SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010550-33.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; (iii) cabível a inversão do ônus da prova; (iv) aplicável a exceção do contrato não cumprido; (v) existente excesso de execução; (vi) cabível condenação da exequente em perdas e danos e repetição do indébito; (vii) aplicáveis juros de mora e multa; (viii) possível a prorrogação do penhor agrícola. III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF. 4. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Prova documental suficiente para análise da lide. 5. Inversão do ônus da prova. Preclusão (CPC, art. 507). Decisão saneadora que fixou o ônus da prova com base no art. 373 do CPC. Ausente interposição de recurso no momento oportuno.6. Inaplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). Cédula de produto rural que consiste em título de crédito, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto (art. 4º da Lei nº 8.929/1994). Desnecessidade de comprovação de uma contraprestação ou da origem do débito. Título não causal, dotado de autonomia e versatilidade. Inexigibilidade do título rejeitada. Não verificada qualquer vinculação entre a promessa de entrega do produto rural com a aquisição de insumos agrícolas. 7. Excesso de execução. Inocorrência. Alegação vinculada às outras cédulas de produto rural firmadas entre as partes, que não são objeto da presente execução. Aumento da cognição dos embargos à execução para além do título que somente é possível se comprovada a efetiva e inequívoca pertinência e correlação entre a dívida executada e outros contratos, inexistentes no caso. Ademais, ausente comprovação da entrega do produto rural previsto no título, ônus que competia aos embargantes (CPC, art. 373, inciso II).8. Pedido de condenação da credora ao pagamento de indenização por perdas e danos. Incabível. Pretensão que não se trata de matéria de defesa e não pode ser objeto de análise em embargos à execução. 9. Pedido para afastar os juros de mora e multa. Rejeitado. Ausente incidência de qualquer encargo moratório sobre a quantidade de sacas de soja objeto da obrigação de entrega de coisa incerta.10. Prorrogação do penhor agrícola. Inexistente preclusão. Insurgência trazida pelos executados em sede de embargos à execução (CPC, art. 917, inciso VI), na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. Cabível a prorrogação do penhor agrícola sobre a safra seguinte (CC, art. 1.443, parágrafo único). Como a exequente não financiou a safra seguinte, ocorreu constituição de novos penhores com outros credores. Segundo penhor que terá preferência sobre o penhor da credora, o qual abrangerá apenas o excesso apurado, a ser definido pelo juízo singular no momento oportuno, quando estabelecida a ordem de preferência dos credores e a existência dos bens dados em penhor (Lei nº 492/1937, art. 7º).11. Honorários recursais. Incabível.IV. Dispositivo12. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, ­ 1º, 370, 507, 917, inciso VI, 85, § 11. CF, art. 93, inciso IX. Lei nº 8.929/1994, arts. 1º, 3º e 4º. Código Civil, art. 1.443. Lei nº 492/1937, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.348.218/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 26-4-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Minª. Diva Malerbi, 1ª Seção, J. 8-6-2016; REsp nº 1.435.979/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 30-3-2017; REsp nº 1.638.535/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 7-2-2017. TJPR, Apelação Cível nº 0001026-12.2023.8.16.0194, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, J. 17-7-2024.