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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094247-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROGRAMA “IPTU SUSTENTÁVEL”. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Caso em exame.1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Araucária contra a Lei Municipal nº 4.576, de 24 de junho de 2025, que instituiu o programa “IPTU Sustentável”, prevendo descontos no IPTU a contribuintes que adotem práticas ambientais. O autor sustenta vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.II. Questão em discussão.2. Saber se a Lei Municipal nº 4.576/2025 padece de inconstitucionalidade formal por instituir benefício fiscal com renúncia de receita desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.III. Razões de decidir.3. A norma impugnada concede descontos tributários com efeitos financeiros imediatos, caracterizando renúncia de receita.4. O art. 113 do ADCT impõe, como requisito formal de validade, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigência aplicável a todos os entes federativos.5. A jurisprudência do STF e deste Órgão Especial reconhece que a inobservância do referido comando configura vício formal insanável.6. A inexistência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária (Tema 682/STF) não afasta o dever de observância das normas de responsabilidade fiscal.IV. Dispositivo.7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 4.576, de 24 de junho de 2025, do Município de Araucária.V. Tese jurídica.“A concessão de benefícios fiscais que impliquem renúncia de receita deve ser precedida da apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não dispensando tal exigência a inexistência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária.”Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 113; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 743480/MG (Tema 682); STF, RE 1453991/SP; STF, RE 1343429/SP; TJPR, ADI 0007906-83.2024.8.16.0000; TJPR, ADI 0034896-24.2018.8.16.0000; TJPR, ADI 1410732-0; TJPR, ADI 0073085-66.2021.8.16.0000.