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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de recurso em sentido estrito interposto por THAYNÁ DOS SANTOS LOPES, advogada dativa, em causa própria, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR que, ao julgar os embargos de declaração (mov. 126.1 dos autos de origem) opostos contra a sentença de extinção de punibilidade (mov. 106.1), não acolheu o pleito de majoração dos honorários advocatícios, mantendo a fixação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).O processo criminal originário foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de desacato (art. 331 do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), imputados ao réu. A denúncia (mov. 29.1) foi recebida em 20/05/2019 (mov. 32.1).Após diversas tentativas frustradas de citação e intimação do réu, inclusive em local diverso da Comarca, e posterior constatação de que o acusado se encontrava preso por outros feitos criminais (mov. 77.1), a Dra. Thayna dos Santos Lopes foi nomeada advogada dativa (mov. 88.1) para patrocinar a defesa do acusado.A defensora nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 91.2), onde arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de desacato (art. 331, CP), cuja pena máxima cominada não excede a 2 (dois) anos, atraindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Nessa mesma peça, requereu, subsidiariamente, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o remanescente delito de dano qualificado.O Ministério Público (mov. 94.1) concordou com a preliminar de prescrição quanto ao crime de desacato, mas rejeitou a proposta de ANPP.Sobreveio a sentença (mov. 106.1), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade em perspectiva para o crime de dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), declarando a extinção da punibilidade também para este delito. Na parte dispositiva da sentença, o Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em favor da Dra. Thayna dos Santos Lopes em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, citando os itens 1.11 e 5.2.A recorrente opôs embargos de declaração (mov. 123.1), arguindo contradição e omissão na fixação dos honorários, pleiteando que o arbitramento fosse feito pelo valor integral da defesa em rito ordinário (Item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), alegando que a defesa integral do réu se deu até a decisão final de primeira instância, ou seja, a própria sentença de extinção da punibilidade resultou de sua atuação diligente.O Juízo rejeitou os embargos de declaração (mov. 126.1), mantendo o valor fixado. O magistrado fundamentou que a atuação não se deu de forma integral, haja vista que não houve a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco a apresentação de alegações finais, e que o valor arbitrado era proporcional aos atos efetivamente praticados (resposta à acusação e manifestação subsequente) nos termos dos itens 1.11 e 5.2 da Tabela. Inconformada, a advogada dativa interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov 127.1). A Recorrente requer a reforma da decisão para que os honorários sejam majorados conforme a tabela de defesa integral em rito ordinário (Item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), argumentando que sua atuação foi integral e altamente eficiente ao conseguir a extinção da punibilidade antes da fase de instrução. Sustenta que o conceito de "defesa integral" não se atrela à realização de cada ato processual, mas sim à condução do processo até sua finalização em primeira instância.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 134.1), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob a alegação de que o valor fixado (R$ 650,00) está em conformidade com o trabalho efetivamente realizado, sendo razoável e proporcional aos atos praticados.Em juízo de retratação (mov. 137.1), foi mantida integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que os honorários arbitrados são adequados e proporcionais ao trabalho pontual exercido pela defensora dativa, em consonância com o disposto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e a jurisprudência dominante sobre a matéria.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, nos termos do artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal.A controvérsia central do presente recurso cinge-se à natureza da atuação desempenhada pela defensora dativa e à consequente fixação dos honorários advocatícios, à luz da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.A recorrente sustenta que a atuação exercida deveria ser remunerada conforme o Item 1.2 da tabela ("Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Ordinário"), cujo valor varia entre R$ 2.000,00 e R$ 2.300,00. O Juízo a quo, todavia, fixou o montante de R$ 650,00, mediante a soma dos Itens 1.11 (“Petição única – Defesa Prévia”) e 5.2 (“Petição única – Diversos”), por entender que a atuação foi pontual e limitada aos atos iniciais, tendo sido o processo extinto por prescrição antes da fase instrutória. Colige-se por oportuno, excerto da decisão recorrida (mov. 126.1), que evidencia a motivação adotada pelo magistrado de origem. “Trata-se de embargos de declaração opostos pela defensora dativa, Dra. THAYNÁ DOS SANTOS LOPES, por meio dos quais pugna pela correção do valor monetário dos honorários dativos em seu favor, ao argumento de que a verba arbitrada não condiz com os trabalhos desenvolvidos nos presentes autos (mov. 123.1). Recebo os embargos de declaração retro, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco erro material. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa foi nomeada para patrocinar a defesa do acusado, tendo apresentado resposta à acusação (mov. 91.1) e, posteriormente, manifestação acerca de eventual prescrição (mov.104.1), sendo tão somente estes os atos desempenhados pela nobre defensora. Nesse contexto, diante da constatação da prescrição da pretensão punitiva, este Juízo julgou extinta a punibilidade do réu, oportunidade em que fixou os honorários advocatícios em valor proporcional às peças apresentadas, nos termos dos itens 1.11 e 5.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (mov. 106.1). Dessa forma, embora a defensora alegue que foi nomeada para patrocinar a defesa integral do réu e que, portanto, seus honorários deveriam observar o disposto no item 1.2 da referida Resolução, este Juízo entende que sua atuação não se deu de forma integral, haja vista que não houve a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco a apresentação de alegações finais. (....)Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”No caso vertente, verifica-se que a defensora apresentou resposta à acusação (mov. 91.2), na qual suscitou a ocorrência da prescrição quanto ao crime de desacato. Posteriormente, após vista ao Ministério Público, peticionou sobre a prescrição em perspectiva do delito de dano qualificado (mov. 104.1), o que foi acolhido pelo Juízo. Sua intervenção, portanto, foi precisa e tecnicamente adequada, contribuindo decisivamente para a solução célere do processo.Todavia, o fato de a atuação ter sido eficaz não altera a natureza pontual dos atos praticados. A remuneração correspondente à defesa integral (prevista no Item 1.2 da tabela) pressupõe o acompanhamento do processo em todas as fases ordinárias, inclusive audiência de instrução e julgamento, produção probatória e apresentação de alegações finais, o que não ocorreu na espécie. A interpretação pretendida pela Recorrente, de equiparação automática entre extinção prematura da punibilidade e defesa integral, esvaziaria a finalidade da tabela, que distingue claramente os atos isolados das fases processuais completas.Ainda que a dedicação e o êxito técnico da advogada em identificar e pleitear a extinção da punibilidade por prescrição, fato que resultou em uma economia de tempo e recursos para o Poder Judiciário, ante a desnecessidade de dilação probatória, sejam inquestionáveis, a remuneração pelo valor integral se destina ao patrocínio da causa que percorre as instâncias processuais completas previstas no rito, mormente quando não se trata de processo com complexidade ou atos de instrução que justifiquem a equiparação. Interpretar a extinção precoce por prescrição como "defesa integral" no sentido amplo da tabela seria desvirtuar a teleologia da norma administrativa, que lista separadamente os atos pontuais.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC (Tese Repetitiva nº 984), fixou premissas importantes acerca da remuneração de defensor dativo. Dentre elas, destaca-se que as tabelas resultantes de acordo entre o Poder Público e a OAB possuem caráter vinculante, devendo o magistrado respeitá-las quanto aos valores previstos para cada ato processual. In verbis:“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República”. (grifo nosso)Assim, a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que substitui a anterior tabela de honorários, deve ser aplicada para a remuneração da defensora dativa, uma vez que se trata de norma decorrente de acordo formalizado entre o Poder Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, ao fixar o valor de R$ 650,00, combinou as faixas mínimas para os atos isolados de “Petição única - Defesa Prévia” (Item 1.11: R$ 300,00 a R$ 450,00) e de “Petição única - Diverso de outros previstos nesta tabela” (Item 5.2: R$ 350,00 a R$ 450,00), reconhecendo as duas intervenções defensivas primárias, ou seja, a resposta à acusação (com a arguição de prescrição do desacato) e a manifestação subsequente sobre a prescrição em perspectiva do dano.Logo, a fixação em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mostra-se, nesse particular, justa e adequada às duas manifestações jurídicas que a defensora apresentou em primeiro grau (respostas à acusação e manifestação sobre prescrição em perspectiva), ambas cruciais para o desfecho processual.Bom salientar que o valor em si arbitrado não foi questionado no recurso (valores fixados mediante a soma dos Itens), mas apenas a questão de se tratar - ou não - de defesa integral, aquela efetivada nos autos pela apelante.A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reafirmado que, nas hipóteses de extinção precoce do processo, antes da fase instrutória, os honorários devem corresponder exclusivamente aos atos efetivamente praticados, sem equiparação automática à defesa integral:Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Majoração de honorários advocatícios em ação penal. Recurso não provido. I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade da ré, fixando honorários advocatícios em R$700,00, em razão da atuação do defensor dativo no processo, que culminou na homologação de acordo de não persecução penal (ANPP). O defensor pleiteia a majoração dos honorários, argumentando que sua atuação foi integral ao longo do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em razão da atuação na defesa da ré em ação penal que resultou na extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir. 3. O valor dos honorários foi fixado nos termos da Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 15/2019, considerando a atuação do defensor em dois momentos processuais (defesa prévia e audiência de ANPP). 4. A atuação do defensor não foi considerada integral, pois o acordo de não persecução penal já havia sido proposto pelo Ministério Público antes da nomeação do defensor, bem como atuou em dois momentos pontuais, não havendo necessidade de atuação em audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentação de alegações finais. 5. O montante de R$700,00 (setecentos reais) foi considerado adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor, que atuou na resposta à acusação e na audiência com acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, VIII; L. nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXXIV; Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE-PR, itens 1.7 e 1.11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. 1404360/ES, Rel. Min. (desconhecido), 1ª T, j. 19.11.2013; TJPR, 0007696-33.2024.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, 0000124-93.2024.8.16.0139, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000976-58.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.05.2025)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – INSURGÊNCIA DA DEFESA RESTRITA AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À DEFESA INTEGRAL NO RITO SUMÁRIO – ADVOGADO NOMEADO QUE APRESENTOU PETIÇÃO ÚNICA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA E PROPORCIONAL, NO MÁXIMO PREVISTO PARA O ATO, OBSERVANDO O ZELO DO TRABALHO REALIZADO –CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 15/2019 DA PGE/SEFA E NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000124-93.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.06.2024)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À DEFESA INTEGRAL EM RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 – PGE/SEFA. TABELA VINCULATIVA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (RESP 1.656.322 /SC). DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS E O TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007696-33.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.12.2024)Destarte, inexistindo desproporcionalidade ou violação à tabela, não há razão para majorar os honorários arbitrados, que se mostram adequados ao grau de intervenção processual.Por fim, deixo de fixar honorários recursais, porquanto a atuação em segundo grau se limitou à postulação de majoração da verba honorária, matéria afeta ao interesse exclusivo da defensora, e não da parte assistida.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. É o voto.
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