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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Rodrigo Marques Pereira Tocunduva ajuizou a ação de dissolução parcial de sociedade n. 0013312-87.2021.8.16.0001 em face de Adriano Luiz Rasera, Car Brasil Inspeções Ltda., Cláusula Regina Sabatke Esmanhoto, CTA Centro Tecnológico Automotivo Ltda., Desauto Análises Técnicas Ltda. e Márcio Correia Brasil. O douto Magistrado julgou procedente a pretensão inicialmente deduzida, para decretar a resolução parcial das sociedades CTA Centro Tecnológico Automotivo Ltda., Car Brasil Inspeções Ltda. e Desauto Análises Técnicas Ltda. em relação ao sócio Rodrigo Marques Pereira Tocunduva, bem como para condenar as sociedades empresárias ao pagamento dos haveres ao sócio retirante, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (seq. 86.1). O douto Magistrado proferiu decisão judicial, na qual determinou o início da fase de liquidação de sentença e nomeou Perito para apuração dos haveres (seq. 112.1). O senhor Perito apresentou o laudo pericial (seq. 233.1 e 261.1). O Agravante ofereceu impugnação ao laudo pericial (seq. 262.1), a qual foi rejeitada pelo douto Magistrado (seq. 265.1), sob a seguinte fundamentação:4. Inicialmente, cumpre destacar que a função pericial é eminentemente técnica e especializada, cabendo ao perito, dentro dos limites do objeto da perícia, adotar os métodos e práticas que entender adequados, desde que devidamente fundamentados. A atuação do juiz, nesse contexto, limita-se à análise da regularidade, coerência e fundamentação do laudo, não podendo substituir-se ao perito para discutir critérios técnicos ou conclusões decorrentes de sua expertise. O laudo pericial apresentado observou os elementos constantes dos autos, realizou análise dos registros contábeis disponíveis e apresentou suas conclusões com base nos documentos efetivamente existentes. A metodologia aplicada, conquanto não tenha reconstituído elementos contábeis a partir de suposições ou provas não demonstradas de forma cabal, não configura erro técnico, mas sim opção metodológica justificada com base na ausência de substrato probatório idôneo para proceder de modo diverso. Ressalte-se que ao perito não cabe realizar auditoria nem reconstrução contábil de empresas, o que ultrapassaria os limites legais da prova pericial e exigiria documentação probatória mínima e clara. O artigo 473, §3º do CPC autoriza o perito a solicitar diligências e documentos quando entender necessário, mas não impõe o dever de criar provas em nome das partes, sobretudo na ausência de elementos comprovados. O perito prestou esclarecimentos adequados sobre as limitações documentais enfrentadas, indicou que não foi possível encontrar estoques, ativos relevantes ou lucros distribuíveis nas empresas avaliadas, além de consignar expressamente que os registros contábeis demonstram passivo a descoberto em todas as sociedades, o que foi considerado para fins da avaliação do patrimônio líquido. A impugnação apresentada pelo autor, por mais detalhada que seja, se fundamenta em divergência com as conclusões do perito e em pretensão de reexame técnico de aspectos já considerados e fundamentados, o que não justifica, por si só, a substituição do expert ou o refazimento da perícia. O perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade, e sua substituição apenas se justifica por erro técnico grave, ausência de fundamentação ou descumprimento dos deveres legais, o que não restou caracterizado nos autos. No caso em tela, a metodologia aplicada, ainda que limitada às demonstrações contábeis formais, encontra respaldo técnico, foi expressamente justificada pelo perito, e não restou demonstrada má-fé, negligência ou erro técnico que a comprometa. 5. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 464, §1º, 468 e 479 do CPC: 5.1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (movs. 242.1 e 262.1); 5.2. Homologo o laudo pericial de mov. 233.1, com complementação constante no mov. 261.1; O Agravante, então, interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais (seq. 1.1/AI), o Agravante sustentou que o senhor Perito não observou as determinações contidas na decisão judicial (seq. 86.1) e que o laudo pericial carece de fundamentação. Assim, o Agravante pugnou pelo provimento do recurso, para que seja nomeado outro perito para a apuração dos haveres, determinando-se, também, a restituição dos honorários periciais. Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 16.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITONa decisão judicial (seq. 86.1), que decretou a dissolução parcial das sociedades, foi determinada a apuração dos haveres, mediante realização de balanço de determinação. Após o trânsito em julgado da decisão judicial (seq. 86.1), foi dado início a fase de liquidação, com nomeação de perito para apuração de haveres (seq. 112.1). O senhor Perito solicitou documentos (seq. 177.1 e 193.1) e concluiu pela omissão de registro de movimentação financeira e registro de saldos credores pagamentos realizados sem a existência de recursos ou origem desconhecida , causados por erros na escrituração ou omissão de receitas (seq. 209.1). O Agravante, regular e validamente intimado, ofereceu manifestação na qual alegou que a ausência de documentos não prejudica a perícia, haja vista a possibilidade de reconstituição da contabilidade por meio do balanço de determinação (seq. 232.1). O senhor Perito elaborou o laudo pericial de acordo com os documentos anexados aos Autos (seq. 233.1), nos seguintes termos: Conforme determinado na respeitável sentença (sequência 86.1), o balanço de determinação de haveres deve ser ajustado pelos valores de saída (nos casos sob exame, aplicáveis exclusivamente a estoques e bens imóveis das sociedades empresárias CAR BRASIL INSPEÇÕES LTDA., CTA - CENTRO TECNOLÓGICO AUTOMOTIVO LTDA. e DASAUTO - ANÁLISES TÉCNICAS LTDA., não identificados nos respectivos registros contábeis sequências 52.11, 52.12, 52.13, 185.3, 185.15 e 185.27),O senhor Perito constatou que as pessoas jurídicas não identificaram patrimônio líquido passível de liquidação e concluiu que as sociedades possuem patrimônio líquido negativo passivo a descoberto (seq. 233.1); senão, veja-se: As sociedades empresárias objeto da análise técnica (CAR BRASIL INSPEÇÕES LTDA., CTA - CENTRO TECNOLÓGICO AUTOMOTIVO LTDA. e DASAUTO - ANÁLISES TÉCNICAS LTDA.) não identificam patrimônio líquido passível de liquidação, conforme a seguir se demonstra, sinteticamente: [...] Conforme o demonstrativo subsidiário à resposta ofertada ao quesito b), precedente, os registros contábeis das sociedades empresárias objeto do exame pericial (CAR BRASIL INSPEÇÕES LTDA., CTA - CENTRO TECNOLÓGICO AUTOMOTIVO LTDA. e DASAUTO - ANÁLISES TÉCNICAS LTDA.) não se identificam resultados (lucros) passíveis de distribuição. Cabe destaque, ainda, que todas possuem patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) em 01.08.2021.Por sua vez, o Agravante se insurgiu em relação às conclusões expostas no laudo pericial, tendo afirmado que deve ser realizada a reconstituição da contabilidade das sociedades, para correção de eventuais omissões e/ou equívocos contidos no balanço patrimonial (seq. 242.1).Em complementação ao laudo pericial (seq. 261.1), o senhor Perito esclareceu que a perícia fora realizada de forma regular e válida, e que a reconstituição da escritura contábil é trabalho autônomo e distinto do exame pericial com apuração de haveres, in verbis: Também não se identifica, com relação à determinação de perícia, trabalho de auditoria e, muito menos, de refazimento da escrituração contábil, trabalho autônomo e distinto do exame pericial, com apuração de haveres do sócio retirante, ora requerente (RODRIGO MARQUES PEREIRA TOCUNDUVA), em 01.08.202.O douto Magistrado, ao homologar o laudo pericial, destacou que a análise do laudo está adstrita às condições de regularidade, coerência e fundamentação, sendo impossível a substituição do Perito para discutir critérios técnicos ou conclusões decorrentes de sua expertise (265.1), nos seguintes termos: 4. Inicialmente, cumpre destacar que a função pericial é eminentemente técnica e especializada, cabendo ao perito, dentro dos limites do objeto da perícia, adotar os métodos e práticas que entender adequados, desde que devidamente fundamentados. A atuação do juiz, nesse contexto, limita-se à análise da regularidade, coerência e fundamentação do laudo, não podendo substituir-se ao perito para discutir critérios técnicos ou conclusões decorrentes de sua expertise. O laudo pericial apresentado observou os elementos constantes dos autos, realizou análise dos registros contábeis disponíveis e apresentou suas conclusões com base nos documentos efetivamente existentes. A metodologia aplicada, conquanto não tenha reconstituído elementos contábeis a partir de suposições ou provas não demonstradas de forma cabal, não configura erro técnico, mas sim opção metodológica justificada com base na ausência de substrato probatório idôneo para proceder de modo diverso. Ressalte-se que ao perito não cabe realizar auditoria nem reconstrução contábil de empresas, o que ultrapassaria os limites legais da prova pericial e exigiria documentação probatória mínima e clara. O artigo 473, §3º do CPC autoriza o perito a solicitar diligências e documentos quando entender necessário, mas não impõe o dever de criar provas em nome das partes, sobretudo na ausência de elementos comprovados.Conforme inteligência do caput e do § 1º do art. 480 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a realização de nova perícia, que tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, é possível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia, in verbis:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.No vertente caso legal (concreto), conforme esclareceu o senhor Perito, a metodologia adotada se justificou ante os indícios de omissão de registros de movimentação financeira e registro de saldos credores de caixa pagamentos realizados sem a existência de recursos ou origem desconhecida , causados por erros na escrituração contábil ou omissão de receitas. Ainda, o senhor Perito esclareceu que as divergências em relação aos valores tido como incontroversos, já depositado pelos Agravados, e a apuração, na perícia contábil, de passivo negativo são decorrentes das datas em que houve a apuração dos haveres (seq. 261); senão, veja-se: Considerações técnicas: O valor atualizado R$ 194.079,91) para agosto de 2022 (sequência 100.1) originou-se do apurado (R$ 158.070,72) nos laudos de avaliação acostados às sequências 52.11, 52.12, 52.13, tendo como referência a data de 31 de dezembro de 2020, anterior, portanto, à definida para apuração dos haveres (01/08/2021). Salienta-se, ainda, conforme a resposta ofertada ao quesito b) formulado pela parte requerente (RODRIGO MARQUES PEREIRA TOCUNDUVA) nas séries de sequências 56.1 e 100.1, quando da elaboração do laudo pericial (sequência 233.1, página 3 do texto), todas as sociedades empresárias registraram passivo a descoberto (dívidas superiores aos ativos), consequentemente, sem patrimônio líquido a liquidar, conforme a seguir se reproduz:Portanto, as considerações expostas no laudo pericial pelo senhor Perito são conclusivas e foram produzidas de acordo com os documentos anexados aos Autos Nesse tocante, o Agravante, mesmo ciente acerca da ausência de registros idôneos, não requereu qualquer diligência para complementação da documentação, ou, até mesmo, no sentido de realizar as correções e/ou sanar eventuais omissões do balanço patrimonial.Conforme decidiu o douto Magistrado, não compete ao senhor Perito, ao realizar o balanço de determinação, produzir provas em nome das Partes, haja vista que tal incumbência é ônus da Parte interessada. Ainda, o senhor Perito respondeu, na medida do possível, aos quesitos formulados pelo Agravante, bem como esclareceu sobre a ausência de comprovação acerca da existência de receitas e ativos não contabilizados (261.1, fl. 7), nos seguintes termos: Sob o aspecto estritamente técnico, passivo a descoberto significa que as dívidas das sociedades empresárias são superiores ao seu patrimônio líquido. A eventual existência de receitas e ativos não contabilizados, carece de prova cabal da existência, devidamente reconhecidos em sua escrituração contábil.Assim, não fora demonstrada, pelos meios de prova, em Direito, admitido, a existência de tais receitas e ativos, para que pudessem ser consideradas pelo senhor Perito. Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento jurisprudencial:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Laffranchi e Espólio de Roberto Laffranchi contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, nos autos de Ação de Dissolução de Sociedade em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes questionam a validade do laudo pericial, alegando inconsistências na contabilidade apresentada pela agravada, Leila Denise Velasque Cruz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade do laudo pericial homologado, a consideração de retiradas antecipadas de capital e empréstimos sem documentação fidedigna, e a utilização de relatórios contábeis que abrangem período posterior ao trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preclusão temporal das questões relativas às retiradas antecipadas pelos sócios e à utilização de créditos para quitação de verbas trabalhistas, pois objeto de discussão na fase de conhecimento e não impugnadas no momento oportuno. 2. Validade dos relatórios e demonstrações contábeis que abrangem o período entre 31.12.2003 e 31.12.2013, uma vez que compreendem o período de operação da sociedade até seu encerramento definitivo do exercício financeiro. 3. Ausência de provas documentais que desqualifiquem a contabilidade apresentada pela agravada, sendo insuficientes as alegações genéricas dos agravantes. No caso, a tese fixada na Súmula n. 265/STF não afasta a idoneidade da documentação, porquanto não apresentado qualquer elemento probatório de que não pode prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. Há preclusão temporal quando as questões foram objeto de discussão da fase de conhecimento sem que sejam impugnadas oportunamente. 2. Os documentos contábeis para apuração de haveres somente não prevalecerão, com base na Súmula n. 265/STF, caso seja apresentada outra documentação com o fim de confrontar os resultados. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0074787-42.2024.8.16.0000 Londrina Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Unân. j. 04.12.2024)Assim, tem-se que o laudo pericial fora regular e validamente fundamentado, razão pela qual, entende-se que as insurgências do Agravante advêm de sua insatisfação com a conclusão exposta no laudo pericial desfavorável a seus interesses. Ante o exposto, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial objurgada, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge Curitiba (PR), 25 de fevereiro de 2026 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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