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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação demarcatória de terras particulares sob nº 459-26.2022.8.16.0061, pela qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida a decisão que impôs às partes o rateio dos honorários periciais complementares (mov. 342.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) durante o processo de conhecimento foi determinada a realização de perícia com o rateio dos honorários entre as partes; b) diante disso, depositou metade do valor dos honorários periciais; c) a perícia concluiu pela supressão de parte da sua área na divisa com o imóvel agravado; d) os dois agravados foram condenados solidariamente ao pagamento de custas e despesas processuais, ensejando o cumprimento de sentença em apartado destes valores; e) ao ser intimado para colocar os marcos divisórios, o perito solicitou a complementação dos honorários; f) o juízo de origem determinou a intimação do expert para informar sua proposta, obtendo como resposta o valor de R$ 12.750,20 (doze mil setecentos e cinquenta reais e vinte centavos); g) por considerar excessivo o valor pugnado, o juízo singular substituiu o perito; h) os agravados devem ser compelidos ao pagamento dos honorários periciais, eis que sucumbentes na fase de cognição; i) a multa por embargos protelatórios e a nova condenação ao pagamento de honorários periciais afrontam o princípio da coisa julgada; j) os embargos de declaração não foram opostos com a intenção de protelar o feito, mas sim de realmente esclarecer a questionável condenação do agravante ao rateio dos honorários periciais. Ao final, requereu o pagamento integral dos honorários periciais pela parte contrária, e o afastamento da multa de 1% fixada no julgamento dos embargos de declaração. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), e a agravada respondeu (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONa origem foi julgada procedente pedido formulado em ação demarcatória ajuizada pelo agravante, com a condenação solidária dos agravados ao pagamento das custas e despesas processuais.Iniciado o cumprimento sentença, especificamente no tocante à decisão final, ou seja, à demarcação das divisas, o perito pugnou pela complementação de seus honorários para a conclusão dos trabalhos, com o que o agravante não concordou, sob o fundamento de que a ação demarcatória abrange duas fases, quais sejam, a apuração da linha divisória entre os imóveis e, em seguida, a colocação de marcos divisórios.Portanto, ao apresentar a sua proposta de honorários, o perito teria incluído todo o trabalho, e não apenas a primeira etapa, evitando surpresas às partes.O juízo de origem, contudo, entendeu ser cabível a complementação dos honorários, concluindo que isso deve ser rateado entre as partes, o que ensejou a oposição de dois embargos de declaração pelos agravantes, sendo fixada multa no julgamento do segundo por ser manifestamente protelatório. Baseou-se o magistrado no que foi determinado a esse respeito na decisão saneadora (mov. 126.1).Contudo, esse entendimento não é adequado, uma vez que, após julgada a demanda definitivamente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que se incluem os honorários do perito, é regida pela sucumbência, que, no caso, foi atribuída ao requerido e à terceira interessada (mov. 238l.1). Noutras palavras, o rateio determinado na decisão de saneamento tem eficácia apenas até a decisão final da fase de conhecimento.Não teria sentido manter o rateio, exigindo pagamento do vencedor da demanda, para depois este ter o direito de se ressarcir junto ao vencido. Logo, uma vez que o cumprimento da decisão depende dos trabalhos de um profissional capacitado, incumbe aos responsáveis pelos ônus da sucumbência, tal como determinado no título, o pagamento das respectivas despesas.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEIS RURAIS. PERÍCIA E RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que determinou a realização de demarcação e colocação de marcos necessários ao cumprimento de sentença proferida na Ação Demarcatória, atribuindo a responsabilidade pelos honorários periciais à parte requerida, ora agravante. (...) 5. Os agravantes, sendo sucumbentes na fase de conhecimento, são responsáveis pelos honorários do perito, não se aplicando a regra do rateio proporcional prevista no art. 89 do Digesto Processual Civil, mas a regra do art. 85 do mesmo Código.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104999-46.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.07.2025) Com se percebe, os agravados devem arcar integralmente com a complementação da perícia determinada em primeiro grau, não havendo motivo para este ônus ser rateado entre as partes.Como consequência, deve ser afastada a multa por embargos protelatórios fixados na decisão agravada, uma vez que o andamento do feito acabou gerando dúvida e favorecendo a oposição dos declaratórios, não se tratando de medida protelatória.Nessas condições, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar que os agravados arquem integralmente com os honorários periciais devidos no cumprimento de sentença da ação demarcatória, bem assim para afastar a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração em desfavor do agravante, nos termos da fundamentação.
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