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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.14.1:Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Cesnik contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos de Terceiro sob nº 0025155- 53.2025.8.16.0019, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a restrição judicial de circulação e a ordem de busca e apreensão do veículo L200 Triton, placa RMQ-0G78. (mov. 9.1).Na origem, o agravante ajuizou embargos de terceiro alegando a aquisição do bem em 23/04/2025 junto à empresa Lovaapt Gestão de Negócios Ltda., após vistoria cautelar que não apontou qualquer gravame ou ônus sobre o veículo. Informou ter quitado integralmente o preço, recebido a documentação pertinente, pago tributos e realizado diversos reparos para viabilizar a utilização segura do automóvel. Aduziu que apenas após a formalização do negócio foi surpreendido com a informação de bloqueio judicial e registro de alienação fiduciária. Requereu a concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua renda inferior a três salários mínimos e a inexistência de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A decisão agravada indeferiu a medida de urgência por entender que a posse do agravante seria precária, em razão da existência de gravame no extrato do veículo, desconsiderando, no entanto, que tal anotação ocorreu em data posterior à tradição do bem.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante afirma que agiu com a diligência exigível, tendo realizado vistoria e firmado o contrato quando não havia registro de restrição. Sustenta que a alienação fiduciária não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula 92 do STJ, e que a presunção de má-fé viola a Súmula 375 da mesma Corte, além de contrariar jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Paraná. Requer a concessão de tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a medida constritiva, permitindo a posse do bem até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Não há, até o presente momento, registro de contrarrazões nem parecer ministerial acostado aos autos.Foi atribuído efeito suspensivo à decisão agravada (mov.14.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, em que defendeu a manutenção da decisão (mov.18.1). Alega que o veículo objeto do litígio foi dado em garantia fiduciária pela empresa D Duarte Moura Ltda. em 26/06/2024, constando o respectivo gravame nos registros do DETRAN desde a mesma data. Argumenta que o agravante poderia ter consultado diretamente os registros oficiais, sendo sua responsabilidade verificar a existência de ônus. Sustenta, assim, a inexistência de boa-fé, uma vez que a restrição era pública e acessível. Alega, ainda, que, se houve falha da empresa de vistoria contratada pelo agravante, esta deve responder pelos danos, e não a instituição financeira. Por fim, aponta que a restrição é válida e eficaz, e que o agravante assumiu os riscos da aquisição sem verificação adequada.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.26.2).O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal reside em definir se o agravante, terceiro adquirente de veículo com alienação fiduciária não registrada à época da aquisição, possui direito à posse do bem diante da alegada boa-fé e da ausência de ônus aparentes no momento do negócio.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como a presença do risco de dano ou resultado útil do processo.Na origem, o agravante ajuizou embargos de terceiro, alegando ter adquirido o bem em 23/04/2025 da empresa Lovaapt Gestão de Negócios Ltda., após vistoria cautelar que atestava a inexistência de ônus ou restrições sobre o automóvel. Relata ter quitado integralmente o preço, recebido a documentação pertinente, pago tributos e realizado diversos reparos para viabilizar o uso regular do veículo. Sustenta que somente após a concretização da compra foi surpreendido com bloqueio judicial e registro de alienação fiduciária no sistema do DETRAN.A decisão agravada entendeu pela precária posse do agravante, sob o fundamento da existência de gravame no extrato do veículo, ignorando que o registro do gravame é posterior à tradição do bem.Pois bem.Consoante documentação carreada aos autos, constata-se que a aquisição do veículo ocorreu em 23/04/2025, após realização de vistoria cautelar em 16/04/2025, a qual não indicava qualquer restrição judicial ou financeira incidente sobre o bem (mov.1.6, 1.14. A tradição, acompanhada do pagamento e entrega da documentação, foi devidamente comprovada (movs.1.6 a 1.15).É certo que a averbação do gravame fiduciário se deu apenas em 24/04/2025, ou seja, após a celebração do negócio e a tradição do veículo. Em juízo de cognição sumária, tal sequência fática denota a plausibilidade da boa-fé do agravante, na qualidade de terceiro adquirente, nos moldes das Súmulas 92 e 375 do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se:Súmula 92: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Nesse cenário, verifica-se que não há indícios robustos de má-fé por parte do agravante, tampouco demonstração de que a anotação do gravame era pública e acessível antes da aquisição, conforme alega a instituição agravada. O fato de constar o registro da alienação fiduciária no site do DETRAN/PR em momento posterior à data da aquisição não se presta, por si, a infirmar a boa-fé do terceiro.O próprio Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou matéria análoga, consolidando entendimento no sentido de que a propriedade e posse legítimas adquiridas antes da constrição judicial justificam a suspensão de medidas expropriatórias, como se extrai do julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO BLOQUEADO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para levantamento de restrição de transferência e circulação de veículo, imposta em autos da execução. A agravante alegou ter adquirido regularmente o bem de terceiro em momento anterior à constrição judicial realizada em julho de 2024, juntando documentos que comprovam a compra, a transferência, a posse e o financiamento do veículo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou de forma suficiente a aquisição e a posse legítima do veículo em data anterior à penhora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o levantamento da constrição judicial imposta sobre o bem objeto dos Embargos de Terceiro. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados demonstram que a agravante adquiriu o veículo de terceiro alheio à execução em 21/10/2021, com transferência bancária, emissão de autorização de transferência no DETRAN, CRLV atualizado e laudo de vistoria, além de contrato de financiamento em seu nome, caracterizando a posse e propriedade anteriores à constrição. 4. A procuração pública outorgada pela recorrente ao executado, embora utilizada pela parte exequente para alegar fraude, não é suficiente, por si só, para afastar a verossimilhança das alegações da agravante, que apresentou documentação idônea e cronologicamente compatível com a narrativa da compra legítima do bem . 5. Não se verifica, em sede de cognição sumária, indícios concretos de simulação ou fraude à execução, tampouco elementos que justifiquem a manutenção da medida constritiva sobre bem cuja titularidade e posse já estavam consolidadas em nome da agravante antes do bloqueio judicial. 6. O Código de Processo Civil autoriza a suspensão de atos constritivos quando há prova suficiente da posse ou propriedade do bem pelo embargante (art . 678, CPC), sendo a liminar medida cabível para evitar dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido .Tese de julgamento:8. A posse legítima e a aquisição formalizada de bem móvel, anterior à constrição judicial, afasta a presunção de fraude e justifica a suspensão da medida constritiva nos Embargos de Terceiro.9. A mera existência de procuração pública em favor do executado não é suficiente para descaracterizar a titularidade do bem quando há robusta prova documental em sentido contrário .(...)(TJPR 00037571020258160000 Curitiba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 09/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2025)De igual modo, o risco de dano irreparável está configurado diante da iminência de apreensão do bem, o qual constitui instrumento essencial para a mobilidade do agravante, pessoa idosa e de recursos financeiros limitados, conforme documentação de renda apresentada. A efetivação da medida constritiva antes do julgamento final do recurso poderá causar prejuízos de difícil reversão, esvaziando a própria utilidade da demanda.Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, é de se reforma a decisão agravada, para o fim de suspender a medida de constrição judicial sobre o veículo L200 Triton, placa RMQ-0G78, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, mantendo-se a posse com o agravante.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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