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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000916-77.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender que não houve constituição válida em mora do devedor, em face da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132/STJ).III. Razões de decidir3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros, conforme entendimento do STJ (Tema 1.132).4. Eventual devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não pode ser imputada ao credor, que se valeu do endereço fornecido pelo devedor, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados.5. Reconhecida a constituição em mora do devedor, impõe-se a cassação da sentença e o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.