SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094224-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO PERICIAL CAPAZ DE MACULAR O RESULTADO ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL COM EXPERTISE NA ÁREA DE CONTABILIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INSUFICIÊNCIA NOS REGISTROS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA SANAR AS OMISSÕES. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Conforme inteligência do caput e do § 1º do art. 480 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a realização de nova perícia, que tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, é possível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. 2. In casu, o senhor Perito emitiu laudo conclusivo, elaborado de acordo com os documentos anexados aos Autos 3. Agravante que, mesmo ciente acerca da insuficiência de registros idôneos, não requereu qualquer diligência para complementação da documentação, ou, até mesmo, no sentido de promover as correções e/ou sanar eventuais omissões do balanço patrimonial.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.