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DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EROSÃO POR DRENAGEM PLUVIAL INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Quatro apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando solidariamente o Município, a concessionária responsável pela rodovia e a autarquia estadual ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais decorrentes da perda de animais e de R$ 30.000,00 por danos morais, em razão da formação de voçoroca em imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o Município, a concessionária e a autarquia estadual são responsáveis pelos danos ocasionados pela concentração e pelo despejo inadequado de águas pluviais; (iii) saber se a responsabilidade dos réus é solidária ou subsidiária; (iv) saber se a perda da capacidade produtiva de parte do imóvel configura dano material indenizável e se o respectivo valor pode ser apurado em liquidação; (v) saber se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 30.000,00 comporta redução; e (vi) saber se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser readequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação líquida de R$ 32.000,00 é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não incide a remessa necessária.4. A responsabilidade civil pelos danos individuais decorrentes de degradação ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros em razão da execução inadequada do serviço concedido, conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. A concorrência de mais de um agente para o resultado danoso impõe responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil.5. A prova pericial demonstrou que a formação da voçoroca decorreu da concentração e do despejo inadequado das águas provenientes tanto da área urbana quanto da rodovia. O percentual de 8,74% indicado no laudo corresponde à extensão da faixa de domínio inserida na microbacia, e não à proporção da responsabilidade da concessionária. O Município também concorreu para o dano ao deixar de prestar adequadamente o serviço local de drenagem pluvial, cuja organização lhe incumbia, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal.6. A autarquia estadual possuía o dever de fiscalizar a execução do contrato de concessão e, embora tivesse conhecimento da insuficiência do sistema de drenagem e do avanço da erosão, não demonstrou a adoção tempestiva de providências eficazes. Sua responsabilidade é solidária, mas de execução subsidiária em relação aos responsáveis diretos, conforme a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça.7. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem elementos objetivos para o reconhecimento de lucros cessantes, os quais não podem ser baseados em exploração econômica meramente hipotética. A ausência de dados sobre a produtividade, os custos e o lucro líquido esperado impede o acolhimento dos lucros cessantes, mas não afasta o dano emergente comprovado pela perícia, consistente na perda da aptidão produtiva e na desvalorização da área atingida pelo aterro, correspondente a aproximadamente 20% do imóvel.8. Demonstrada a existência do dano patrimonial, a ausência de sua quantificação imediata não impede a condenação. O art. 491 do Código de Processo Civil autoriza a liquidação por arbitramento quando o montante depender de avaliação técnica complementar, devendo a liquidação limitar-se à quantificação do prejuízo já reconhecido, sem abranger lucros hipotéticos ou reabrir a discussão sobre o nexo causal.9. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. A privação do uso de parcela expressiva do imóvel por aproximadamente seis anos, a extensão da erosão e a permanência de limitações produtivas mesmo após a realização das obras superam os meros dissabores e justificam a manutenção da indenização em R$ 30.000,00.10. O reconhecimento de novo capítulo condenatório ilíquido exige que a proporção das custas processuais e as bases de cálculo dos honorários sejam definidas após a liquidação, de acordo com o resultado econômico final, sem considerar como sucumbência do autor a diferença entre o valor postulado e o arbitrado por danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários recursais são majorados apenas em relação aos recorrentes cujos recursos foram integralmente desprovidos, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização pelo dano material decorrente da perda da capacidade produtiva e da desvalorização da área atingida, a ser quantificada em liquidação por arbitramento. Recurso da autarquia estadual parcialmente provido para estabelecer o caráter subsidiário da execução de sua responsabilidade solidária. Recursos do Município e da concessionária conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil pelos danos individuais decorrentes de degradação ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, respondendo solidariamente os agentes que concorreram para o resultado danoso. 2. A responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária em relação aos causadores diretos do dano. 3. A ausência de elementos para a comprovação de lucros cessantes não impede o reconhecimento de dano emergente quando demonstrada a perda da utilidade econômica e a desvalorização do imóvel. 4. Comprovada a existência do dano patrimonial, a liquidação por arbitramento pode ser utilizada exclusivamente para a apuração de seu valor. 5. A privação prolongada e relevante do uso de parcela do imóvel, com repercussão concreta na qualidade de vida de seu proprietário, configura dano moral indenizável.”. __________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, V; Lei n° nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CC, arts. 402, 403, 942 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86, 491 e 496, § 3º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 652; STJ, REsp nº 2.193.418/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, REsp nº 2.102.646/RO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002298-31.2022.8.16.0047, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.07.2026; STJ, Súmula nº 326; STJ, Tema nº 1.059.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001322-47.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Altair Borges dos Santos, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), Município de Alto Paraná/PR e Rodovias Integradas do Paraná S.A. em face da sentença de mov. 305.1, complementada pela decisão de mov. 320.1, proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alto Paraná, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001322-47.2019.8.16.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais decorrentes da perda de animais, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais na proporção de 90% para o autor e de 10% para os réus, observada a eventual gratuidade da justiça concedida, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do procurador do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido, estimado em R$ 318.000,00, em favor dos procuradores dos réus. Em suas razões recursais, o apelante Altair Borges dos Santos sustenta que o laudo pericial comprovou que a área aterrada, correspondente a aproximadamente 20% de sua propriedade e anteriormente destinada à atividade agrícola, tornou-se inservível para o plantio em razão da presença de resíduos de concreto, asfalto e entulho. Defende, assim, que a perda da capacidade produtiva acarretou a desvalorização do imóvel e a configuração de lucros cessantes. Requer a reforma parcial da sentença para que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento da respectiva indenização, a ser apurada em liquidação de sentença mediante avaliação pericial, acrescida de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 314.1). O Município, por sua vez, sustenta que a formação da voçoroca decorreu do escoamento inadequado das águas pluviais provenientes da BR-376, cuja administração, conservação e manutenção incumbiam à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S.A. (VIAPAR). Alega que não detinha competência para intervir na rodovia e que as providências por ele adotadas decorreram de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos suportados pelo autor. Requer, assim, o afastamento de sua responsabilidade solidária, com o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da VIAPAR ou, subsidiariamente, do DER/PR, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, postula a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 324.1).A Rodovias Integradas do Paraná S.A. (VIAPAR), a seu turno, sustenta a incidência da teoria do risco administrativo e a configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirma que a causa primordial da erosão foi o deficiente planejamento da drenagem urbana pelo Município de Alto Paraná, destacando que, segundo o laudo pericial, as águas provenientes da rodovia contribuíram com apenas 8,74% para o ponto de deságue, enquanto a contribuição atribuída à área urbana correspondeu a 91,26%. Defende, portanto, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo autor. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade seja distribuída proporcionalmente à contribuição de cada fonte de águas pluviais. Sustenta, ainda, a inexistência de conduta omissiva capaz de justificar a condenação por danos morais e, alternativamente, postula a redução do valor arbitrado. Ao final, requer o afastamento de sua responsabilidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 332.1).Por fim, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) sustenta que não possuía ingerência sobre o trecho da BR-376, por se tratar de rodovia federal que, à época dos fatos, estava sob concessão da VIAPAR. Defende que, nos termos do contrato de concessão e do respectivo edital, competia à concessionária prevenir e reparar os impactos ambientais decorrentes da operação e da manutenção da rodovia. Alega, ainda, que a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva e depende da comprovação da falha do serviço, da culpa e do nexo causal, elementos que não estariam demonstrados. Afirma, ademais, que inexiste fundamento legal para a condenação solidária dos réus. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação à autarquia ou, subsidiariamente, para que sua responsabilidade seja reconhecida apenas em caráter subsidiário em relação à VIAPAR (mov. 335.1).Foram apresentadas contrarrazões por Altair Borges dos Santos, nos movs. 331.1, 339.1 e 340.1; pela Rodovias Integradas do Paraná S.A., nos movs. 333.1 e 343.1; pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), no mov. 341.1; e pelo Município de Alto Paraná, no mov. 344.1.Após o cumprimento da diligência determinada no mov. 37.1/TJ, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos quatro recursos de apelação, com a manutenção integral da sentença (mov. 44.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, embora a sentença contenha afirmações contraditórias acerca da remessa necessária, não se verifica hipótese de sujeição do julgado ao duplo grau obrigatório.Com efeito, a condenação foi fixada no valor líquido de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), quantia inferior aos limites estabelecidos no art. 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:[...]§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:[...]II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, afasta-se a remessa necessária.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer dos quatro recursos de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a definir: (i) se o Município de Alto Paraná, a Rodovias Integradas do Paraná S.A. e o DER/PR são responsáveis pelos danos ocasionados pela formação da voçoroca na propriedade do autor; (ii) se a responsabilidade dos réus possui natureza solidária ou subsidiária; (iii) se o comprometimento da capacidade produtiva de parte do imóvel autoriza a indenização pela sua desvalorização; e (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. Da responsabilidade civil dos réus.A pretensão indenizatória decorre de danos individuais ocasionados por processo de degradação ambiental, consistente na formação de extensa voçoroca causada pela concentração e pelo despejo inadequado de águas pluviais.A responsabilidade civil por dano ambiental, inclusive quando repercute sobre direitos individuais de terceiros, é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, nos termos dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:[...]IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:[...]§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
No caso da concessionária de serviço público, o art. 25 da Lei nº 8.987/1995 estabelece:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Havendo a concorrência de mais de um agente para a produção do resultado danoso, incide a solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Na hipótese, o laudo pericial constatou que a formação da voçoroca decorreu da concentração e do despejo inadequado das águas pluviais, provenientes tanto da área urbana quanto da rodovia.Ao responder ao quesito relativo à contribuição da BR-376, o perito esclareceu:
A porcentagem de contribuição da faixa de domínio localizada dentro da microbacia de contribuição é de aproximadamente 8,74%. Ver ANEXO I. Porém, o ‘ponto baixo’ ou exutório da bacia encontrava-se dentro da faixa de domínio, existiam pontos de captação, transposição e despejo dentro da faixa de domínio, o ponto inicial da voçoroca encontrava-se dentro da faixa de domínio. Portanto, mesmo a área de incidência sendo menor, não retira a responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao meio-ambiente (mov. 262.1, fl. 29).
O percentual de 8,74% corresponde à extensão da faixa de domínio inserida na microbacia de contribuição, e não à proporção matemática da culpa ou da responsabilidade de cada réu. O próprio perito consignou que o exutório, os pontos de captação, transposição e despejo e o ponto inicial da voçoroca estavam situados dentro da faixa de domínio da rodovia.Portanto, não procede a pretensão da VIAPAR de limitar sua responsabilidade a 8,74% da indenização, tampouco de atribuir automaticamente os 91,26% restantes ao Município. O laudo não realizou essa divisão de responsabilidade, mas apenas identificou a área ocupada pela faixa de domínio dentro da microbacia.A responsabilidade da VIAPAR decorre da inadequação do sistema de drenagem da rodovia, bem como do descumprimento dos deveres de conservação, manutenção e prestação adequada do serviço concedido. A concessionária tinha conhecimento do avanço da erosão e, apesar das providências posteriormente adotadas, não impediu o agravamento do processo erosivo.Por sua vez, o Município de Alto Paraná possuía o dever de organizar e prestar adequadamente os serviços públicos de interesse local, incluindo a infraestrutura destinada à captação e ao escoamento das águas pluviais, conforme prevê o art. 30, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:[...]V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A prova técnica demonstrou que a urbanização e a impermeabilização do solo contribuíram para o aumento do escoamento superficial e para a concentração das águas no ponto em que se formou a voçoroca. Não se verifica, portanto, culpa exclusiva da concessionária capaz de romper o nexo causal relativamente ao ente municipal.A participação de mais de um agente não configura culpa exclusiva de terceiro, mas concorrência causal, circunstância que preserva a responsabilidade perante a vítima, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis.Quanto ao DER/PR, o contrato de concessão atribuía à autarquia o dever permanente de fiscalizar a exploração do lote, exigir o cumprimento das obrigações contratuais e zelar pela adequada prestação do serviço. A documentação revela que a autarquia teve conhecimento da insuficiência do sistema de drenagem e do avanço da erosão, sem demonstrar a adoção tempestiva de providências capazes de evitar o agravamento do dano.Não cabe, portanto, sua exclusão da relação processual ou o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos em relação à autarquia.Contudo, tratando-se de responsabilidade da Administração Pública decorrente de omissão no dever de fiscalização ambiental, deve ser observada a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça:
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Assim, o DER/PR deve permanecer no título executivo como responsável solidário, mas a execução contra a autarquia deverá observar caráter subsidiário, após a tentativa de satisfação da obrigação pelos responsáveis diretos, quais sejam, o Município de Alto Paraná e a VIAPAR.Nesse ponto, o recurso do DER/PR comporta parcial provimento.Especificamente quanto à responsabilidade do Poder Público por omissão no dever de fiscalização ambiental, colaciona-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, VI E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 652/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. A responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária, conforme entendimento consolidado na Súmula 652/STJ. 7. A responsabilidade solidária dos entes públicos não afasta a necessidade de execução subsidiária, que deve ser observada com prévia responsabilização dos particulares causadores diretos do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO. 8. Resultado do julgamento: recursos especiais parcialmente providos.(STJ, REsp n. 2.193.418/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – destaquei.
Do recurso de Altair Borges dos Santos: perda da capacidade produtiva e desvalorização do imóvel.O autor pretende o reconhecimento de lucros cessantes decorrentes da perda da capacidade produtiva e da consequente desvalorização de aproximadamente 20% de seu imóvel. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Os lucros cessantes correspondem ao ganho que, segundo elementos objetivos, provavelmente seria obtido caso não tivesse ocorrido o evento danoso. Não podem ser fundamentados em mera possibilidade abstrata de exploração econômica do bem.No caso, não foram apresentados elementos suficientes para mensurar a quantidade de produtos que seria cultivada, a produtividade esperada, os custos da atividade ou o lucro líquido que o autor efetivamente obteria. Não é possível, portanto, reconhecer lucros cessantes propriamente ditos com fundamento apenas na potencial utilização agrícola da área.Isso não significa, entretanto, inexistência de dano material relacionado ao imóvel.A desvalorização ou perda da utilidade econômica do bem caracteriza dano emergente, pois representa diminuição efetiva do patrimônio da vítima. A qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o julgador quando os fatos e o resultado econômico pretendido foram devidamente expostos desde a petição inicial.O laudo pericial concluiu que:
Após a realização da Perícia constatou-se a existência de materiais impróprios na parte superficial do aterro. [...] No entanto, as camadas superficiais deveriam receber um tratamento diferenciado, buscando o retorno da área para o cultivo de plantações, como era no passado. Sendo assim, é imprescindível que os responsáveis executem a remoção da camada inservível e a recomposição com solo bom, fazendo o tratamento necessário, com acompanhamento de um especialista, Engenheiro Agrônomo (mov. 262.1, fl. 25).
Ao responder aos quesitos formulados pelo autor, o perito também consignou:
À época da existência da erosão a área não encontrava-se passível de utilização para cultivo e/ou criação de animais, devido a existência da cratera. Após a conclusão da obra, a área de aterro demonstrou-se inservível para o plantio (mov. 262.1, fl. 27).
E, acerca da extensão da área atingida:
A área de aterro inserida dentro das terras do autor, anteriormente utilizada para o cultivo de plantações, representam aproximadamente 20% do total (mov. 262.1, fl. 28).
Essas conclusões comprovam a existência do dano patrimonial: parcela significativa do imóvel, anteriormente destinada ao cultivo, perdeu sua aptidão produtiva em razão da utilização de materiais impróprios nas camadas superficiais do aterro.A ausência de quantificação do prejuízo não autoriza a rejeição integral do pedido quando a existência do dano está demonstrada e somente o respectivo valor depende de avaliação técnica complementar.O art. 491 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Logo, o recurso do autor merece parcial provimento para reconhecer o direito à indenização por dano material decorrente da perda da capacidade produtiva e da consequente desvalorização da área efetivamente atingida, estimada pelo laudo em aproximadamente 20% do imóvel.O valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia realizada por profissional habilitado em avaliação de imóveis com características rurais, considerando-se:a) a extensão exata da área atingida pelo aterro;b) o valor do imóvel caso a área estivesse plenamente apta ao uso agrícola;c) o valor do imóvel nas condições resultantes do aterro inadequado;d) a diferença patrimonial efetivamente verificada entre essas duas situações;e) eventual possibilidade e custo de recuperação da camada superficial, a fim de impedir indenização superior ao prejuízo efetivamente suportado.A liquidação ficará limitada à quantificação do dano já reconhecido, não podendo ser utilizada para apurar lucros hipotéticos ou reabrir a discussão sobre o nexo causal.Deverá ser observado o limite do pedido formulado na petição inicial, acrescido dos consectários legais. A correção monetária incidirá a partir da data da avaliação que quantificar o prejuízo, caso adotados valores contemporâneos à perícia, enquanto os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, nos termos já fixados na sentença.A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. [...] 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor — aquele que internaliza os lucros — a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. [...] 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros — microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses —, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. [...] 8. A liquidação de sentença se destina à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. [...] 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. [...](STJ, REsp n. 2.102.646/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026) – destaquei.
A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada no precedente. Naquele caso, relegou-se à liquidação a própria comprovação da existência dos lucros cessantes. Aqui, diversamente, o dano patrimonial encontra-se demonstrado pelo laudo pericial, que constatou a perda da aptidão produtiva de aproximadamente 20% do imóvel. A liquidação destina-se, portanto, exclusivamente à quantificação do prejuízo já comprovado, e não à constituição de nova obrigação indenizatória.Dos danos morais. A VIAPAR postula a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00.A indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, conforme prevê o art. 944 do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O dano moral não decorre automaticamente de qualquer prejuízo material ou limitação ao direito de propriedade. No caso, contudo, as circunstâncias objetivamente demonstradas pela prova pericial revelam situação que ultrapassou os meros dissabores cotidianos.Inicialmente, o perito consignou que o imóvel possui características rurais, é utilizado para plantações e criação de animais e contém a residência na qual vive o autor (mov. 262.1, fl. 8).A perícia também demonstrou que os efeitos da erosão perduraram por período considerável. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo autor, o perito esclareceu:
A partir das imagens de satélite coletadas através do Google Earph, item 3.1, e do Parecer do Eng. Luciano de Mello Latterza, datado de 12 de dezembro de 2014 (mov. 1.6), a área ficou subutilizada em virtude da erosão, entre 2012 até à conclusão da obra, meados de 2018, aproximadamente (mov. 262.1, fl. 26).
Não se tratou, portanto, de evento isolado ou de curta duração, mas de processo erosivo que comprometeu o uso da propriedade por aproximadamente seis anos. A gravidade da situação também é evidenciada pela dimensão alcançada pela voçoroca, que, segundo registrado pelo perito com base no parecer técnico de mov. 1.6, possuía extensão aproximada de 200 metros em dezembro de 2014 (mov. 262.1, fl. 27).Quanto às consequências sobre o uso da propriedade, o laudo foi expresso ao afirmar:
À época da existência da erosão a área não encontrava-se passível de utilização para cultivo e/ou criação de animais, devido a existência da cratera. Após a conclusão da obra, a área de aterro demonstrou-se inservível para o plantio (mov. 262.1, fl. 27).
A área atingida, anteriormente destinada ao cultivo, corresponde a aproximadamente 20% da propriedade do autor (mov. 262.1, fl. 28). Além disso, mesmo após a conclusão da obra de macrodrenagem e o aterramento da voçoroca, o comprometimento não foi integralmente solucionado, pois o perito constatou a presença de materiais impróprios nas camadas superficiais e concluiu ser necessária a remoção da camada inservível e sua recomposição com solo adequado, mediante acompanhamento de engenheiro agrônomo (mov. 262.1, fl. 25).Desse modo, a privação prolongada do pleno uso de parcela expressiva do imóvel em que o autor reside e desenvolve atividades rurais, somada à grande extensão do processo erosivo e à permanência de limitações mesmo após a realização da obra, configura interferência relevante em sua esfera pessoal e em sua qualidade de vida, superando os transtornos ordinariamente decorrentes de danos patrimoniais.A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS PÚBLICAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTONOMIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da realização das obras, não prejudica o pedido indenizatório, que possui natureza autônoma e visa à reparação de dano já consumado. 5. O laudo pericial judicial comprova que os danos ao imóvel decorrem de erosão antrópica causada por falhas de projeto e execução da obra pública, caracterizando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do Município. 6. O dano moral resta configurado diante da prolongada impossibilidade de uso, edificação e fruição do imóvel, situação que extrapola o mero aborrecimento. 7. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal da omissão administrativa e os parâmetros adotados pela jurisprudência. [...] 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002298-31.2022.8.16.0047, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 6/7/2026) – destaquei.
Embora, no precedente, a restrição tenha alcançado também a possibilidade de edificação, a razão de decidir aplica-se ao presente caso, pois a prova pericial igualmente demonstrou limitação prolongada e relevante à fruição econômica do imóvel em decorrência de falhas no sistema de drenagem pluvial.Consideradas a duração da situação, a extensão da área comprometida e a repercussão concreta sobre o uso da propriedade, o valor de R$ 30.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem se revelar irrisório ou excessivo.Não há, portanto, fundamento para sua exclusão ou redução.Dos ônus sucumbenciais. O acolhimento de novo capítulo condenatório ilíquido impede a manutenção da distribuição das custas processuais na proporção de 90% para o autor e de 10% para os réus, estabelecida com base na condenação originária de R$ 32.000,00. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Deve ser observada, ainda, a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Desse modo, a proporção das custas processuais deverá ser apurada após a liquidação, de acordo com o resultado econômico final da demanda, computando-se como sucumbência do autor apenas os pedidos autônomos efetivamente rejeitados, sem considerar a diferença entre o valor postulado e o montante arbitrado a título de danos morais.Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do procurador do autor.Por sua vez, os honorários devidos aos procuradores dos réus permanecem fixados em 10% sobre o proveito econômico por eles efetivamente obtido, correspondente ao valor atualizado dos pedidos autônomos definitivamente rejeitados. A respectiva base de cálculo será definida após a liquidação, excluída a diferença entre o valor pretendido e o montante arbitrado a título de danos morais, nos termos da referida Súmula do STJ. Não prospera o pedido do Município de redução dos honorários devidos ao procurador do autor, pois o percentual de 15% está dentro dos limites legais e se mostra compatível com o longo período de tramitação do processo, a pluralidade de partes, a necessidade de produção de prova oral e pericial e a complexidade da controvérsia.Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Considerando o integral desprovimento das apelações interpostas pelo Município de Alto Paraná e pela Rodovias Integradas do Paraná S.A., majoram-se, exclusivamente em relação a esses recorrentes, os honorários devidos ao procurador do autor para 17% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Não incide a majoração recursal relativamente ao autor e ao DER/PR, pois seus recursos foram parcialmente providos.Dispositivo.Diante do exposto, voto no sentido de:a) consignar a não incidência da remessa necessária;b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Altair Borges dos Santos, para reconhecer seu direito à indenização por dano material decorrente da perda da capacidade produtiva e da consequente desvalorização da área atingida pelo aterro, correspondente a aproximadamente 20% do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação;c) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), exclusivamente para estabelecer que sua responsabilidade, embora solidária, é de execução subsidiária em relação aos responsáveis diretos;d) conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Alto Paraná e pela Rodovias Integradas do Paraná S.A.;e) readequar os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município de Alto Paraná e pela Rodovias Integradas do Paraná S.A., nos termos da fundamentação; ef) manter a sentença nos demais termos.
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