Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0010550-33.2023.8.16.0194, da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes Espólio de Lucia Preussler e Nelmo Preussler, representados por Marcelo Preussler e apelada C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0010550-33.2023.8.16.0194, cujos pedidos iniciais afinal foram julgados improcedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou a elevação da verba honorária fixada inicialmente na execução originária para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, conforme artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvou a suspensão da exigibilidade da cobrança, por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita (mov. 75.1). 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não analisou a robusta e específica prova documental e fática apresentada; b) a sentença deve ser cassada em razão do cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi obstado a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos, em específico a prova pericial agronômica e a prova oral, e ao final os pedidos dos embargantes foram julgados improcedentes por ausência de prova; c) necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; d) a CPR exequenda não é um instrumento financeiro autônomo e desvinculado, sua emissão ocorreu no contexto de um vultuoso contrato bilateral de compra e venda de insumos agrícolas: os executados se comprometeram a entregar uma determinada quantidade de grãos, enquanto a exequente se obrigou a fornecer os insumos essenciais para o plantio e desenvolvimento da safra; e) aplicável ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, pois a exequente falhou em sua obrigação de entregar a totalidade dos insumos, o que impactou gravemente a produtividade das lavouras dos executados, conforme laudos agronômicos e tabelas comparativas, de modo que deve ser reconhecida a inexigibilidade da CPR exequenda; f) como a CPR não circulou, é possível mitigar a autonomia e abstração do título e discutir a sua causa subjacente; g) a conduta da exequente ao exigir a entrega dos grãos, mesmo tendo falhado no fornecimento dos insumos, configura um comportamento contraditório e abusivo, que viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja o enriquecimento ilícito; h) a dívida executada é parte de uma macro-operação negocial de fornecimento de insumos agrícolas no valor total de R$ 22.957.244,61 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), representada por três cédulas de produto rural: CPR nº CA-30/21.22-SJ-04 (já quitada), CPR nº CA-22/21.22-SJ-04 (objeto dos autos nº 0001026-12.2023.8.16.0194) e CPR nº CA-13/22.22-ML-04 (objeto da execução originária). As entregas de grãos realizadas pelos executados no valor de R$ 8.234.446,70 (oito milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), correspondente a 56.709 (cinquenta e seis mil, setecentos e nove) sacas de soja, e a não entrega de insumos pela exequente no valor de R$ 9.267.932,19 (nove milhões, duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), devem ser consideradas no cômputo da dívida global; i) o saldo real em aberto deveria ser de 40.000 (quarenta mil) sacas de soja e não de 83.039 (oitenta e três mil e trinta e nove) sacas alegadas pela exequente para as duas CPR ainda em aberto, de modo que há um excesso de 43.039 (quarenta e três mil e trinta e nove) sacas de soja; j) o descumprimento contratual por parte da exequente, os danos dele advindos e a cobrança indevida são matérias ligadas à exigibilidade e ao montante executado, sendo cognoscíveis em sede de embargos à execução, conforme artigo 917, inciso VI, do CPC; k) inaplicável juros de mora e multa, já que se trata de obrigação de entrega de coisa incerta. Ademais, ausente mora dos executados diante do próprio e prévio descumprimento contratual pela exequente; l) a validade e eficácia do penhor agrícola não podem ser eternizadas quando as condições legais para sua subsistência não são atendidas, sendo questão que afeta diretamente a exigibilidade da própria garantia, passível de discussão em embargos à execução; m) a exequente não financiou a nova safra dos executados, que constituíram novos penhores em favor de terceiros para obter os recursos necessários para a safra de 2022/2023, de modo que as condições legais para a prorrogação automática do penhor em favor da exequente não foram atendidas, a garantia anteriormente concedida à exequente sobre safras futuras perdeu sua preferência e sua eficácia sobre a produção atual. 3. Recurso não respondido (mov. 83.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ausência de fundamentação da sentença, ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova, à exceção do contrato não cumprido, ao excesso de execução, às perdas e danos, à repetição do indébito, à aplicação dos juros de mora e multa e à prorrogação automática do penhor agrícola. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 7-7-2022, a C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda. ajuizou execução para entrega de coisa incerta nº 0007455-29.2022.8.16.0194 contra Nelmo Preussler e Lucia Preussler, referente a 47.520 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte) sacas de soja representadas pela Cédula de Produto Rural nº CA-13/22.22-ML-04 (mov. 1.1 da execução apensa). 6. Citados, os executados opuseram os presentes embargos à execução nº 0010550-33.2023.8.16.0194, nos quais alegaram, em síntese: a) em 29-12-2021, o embargante adquiriu insumos agrícolas da embargada para desenvolvimento da suas culturas na safra de 2021/2022, no valor total de R$ 22.957.244,61 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), representado pela emissão das Cédulas de Produto Rural nº CA-13/22.22-ML-04 (título exequendo), nº CA-22/22-21-SJ-04 (objeto da execução nº 0007458-81.2022.8.16.0194 e dos embargos nº 0001026-12.2023.8.16.0194) e nº CA-30/21.22-SJ-04, considerada adimplida; b) inexistiu a entrega total pela embargada dos insumos agrícolas adquiridos para plantação de soja, arroz e milho na safra 2021/2022, sendo que a embargada comprovou a entrega de menos de 1/3 (um terço) dos insumos, o que enseja a inexigibilidade do título exequendo, diante da aplicação da exceção do contrato não cumprido; c) a inobservância do artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil; d) a existência de excesso de execução de 43.039 (quarenta e três mil e trinta e nove) sacas de soja, com a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil; e) a necessidade de condenação da embargada ao pagamento de indenização por perdas e danos aos executados e de se afastar a cobrança dos encargos de mora (mov. 1.1). 7. Afastou-se a conexão com os autos nº 00007458-81.2022.8.16.0194 e nº 0001026-12.2023.8.16.0194 e deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 26.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos, na qual defendeu, em suma, que entregou todos os insumos agrícolas adquiridos pelos embargantes para a safra de 2021/2022, mas os embargantes desviaram os grãos para pagar outros credores ou vender a terceiros (mov. 30.1). Na decisão de saneamento, o juízo singular fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com a determinação da aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e indeferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 43.1) e de prova oral (mov. 53.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 56.1 e 58.1). Afinal, em 16-6-2025, sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou a elevação da verba honorária fixada inicialmente na execução originária para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, conforme artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvou a suspensão da exigibilidade da cobrança, por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita (mov. 75.1). Da ausência de fundamentação 8. Em segundo lugar, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois inexiste qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Veja-se que a sentença recorrida analisou todas as alegações apresentadas pelos embargantes, como a exigibilidade do título exequendo e a inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, o excesso de execução, a prorrogação do penhor, a aplicação dos juros de mora e da multa contratual, a repetição do indébito e a indenização por perdas e danos, com indicação expressa às provas documentais juntadas aos autos. Ademais, citou dispositivos legais, doutrina e jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 10. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação, o que inexistiu no presente caso. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência.1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.(...) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - Julgado em 26-4-2016 - DJe 10-5-2016). Destaquei. 11. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: “Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - Julgado em 8-6-2016 - DJe 15-6-2016). Destaquei. Do cerceamento de defesa 12. Em terceiro lugar, alegam os apelantes a ocorrência de cercamento de defesa, uma vez que se obstou a produção das provas pericial e oral, que seriam essenciais para a elucidação dos fatos, e ao final os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de provas. Não lhes assiste razão. 13. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso. Em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre os meios probatórios. Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Eduardo Cambi leciona: “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa.” (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138). (Destaques no original). 14. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) 2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa à ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-10-2017). 15. No caso, verifica-se que os embargantes requereram, dentre outros, a produção da prova pericial e da prova oral. Entretanto, referidas provas não se mostram pertinentes, relevantes e úteis para o deslinde do feito, sendo que a prova documental é suficiente para análise das matérias objetos de discussão. 16. Inclusive, pleiteou-se a prova pericial com intuito de quantificar os supostos danos causados pela embargada aos embargantes, mas, como bem decidiu o juízo singular na sentença recorrida, e será melhor analisado adiante, o pedido de indenização por perdas e danos não é cabível em sede de embargos à execução. Além disso, a prova pericial realizada na ação de produção antecipada de provas nº 7055389-87.2022.8.22.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Porto Velho/RO, restou prejudicada pelo lapso temporal entre plantio, colheira e perícia (mov. 1.126) 17. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de não ter ocorrido a produção de prova pericial e da prova oral. Da preclusão 18. Em quarto lugar, a alegação referente à necessidade de inversão do ônus da prova não merece ser conhecida, uma vez que se trata de matéria preclusa. 19. Como visto, a decisão de saneamento proferida em 10-7-2024 determinou a aplicação da regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil em relação à distribuição do ônus da prova (mov. 43.1). Contra referida decisão, embora cabível agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do CPC, inexistiu a interposição de recurso voluntário pela parte no momento oportuno. 20. Neste contexto, fica impossibilitada a reabertura da discussão acerca da inversão do ônus da prova. Trata-se de matéria superada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Ressalte-se que o processo judicial deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei, se operará a preclusão, um dos efeitos da inércia da parte. Do mérito Da exceção do contrato não cumprido 21. Em quinto lugar, requerem os apelantes a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A exceção de contrato não cumprido configura “meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. IV. p. 261). 22. No presente caso, apesar de os executados alegarem que a exequente-embargada não teria cumprido sua obrigação de entregar a totalidade de insumos agrícolas essenciais para o plantio e desenvolvimento da safra, a alegação de inexigibilidade da Cédula de Produto Rural exequenda não merece ser acolhida. 23. A Cédula de Produto Rural está instituída na Lei nº 8.929/1994, que, em seu artigo 1º, a conceitua como “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”. Caracteriza-se por um título de crédito, líquido e certo, materializado em uma cártula, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto (art. 4º). O objetivo da CPR é justamente estimular a produção rural nacional ao possibilitar que o produtor rural promova a venda antecipada de sua produção. Para sua existência e validade, a CPR deve cumprir os requisitos obrigatórios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.929/1994: “Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:I - denominação "Cédula de Produto Rural";II - data da entrega;III - nome do credor e cláusula à ordem;IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;V - local e condições da entrega;VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;VII - data e lugar da emissão;VIII - assinatura do emitente.” 24. Assim, diante da aplicação dos princípios da cartularidade e da literalidade à Cédula de Produto Rural, a exibição do título possibilitará o cotejo do que e do quanto é devido e a quem é devido. Importante ressaltar que a lei que regulamenta a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994) não exige como requisito de validade do título a presença de uma contraprestação, ou ainda a comprovação da origem do débito exequendo. Em sede de decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi explicitou: “Em se tratando a cédula de produto rural, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/1994, não há necessidade de instrução da execução com documentos outros que demonstrem a origem do débito. Tal título representa uma promessa de entrega de produtos rurais, de forma que, uma vez firmada, faz presumir o adimplemento da obrigação que competia ao credor” (Agravo em REsp nº 1.093.085/MG - 4ª Turma - DJe 10-6-2019). Destaquei. 25. Confira-se a doutrina de Fábio Ulhôa Coelho: “O emitente assume, pela CPR-física, a obrigação de entregar produto rural, na quantidade e qualidade discriminadas no título. A promessa de entrega é incondicional, não podendo ficar sujeita à prévia verificação de nenhum ato ou fato, como o pagamento ou outra contrapartida do credor.A CPR pode ser emitida em qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto a outrem. A primeira hipótese a considerar é a compra e venda, contrato em que o vendedor assume a obrigação de entregar ao comprador o objeto negociado. (...) Não é essencial à existência, validade e eficácia do título algum pagamento prévio do credor ao emitente. Não há esta exigência na lei, e ela seria mesmo incompatível com a extrema versatilidade da CPR.(...) também tem servido a CPR de meio de financiamento da produção. O produtor de soja, por exemplo, adquire os insumos emitindo, em favor do vendedor (de adubo, sementes, etc) uma CPR referente à parte da produção projetada. Não desembolsa dinheiro para pagar seus fornecedores, mas obriga-se a entregar-lhes determinada quantidade do que pretende cultivar e colher. (...)” (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. V. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 565-566). Destaquei. 26. Ainda, o emitente da CPR não está obrigado a comprovar a aplicação dos recursos dela provenientes nos fins ajustados. Vale dizer, inexiste vinculação entre o capital emprestado e a atividade para a qual o produtor rural pretendeu o financiamento. Isso porque a CPR é regida pela autonomia privada. O Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades já se manifestou nesse sentido, tendo em vista que a CPR se trata de “título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio”, que “pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil (...) [ou] ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante” (REsp nº 1.049.984/MS - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 9-10-2017). 27. No caso dos autos, o título exequendo trata-se da Cédula de Produto Rural nº CA-13/22.22-ML-04, firmada entre as partes em 29-12-2021, com vencimento em 1º-6-2022, por meio da qual o emitente, ora executado-embargante Nelmo Preussler, assumiu o compromisso irrevogável de entrega de produto rural à exequente-embargada, consistente em 2.851.200kg (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e duzentos quilos) de soja em grãos, a granel, da safra 2022/2022, equivalente a 47.520 (quarenta e sete mil, quinhentas e vinte) sacas de soja de 60kg cada (mov. 1.5 da execução apensa). 28. Embora comprovada a existência de relação comercial entre as partes, com a entrega de insumos agrícolas, não se verifica qualquer vinculação entre a promessa de entrega do produto rural previsto na CPR exequenda com a aquisição desses insumos. Portanto, não há que se falar em ausência de exigibilidade da cédula de produto rural exequenda por ausência de comprovação da contraprestação, ou ainda por desvirtuação da CPR, uma vez que se trata de título de crédito não causal e dotado de autonomia. 29. Neste ponto, merece destaque o fato de que o real montante devido está previsto expressamente na Cédula de Produto Rural exequenda, sendo que o emitente assumiu expressamente a obrigação de entregar o produto rural na quantidade e qualidade previstas no título, motivo pelo qual não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade do título. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “Recursos Especiais. Civil e Processual Civil. CPC/1973. Cédula de produto rural financeira - CPR-F. Embargos à execução. Desvio de finalidade. Juros de mora. Multa moratória.(...) 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema.1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. (...)3. Recurso Especial do embargante desprovido e recurso especial do embargado provido.” Extrai-se do inteiro teor: “Por essa razão, quanto à alegação de desvio de finalidade, por ausência de pagamento antecipado pelo produto descrito na CPR, é de se observar que a Lei 8.929/1994, ao instituir a CPR, não vinculou esse título à finalidade de promover o crédito ao produtor rural, como o fez o Decreto-Lei 167/1967, quanto às Cédulas de Crédito Rural - CCR. (...)Sobre esse ponto, WELLINGTON PACHECO BARROS, em obra doutrinária específica sobre o tema, explica que a CPR surgiu com o objetivo de promover o crédito rural através da captação de recursos privados, mas extrapolou esse objetivo, uma vez que a Lei 8.929/1994 não condicionou a emissão da CPR à concessão de crédito ao produtor rural, criando assim um título de crédito não causal.Por oportuno, merece transcrição o seguinte trecho da obra do referido autor:“É bem conhecida a doutrina de que os títulos de crédito podem ser classificados em abstratos e causais. Naqueles, não há qualquer menção à origem do título, enquanto nos causais sua emissão está vinculada a uma causa específica. Assim, a promessa de entrega de produto rural constante na cédula não se vincula a uma causa anterior, o que torna a CPR um título abstrato, no qual não há exigência que o negócio do qual se originou seja demonstrado para que adquira validade formal. (...). O que se deve ter presente, no entanto, é que a cédula consubstancie a preexistência de um negócio jurídico, e ouso afirmar, qualquer que seja ele e não somente o que represente fomento para a atividade rural. (...) Assim é bom que se afirme de forma enfática: não existe qualquer vinculação específica - venda de produtos rurais - da CPR com um negócio jurídico anterior. Objeto criado se desgarrou da ideia de seu criador.” (Estudos avançados sobre a Cédula de Produto Rural - CPR. Campo Grande: Contemplar, 2013, p. Documento: 68978789 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 15 Superior Tribunal de Justiça 44/45 e 63/64, sem grifos no original).Esse entendimento doutrinário está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem rejeitado alegações de nulidade da CPR por desvio de finalidade (...).” (REsp nº 1.435.979/SP - Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 30-3-2017 - DJe 5-5-2017). Destaquei. 30. Já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante envolvendo as mesmas partes: “Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de produto rural. Sentença de improcedência. (...) Recurso dos embargantes. Inversão do ônus da prova. Não conhecimento. Ausência de recurso no momento oportuno. Alegação de ausência de fundamentação. Não provimento. Sentença fundamentada. Ausência de ofensa aos artigos. 93, IX da Constituição Federal e 489 do CPC. Alegação cerceamento de defesa. Indeferimento da prova testemunhal e pericial. Desnecessidade. Prova documental suficiente. Ausência de demonstração da imprescindibilidade da produção da prova requerida. Exceção de contrato não cumprido. Alegada vinculação à entrega de insumos. Improcedência. Cédula de produto rural que é título certo, líquido e exigível, passível de execução. Circunstâncias do caso que afastam a alegação de não fornecimento de insumos. Defesa pelo excesso de execução. Não cabimento. Valores executados que correspondem às sacas de soja não entregue pelos embargantes. Repetição de indébito e perdas e danos afastadas em razão da manutenção do contratado. Juros de mora que não foram cobrados pelo exequente e que somente podem ser acrescidos à execução após a conversão para quantia certa. Recurso da empresa conhecido e não provido. Recurso dos embargantes parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Apelação Cível nº 0001026-12.2023.8.16.0194 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgado em 17-7-2024). Destaquei. Do excesso de execução 31. Em sexto lugar, tampouco merece ser acolhida a alegação dos apelantes de excesso de execução, pois encontra-se vinculada às outras cédulas de produto rural firmadas entre as partes, as quais não são objeto da presente execução de título extrajudicial e, por conseguinte, dos presentes embargos à execução. 32. Apesar de os embargantes defenderem que a dívida executada é parte de uma macro-operação negocial de fornecimento de insumos agrícolas no valor total de R$ 22.957.244,61 (vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), representada por três cédulas de produto rural: CPR nº CA-30/21.22-SJ-04 (já quitada), CPR nº CA-22/21.22-SJ-04 (objeto dos autos nº 0001026-12.2023.8.16.0194) e CPR nº CA-13/22.22-ML-04 (objeto da execução originária), o único título objeto dos presentes autos é a CPR nº CA-13/22.22-ML-04. 33. Somente é possível o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executado se comprovada de forma efetiva e inequívoca a pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e outros contratos. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou então se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais outros instrumentos diz respeito. No caso, inexiste qualquer comprovação de que a CPR exequenda nº CA-13/22.22-ML-04 esteja vinculada a outras CPRs. 34. Ademais, diante da ausência de comprovação da efetiva entrega do produto rural previsto especificamente na CPR exequenda nº CA-13/22.22-ML-04, ônus que competia aos embargantes-executados, não há que se falar em excesso de execução ou repetição do indébito. 35. Não se pode olvidar que, diante da presunção legal de legitimidade, exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais, em sede de embargos à execução, cabe ao devedor o ônus de desconstituir o título, bem como demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da indenização por perdas e danos 36. Em sétimo lugar, como bem decidiu o juízo singular, a pretensão de condenação da embargada-exequente por perdas e danos não se trata de matéria de defesa, motivo pelo qual não pode ser objeto de alegação e análise em sede de embargos à execução, meio de defesa do executado contra a execução de título extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso semelhante: “Civil. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Alienação de quotas sociais. Execução extrajudicial. Embargos. Excesso de execução. Matérias oponíveis. Art. 745 do CPC/73. Má-fé do embargado. Possibilidade. Indenização por danos morais e patrimoniais. Necessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (...) 2. Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC.3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma.4. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.” Extrai-se do inteiro teor: “De fato, o art. 745, V, do CPC/73 admitia que todas as matérias de defesa fossem suscitadas nos embargos do devedor. Esta Corte já teve oportunidade de decidir que a incidência da multa do art. 940 do CC não pode se restringir à propositura de demanda própria, na medida em que constitui abuso do direito de ação o credor insistir na cobrança de dívida já adimplida após a demonstração de pagamento pelo devedor, (...)A incidência da multa do art. 940 do CC, portanto, é passível de veiculação em embargos do devedor, devendo os autos ser enviados à instância ordinária para sua aplicação. No tocante à indenização pelos danos morais e patrimoniais, o entendimento é diverso. Isso porque se trata de pretensão, não de matéria de defesa, de modo que não se pode admitir sua veiculação em embargos do devedor. Faz-se necessária a propositura de ação autônoma.” (REsp nº 1.638.535/RJ - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado em 7-2-2017 - DJe 4-4-2017). Destaquei. 37. No mesmo sentido, este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Distrato oriundo de contrato de sublocação e contrato de cessão parcial de direito de uso. “Mercado sal”. (...) Ressarcimento de eventuais perdas e danos a ser perquirido em ação própria. (...) Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0023239-82.2018.8.16.0001 - Relª. Desª. Luciane Bortoleto - 18ª Câmara Cível - Julgado em 8-2-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada que acolheu a preliminar aventada pela exequente/embargada para o efeito de não conhecer dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Irresignação da parte embargante. (...) 2. Pleito de condenação da parte exequente/embargada à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral em favor da parte executada/embargante. Impossibilidade. Caso concreto em que o pedido de repetição em dobro e indenização por dano moral estão fundadas no excesso de cobrança realizado pelo exequente/embargado. Embargos à execução que não se prestam a tal propósito. Pedidos que devem ser objeto de demanda própria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de instrumento nº 0008109-21.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - DJe 23-5-2019). Destaquei. Dos juros de mora e multa 38. Em oitavo lugar, rejeita-se o pedido dos apelantes para afastar a aplicação dos juros de mora e multa, uma vez que inexistiu incidência de qualquer encargo moratório sobre a quantidade de sacas de soja objeto do pedido de obrigação de entrega de coisa incerta. Veja-se que não ocorreu, por ora, conversão da execução para quantia certa. Da prorrogação do penhor agrícola 39. Em nono lugar, o juízo singular entendeu pela preclusão da questão referente à prorrogação do penhor agrícola e, neste ponto, a sentença merece reforma. 40. Observa-se que o juízo singular deferiu o pedido da exequente para prorrogação do penhor agrícola em 29-9-2022, nos autos da execução de título extrajudicial originária (mov. 21.1). Os executados tomaram ciência da referida decisão em 20-7-2023, quando citados por Oficial de Justiça (mov. 72.1), e opuseram os presentes embargos à execução, nos quais, dentre outros, alegaram a impossibilidade de prorrogação do penhor. 41. Ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, por meio dos presentes embargos à execução, os executados se insurgiram acerca da prorrogação do penhor, razão pela qual não há que se falar em preclusão da matéria. Até mesmo porque a validade e eficácia da garantia do débito ao credor consiste em matéria que seria lícito ao devedor deduzir como defesa em processo de conhecimento, portanto, alegável por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. 42. Em décimo lugar, extrai-se da Cédula de Produto Rural exequenda nº CA-13/22.22-ML-04 a instituição de penhor agrícola sobre o produto rural produzido nos imóveis matriculados sob nº 16.243 e nº 11.730 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, na quantidade de 2.851.200kg (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e duzentos quilos) de soja em grãos, da safra 2022 (mov. 1.5 da execução). Em 29-9-2022, o juízo singular deferiu o pedido para prorrogação do penhor para a colheita imediatamente seguinte, com base no artigo 1.443 do Código Civil (mov. 21.1). 43. Dispõe o artigo 1.443 do Código Civil: “Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.” 44. Nestes termos, como bem entendeu o juízo singular, cabível a prorrogação do penhor agrícola sobre a safra seguinte, com base no disposto no parágrafo único do artigo 1.443 do Código Civil. Como a exequente não financiou a safra seguinte, os executados constituíram novo penhores com outros credores, conforme certidão de penhores juntada no mov. 30.5. 45. O segundo penhor terá preferência sobre o penhor da exequente, sendo que este abrangerá apenas o excesso apurado na colheita da safra de 2023, o que deverá ser constatado pelo juízo singular no momento oportuno, quando será definida a ordem de preferência dos credores, considerado inclusive os credores habilitados nos autos da falência do executado Nelmo Preussler e a existência dos bens dados em penhor, nos termos do artigo 7º da Lei nº 492/1937: “Art. 7º O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogável por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem. §1º Sendo objeto do penhor agrícola a colheita pendente ou em via de formação, abrange ele a colheita imediatamente seguinte no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quiser ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior”. 46. Em décimo primeiro lugar, deixa-se de fixar honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência apenas nos casos de desprovimento recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
|