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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, registrados sob n. 0003206-75.2009.8.16.0037, a r. decisão de mov. 190.1, confirmada pela decisão de mov. 209.1, está assim redigida: “1. Cinge-se controvérsia no laudo pericial sobre o uso de sistema de amortização do saldo devedor no laudo pericial da metodologia MAJS, a ofensa à coisa julgada no cálculo e a incidência de juros moratórios nos honorários sucumbenciais arbitrados. Pois bem. Em análise do laudo pericial apresentado, tem-se que a perita utilizou um método de cálculo simples e direto, que também remunera a utilização do capital em conformidade com os índices de juros determinados, mas sem a capitalização dos juros. Veja-se que a perita esclareceu que o sistema MAJS atende a descapitalização dos juros e que é mais benéfico em comparação com a Price. E ainda acrescentou que foi determinada a exclusão da Price, em substituição a outro método sem juros capitalizados. Sobre o uso do método MAJS – Método de Amortização a Juros Simples, a jurisprudência: (...) Ademais, impende ressaltar que não houve ofensa à coisa julgada, como faz crer a parte executada, uma vez que foram observados os termos do contrato objeto da ação revisional e o cálculo aplicou a taxa de juros remuneratórios fixadas no patamar de 2,03% ao mês. Já em relação aos juros moratórios dos honorários advocatícios, tem-se que a sentença que fixou a verba honorária foi proferida na vigência do CPC/73 (mov. 1.43). Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a data da publicação da sentença é o marco temporal para definição do código processual aplicável à causa, conforme se verifica do julgamento do REsp 1.906.243 /AL: (...)
Dessa forma, considerando que a sentença foi prolatada em 10/03/2014 (mov. 1.44), há que se observar as regras do CPC/73 para resolução da controvérsia, o que impede a aplicação da regra do art. 85, § 16, do CPC, que prevê “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Note-se que a regra supramencionada não tinha correspondência no CPC/73, e, portanto, deve ser afastada. Assim, como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução (EDcl no REsp ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença " 1539689 /DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019 - Destaquei), deve ser observado como termo inicial dos juros de moratórios dos honorários advocatícios a data da intimação do devedor para a fase de cumprimento de sentença. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Assim, deverá a Sra. Perita retificar o laudo pericial no tocante aos juros moratórios dos honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida, uma vez que eles devem incidir a partir da intimação do devedor da fase de cumprimento de sentença. 2. Após retificado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias”. Vem daí o agravo de instrumento, em que o exequente sustenta resumidamente que: a) a decisão homologou cálculos que não observam corretamente a metodologia determinada em sentença transitada em julgado; b) nos cálculos foi aplicado o sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), quando o correto seria a aplicação do método MAJS (Método de Amortização a Juros Simples), conforme determinado judicialmente; c) a metodologia MAJS acarreta parcelas fixas e juros simples, sendo mais benéfica ao consumidor, enquanto o SAC resulta em parcelas variáveis e maior incidência de juros; d) a decisão agravada desconsiderou manifestações anteriores (movimentos 127, 159, 174 e 187) e que a própria resposta da perita não esclareceu adequadamente os cálculos realizados.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento da metodologia SAC e a realização de nova liquidação de sentença, com aplicação do método MAJS e atualização dos valores.Recepcionado o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Conforme certidão de mov. 14.0 não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso . III. A controvérsia recursal diz com o acerto dos critérios utilizados para apuração dos valores devidos pela Instituição Financeira. IV.1. Em 13.11.2013 foi proferida nos autos originários n. 0003206-75.2009.8.16.0037, a r. sentença cujo dispositivo está posto nos seguintes termos (mov. 1.43):
Em 27.08.2015 requereu o agravante o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 1.53), tendo o Juízo a quo determinado em 14.02.2020 a realização de cálculo pericial (mov. 61.1), com a juntada de laudo pericial em 19.03.2021 (mov. 118.1), e esclarecimentos anexados ao mov. 134.1. Adveio aos autos, então, a decisão de mov. 136.1 para o que aqui interessa:
Interposto Agravo de Instrumento n. 0075940-18.2021.8.16.0000, cujo aresto restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO DA PERITA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0075940-18.2021.8.16.0000, Rel.: Paulo Cezar Bellio, j. 10.05.2022)“(...) 3.Posto isso, para o fim de ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETIFICAR de e. 24.1 o dispositivo da sentença para excluir o contrato n° 033440015597 da revisão. 4. No mais, permanece a decisão tal qual lançada”. Foram as partes, então, intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela expert (mov. 155.1), tendo a Sra. Perita se manifestado novamente nos movs. 170.1 e 183.1.Adveio, então, aos autos a r. decisão impugnada (mov. 190.1). IV.2 A parte agravante se insurge apenas em relação à aplicação da metodologia SAC, alegando que “não está indo contra a utilização da metodologia MAJS, mas sim o fato que tal metodologia não está sendo aplicado no recálculo”.E, nesse contexto, informa a sra. Perita no laudo de mov. 118.1: E acrescenta nos esclarecimentos de movs. 134.1, 170.1 e 183.1, respectivamente : (...) (...) E, nessa toada, não tendo a parte recorrente indicado os possíveis erros na planilha de cálculo apresentada pela perita ou exibido documentos que o contrapusessem de forma fundamentada (mov. 1.5), não há que falar em inadequação dos cálculos apresentados. Ademais, o laudo pericial em análise preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil, apresentou respostas técnicas coerentes e manifestou-se expressamente sobre os quesitos formulados. Insta esclarecer que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual é ônus da agravante afastar as conclusões obtidas nele, ao indicar os erros da expert de modo preciso e fundamentado em estudos técnicos, o que não ocorreu no caso.A propósito (grifos acrescidos): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. TAXA MENSAL DE JUROS SUPERIOR A CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NAS COBRANÇAS SUPERIORES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LAUDO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SUPERIORES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Os juros remuneratórios cobrados no vertente caso legal (concreto) são superiores aos juros contratados, uma vez que, apesar do instrumento contratual prever o percentual de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês, na verdade, cobrou-se o percentual de 1,64553% (um vírgula sessenta e quatro quinhentos e cinquenta e três por cento) ao mês, consoante disposto no laudo pericial. 2. O laudo elaborado pelo perito judicial goza de presunção (relativa) de legitimidade e de veracidade, de modo que cabe ao interessado o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erro, o que não ocorreu in casu. Precedentes.3. A repetição do indébito é consequência lógica do reconhecimento da abusividade das cobranças superiores, uma vez que hipótese contrária ensejaria enriquecimento sem causa, consoante disciplina o art. 876 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o grau de zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0029807-90.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Mario Luiz Ramidoff, j. 25.08.2025) Assim, o laudo pericial observou os parâmetros da sentença, utilizado a metodologia MAJS (método de amortização à juros simples), não podendo ser acolhida a impugnação genérica da parte recorrente. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos suficientes para afastar as conclusões expostas no laudo pericial produzido em Juízo. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada.
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