SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094103-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES ONOFRE, RITA HELENA, ROSA EUGÊNIA E ROZANGELA MARIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que afastou alegações de inépcia da inicial, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, em ação de indenização proposta por Onofre Gomes e outros, visando discutir a gestão dos recursos de suas contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se a pretensão de indenização dos autores está prescrita em razão do prazo decenal previsto no Código Civil, considerando a data em que tiveram ciência dos supostos desfalques em suas contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Os agravados tomaram ciência dos seus respectivos saldos do PASEP na data do saque dos valores, o que ocorreu entre 2003 e 2013, configurando a prescrição da ação indenizatória ajuizada em 2024. 5. A inclusão da União no polo passivo não é necessária, pois o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão dos autores Onofre, Rita Helena, Rosa Eugênia e Rozangela Maria. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar em ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é reconhecida, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento dessas demandas, com o prazo prescricional de dez anos iniciando-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 08.03.2022; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Plenário, j. 08.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023508-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012906-30.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que o banco é parte legítima para responder a ações sobre problemas nas contas do PASEP. No entanto, a maioria dos autores perdeu o direito de pedir indenização porque o prazo para isso já tinha passado, já que eles souberam dos problemas nas contas em datas anteriores e não entraram com a ação a tempo. Apenas uma autora ainda pode continuar com o pedido. Assim, o tribunal decidiu que a ação deve seguir apenas para essa autora, e os outros pedidos foram considerados prescritos, ou seja, não podem mais ser aceitos.