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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 001854-64.2007.8.16.0001, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:“1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 19.1), na qual alega excesso de execução, argumentando ser devida a quantia de R$ 647,78, e não o valor de R$ 1.912,16. Defende que o exequente não considerou o valor integralmente pago, bem como que aplicou juros de mora indevidamente. Ainda, pretende que a correção dos valores devidos ocorra somente em relação ao saldo remanescente.Intimada, a parte exequente reiterou seu cálculo de mov. 4.1 (mov. 38.1).2. No acordo realizado entre as partes, devidamente homologado, o executado se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 20.402,86 em favor da exequente e de R$ 2.040,28 em favor de seu procurador. Os valores deveriam ser pagos em até 15 dias úteis, contados da data do protocolo do acordo nos autos, o que se deu em 29/11/2023.A parte exequente comunicou o inadimplemento do acordo e, após intimado, o executado comprovou o pagamento dos valores acordados, sem atualização, realizado no dia 15/02/2024.Assim, em 21/03/2024, a exequente apresentou o cálculo da diferença, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios, totalizando a quantia de R$ 1.912,16.Discordando do referido valor, o executado ofereceu impugnação.Em que pese a irresignação do executado, verifico que não foi demonstrada a existência de excesso. Isso porque o pagamento ajustado se deu fora do prazo convencionado pelas partes, razão pela qual incidem os encargos de mora previstos na avença:O inadimplemento incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e correção monetária até a data do efetivo pagamento.No caso, a exequente aplicou a referida multa, bem como corrigiu os valores devidos pela média do IGP/INPC até a data do pagamento efetuado pela parte executada. Além disso, em relação à diferença entre o valor devido e o valor pago, a exequente fez incidir juros de mora, o que decorre de previsão legal (art. 406 do CC).Portanto, não há que se falar em excesso, não prosperando a impugnação do executado.3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos da fundamentação supra” (mov. 40.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) há excesso de execução; o autor apresentou montante final de R$ 1.912,16 (um mil novecentos e doze reais e dezesseis centavos), porém o correto é R$ 647,78 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos);(b) conforme comprovantes de movs. 43.2 a 43.4, pagou o acordo no valor de R$ 23.463,29 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos); o cálculo do autor informa valor de pagamento inferior ao efetivamente depositado;(c) o acordo estipula que em caso de atraso ocorrerá apenas a correção dos valores até a data do pagamento; o cálculo do autor aplica juros; deve ser devolvido o montante de R$ 1.264,38 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em razão do excesso;(d) subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 523, do CPC (incidência de multa e honorários) deve incidir somente sob a quantia restante.Pede seja provido o recurso para reconhecer o excesso de execução (mov. 1.1).Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 11.1), o prazo decorreu sem que a parte agravada assim procedesse (mov. 12/14).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Carmela Maria Rodrigues da Silva, Heitor Werner Gomes e Helena Diogo Garcia em face de Banco Bradesco. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se há excesso de execução.Da contextualização da demanda.Os autores ajuizaram ação em face do réu postulando a cobrança dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) sobre as diferenças da correção monetária creditada a menor nas cadernetas de poupança referentes a junho/1987 (Plano Bresser) e janeiro/1989 (Plano Verão).O pedido foi julgado procedente (mov. 1.5, pág. 09, autos principais) e o réu interpôs recurso de apelação (pág. 14), o qual se encontra sobrestado desde 21/02/2011 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745 (mov. 1.2, AP 0001854-64.2007.8.16.0001).As partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e a autora Carmela Maria Rodrigues da Silva (mov. 21.1, autos de apelação). O acordo foi homologado em 30/11/2023 (mov. 23.1, autos de apelação). Em 08/01/2024 a autora informou que o réu não cumpriu o acordo e requereu o bloqueio do valor devido por meio do sistema SISBAJUD ou, alternativamente, a intimação da instituição financeira para pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação de multa de 2% (mov. 26.1, autos de apelação).Intimada (mov. 30/36, autos de apelação), a instituição financeira noticiou que os depósitos foram realizados em 15/02/2024 (mov. 40.1).A autora informou que o banco réu pagou o valor do acordo somente em 15/02/2024, sendo cabível o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI pelo inadimplemento. Requer o pagamento do montante de R$ 1.912,16 (mil novecentos e doze reais e dezesseis centavos), valor atualizado até 21/03/2024 (mov. 49.1, autos de apelação).O réu informou que depositou todo o valor acordado e, considerando o pagamento em 15/02/2024, a correção monetária e a multa pelo atraso, o saldo remanescente é de R$ 647,78 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) – mov. 63.1, autos de apelação. Determinou-se o prosseguimento da análise pelo Juízo de origem (mov. 66.1, autos de apelação), que rejeitou a impugnação do executado (mov. 40.1, autos principais).Do alegado excesso de execução.O réu afirma que há excesso de execução porque a autora considerou valor menor do que o efetivamente pago e incluiu juros de mora não previstos no acordo. Quanto a incidência de juros moratórios, ainda que o acordo não disponha expressamente sobre a sua incidência, dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil que:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Portanto, correta a aplicação de juros moratórios sobre o valor inadimplido.Em relação a alegação de indicação de pagamento menor do que efetivamente realizado, restou consignado no acordo o seguinte:“Assim, a parte Carmela Maria Rodrigues da Silva que exclusivamente compõem o presente acordo, abrangendo todos os direitos e obrigações que foram objetos do processo em epígrafe, resolvendo o litígio judicial com os seguintes termos:Pela presente transação, as partes e seus patronos resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu, por mera liberalidade, pagará o valor total de R$ 23.463,29 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo desta minuta.À requerente autora Carmela Maria Rodrigues da Silva será pago o valor de R$ 20.402,86 (vinte mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito bancário na conta de titularidade do procurador Cesar e Bertolin Advogados Associados (...)Ao patrono do requerente será pago o valor total de R$ 2.040,28 (dois mil e quarenta reais e vinte e oito centavos) mediante depósito bancário na conta de titularidade do procurador Cesar e Bertolin Advogados Associados (...)Adicionalmente, o Banco pagará à FEBRAPO (Frente Brasileira pelos Poupadores), em prestígio ao trabalho realizado junto aos poupadores, 5% do valor principal, perfazendo o montante total de R$ 1.020,15 (mil e vinte reais e quinze centavos), mediante depósito bancário na conta da FEBRAPO (...)O inadimplemento incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e correção monetária até a data do efetivo pagamento” (mov. 21.1, autos de apelação).Constata-se, assim, que o valor total acordado (R$ 23.463,29) é repartido em três (3) parcelas, quais sejam:(i) R$ 20.402,86 (vinte mil quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos) destinados para a autora Carmela;(ii) R$ 2.040,28 (dois mil e quarenta reais e vinte e oito centavos) destinados ao Advogado da autora; e (iii) R$ 1.020,15 (um mil e vinte reais e quinze centavos) à FEBRAPO (Frente Brasileira pelos Poupadores).As parcelas de R$ 20.402,86 e de R$ 2.040,28 seriam depositadas na conta bancária do escritório de advocacia dos patronos da autora e totalizam R$ 22.443,14 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), enquanto a parcela de R$ 1.020,15 seria depositada em conta diversa, da FEBRAPO.Na petição de requerimento de pagamento dos encargos de mora (mov. 4.2, pág. 20, autos principais), verifica-se que a autora considerou, em seu cálculo, o pagamento de apenas R$ 22.443,14 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), enquanto o valor correto seria, em 15/02/2024, de R$ 24.318,12 (vinte e quatro mil trezentos e dezoito reais e doze centavos), chegando ao saldo devedor de R$ 1.874,98 (um mi oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos):Nada obstante o réu ter efetivamente depositado apenas o valor original, sem os encargos de mora, o cálculo da autora desconsiderou a parcela de R$ 1.020,15 (um mil e vinte reais e quinze centavos), destinada à FEBRAPO, cuja transferência foi efetivamente demonstrada pelo réu (mov. 43.4, autos de apelação):Há, portanto, parcial excesso de execução, referente a indicação incorreta do valor adimplido pelo réu, tendo em vista que a autora indicou o pagamento de apenas R$ 22.443,14 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), sem incluir a parcela destinada à FEBRAPO, de R$ 1.020,15 (um mil e vinte reais e quinze centavos).Considerando que já foram expedidos alvarás de levantamento de valores do total postulado, de R$ 647,78 (referente ao débito incontroverso - mov. 31.1, autos principais) e de R$ 1.360,46 (em cumprimento à decisão de mov. 40.1 dos autos principais, que rejeitou a impugnação do executado - mov. 50.1), eventual restituição deverá ser requerida perante o Juízo de origem.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução referente à exclusão indevida do pagamento da parcela de R$ 1.020,15 (um mil e vinte reais e quinze centavos) destinada à FEBRAPO.
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