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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0000916-77.2025.8.16.0150 em face de Eliel Amann Ribeiro, na data de 10/04/2025.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o contrato de financiamento nº 20037632623 foi celebrado em 29/12/2022, para aquisição de veículo Renault Sandero Authentique, ano 2009, chassi 93YBSR6AHAJ316666, placa ARO7E79, cor prata, no valor de R$ 27.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.027,73 cada, com vencimento da primeira em 14/02/2023 e da última em 14/01/2028; ii) o Requerido deixou de pagar as parcelas a partir de 14/01/2025 e foi constituído em mora, conforme comprovação por notificação extrajudicial e protesto; iii) o contrato foi firmado eletronicamente, com assinatura digital válida conforme legislação vigente e entendimento do STJ; iv) a notificação de constituição em mora foi enviada por e-mail, com recibo de entrega anexado aos autos; e, v) o bem permanece na posse indevida do Requerido, que não cumpre o contrato, podendo ocultar, repassar a terceiros ou desmanchar o veículo, frustrando o cumprimento da liminar. Requereu-se, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido nos endereços informados ou onde o bem se encontrar, com depósito em mãos do Requerente. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o julgamento pela total procedência da ação e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem ao banco credor, livre de ônus, com a autorização para a venda do veículo independentemente de leilão ou avaliação, e com a retirada de restrição no Renavam; e, ii) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1 – autos de origem).Intimou-se o Requerente para comprovar a constituição em mora (mov. 17.1 – autos de origem).O Requerente apresentou manifestação (mov. 20.1 – autos de origem).O juízo de origem intimou o Requerente para que novamente fosse comprovada a mora (mov. 24.1 – autos de origem).Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0051477-70.2025.8.16.0000 (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento). Declarou-se a perda de objeto do recurso e julgou-se extinto o procedimento recursal (mov. 14.1 – autos de agravo de instrumento).A petição inicial foi indeferida e extinto o processo sem julgamento de mérito (mov. 31.1 – autos de origem).Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de Apelação Cível.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram contrato de alienação fiduciária nº 20037632623, tendo por objeto o veículo Renault Sandero Authentique, ano 2009, chassi 93YBSR6AHAJ316666, placa ARO7E79, cor prata, com inadimplemento do Apelado a partir de 14/01/2025, devidamente comprovado por notificação extrajudicial; ii) o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ao entender que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial não teria sido entregue ao endereço do Apelado; iii) a decisão recorrida indeferiu a tutela antecipada, alegando que a notificação foi realizada apenas por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp); iv) o Apelante exauriu todos os meios de notificação e, inclusive, encaminhou notificação ao endereço eletrônico informado no contrato, conforme entendimento recente do STJ que admite a validade da notificação eletrônica para constituição em mora, desde que enviada ao e-mail constante do contrato e comprovado o recebimento. v) o encaminhamento da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterização da mora, não sendo necessário comprovar o recebimento, conforme Tema 1132 do STJ. Requereu-se o seguinte: i) o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer a validade da notificação que constituiu o Apelado em mora; e, ii) o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 34.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (26/06/2025 - mov. 33 – autos de origem) e do protocolo do recurso (15/07/2025 - mov. 34.1 – autos de origem).O preparo está comprovado pelos documentos de movs. 34.2 e 34.3 - autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000916-77.2025.8.16.0150, em que é Apelante Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Apelado Eliel Amann Ribeiro.O recurso busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0000916-77.2025.8.16.0150 em face de Eliel Amann Ribeiro, na data de 10/04/2025.A petição inicial está instruída, no que importa, com os seguintes documentos: i) contrato de cédula de crédito bancário Operação nº 582608082 (mov. 1.5 – autos de origem); ii) consulta consolidada do veículo expedida pelo DETRAN (mov. 1.6 – autos de origem); iii) planilha de memória de cálculo dos débitos (mov. 1.7 – autos de origem); iv) notificação extrajudicial, com Certidão de Registro para Fins de Conservação nº 235.677, oriunda do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, enviada para o e-mail “elielamann@gmail.com” (mov. 1.8, pg. 1/3 – autos de origem); e, v) notificação extrajudicial, com Certidão de Registro para Fins de Conservação nº 208.660, oriunda do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, enviada para o endereço Rua João de Barro, 159, casa, CEP: 85.892-000, Centro, Santa Helena/PR (mov. 1.8, pg. 4/6 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) Eliel Amann Ribeiro firmou com Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. contrato de cédula de crédito bancário Operação nº 582608082, em 29/12/2022, com garantia de alienação fiduciária do veículo Renault Sandero Authentique, ano 2009, chassi 93YBSR6AHAJ316666, placa ARO7E79, cor prata; e, ii) o contrato possui as seguintes condições: ii.i) valor total financiado de R$ 32.420,73; ii.ii) total de 60 parcelas mensais iguais; ii.iii) vencimento da primeira parcela em 10/02/2023; ii.iv) juros remuneratórios de 32,46% a.a. e 2,37% a.m. com capitalização diária de juros; e, ii.v) encargos moratórios: ii.v.i) juros remuneratórios; ii.v.ii) juros moratórios de 1% a.m. capitalizados diariamente; e, ii.v.iii) multa moratória de 1%. 3.2. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. sustenta que o encaminhamento da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterização da mora, não sendo necessário comprovar o recebimento, conforme Tema 1132 do STJ; que encaminhou notificação ao endereço eletrônico informado no contrato, conforme entendimento recente do STJ, que admite a validade da notificação eletrônica para constituição em mora, desde que enviada ao e-mail constante do contrato e comprovado o recebimento.A sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 31.1 – autos de origem): 2. A ação de busca e apreensão deve observar o disposto na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".Isto porque, a ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo a notificação extrajudicial um pressuposto do desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.O Decreto mencionado acima, prevê no art. 2º, §2°, que o devedor é constituído em mora com a expedição de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço deste.No caso em tela, a notificação retornou pelo motivo “não procurado”, o que significa que o endereço do devedor fica em um local onde a Agência de Correios não realiza entregar, ou seja, não teria havido a tentativa de envio da notificação.Nessa perspectiva, entendo que estamos diante de situação diversa dos casos em que a entrega da correspondência não é efetivada porque o devedor estava ausente, ou tenha alterado o seu endereço sem prévia comunicação à instituição financeira.Assim, entendo que não restou demonstrado que ocorreu a tentativa de notificação e já que a correspondência não chegou a ser dirigida ao endereço da parte, de forma que não houve a regular constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do veículo, conforme prevê a Súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça.Deste modo, clara a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Nesse sentido a jurisprudência atual deste Tribunal: (...)Desta forma, a ausência de comprovação da constituição em mora acarreta a extinção da ação, sem resolução do mérito.3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Da exegese do art. 485, inciso IV, do CPC, exige-se a observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o prosseguimento da ação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) O Decreto-Lei nº 911/1969, ao regular os processos relativos a contratos firmados com alienação fiduciária em garantia do bem financiado; disciplina a constituição em mora do devedor do seguinte modo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(...)Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei) Assim, a constituição em mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto (artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/96). Tal notificação tem por objetivo dar ciência ao devedor das parcelas em atraso e oportunizar o adimplemento contratual, bem como evitar a surpresa de eventual concessão de liminar de apreensão do veículo.A matéria também foi objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão definiu-se que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).Assim, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando a demonstração de que ela foi enviada ao endereço constante do contrato.Esse entendimento já foi adotado por este E. Tribunal de Justiça e pela C. 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR E DETERMINOU A ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0011632-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REPUTOU NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AVENTADA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO COM INFORMAÇÃO DE ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050688-08.2024.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL O CADASTRAMENTO DO SISTEMA UTILIZADO PARA ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP–BRASIL). AFASTAMENTO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO A.R. COM INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003261-55.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO DO INSTRUMENTO COM O REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. TEMA N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE DISPENSA A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, BASTANDO PARA TAL, A EXPEDIÇÃO DO INSTRUMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 72, STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DO DECRETO LEI N. 911/1969. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000456-24.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 14.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O agravante sustenta que a notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, o que inviabilizaria a constituição em mora, alegando que não foram esgotados todos os meios de tentativa de notificação e que não lhe foi oportunizado o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão demanda apurar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado” impede a constituição do devedor fiduciário em mora, nos termos do entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.019, inciso I e do artigo 995, § único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto. A decisão agravada fundamentou-se no cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69, considerando demonstrado o inadimplemento e a regular constituição em mora do agravante. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 (REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS). Precedentes reforçam que a devolução da notificação com a informação "não procurado" não afasta a constituição em mora, desde que tenha sido encaminhada ao endereço constante do contrato. Dessa forma, não se vislumbra razão para reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093905-04.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.04.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COMO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente está correta, considerando a alegação de não comprovação da constituição em mora e a utilização do bem pelo cônjuge da agravante como única fonte de renda da família. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, mesmo com o retorno como "não procurado" .4. A decisão agravada deferiu a busca e apreensão com base na comprovação da mora e no contrato de alienação fiduciária, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. 5. O recurso não comporta provimento, pois a decisão observou a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 6. Observada a regularidade da constituição em mora e a força executiva da alienação fiduciária em garantia, resulta irrelevante do ponto de vista jurídico o modo como o devedor usa o bem objeto da garantia. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005507-47.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.08.2025)Ao transpor essas premissas legais e jurisprudenciais no caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não teria sido constituída a mora do devedor, em face da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado”. Consta no contrato de cédula de crédito bancário os seguintes dados (mov. 1.5 – autos de origem): Extrai-se do referido excerto que o endereço constante no contrato é “Rua João de Barro, 159, casa, CEP: 85.892-000, Centro, Santa Helena/PR”.O Requerente encaminhou notificação extrajudicial ao Requerido por AR cujas informações são as seguintes (mov. 1.8 – autos de origem):
Denota-se das imagens que a notificação foi enviada ao endereço “Rua João de Barro, 159, casa, CEP: 85.892-000, Centro, Santa Helena/PR”, que é o mesmo que consta no instrumento contratual, conforme imagens acima.A devolução da correspondência com a anotação de “não procurado” não pode ser imputada ao Requerente, que se valeu do endereço fornecido pelo Requerido. Eventual inexatidão ou omissão na indicação do endereço não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o Apelante, tampouco para impedir o regular prosseguimento da ação.Ademais, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem ao Apelado o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente quando se trata de contrato com cláusula de alienação fiduciária, cuja mora é condição para o exercício do direito de cobrança ou busca e apreensão.Verifica-se por oportuno que, após despacho do juízo a quo determinando a citação do Requerido para ingressar nos autos de processo e apresentar contrarrazões, ele foi devidamente citado, consoante se vislumbra no mov. 41.1/41.2 – autos de origem -, cujo endereço é, inclusive, o mesmo constante na CCB (mov. 1.5 – autos de origem) e no envelope de envio da Notificação Extrajudicial (mov. 1.8 – autos de origem).Logo, tem-se que o envio da notificação ao endereço que consta do contrato firmado entre as partes é suficiente para a constituição em mora, ainda que no caso dos autos o AR tenha retornado com a indicação “não procurado”.No que tange à notificação extrajudicial encaminhada por e-mail, a análise torna-se despicienda, em razão de a mora do devedor já ter sido reconhecida pela notificação direcionada ao seu endereço físico.De consequência, é o caso de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o prosseguimento do processo em razão da comprovação da constituição em mora do devedor. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.
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