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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 236-10.2025.8.16.0048, da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, em que é Apelante Juliano Cesar Zaura Ribeiro e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra Juliano Cesar Zaura Ribeiro, como incurso no artigo 330 do Código Penal (Fato 01), artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (Fato 02), artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal (Fato 03) e artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pelos seguintes fatos abaixo descritos (mov. 69.1):“Fato 01 (Desobediência) No dia 25 de janeiro de 2025, aproximadamente às 09h00min, em via pública, por estradas rurais próximas ao Município de Nova Santa Rosa/PR e no Distrito de Silveirópolis, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, na condução do veículo VW/Saveiro 1.6 CE TROOP, cor branca, ano/modelo 2012/2013, que ostentava as placas de licenciamento adulteradas BAT4F66 (Maringá/PR), o denunciado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de abordagem, emanada por funcionários públicos, no caso, os policiais militares Marcelo Andre Cosmann e Osmar Luiz Pick, no devido cumprimento de suas atribuições funcionais, portanto, competentes para executá-las, no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, evadindo-se com o citado veículo, sem atender aos sinais luminosos e sonoros para abordagem pelos policiais militares, expondo a risco os condutores e transeuntes que trafegavam por aquelas vias, vindo a parar apenas nas imediações da Rua Paraná, localizada no Distrito de Silveirópolis, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, após perder o controle do veículo e colidir contra uma árvore e um veículo Toyota/Corolla, placas de licenciamento BEF0899 (Assis Chateaubriand/PR), conforme narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/107159 de mov. 1.32. Fato 02 (Direção perigosa) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no FATO 01, na condução do veículo VW/Saveiro 1.6 CE TROOP, cor branca, ano/ modelo 2012/2013, que ostentava as placas de licenciamento adulteradas BAT4F66 (Maringá/PR), o denunciado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trafegou em velocidade incompatível com a segurança das vias, consistente em logradouros estreitos e com considerável movimentação de veículos e pedestres, gerando perigo de dano, não atendendo aos sinais luminosos e sonoros para abordagem da Polícia Militar e colocando em risco a incolumidade de terceiros condutores e transeuntes que trafegavam por aquelas vias, já que forçou a ultrapassagem do veículo da Polícia Militar pela direita, inexistente situação permissiva legal naquele momento, avançando em vias preferenciais, trafegando sobre calçadas, vindo a parar apenas nas imediações da Rua Paraná, localizada no Distrito de Silveirópolis, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, após perder o controle do veículo e colidir contra uma árvore e um veículo Toyota/Corolla, placas de licenciamento BEF0899 (Assis Chateaubriand/PR), conforme narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/107159 de mov. 1.32. Fato 03 (Adulteração de sinal identificador de veículo) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no FATO 01, o denunciado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que sabia estar adulterada, consistente no veículo VW/Saveiro 1.6 CE TROOP, cor branca, ano/ modelo 2012/2013, que ostentava as placas de licenciamento BAT4F66 (Maringá/PR), cuja placa original seria EWM2D21 (Nova Esperança/PR), avaliado em R$41.616,00 (quarenta e um mil e seiscentos e dezesseis reais) (cf. Tabela Fipe anexa), tendo conhecimento de que o bem se tratava de produto de crime anterior (de furto ocorrido na cidade de Nova Esperança/PR, contra a vítima Daniel Henrique Pelais, boletim de ocorrência nº 67990/2025, cf. dados do Detran-PR de mov. 1.36), e consentiu em conduzir o automóvel por vias públicas dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, mesmo ciente da evidente ilicitude da situação (cf. boletim de ocorrência n° 2025/107159 de mov. 1.32, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.28, dados do Detran-PR de mov. 1.35/1.36 e imagens de mov. 1.10/1.13, 1.20 e 1.34). Fato 04 (Tráfico de Drogas) Nesse mesmo dia 25 de janeiro de 2025, aproximadamente às 09h00- min, por estradas rurais próximas ao Município de Nova Santa Rosa/PR e no Distrito de Silveirópolis, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, na condução do veículo VW/Saveiro, TL MBVS, cor branca, placas de licenciamento BAT4F66 (Maringá/PR), ano/modelo 2016/2017, o denunciado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, do Município de Mundo Novo/MS com destino ao Município de Umuarama/PR, para fins de tráfico, a quantia aproximada de 280kg (duzentos e oitenta quilos) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionada na carroceria do veículo, dividida em fardos, a qual contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência n° 2025/107159 de mov. 1.32, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.28, comprovante de pesagem de mov. 1.21, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.23 e 1.29 e imagens de mov. 1.10/1.13, 1.17, 1.19/120 e 1.34). Segundo consta do incluso Inquérito Policial, foram apreendidos, ainda, na posse do denunciado, a quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) em moeda nacional e notas diversas, bem como dois aparelhos celulares, marca Samsung, sendo um deles de cor azul e ou tro de cor preta (cf. boletim de ocorrência n° 2025/107159 de mov. 1.32, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.28, imagens de mov. 1.9, 1.14/1.16 e 1.42).” (Destaques no original) A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2025 (mov. 81.1).Citado (mov. 103.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 125.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1). Acostado laudo pericial da substância apreendida (mov. 137.1).Em audiência foi realizada a oitiva de três testemunhas e interrogatório do réu (mov. 236.2/5).Antecedentes criminais do acusado (mov. 247.1).O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da acusação nos termos da denúncia (mov. 242.1).Em memoriais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP (Fatos 01, 02 e 03) e, quanto ao delito de tráfico, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, postulou a aplicação das atenuantes legais, a fixação de regime mais brando, detração penal, afastamento da indenização por dano moral coletivo e a manutenção da liberdade do réu até o trânsito em julgado (mov. 245.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o douto Juiz de Direito proferiu sentença, que julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal (Fato 01), art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 03), e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, incidindo o privilégio previsto no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal (Fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 220 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (mov. 251.1).Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de sua defesa técnica (mov. 262.1).Nas razões recursais, o Apelante postula, em síntese: a) pelo reconhecimento do princípio non reformatio in pejus, com previsão no artigo 617 do Código de Processo Penal, ante a ausência de recurso da acusação; b) a absolvição quanto ao Fato 03 (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) a absolvição quanto ao Fato 01 (artigo 330 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta; d) subsidiariamente, pela fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a manutenção do direito de recorrer em liberdade; e g) sejam considerados os artigos citados para fins de prequestionamento (mov. 14.1/TJPR).Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 17.1/TJPR).Posteriormente, veio aos autos o r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1/TJPR), subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, manifestando-se pelo parcial conhecimento do recurso de apelação manejado e, nessa extensão, no mérito, pelo desprovimento recursal.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, que julgou procedente a denúncia para o fim de o condenar pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal (Fato 01), art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 03), e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, incidindo o privilégio previsto no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal (Fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 220 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.Inicialmente, vale destacar que pedido de recorrer em liberdade não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que o próprio Juízo sentenciante já assegurou ao apelante esse direito, conforme expressamente consignado na sentença (mov. 251.1). Vejamos:“(...) 3.1.3. Do direito de apelar em liberdade.Não obstante a existência de registros de descumprimento das medidas cautelares impostas, as justificativas apresentadas pelo acusado foram reputadas suficientes por este Juízo ao longo da instrução, sobretudo aquelas prestadas na seq. 250.1, as quais, desde já, também reputo suficientes. Assim, diante da pena aplicada e porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP), desde que não se encontre preso por outro delito. No mais, considerando a fixação do regime semiaberto, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, expeça-se o competente contramandado.” (Destaques no original) Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDAS CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016644-19.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2026) (Destaquei) No mais, presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. II.I – DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUSPostula a defesa o reconhecimento da vedação de reforma para pior, ante a ausência de recurso acusatório.Com a devida vênia ao entendimento manifestado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, não é caso de não conhecimento por afronta à dialeticidade. As razões recursais dedicam capítulo próprio ao tema, invocam expressamente o art. 617 do Código de Processo Penal e indicam precedentes, de modo que há impugnação minimamente articulada.Ocorre que a postulação não veicula pretensão de reforma de capítulo algum da sentença, tampouco aponta error in judicando ou in procedendo. A vedação da reformatio in pejus constitui limite legal de observância obrigatória pelo órgão revisor, que incide independentemente de requerimento, sempre que o recurso seja exclusivamente defensivo. Não se trata, pois, de pedido a ser provido ou desprovido, mas de baliza do efeito devolutivo.Nessa medida, conheço do ponto apenas para consignar expressamente que, inexistindo recurso do Ministério Público contra a sentença de mov. 251.1, a matéria devolvida a esta Corte é exclusivamente aquela veiculada no apelo defensivo, ficando vedado qualquer agravamento, direto ou indireto, quantitativo ou qualitativo, da situação do apelante, preservados todos os capítulos que lhe são favoráveis. II.II - MÉRITOII.II.I – DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (FATO 03) A defesa do apelante pugna, em síntese, pela reforma da r. sentença condenatória proferida, para o fim de absolvê-lo quanto à imputação do fato 03 da denúncia, ou seja, artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em virtude da insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo. Aduziu também, caso haja o entendimento pela absolvição do apelante quanto ao fato 03 da denúncia, que seja reformada também a dosimetria da pena, para o fim de fazer o decote da pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixadas para o fato 03, bem como o redimensionamento do concurso material; ainda, e como consequência de uma possível absolvição, a fixação do regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Sem razão, entretanto.O artigo 311, §2°, inc. III, do CP, dispõe:“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A materialidade é incontroversa e resulta do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência nº 2025/107159 (mov. 1.32), das consultas ao sistema SESP/DETRAN-PR (movs. 1.35 e 1.36) e, sobretudo, do Laudo de Exame de Veículo Automotor nº 10.474/2025 (mov. 145.1).A autoria, por sua vez, é inequívoca e recai sobre o apelante, restando sobejamente comprovada pelo acervo probatório, conforme se passa a expor.A testemunha e policial militar Osmar Luiz Pick, quando ouvido perante o juízo (mov. 236.2), consignou que: “(...) estava em patrulhamento ali próximo a Silveiropolis; que em um determinado momento, um veículo, uma Saveiro, ultrapassou a viatura, descaracterizada, pela direita e rampou o quebra-mola em alta velocidade; que aparentando estar com sobrepeso; que se aproximou do veículo, conseguimos nos aproximar e fomos realizar a abordagem e o veículo empreendeu fuga, não obedeceu a ordem de parada com giro e sirene; que trafegou em alta velocidade dentro de Silvéropolis por diversas quadras; que em um determinado momento, ele acessou a contramão da via, não conseguiu fazer a curva na contramão, bateu em uma árvore, quase atropelou os pedestres que estavam no canteiro central; que acabou colidindo com outro veículo que estava vindo no sentido contrário também; que o veículo acabou parando ali, não teve como continuar a fuga e a gente conseguiu realizar a abordagem dele; que era uma Saveiro branca, se eu não me engano; que faz um tempinho já; que parou porque bateu, ele não conseguiu fazer a curva ali na hora que ele entrou na pista lá e acabou colidindo contra uma árvore, daí tinha até alguns pedestres ali no canteiro e tiveram que se esconder atrás da árvore; que ultrapassou a viatura pela direita, em alta velocidade, rampando quebra-mola; que já deu para perceber que estava pesado, que não estava vazia; que a viatura é descaracterizada, mas tem giroflex no para-brisa, no para-choque na frente, na grade e sirene também; que aumentou, aumentou a velocidade e andou em alta velocidade dentro da vila lá; que teve dificuldade de fazer algumas curvas de esquina, virar a esquina, teve dificuldade, quase colidiu em outros momentos até que em determinado momento acabou batendo na árvore; que ele ficou inoperante, não conseguiu mais rodar com o veículo, inclusive precisou do guincho para transportar ela depois; (...) Que na revista pessoal nele não foi localizado nada de regular; que aí no compartimento traseiro da Saveiro aí, foi localizado 280 kg de maconha; que ele quebrou o celular, ele saiu do carro e quebrou o celular, falou que era de uso para fazer o serviço, esse celular, ele acabou quebrando; que era um celular do contato que ele tinha; que informou também que pegou essa droga em Mundo Novo, próximo de um colégio lá e levaria até Umuarama; que receberia um valor de 8.000 reais, que era de uma dívida que ele tinha com o pessoal da droga; que ele falou que ele tinha esse valor para receber, de 8.000,00 reais, que ele tinha uma dívida com o pessoal da droga; Que acabou batendo num Corolla que tinha uma família dentro, um casal e a filha; que era uma família, um casal e uma menina filha do casal; que a mulher estava no banco da frente, entrou em pânico na hora da situação, mas foi controlado, com nenhum ferimento; que depois, posteriormente lá na delegacia, já a gente conseguiu confirmar que era um veículo produto de furto, só não me recordo da onde e qual a data; que ele falou para gente que ele tinha pegado esse veículo próximo de um colégio lá em Mundo Novo lá né, na cidade de Mundo Novo; que ele falou dos 8.000,00 reais né, que ele tinha essa dívida pra quitar ali, pra receber; que não, não me recordo; que na abordagem ele desceu do veículo, pelo que eu me recordo ali ele deitou no chão, e daí durante a revista ali eu vi que o celular estava quebrado, né, o celular já estava todo quebrado e ele falou que tinha quebrado porque era de uso do trabalho; que sim, foi necessário efetuar disparos ali em momentos ali que não tinha ninguém na via, não tinha nada, as ruas sem movimento sem nada, né, para que ele parasse o veículo, porque estava a ponto de atropelar alguém, né, aquele horário ali um horário de fluxo, pessoal acho que indo trabalhar né, horário bem cedo ali, por mais que era uma vila pequena, mas tinha um fluxo bom de pessoas ali e de veículos na via; que ele colidiu na árvore e na sequência ele bateu num veículo que estava vindo no sentido contrário ali, um Toyota Corolla; que parou; que daí parou ele não rodou mais, foi necessário o guincho para tirar ele; que na árvore, nos dois na verdade, mas acho que a árvore que causou maior impacto nele. (...)”.Corrobora com a acusação as declarações feitas pela testemunha Marcelo Andre Cosmann, policial militar, que ao ser ouvido em Juízo (mov. 236.3) esclareceu que: “(...) atendeu a ocorrência e não conhecia o réu antes dessa situação; que a equipe policial realizava patrulhamento pela região; que em determinado momento visualizou um veículo Saveiro de cor branca, em alta velocidade, e que realizou ultrapassagem pela direita da viatura, apresentando peso excessivo; que a equipe iniciou o acompanhamento tático, o condutor empreendeu fuga, entrou no distrito de Silverópolis, invadiu a calçada, quase atingindo quatro idosos; que foi realizado disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo; que o condutor entrou na avenida principal, passou sobre o canteiro central, bateu em uma árvore e colidiu na lateral de um veículo Corolla; que foi realizado a abordagem ao condutor, vistoriado o indivíduo, localizado dois aparelhos celulares, e aproximadamente 280 quilos de maconha dentro do veículo; que o condutor foi encaminhado à delegacia, onde foi constatado que o veículo também tinha queixa de furto/roubo; que o mesmo informou que receberia uma quantia em dinheiro para transportar o entorpecente de Mundo Novo até Umuarama, para pagar uma dívida com o contratante da viagem; que segundo ele o dinheiro era para pagar uma dívida que ele tinha com o contratante da viagem; que ele estava com uma Saveiro de cor branca; que ele só parou quando bateu no Corolla; que achamos droga na carroceria da Saveiro; que ele não falou o nome da pessoa que contratou ele; que não se recorda se ele já tinha recebido algum dinheiro; que ele não falou sobre o local que ia entregar a droga; que ele estava sozinho; que ele tinha dois aparelhos celulares; que um ele iria utilizar no momento em que estava fazendo o transporte da droga e o outro era dele; que ele destruiu o celular que foi dado a ele para realizar o transporte (...)”.A testemunha Daniel Henrique Pelais, ao ser ouvido perante o Magistrado (mov. 236.5), relatou que: “(...) teve esse veículo roubado; que se eu não me engano foi no dia 19, e até foi feito o boletim de ocorrência no mesmo instante que a gente deu falta do veículo, que a gente suspeitava de roubo; que foi na frente da agência do correio, meu pai trabalha no correio e ele estava usando o carro; que a cidade é Nova Esperança, Paraná; que foi recuperado depois de um mês e pouco, o delegado da cidade de Assis Chateaubriand tentou entrar em contato comigo, falou que tinha recuperado o carro, como o carro ele é segurado, eu passei para a seguradora a mensagem, aí a seguradora recuperou, recuperou o veículo para a seguradora; que eles até sugeriram devolver o carro, como o carro veio tudo destruído, sem chance; que eles forneceram um guincho, buscaram o carro no guincho e chamaram eu para ver o carro, que eu falei que se o carro tivesse em perfeitas condições assim como ele era, eu aceitaria o carro de volta; que o carro estava muito danificado, acho que até sinal de tiro tinha no carro; que esse delegado falou que recuperou o carro, que o carro estava sendo instrumento de tráfico de droga, furto, falou que estava em mãos de pessoas que estavam fazendo coisa errada; que ele falou, como você fez o boletim, isso te resguarda de qualquer tipo de problema, que ele comunicou, se eu não me engano é delegado, não sei se realmente era delegado, mas foi algum oficial aí da aí da cidade; que só falou que estava sendo usado para furtos, tráfico de droga, coisa desse tipo, que não entrou 100% nos detalhes, mas foi o que ele me passou; que precisava fazer vistoria, parece que a placa tinha sido trocada também, não estava utilizando a mesma placa que era do veículo; que o que me passaram foi só a placa (...)”.Por fim o acusado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, disse em juízo (mov. 236.4), que: “(...) não sabia que o veículo em si estava carregado, não sabia que ele era roubado e etc; que apenas pegou ele para quitar essa sua dívida mesmo; que desobedeceu a ordem de parada; que na hora em si só se assustou e saiu por umas ruas para baixo para sair do centro e nessa hora se perdeu, e que basicamente só saiu para causar; que não pegou o veículo para si; que pegou em um certo ponto para levar em outro ponto, só que até então não sabia 100% do jeito que ele estava ali; que só pegou ele na frente de uma escola para quitar a dívida sua para deixar em Umuarama, só que até então não sabia que estava com essa droga toda em si; que pegou esse veículo em Mundo Novo; que Mundo Novo é no Mato Grosso do Sul; que mora em Mundo Novo; que pegou esse veículo exatamente em frente à Escola Terezinha Mendonça; que em frente à escola apenas falaram para si que eles iriam deixar o veículo lá e era para deixar o veículo em Umuarama; que na hora ali para si não falaram o que tinha no veículo; que foi saber em si 100% o que tinha dentro do veículo na hora que aconteceram os fatos da abordagem lá; que estava com seu celular pessoal e o outro celular já estava quebrado até então; que o outro celular era o que ia levar para arrumar na verdade; que o contato com o pessoal que o contactou para levar esse veículo até Umuarama não estava em nenhum dos dois celulares; que conversou com ele de boca para quitar essa dívida, e ele falou que era para levar um carro até Umuarama, deixar na rodoviária e aí quitava a dívida; que apenas ia quitar a dívida e não ia receber nada; que a dívida em si era R$ 8.200; que fora a quitação da dívida não recebeu nenhum outro valor e nem iria receber; que só viu o que tinha no veículo na hora da abordagem; que no transcurso não desconfiou e nem perguntou nada por conta de que com medo em si ali da questão nem fez muitas perguntas não, só queria quitar a dívida logo para acabar com isso; que foi a primeira vez que fez isso; que na hora que viu, era um carro à paisana, não era viatura característica nem nada; que na hora apenas se assustou e desceu para baixo; que não sabia que a placa daquele veículo estava substituída e que era placa falsa; que foi saber quando chegou na delegacia.”Pois bem.No caso em exame, a prova oral revelou-se coesa e apta a respaldar a narrativa da denúncia, pois ao contrário do sustentado pela defesa do apelante, as circunstâncias concretas demonstram que o acusado, no mínimo, tinha o dever de saber da adulteração existente.Nessa senda, o próprio apelante declarou em juízo que recebeu o automóvel na via pública, em frente a uma escola, em Mundo Novo/MS, das mãos de pessoas cujo nome não declinou, sem qualquer documentação, sem contrato, sem vistoria, sem verificação de regularidade administrativa, para conduzi-lo por centenas de quilômetros até Umuarama/PR e ali abandoná-lo em uma rodoviária, tudo em contrapartida à quitação de dívida de R$ 8.200,00. Consignou ainda, expressamente, que "no transcurso não desconfiou e nem perguntou nada por conta de que com medo em si ali da questão nem fez muitas perguntas não, só queria quitar a dívida logo para acabar com isso" (mov. 236.4).Além do mais, a testemunha Daniel relatou em juízo que o automóvel havia sido subtraído na cidade de Nova Esperança/PR, tendo registrado boletim de ocorrência imediatamente após tomar conhecimento do fato. Tendo relatado, inclusive, que foi posteriormente informado pelas autoridades acerca da recuperação do bem, ocasião em que verificou que o veículo se encontrava avariado e com a placa de identificação alterada (mov. 236.5).Também, tem-se que o Laudo de Exame de Veículo Automotor n° 10.474/2025 (mov. 145.1), que atestou: “(…) Ao exame dos elementos identificadores do veículo, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração nas sequências alfanuméricas identificadoras do veículo e do motor. Em relação a placa de identificação veicular, constatou-se que as placas BAT-4F66 se encontram atualmente aplicadas ao veículo em substituição às originais EWM-2D21 removidas. Em consulta à Base BIN pelo Número de Identificação do Veículo (NIV) original “9BWLB05U3DP095174”, verificouse que essa sequência retorna em um automóvel com alerta de furto (Boletim de Ocorrência 67990/2025, datado de 16/01/2025, registrado em Nova Esperança-PR)da marca Volkswagem, modelo Saveiro 1.6 CE Troop, de cor branca, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, número do motor “CCR N91 022”, placa de identificação veicular cadastrada EWM-2D21 (Nova Esperança – PR).”Nota-se que a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, implica presunção de responsabilidade. Inverte- se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em exame. Acresça-se que muito embora a defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, que não se está dizendo que o acusado foi o responsável para adulteração na placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, razão pela qual acabou condenado pela conduta prevista no inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal.Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:“Apelação Crime. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo: condução de automóvel com placas originais substituídas (art. 311, § 2º, inciso III, do CP). Rogo absolutório. Aduzida insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório cônsono. Dolo eventual constatado (devesse saber). Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação adulterada, por substituição das originais. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pugnada a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP). Inviabilidade. Manutenção da condenação pelo art. 311, § 2º, inciso III, do CP. Alternativamente, pleito de reforma da pena ao seu mínimo legal. Não acolhimento. Maus antecedentes e reincidência, valorados escorreitamente em desfavor do apelante. Recurso desprovido. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2024) (Destaquei) Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado por infração ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.Assim, resta prejudicada a análise dos pleitos de redimensionamento do concurso material, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que tais pretensões estavam condicionadas ao acolhimento do pedido de absolvição quanto à infração prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.De igual modo, cumpre destacar que a douta Procuradoria-Geral de Justiça examinou as referidas insurgências e, de forma adequada, concluiu pelo seu desprovimento (mov. 21.1/TJPR), nos seguintes termos:“4. Pugna o Apelante pela imposição de regime inicial aberto, o que não comporta acolhida. Considerando o quantum da pena aplicado, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, a fixação do regime semiaberto foi escorreita. Com isso, vou pela manutenção do regime inicialmente imposto ao Apelante. 5. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Igualmente não comporta acolhimento. Em razão do patamar da reprimenda imposta, revela-se inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.” (Destaques no original)
II.II.I – DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01)A defesa, ainda, requer absolvição quanto ao crime de desobediência (fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.Contudo, não lhe assiste razão.O crime de desobediência é tratado pelo artigo 330 do Código Penal, que dispõe: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Ao analisar o núcleo do tipo do crime de desobediência, observa-se que o cometimento do delito pressupõe o ato de desobedecer a alguém, ou seja, não ceder ao comando da autoridade, resistir ou infringir.Neste ponto, vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, conceituado pela doutrina como:“o conhecimento dos elementos que integram o fato típico e a vontade de praticá-lo ou, pelo menos, de assumir o risco de sua verificação. Ele poderá ser direto (quando o agente quis o resultado) ou eventual (quando o agente assumiu o risco na produção do resultado). Essa é a classificação adotada pelo art. 18, I, do CP. O dolo é a “vontade de realizar o tipo, guiada pelo conhecimento dos elementos do tipo objetivo necessários para a sua configuração” (Zaffaroni-Batista, Direito penal brasileiro, II, 1, p. 273). (...)”. (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal [livro eletrônico]: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo relatório da autoridade policial (mov. 9.1), pelo boletim de ocorrência nº 2025/107159 (mov. 1.32) e pelas imagens do mov. 1.7, que retratam avarias expressivas no automóvel, plenamente compatíveis com a dinâmica descrita na denúncia.A autoria também é inconteste e recai sobre o réu, que confessou estar na condução do automóvel durante a tentativa de fuga da abordagem policial.Os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, relatando que o acusado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade. Durante a perseguição, ultrapassou a viatura pela direita, avançou vias preferenciais e trafegou sobre calçadas.Nesse contexto, resta incontroverso que houve recusa consciente e deliberada em atender ordem legal emanada de autoridade competente, configurando o delito descrito no artigo 330 do Código Penal.Não é demais ressaltar que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no presente caso.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Verifico, portanto, que o elemento subjetivo do tipo restou devidamente caracterizado pelo descumprimento deliberado da ordem emanada pelos funcionários públicos.Nesse raciocínio, é o entendimento desta Corte Estadual:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA ORDEM DE PARADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA QUE O APELANTE DESOBEDECEU, DELIBERADAMENTE, A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001582-49.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2026) (Destaquei) Logo, mantenho a condenação de acusado JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO pela prática do crime do artigo 330 do Código Penal. II.III – DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, a defesa do apelante requer o prequestionamento das matérias analisadas em sede de apelação, para fins de eventual interposição de recurso.No entanto, considerando que a matéria discutida encontra-se devidamente fundamentada e que as questões levantadas foram adequadamente apreciadas, torna-se dispensável o seu prequestionamento, visto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a falta de menção expressa aos dispositivos infraconstitucionais suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, quando as questões tenham sido decididas no acórdão. Nessa linha: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito." (EDcl nos EDcl no REsp 1.457.131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 2. Em recente julgamento do REsp 1.972 .098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, d, do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". 3 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Destaquei) Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, define-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, não dar provimento ao recurso interposto por JULIANO CESAR ZAURA RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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