SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001322-47.2019.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EROSÃO POR DRENAGEM PLUVIAL INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Quatro apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando solidariamente o Município, a concessionária responsável pela rodovia e a autarquia estadual ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais decorrentes da perda de animais e de R$ 30.000,00 por danos morais, em razão da formação de voçoroca em imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o Município, a concessionária e a autarquia estadual são responsáveis pelos danos ocasionados pela concentração e pelo despejo inadequado de águas pluviais; (iii) saber se a responsabilidade dos réus é solidária ou subsidiária; (iv) saber se a perda da capacidade produtiva de parte do imóvel configura dano material indenizável e se o respectivo valor pode ser apurado em liquidação; (v) saber se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 30.000,00 comporta redução; e (vi) saber se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser readequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação líquida de R$ 32.000,00 é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não incide a remessa necessária.4. A responsabilidade civil pelos danos individuais decorrentes de degradação ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros em razão da execução inadequada do serviço concedido, conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. A concorrência de mais de um agente para o resultado danoso impõe responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil.5. A prova pericial demonstrou que a formação da voçoroca decorreu da concentração e do despejo inadequado das águas provenientes tanto da área urbana quanto da rodovia. O percentual de 8,74% indicado no laudo corresponde à extensão da faixa de domínio inserida na microbacia, e não à proporção da responsabilidade da concessionária. O Município também concorreu para o dano ao deixar de prestar adequadamente o serviço local de drenagem pluvial, cuja organização lhe incumbia, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal.6. A autarquia estadual possuía o dever de fiscalizar a execução do contrato de concessão e, embora tivesse conhecimento da insuficiência do sistema de drenagem e do avanço da erosão, não demonstrou a adoção tempestiva de providências eficazes. Sua responsabilidade é solidária, mas de execução subsidiária em relação aos responsáveis diretos, conforme a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça.7. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem elementos objetivos para o reconhecimento de lucros cessantes, os quais não podem ser baseados em exploração econômica meramente hipotética. A ausência de dados sobre a produtividade, os custos e o lucro líquido esperado impede o acolhimento dos lucros cessantes, mas não afasta o dano emergente comprovado pela perícia, consistente na perda da aptidão produtiva e na desvalorização da área atingida pelo aterro, correspondente a aproximadamente 20% do imóvel.8. Demonstrada a existência do dano patrimonial, a ausência de sua quantificação imediata não impede a condenação. O art. 491 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação por arbitramento quando o montante depender de avaliação técnica complementar, devendo a liquidação limitar-se à quantificação do prejuízo já reconhecido, sem abranger lucros hipotéticos ou reabrir a discussão sobre o nexo causal.9. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. A privação do uso de parcela expressiva do imóvel por aproximadamente seis anos, a extensão da erosão e a permanência de limitações produtivas mesmo após a realização das obras superam os meros dissabores e justificam a manutenção da indenização em R$ 30.000,00.10. O reconhecimento de novo capítulo condenatório ilíquido exige que a proporção das custas processuais e as bases de cálculo dos honorários sejam definidas após a liquidação, de acordo com o resultado econômico final, sem considerar como sucumbência do autor a diferença entre o valor postulado e o arbitrado por danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários recursais são majorados apenas em relação aos recorrentes cujos recursos foram integralmente desprovidos, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização pelo dano material decorrente da perda da capacidade produtiva e da desvalorização da área atingida, a ser quantificada em liquidação por arbitramento. Recurso da autarquia estadual parcialmente provido para estabelecer o caráter subsidiário da execução de sua responsabilidade solidária. Recursos do Município e da concessionária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil pelos danos individuais decorrentes de degradação ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, respondendo solidariamente os agentes que concorreram para o resultado danoso. 2. A responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária em relação aos causadores diretos do dano. 3. A ausência de elementos para a comprovação de lucros cessantes não impede o reconhecimento de dano emergente quando demonstrada a perda da utilidade econômica e a desvalorização do imóvel. 4. Comprovada a existência do dano patrimonial, a liquidação por arbitramento pode ser utilizada exclusivamente para a apuração de seu valor. 5. A privação prolongada e relevante do uso de parcela do imóvel, com repercussão concreta na qualidade de vida de seu proprietário, configura dano moral indenizável.”. __________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, V; Lei n° nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CC, arts. 402, 403, 942 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86, 491 e 496, § 3º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 652; STJ, REsp nº 2.193.418/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, REsp nº 2.102.646/RO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002298-31.2022.8.16.0047, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.07.2026; STJ, Súmula nº 326; STJ, Tema nº 1.059.