SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002985-48.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, NULIDADE DA PROVA POR CADEIA DE CUSTÓDIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME PRISIONAL, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico. As defesas suscitaram nulidades por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação, além de pleitearem absolvição, desclassificação para uso e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidades processuais, especialmente por alegada quebra da cadeia de custódia e por suposta ausência de fundamentação adequada da sentença; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recursos dos apelantes Tiago e Maria parcialmente conhecidos, porquanto os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos já foram reconhecidos na sentença condenatória, evidenciando ausência de interesse recursal no ponto.4. O pedido de restituição de bem pertencente a terceiro, formulado pelo apelante Luiz, não foi conhecido, porquanto evidenciada a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade para pleitear direito alheio.5. Inexistência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de comprovação de adulteração da prova, sendo legítima a perícia por amostragem (art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006), inexistindo prejuízo.6. Inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação, tendo a sentença analisado adequadamente o conjunto probatório e individualizado a conduta dos apelantes.7. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, dotados de especial valor probatório. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (500 comprimidos de ecstasy), ocultos no interior do veículo, aliada às circunstâncias da abordagem, realizada durante a madrugada, com os apelantes em conjunto no interior do automóvel e apresentando versões contraditórias, evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, bem como a coautoria delitiva.8. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, bem como a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de substância entorpecente apreendida no momento do flagrante revela-se incompatível com a realidade do usuário.9. Inaplicável a causa de diminuição por participação de menor importância, diante da coautoria da apelante Maria. 10. Reconhecimento da dupla valoração da natureza e quantidade da droga, consideradas vetorial única e devem ser analisados conjuntamente com redimensionamento da pena-base.11. A reincidência do réu Luiz impede a concessão do tráfico privilegiado, conforme os requisitos legais.12. Manutenção dos regimes prisionais.IV. DISPOSITIVO13. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas, fixando-se, quanto ao apelante Luiz, a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e, quanto aos apelantes Maria e Tiago, as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto. ________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 33, §2º e §3º, 44, 59, 61, I, e 68; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 42 e 50, §3º; Código de Processo Civil, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0009023-81.2022.8.16.0129, Rel. Des. Paulo Damas, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000520-89.2026.8.16.0013, Rel. Des. Constantinov, j. 31.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005318-24.2021.8.16.0028, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0005313-75.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0009082-69.2026.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000562-16.2022.8.16.0196, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 21.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002856-25.2025.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002959-25.2023.8.16.0160, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0007948-95.2022.8.16.0035, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 30.01.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.023.334/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.619.050/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.080.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.05.2026; STF, AgRg no HC nº 180.365/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no RHC nº 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08.06.2021.