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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de busca e apreensão, autos 0044033-41.2025.8.16.0014, deferiu a medida liminar de busca e apreensão (mov. 14).Em suas razões, a agravante/requerida alega que a notificação enviada não se refere a dados de seu contrato (número da cédula e data de emissão), não ocorrendo a devida constituição em mora. Pugnou concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinação de restituição do veículo apreendido.Indefiro o pedido de liminar.A instituição financeira agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S/A em face de Francisca Gomes Marques, objetivando a restituição do veículo dado em garantia ou o pagamento da integralidade da dívida.Ao mov. 14, adveio decisão impugnada: “1. Diante da documentação juntada aos autos, comprovando o vínculo alegado (evento 1.7) celebrado com base no Decreto-lei nº 911/69, bem como o inadimplemento respectivo, comprovado por meio de notificação extrajudicial1 (evento 1.10), defiro a medida liminar requerida na petição inicial, depositando-se o bem em mãos da parte autora.”Cumprido o mandado de busca e apreensão (mov. 52), a parte requerida apresentou contestação (mov. 65).2. O recurso não comporta provimento.A agravante sustenta que não restou caracterizada a mora, ao fundamento de que houve erro no número do contrato indicado na notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada.Todavia, não lhe assiste razão.A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que, se o erro material constante na notificação extrajudicial não compromete a devida identificação do negócio jurídico, não há se falar em irregularidade do ato. A exemplo:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (...). MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO FIRMADO E O INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1.132/STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0105933-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 05/03/2025)Na hipótese, embora haja divergência entre o número do contrato informado na notificação extrajudicial (20037831879 – mov. 1.10) e aquele constante no aditivo de renegociação (588066133 – mov. 1.7) e na cédula de crédito bancário (20033637781), os demais elementos identificadores, tais como valor da parcela e individualização do número da parcela (parcela de número 26, no valor de R$1.039,43), correspondem ao previsto no contrato celebrado entre as partes.Outrossim, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela devedora no contrato, o que suficiente para comprovação da mora.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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