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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 0094151-63.2025.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como Agravante CELSO LUIS ALVES e Agravado MUNICÍPIO DE CAMBÉ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Luis Alves em face da decisão proferida em ação declaratória c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autos nº 00006302-07.2010.8.16.0056, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo ora agravado, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos honorários de sucumbência, determinando o arquivamento provisório do feito até o pagamento dos precatórios (mov. 253.1). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que a decisão impugnada considerou que o prazo de cinco anos para a execução havia sido ultrapassado, tendo como marco inicial a decisão de mov. 57.1, proferida em junho de 2019. Contudo, defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da homologação dos novos cálculos do precatório, ocorrida em março de 2021, conforme decisão de mov. 23.1 do precatório (autos nº 0009544-45.2020.8.16.7000), e não da decisão anterior, uma vez que essa última foi substancialmente alterada, reduzindo o valor a ser pago. Sustenta a relativização da coisa julgada e da preclusão, alegando que o reexame dos cálculos na fase de precatório implica na modificação do título judicial, que se tornaria líquido e exigível apenas após essa revisão. Além disso, a parte argumenta que diversas suspensões processuais, incluindo aquelas decorrentes da pandemia de Covid-19 e de procedimentos de impugnação e mandado de segurança, devem ser consideradas para afastar a prescrição. A agravante solicita que o prazo seja recalculado, levando em conta essas suspensões, que totalizam aproximadamente 35 meses, o que tornaria a execução tempestiva.Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência.2. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. A Procuradoria Geral de Justiça decidiu pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Insurge-se o recorrente contra a decisão de mov. 253.1 em que o juízo acolheu impugnação apresentada pelo agravado e considerou estar prescrita a pretensão executiva de cumprimento da sentença, com prazo de 05 anos. Entendeu o Magistrado, como marco inicial, a decisão de seq. 57.1 (reconhecimento a preclusão do direito de impugnação do Executado), proferida em 28/06/2019, onde houve a determinação de expedição da requisição de pagamento. Assim, considerando que o prazo prescricional dos honorários advocatícios é de cinco anos, de acordo com o art. 25, inc. II da Lei 8.906/1994, e que o pedido do Advogado ocorreu somente e 25/01/2025, atesta-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Salientou que a existência de discussão a respeito do valor requisitado no procedimento do precatório, após a decisão deste juízo, não obstava o início da fase de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência.Por sua vez, o recorrente afirma que a decisão de seq. 23.1 do Precatório (0009544-45.2020.8.16.7000) foi a que modificou e reduziu substancialmente os valores homologados primeiramente pela r. decisão de seq. 57.1. dos autos principais (n. 0006302-07.2010.8.16.0056), de modo que apenas a partir da nova definição de valor do precatório é que se inicia o prazo para execução dos honorários advocatícios. Alega que a decisão de seq. 57.1 dos autos principais não pode ser considerada o marco inicial para execução dos honorários sucumbenciais, seja porque o valor principal foi modificado e reduzido pela nova homologação após revisão ex officio dos cálculos. Considerada a tese recursal, analiso o desenvolvimento processual. A esse título, nota-se que à mov. 17.1 dos autos 0006302-07.2010.8.16.0056, em 05/12/2016, houve pedido expresso de cumprimento de sentença em favor da parte ROSANGELA APARECIDA RAIO, requerendo a juntada de documentos para realização da liquidação, sem mencionar o Advogado sobre os honorários advocatícios a serem executados.Juntados documentos pelo Município à mov. 31.Apresentado o valor indicado como executado por Rosangela Aparecida Raio no total de R$ 267.600,11 (mov. 44.1). O juízo singular, à mov. 52.1, indeferiu o pedido de mov. 43.1 formulado pela Fazenda Pública e houve, aparentemente, homologação do valor afirmado pela exequente, já que indicou o juízo que após o decurso do prazo de 05 dias deveria ser procedido o pagamento via RPV.Realizado pedido de reconsideração pela Fazenda Pública (mov. 55), foi indeferido à mov. 57, decisão de 28/06/2019, que determinou a expedição de RPV. Ou seja, é a decisão que acatou a definição de liquidez apresentada pela parte exequente. Em 16/12/2019, Rosangela Aparecida Raio dos Santos, mov. 84.1, requereu novamente a expedição do precatório, com preferência, por se tratar de verba alimentar, no valor de R$ 267.600,11, na data de 29/01/2018, conforme mov. 35. Novamente nada indicou o Advogado sobre a verba de honorários sucumbenciais. Em 25/03/2020 foi determinada a expedição de precatório em favor do exequente (mov. 90.1).Em 29/09/2020 foi certificada a expedição do precatório (mov. 122.1), seguido do registro de mov. 124.À mov. 136.1, em 16/04/2021, foi juntada decisão dos autos 0009544-45.2020.8.16.7000, em que o então presidente do TJPR, deferiu o precatório no valor de R$ 267.600,11, mas mencionou que a Divisão de Cálculo, em revisão ao cálculo do valor, à mov. 7.1, apontou a existência de erro material no cálculo apresentado pela parte exequente.À mov. 150 (mov. 23.1 dos autos 009544-45.2020.8.16.7000), na data de 16/02/2022, foi juntada decisão do juiz supervisor do departamento de gestão de precatórios que rejeitou impugnação apresentada por Rosangela Aparecida Raio, homologando o cálculo do mov. 7.1 dos autos 0009544-45.2020.8.16.7000.Em 28/01/2025, a Advogada nos autos requereu a Execução dos Honorários Sucumbenciais determinados pela sentença. A par disso, nota-se que o prazo para pretensão executória de honorários de sucumbência submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 25, II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Então, nesse prazo, em regra, a partir da intimação sobre o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que há arbitramento de honorários sucumbenciais, deve o exequente requerer o cumprimento da sentença visando o recebimento do valor que está indicado no título executivo judicial ou, caso estejamos diante de valor ilíquido extraído da sentença transitada em julgado, a partir da sentença ou decisão que liquida o valor a ser executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS ADVOGADOS SUCEDIDOS. DEFINIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2016 e concluso ao gabinete em 26/09/2018.2. O propósito recursal é dizer se se consumou a prescrição da pretensão executória dos recorrentes com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento em que atuaram como patronos da interessada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15.4. Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 5. Hipótese em que, no que tange à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, o título exequendo carecia de liquidez, na medida em que, enquanto pendente o julgamento da apelação e do recurso especial interpostos pelos recorrentes, era incerta a titularidade desse direito.6. O fato de terem recorrido da sentença homologatória, como terceiros juridicamente interessados, para se certificar da titularidade dos honorários objeto da transação, ao invés de requerer o cumprimento de sentença a partir da liquidação promovida pela autocomposição das partes, afasta a ideia de inércia, que é indispensável ao reconhecimento da prescrição. 7. No particular, o poder de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência nasceu, para os recorrentes, com o trânsito em julgado do acórdão do REsp 1.110.793/MG (Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe de 05/03/2013), em que se afirmou que os honorários abrangidos pelo acordo eram apenas aqueles fixados na liquidação de sentença em favor dos advogados sucessores, resguardando o direito autônomo dos sucedidos de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na fase de conhecimento.8. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.769.045/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DOS CREDORES A FAZER DEFLAGRADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR ILÍQUIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.550.338/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.2. Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.103.716/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 14/6/2010.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO.1. O prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a condenação, só começa a fluir a partir do término do incidente de liquidação, quando o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução.2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.133.339/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 20/11/2009.) Então, é possível que o exequente de honorários advocatícios sucumbenciais aguarde a definição exata e final do valor do crédito do exequente principal para, então, requerer o início do procedimento executivo em seu favor. Se contado o prazo prescricional a partir de 28/06/2019, como definiu a decisão recorrida, teria findado em 28/06/2024. No entanto, há que se observar que a definição do valor principal executado não pode ser considerada definitivamente preclusa até o momento em que houve finalização do incidente de revisão do valor, por decisão do Magistrado Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios, na data de 16/02/2022. Nessa oportunidade o juízo concluiu que havia excesso no cálculo apresentado pelo Advogado ao requerer o cumprimento de sentença do valor principal que indicara e determinou nova expedição de precatório no valor corrigido. Como observei ao mencionar a jurisprudência do STJ, a decisão definitiva no incidente de liquidação nos autos merece ser considerada como marco para contagem do prazo prescricional, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta efetivamente valorado e, por conseguinte, capaz de sofrer a atuação executiva correspondente, em se tratando de honorários sucumbenciais. Portanto, considerado o prazo prescricional como iniciado em 16/02/2022, concluo não houve prescrição quinquenal em desfavor da pretensão do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais realizado em 28/01/2025.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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