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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES ONOFRE, RITA HELENA, ROSA EUGÊNIA E ROZANGELA MARIA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que afastou alegações de inépcia da inicial, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, em ação de indenização proposta por Onofre Gomes e outros, visando discutir a gestão dos recursos de suas contas vinculadas ao PASEP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se a pretensão de indenização dos autores está prescrita em razão do prazo decenal previsto no Código Civil, considerando a data em que tiveram ciência dos supostos desfalques em suas contas vinculadas ao PASEP.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. Os agravados tomaram ciência dos seus respectivos saldos do PASEP na data do saque dos valores, o que ocorreu entre 2003 e 2013, configurando a prescrição da ação indenizatória ajuizada em 2024.
5. A inclusão da União no polo passivo não é necessária, pois o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão dos autores Onofre, Rita Helena, Rosa Eugênia e Rozangela Maria.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar em ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é reconhecida, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento dessas demandas, com o prazo prescricional de dez anos iniciando-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 08.03.2022; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Plenário, j. 08.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023508-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012906-30.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que o banco é parte legítima para responder a ações sobre problemas nas contas do PASEP. No entanto, a maioria dos autores perdeu o direito de pedir indenização porque o prazo para isso já tinha passado, já que eles souberam dos problemas nas contas em datas anteriores e não entraram com a ação a tempo. Apenas uma autora ainda pode continuar com o pedido. Assim, o tribunal decidiu que a ação deve seguir apenas para essa autora, e os outros pedidos foram considerados prescritos, ou seja, não podem mais ser aceitos.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094103-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Indenização autuada sob o nº 0086503-24.2024.8.16.0014, ajuizada por Onofre Gomes e outros em face de Banco do Brasil S.A. Em despacho saneador, dentre outras deliberações, o juízo afastou as teses de inépcia da inicial, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil em contestação (seq. 55.1). Inconformado, Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) os feitos que discutem o ônus da prova referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, conforme determinação do Tema 1300; b) impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão pois os autores tomaram conhecimento dos supostos desfalques quando das aposentadorias que ocorreram em 24/01/2013; 09/10/2003; 20/01/2004 e 04/04/2007; c) não há respaldo legal para se considerar como termo inicial a obtenção de extratos; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação uma vez que a parte agravada, em sua inicial, requereu a aplicação de índices diversos aos determinados pelo Conselho Diretor; e) ante a necessidade de inclusão da União Federal na lide, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido à seq. 8.1. Intimados, os agravados renunciaram ao prazo para a apresentação de contrarrazões (seq. 15 a seq. 19). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O agravante, dentre suas teses recursais, requer a suspensão do feito em razão da determinação do STJ, exarada no Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Sem razão. Embora inicialmente tenha sido determinada a suspensão das ações que discutem ônus probatório nas ações relacionada às conta PASEP, o Tema 1300 encontra-se julgado pela Corte Superior, restando fixado o seguinte entendimento:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Dessa forma, não há razão para que a ação seja suspensa.
DO MÉRITO Da legitimidade do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Estadual Argumenta o agravante que a ação originária tem como objeto “burlar a legislação aplicando índices, juros e correções diversos do que o legalmente estabelecido e incluindo expurgos inflacionários que já estão prescritos”. Nessa perspectiva, afirma que é parte ilegítima na ação pois as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP devem ser ajuizadas contra a União. Como consequência da necessária inclusão da União no polo passivo, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e da competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação indenizatória. Não obstante a argumentação, sem razão o agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese definindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022)
Conforme se extrai da petição inicial, os autores requerem expressamente a incidência de correção monetária de acordo com os índices oficialmente aplicáveis às contas PIS/PASEP, em especial o Decreto-Lei 2445/1988 e a Lei 8.177/1991. Como se percebe, a insatisfação apresentada na inicial diz respeito exclusivamente à gestão dos recursos. Quanto à alegação de que os autores/agravados pretendem a aplicação do IPCA, índice em desconformidade com a legislação de regência, observa-se que o referido índice somente foi utilizado no cálculo apresentado junta à inicial após a extinção do Fundo, não havendo questionamento para o período de vigência do PASEP. Veja-se:
“Com base na tabela apresentada, os créditos foram depositados a menos do que deveriam, assim, os valores foram atualizados até a data em que o fundo PASEP foi extinto, nos mesmos índices aplicados às contas PASEP pela legislação, e posteriormente até 01/12/2024, pelo índice IPCA-E, e ficaram da seguinte forma: (...)”
Com efeito, tendo o Banco do Brasil S.A. figurado como agente gerenciador de contas vinculadas ao PASEP, detém legitimidade passiva em demandas que discutem a falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade e incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de eventuais falhas na gestão. A propósito, são os recentes julgados desta 15ª Câmara Cível:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DOS SAQUES DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO DISPOR, AO SEU INTERESSE E CONVENIÊNCIA, DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, JÁ QUE PODERIA TOMAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS AO BANCO E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO SEU RECEBIMENTO PE QUE TEVE CIÊNCIA DOS DESFALQUES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS AUTORES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO A ELES DELES. (D) CONDENAÇÃO DOS AUTORES SUCUMBENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVADA A PRETENSÃO INDIVIDUAL DE CADA UM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023508-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2025) (sem grifo no original)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025) Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034699-25.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025) (sem grifo no original)
Reafirmada a legitimidade do agravante e a competência da Justiça Estadual, anteriormente reconhecidas pela decisão agravada, passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Do prazo prescricional Os autores ingressaram com ação indenizatória objetivando discutir a gestão dos recursos de suas contas individualizadas do PASEP, realizada pelo Banco do Brasil. Em suas razões, argumentam que tomaram ciência da má-gestão do Banco do Brasil entre os anos de 2023 e 2024, quando obtiveram acesso às microfilmagens e extratos do PASEP. Em despacho saneador, a magistrada de primeiro grau consignou que:
“Preliminarmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do Tema Repetitivo nº 1.150, de que (i) em se tratando de ações referentes ao PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil e (ii) inicia-se o prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da parte lesada. Neste sentido, em que pese o requerido tenha alegado a ocorrência de prescrição – uma vez os valores foram creditados nas folhas de pagamento dos requerentes em 2003, 2007, 2012 e 2013 –, observa-se que os autores comprovaram documentalmente a ciência inequívoca quanto à suposta ausência de correção monetária devida tão somente ao obterem acesso ao extrato do PASEP.
Em relação ao autor ONOFRE GOMES, nota-se que o prazo prescricional iniciou-se em 30/01/2024, conforme extrato do PAPEP emitido pelo banco requerido (seq. 1.5). No que tange à requerente RITA HELENA TOSETTI CAZARIM, observa-se que a ciência inequívoca deu-se em 06/11/2023 (seq. 1.10).
Já a autora SILVANA APARECIDA BIGATTAO GIONCO obteve acesso ao extrato do PASEP em 20 /02/2024 (seq. 1.24), enquanto a requerente ROSA EUGENIA DINIZ cientificou-se em 20/06/2024 (seq. 50.2) e, por fim, a autora ROZANGELA MARIA SANTOS DE SÁ em meados de maio de 2024 (seq. 50.3).
Denota-se, portanto, que a pretensão dos requerentes apenas seria atingida pela prescrição nos anos de 2033 e 2034, razão pela qual não há o que se falar em prescrição no presente momento.”
Por sua vez, o agravante afirma que os autores/agravados tomaram conhecimento dos supostos desfalques quando das aposentadorias, ocorridas entre os anos de 2003 e 2013. Dessa forma, a controvérsia reside em determinar o momento em que o agravados tiveram ciência inequívoca dos supostos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP: na data do saque ou na data em que tiveram acesso aos extratos. Pois bem. Quanto à prescrição, recorda-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150):
“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
De acordo com o entendimento sedimentado, restou fixado como prazo prescricional das pretensões indenizatórias o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques. Segundo entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional é o dia da efetivação do saque, uma vez que é nesta data que o participante toma conhecimento acerca do valor recebido.
Nessa linha são os recentes julgados desta 15ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 3. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 4. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025) 3. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014307-98.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.09.2025) (sem grifo no original)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE VISA O RESSARCIMENTO DE VALORES PELO DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, devido ao reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição decenal ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4. No caso, em que pese a solicitação dos extratos da referida conta tenha se dado em 18.07.2024, a requerente já havia sacado a integralidade dos valores em 27.10.2009.5. Com isso, conforme entendimento consolidado desta Corte, o início do cômputo do prazo prescricional é a data do levantamento do montante integral, porquanto seria possível naquele momento ter ciência de como foi gerida a conta de sua titularidade.6. Frente a isso, a prescrição já havia se operado em 27.10.2019, enquanto a demanda só foi proposta em 06.03.2025, o que torna inexorável a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma feita pela sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0065363-31.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, J. 19.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012906-30.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, J. 05.07.2025; TJPR, 0034169-13.2024.8.16.0014, 14ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 10.02.2025; TJPR, 0127992-83.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, J. 24.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005468-96.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025) (sem grifo no original)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial de ação de reparação por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por danos materiais e morais deduzida na petição inicial encontra-se prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ordem de sobrestamento oriunda do Tema n.º 1300, do STJ, atinge apenas as ações que versam sobre diferença de saldo de contas vinculadas ao PASEP, nas quais há discussão sobre inversão do ônus da prova. Na situação em apreço, como a controvérsia versa sobre prescrição, não há que se falar em suspensão.4. A pretensão de recebimento de diferenças de valores depositados em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da ciência da irregularidade do saldo, que ocorre na data do saque pelo favorecido. Como a parte autora sacou seu crédito em 22/01/1998, está configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários sucumbenciais ao réu. Tese de julgamento: “Conforme teses firmadas no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102828-19.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012906-30.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - 05.07.2025)
No presente caso, considerando como início do prazo prescricional decenal a data em que agravados tomaram ciência dos seus respectivos saldos do PASEP – momento do saque em razão da passagem para a inatividade em 09.10.2003 para Rita Helena; 30.01.2004 para Rosa Eugênia; 17.07.2012 para Rozangela Maria e 24.01.2013 para Onofre –, a ação indenizatória ajuizada apenas em 20.12.2024 está irremediavelmente prescrita com relação aos referidos autores. Ressalte-se, ademais, que admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, requerer ao banco a exibição dos extratos e alegar que somente a partir de então teve ciência dos hipotéticos desfalques. Estaríamos diante de uma ação potencialmente imprescritível. Por outro lado, considerando que a autora Silvana Aparecida, realizou o saque somente em 09.08.2018, sua pretensão não foi atingida pela prescrição, razão pela qual a ação indenizatória deve prosseguir em relação a ela. Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e parcialmente provido para o fim de declarar a prescrição da pretensão referente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil em face dos autores Rita Helena; Rosa Eugênia; Rozangela Maria e Onofre.
Dos ônus sucumbenciais Diante da parcial extinção da ação em razão da prescrição da pretensão de quatro dos cinco autores, houve, até o presente momento, sucumbência da parte autora em 80% das custas e despesas processuais. Da mesma forma, fixo os honorários advocatícios em 80% sobre 10% do valor da causa, observada a concessão pessoal da assistência judiciária gratuita à autora Rita Helena Tosetti Cazarim (nos termos do §6º, art. 99, do CPC).
Conclusão Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores Onofre; Rita Helena; Rosa Eugênia e Rozangela Maria, nos termos da fundamentação.
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