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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Araucária, em face da Lei Municipal nº 4.576, de 24 de junho de 2025, oriunda de projeto de lei de autoria parlamentar que instituiu o programa IPTU Sustentável no referido Município.O requerente sustenta que a norma padece das seguintes inconstitucionalidades:"a) vício de iniciativa (violação à separação dos poderes): alega que a lei, ao criar e estruturar um programa de incentivo fiscal ("IPTU Sustentável"), com a definição de competências para Secretarias Municipais e para a Prefeitura, invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e a administração do Município, em afronta ao art. 41, V, da Lei Orgânica Municipal e, por simetria, aos artigos 61, § 1º, II, "e", e 84, VI, da Constituição Federal;b) vício formal por ausência de estudo de impacto orçamentário: argumenta que a lei, ao conceder descontos no IPTU, configura renúncia de receita, o que exigiria a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A ausência de tal estudo viciaria o processo legislativo; ec) incoerência no processo legislativo: aponta que a Câmara Municipal, embora ciente dos vícios apontados no veto total do Executivo, optou por rejeitá-lo e promulgar a lei, agindo de forma contraditória e em desrespeito aos princípios da legalidade e razoabilidade."Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida cautelar, inaudita altera parte, para suspender a eficácia da norma impugnada, diante da presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora), esse último caracterizado pelo iminente prejuízo à gestão orçamentária e à estabilidade financeira do Município. Ao final, no que concerne ao mérito, pugna pela declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc.Considerando que a controvérsia envolve a validade de lei municipal instituidora de benefício fiscal – matéria dotada de manifesta relevância jurídica e especial significado para a ordem social da urbe – estabeleci o rito abreviado com o propósito de submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, após as manifestações da Câmara Municipal de Araucária, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça (mov. 9.1).A Câmara Municipal de Araucária prestou informações, asseverando que o processo legislativo que resultou na edição da Lei Municipal nº 4.576/2025 observou todas as etapas regimentais, tendo sido instruído com parecer jurídico e aprovado, de forma unânime, pelas comissões competentes e pelo Plenário. Aduz, ainda, que a derrubada do veto do Chefe do Executivo ocorreu regularmente, bem como que a iniciativa parlamentar é legítima, porquanto, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 682, inexiste reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que impliquem renúncia fiscal. Sustenta, ademais, a desnecessidade de apresentação de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, à vista da jurisprudência do STF e deste Tribunal, que afastam a exigência do art. 113 do ADCT em hipóteses análogas, por inexistirem efeitos financeiros imediatos decorrentes da norma (mov. 19.1).A Procuradoria Geral do Estado não se manifestou (mov. 27.1).A Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pela procedência da ação, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade formal da lei por violação ao art. 113 do ADCT. Sustentou que o diploma, ao conceder descontos de IPTU para imóveis que adotem práticas sustentáveis, incorreu em renúncia de receita, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro, requisito essencial de validade formal das leis que instituem benefícios fiscais. O órgão ministerial ressaltou que tal exigência tem alcance nacional, aplicando-se a todos os entes federativos, conforme precedentes do STF (ADI 5816, ADI 6090 e ADI 6303), e que não há vício de iniciativa, pois a norma não trata da estrutura administrativa, nem do regime jurídico de servidores públicos (mov. 30.1).Na sequência, considerando a proximidade do recesso forense, concedi a medida cautelar monocraticamente, ad referendum do Órgão Especial, para suspender a eficácia da lei censurada. Reconheci a presença do fumus boni iuris, ao vislumbrar plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade formal decorrente da concessão de benefício fiscal com renúncia imediata de receita, sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT, destacando precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial. Afastei, em juízo preliminar, o vício de iniciativa, mas enfatizei que a legitimidade parlamentar em matéria tributária não dispensa a observância das normas de responsabilidade fiscal. Reconheci, ainda, o periculum in mora, diante da iminente produção de efeitos financeiros da norma já no exercício seguinte, com potencial comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, reputando configurada a urgência qualificada que autoriza a concessão da cautelar pelo Relator (mov. 33.1).Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou ciência da decisão liminar (mov. 37.1). Na sequência, o Município de Araucária também comunicou ciência da medida cautelar e informou a adoção de providências administrativas para seu cumprimento, notadamente a comunicação à Secretaria Municipal de Finanças para suspensão da aplicação da norma impugnada (mov. 39.1).Certificou-se, ainda, o decurso de prazo da Câmara Municipal de Araucária em relação à intimação vinculada à decisão liminar (mov. 43).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. A controvérsia cinge-se à verificação da constitucionalidade formal da Lei Municipal nº 4.576/2025, de iniciativa parlamentar, que instituiu o programa denominado IPTU Sustentável, prevendo a concessão de descontos no imposto predial e territorial urbano a contribuintes que adotem determinadas práticas ambientais.E, como já assentado por ocasião do exame cautelar, cujos fundamentos ora se reafirmam, a pretensão merece acolhimento.2.2. Inicialmente, cumpre registrar que não procede a alegação de vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral, orientação no sentido de que inexiste reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, inclusive nas hipóteses de benefícios fiscais:“Tema 682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo.Relator(a):MIN. GILMAR MENDESDescrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 61, § 1º, II, b, da Constituição federal, se há reserva de iniciativa de leis tributárias ao Chefe do Poder Executivo, quando tais leis impliquem redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas orçamentárias.Tese:Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.Leading Case:ARE 7434801. Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.”(STF - Tribunal Pleno - ARE 743480/MG - Rel: MINISTRO GILMAR MENDES - J. 10.10.2013 - DJe 20.11.2013). 2.3. Todavia, a inexistência de reserva de iniciativa não dispensa a observância das normas de responsabilidade fiscal, notadamente do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que importem renúncia de receita:“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.No caso concreto, a lei impugnada instituiu descontos diretos de IPTU, produzindo efeitos tributários imediatos e concretos. Trata-se, portanto, de típica hipótese de renúncia de receita, a atrair a incidência do referido dispositivo constitucional.Nesse contexto, a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro configura vício formal insanável, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e por este Órgão Especial:STF“Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data”.(STF -Tribunal Pleno - RE: 1343429 SP, Rel.: MINISTRO DIAS TOFFOLI - J. 09.04.2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17.04.2024 PUBLIC 18.04.2024).OETJPR“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA DE AUTORIA PARLAMENTAR. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação direta proposta pelo Prefeito do Município de Araucária para o exame da compatibilidade constitucional da Lei Municipal nº 4 .555/2025, de autoria parlamentar, que autorizou o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública às pessoas em situação de vulnerabilidade social. II. Questões em discussão2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a norma impugnada apresenta vício formal relacionado à necessidade de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro no projeto de lei; e (ii) saber se a Lei impugnada viola a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e a separação entre os Poderes do Município de Araucária. III. Razões de decidir3. Vício formal configurado. Art. 113 do ADCT. Lei impugnada que violou o mencionado dispositivo porque, embora implique renúncia de receita tributária da Contribuição de Iluminação Pública, não veio acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 4. Ausência de vício de iniciativa e relacionado à separação dos Poderes. Tema nº 682 do STF que prevê: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal”.IV. Dispositivo5. Ação direta procedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, e 113 do ADCT. CE/PR art. 7º, 66, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE: 1343429 SP, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 09 .04.2024; TJPR, Órgão Especial, ADI 0007906-83.2024.8 .16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, J. 28 .10.2024.(TJPR - Órgão Especial -
00934492020258160000 - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 11.12.2025 - Data de Publicação: 13.12.2025).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS ANEXAS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS VIÚVOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS – RENÚNCIA DE RECEITA - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT – (...) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE ESPECIAL - PROCEDÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR 180 DIAS.” (TJPR - Órgão Especial - ADI 0007906-83.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEIZER - J. 28.10.2024).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI LEGISLATIVA Nº 002/2018, DE TERRA RICA/PR – ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE – (...) RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT, ACRESCIDO PELA EC 95/2016 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – PRECEDENTES DO STF (ADI 6303, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/03/2022; ADI 6074, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/12/2020) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”(TJPR - Órgão Especial - ADI 0034896-24.2018.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE, J. 10.10.2022).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 3.107/2015 DA LAPA - ISENÇÃO DO IPTU A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA - (...) AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE.”(TJPR - Órgão Especial - ADI 1410732-0, Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, J. 06.03.2017).2.4. Importa assinalar, ademais, que a exigência prevista no art. 113 do ADCT possui caráter nacional e vinculante, aplicando-se indistintamente a todos os entes federativos, inclusive aos Municípios.O Supremo Tribunal Federal, em orientação recente e expressa, firmou compreensão no sentido de que se trata de norma de reprodução obrigatória, cuja observância se impõe à toda proposição legislativa que implique criação de despesa ou renúncia de receita:“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(STF - Tribunal Pleno - RE: 1453991 SP - Rel.: MINISTRO NUNES MARQUES - J. 16.12.2024).Desse modo, não há dúvida de que o Município de Araucária também se submete ao comando do art. 113 do ADCT, razão pela qual a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no processo legislativo configura vício formal apto a ensejar a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.2.5. A Câmara Municipal invocou o seguinte precedente desta Corte – ADI nº 0073085-66.2021.8.16.0000, Município de Tijucas do Sul – para defender a prescindibilidade do estudo de impacto:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 757/2021, DE TIJUCAS DO SUL – DIPLOMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA DE PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS POR EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO – AVENTADAS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DE INICIATIVA LEGISLATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGOS 66 E 7º DA CE) – SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DECORRENTE DO AUMENTO DE DESPESAS PROMOVIDO PELA LEI E DA AUSÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO (ARTIGO 113 DO ADCT)- VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – NORMATIVO QUE NÃO TRATA DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 66 DA CARTA ESTADUAL, O QUAL VINDICA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NORMA A INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELA INICIATIVA PRIVADA, SEM INTERFERIR NA ESTRUTURA OU NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – INCENTIVOS FISCAIS A SEREM POSTERIORMENTE INSTITUÍDOS, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA (ARTIGO 150, § 6º, DA CF), COMO CONTRAPARTIDA À ADESÃO AO PROGRAMA – INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE, SEGUNDO COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, NÃO É EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CARÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – PRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS IMEDIATOS DECORRENTES DA LEI – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 68, I, DA CARTA PARANAENSE – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE”. (TJ-PR - Órgão Especial - ADI: 00730856620218160000 (Acórdão) - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.03.2023 - Data de Publicação: 15.03.2023).Todavia, como já destacado na decisão cautelar, a hipótese ali examinada não se confunde com a destes autos.Isso porque, naquele julgamento, o diploma legal apenas instituiu programa de incentivo, condicionando eventual benefício fiscal à edição de lei específica futura, razão pela qual se concluiu pela inexistência de efeitos financeiros imediatos. Diferentemente, a Lei Municipal nº 4.576/2025 concede, desde logo, descontos tributários efetivos, produzindo renúncia concreta de receita.A distinção é expressamente reconhecida no próprio precedente:“Ademais, é necessário ter presente que a lei em exame sequer concretizou o benefício fiscal previsto para o caso de adesão ao programa. Os incentivos a serem concedidos reclamarão lei específica a ser posteriormente aprovada, sem a qual sequer será possível implementar o programa”.Assim, o paradigma invocado revela-se inaplicável ao caso concreto.2.6. Por fim, deixo de proceder à modulação dos efeitos da decisão. No caso concreto, a lei impugnada não chegou a produzir efeitos financeiros relevantes, tendo sua eficácia sido tempestivamente suspensa em sede cautelar, antes da fruição dos benefícios fiscais. Ademais, em matéria tributária, incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, circunstâncias que reforçam a inexistência de situação consolidada digna de tutela excepcional. Assim, ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a declaração de inconstitucionalidade deve operar com efeitos retroativos. 3. CONCLUSÃOEncaminha-se, assim, o voto pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 4.576, de 24 de junho de 2025, do Município de Araucária, por ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, diante da concessão de benefício fiscal com renúncia de receita desacompanhada da prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro.É como voto.
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