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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094177-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO PARANÁ (LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021). REGIME ESPECÍFICO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DOCENTE. ARTS. 14, § 5º, E 15. EXIGÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE COM, NO MÍNIMO, 80% DE PROFESSORES EFETIVOS E, NO MÁXIMO, 20% DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ISOLADA DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O REGIME JURÍDICO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA DEFINIÇÃO DAS VAGAS A SEREM PROVIDAS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO EVIDENCIAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NEM DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VAGA EFETIVA A SER OBRIGATORIAMENTE PROVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Maringá e do Governador do Estado do Paraná, em que a impetrante, aprovada em terceiro lugar em concurso público para cargo de professora do ensino superior no Departamento de Enfermagem, área de Cuidado de Enfermagem à Mulher e à Criança, requer sua nomeação, alegando preterição em razão da contratação de professores temporários para o mesmo cargo durante a vigência do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aprovada em concurso público para cargo de professor universitário fora do número de vagas inicialmente previstas, possui direito líquido e certo à nomeação diante da contratação de professores temporários para o mesmo cargo durante a vigência do certame. III. Razões de decidir 3. A impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito à nomeação, que só se converte em direito subjetivo em caso de preterição arbitrária e imotivada, não comprovada nos autos. 4. A contratação temporária de professores, autorizada pela legislação estadual e pela autonomia universitária, não configura, por si só, preterição ou ilegalidade, sendo destinada a atender necessidades transitórias e excepcionais. 5. Não foi demonstrada a existência de vaga efetiva disponível ou necessidade imediata de provimento do cargo para a impetrante, nem comportamento administrativo incompatível com a ordem classificatória do concurso. 6. O concurso público está vigente, e a Administração possui discricionariedade para definir o momento da nomeação, respeitando o prazo de validade e os limites legais para contratação temporária. 7. A prova documental apresentada não comprova, de forma inequívoca, a preterição da impetrante ou a existência de direito líquido e certo à nomeação, motivo pelo qual a segurança foi denegada. IV. Dispositivo e tese 8. Denegação da segurança, por não se verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação para o cargo público objeto do certame. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo em caso de preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovada, sendo legítima a contratação temporária para atender necessidade transitória sem que isso configure preterição ou gere direito líquido e certo à nomeação. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada do regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 20.933/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXIX, 37, II, IV e IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei Estadual nº 20.933/2021, arts. 14, § 5º, 15 e 21, §§ 1º a 3º; Lei Complementar nº 108/2005, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STJ, RMS 49.428/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TJPR, MS 0039952-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, MS 0094882-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, MS 0088695-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, MS 0118443-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, MS 0017390-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJPR, Órgão Especial, ADI 0067337-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 20.05.2025; TJPR, Órgão Especial, ADI 0085369-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 02.02.2026; Súmula nº 15/STF; Súmulas 105/STJ e 512/STF.