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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Lourival Erivaldo Batista Transportes ME, com a finalidade de reformar a decisão de mov. 86.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:“1. Trata-se de reiteração de pedido de bloqueio de circulação do veículo I/M.Benz GLC250 4MATIC, placa BBY-8359, formulado por Lourival Erivaldo Batista Transportes Ltda, no mov. 34.1. Contudo, não se verifica a apresentação de fato novo que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida no mov. 34, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na ausência de verossimilhança quanto à efetiva realização do negócio jurídico entre as partes. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que os elementos constantes nos autos não eram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano iminente que justificasse a concessão da medida excepcional pleiteada. Assim, diante da ausência de novos elementos fáticos ou probatórios que alterem o convencimento anteriormente firmado, mantenho a decisão de indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração do pedido de bloqueio de circulação do veículo.2. Por outro lado, diante da informação de que requerido Robival da Silva Júnior encontra-se atualmente custodiado na Cadeia Pública de Londrina/PR (mov. 83.1) EXPEÇA-SE mandado para tentativa de citação do requerido no referido local de custódia. 3. Após, voltem-me conclusos para nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II, do CPC. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.”A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinado o imediato bloqueio de circulação e transferência do veículo Mercedez-Benz GLC 250 4MATIC, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa BBY-8359, RENAVAM nº 01145620539, via sistema RENAJUD, resguardando-se a utilidade do processo; (ii) no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando-se a tutela de urgência “determinando-se o imediato bloqueio de circulação e transferência do veículo Mercedez-Benz GLC 250 4MATIC, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa BBY-8359, RENAVAM nº 01145620539, via sistema RENAJUD”. O pedido liminar restou indeferido (mov. 10.1).Intimado, o agravado Samuka Motors Ltda. apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, na medida em que não se vislumbra a probabilidade do direito, diante da inexistência de posse e de esbulho, bem como deve ser observada a boa-fé da agravada e a gravidade e irreversibilidade da medida pretendida (mov. 15.1).Por sua vez, o agravado Robival da Silva Júnior deixou de ser intimado, diante da informação no AR de que “mudou-se” (mov. 14)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Preliminar em contrarrazões2.1.1. DialeticidadeO agravado Samuka Motors arguiu ter ocorrido violação à dialeticidade recursal, por entender que o agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão impugnada. Em que pesem as alegações do agravado, entendo que nas razões recursais foram refutados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, com a indicação das razões de fato e de direito pelas quais o agravante entende que deve ser concedida a tutela de urgência.Portanto, deve ser afastada a preliminar alegada. 2.1.2. Ausência de interesse recursalDefende o agravado que a decisão de mov. 86.1 indeferiu pela segunda vez o pedido de bloqueio de circulação do veículo Mercedez-Benz GLC 250, consignando de forma expressa que não havia fato novo que justificasse a alteração do posicionamento já adotado no mov. 34.Sustenta que o agravante ao interpor o presente agravo de instrumento apenas reiterou os mesmos fundamentos já enfrentados e rejeitados em primeiro grau, e que até mesmo em sede recursal já se confirmou a improcedência da tese autoral, reforçando a ausência de interesse recursal.No entanto, verifica-se que como a tutela de urgência foi indeferida na origem, subsiste o interesse recursal do agravante de ver reformada a decisão originária, razão pela qual se afasta a tese de não conhecimento do recurso arguida pelo agravado.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço o agravo de instrumento.O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina que, nos autos da ação de pedido de busca e apreensão de veículo com pedido de restrição de circulação, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no imediato bloqueio de circulação e transferência do veículo Mercedez-Benz GLC 250 4MATIC, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa BBY-8359, RENAVAM nº 01145620539, via sistema RENAJUD.Sustenta que o agravante Lourival Erivaldo Batista-Transportes Ltda., representado por seu sócio-administrador, Sr. Lourival Erivaldo Batista, em suma, propôs ação de reintegração de posse/manutenção com pedido de restrição de circulação total em face dos agravados Robival da Silva Júnior e Samuka Motorts, diante de suposta fraude cometida na negociação do veículo Mercedes-Benz GLC 250 4MATIC, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa BYB3S59, RENAVAM nº 01145620539, chassi WDC0G4GW9JF322223, o qual foi transferido sem autorização e permanece em posse de terceiros.Narra que conheceu o agravado Robival da Silva Júnior, que se apresentava como empresário, passando a frequentar a mesma igreja e, em razão da confiança adquirida, acabou por lhe emprestar algumas folhas de cheques no intuito de que promovesse negócios jurídicos legítimos de compra e venda de veículos. Defende que o agravado Robival, de má-fé, utilizou desses cheques para realizar algumas transações em nome do agravante, sem, no entanto, ter lhe repassado qualquer valor, entre eles, o veículo Mercedes-Benz GLC 250, que foi transferido sem autorização e permanece na posse de terceiros. Alega que na tentativa de reaver os bens, entrou em contato com o segundo agravado Samuka Motors, mas foi informado que o veículo já teria sido vendido. Sustenta que, em razão da suposta fraude, foi registrado boletim de ocorrência. Relata que se encontra privado de seus bens, sofrendo multas e arcando com cobranças indevidas, o que vem lhe acarretando prejuízos. Nesse cenário, o recorrente busca o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinado de imediato o bloqueio de circulação e transferência do veículo, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se o agravamento dos prejuízos sofridos pelo agravante. Afirma que os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes. Ainda, salienta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que, caso não seja imediatamente deferido o arresto cautelar e o bloqueio de circulação, os agravados poderão alienar para terceiros os bens que se busca atingir. Razão não lhe assiste.De acordo com o disposto nos arts. 560 e 561, do CPC, são requisitos para a reintegração de posse a prova da posse prévia, do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e de demonstrada a perda da posse. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, não houve a demonstração da probabilidade do direito do agravante e tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos esses essenciais para a concessão da tutela de urgência pretendida.Nesse sentido, não está presente a probabilidade do direito, isto porque, conforme já antevisto quando da análise do pedido liminar, neste momento processual, não existem elementos suficientes que possuam o condão de amparar o pedido de bloqueio de circulação e transferência do veículo, com o objetivo de que se proceda a reintegração de posse no veículo objeto dos autos.Isso porque, não há, ao menos neste momento processual, provas substanciais de como se deu o negócio jurídico realizado entre o autor e o réu/agravado Robival da Silva Júnior, bem como acerca da utilização dos cheques que foram cedidos voluntariamente pelo autor, que, confessadamente, sabia que eram repassados por Robival da Silva Júnior para realizar transações e compra e venda de veículos em seu nome. Verifica-se que referida ação de reintegração/manutenção de posse importa em melhores esclarecimentos, mediante o fato de que a parte autora/agravante alega que: a) emprestou cheques ao agravado Robival da Silva Júnior para que promovesse negócios legítimos de compra e venda de veículos, em que atuavam conjuntamente; b) alega que o veículo objeto de litígio encontra-se registrado em nome do autor/agravante (mov. 1.5), o qual tem gerado multas em seu nome (movs. 1.6/17 e 84.2). No entanto, verifica-se que, apresentada contestação pelo réu/agravado Samuka Motors, a parte juntou aos autos: c) contrato de compra e venda do referido veículo Mercedes-Benz GLC 250 – objeto de litígio -, no valor de R$130.000,00 datado de janeiro/2024, devidamente assinado pelo autor/agravante (mov. 66.4); d) comprovante de pagamento realizado por Samuka Motors à Agrícola Vancela Ltda. no valor de R$130.000,00, datado de 18.01.2024 (mov. 66.5); e, e) procuração, com reconhecimento de firma, em que o autor/agravante outorga poderes a terceiros estranhos à lide, autorizando a transferir o referido veículo Mercedes-Benz GLC 250 (mov. 66.3). Ressalte-se que registrado boletim de ocorrência (mov. 1.8), foi noticiado que Lourival Erivaldo Batista “conhece a pessoa de Robival da Silva Junior há algum tempo, que Robival utilizando-se de sua confiança, acabou por emprestar se sua pessoa o total de 7 (sete) folhos de cheques, sendo que essas folhas, apresenta-se com valores diversos (...) que esses cheques ficariam pré datados, que assim que Robival se apossava dos veículos, comprados com seus cheques, que de pronto o mesmo revenderia esses veículos por um valor mais em conta e em sequência o reembolsaria (...)”, de outro lado, alega Robival da Silva Junior que “conhece a pessoa Lourival há algum tempo, que as partes tem sociedade em comum na compra/venda de veículos, que, posteriormente, seria repassado a quantia acertada para Lourival. Informa ainda que o mesmo tem um certo valor em dinheiro em posse de Lourival e que não repassado o valor da revenda de um carro para Lourival, pelo motivo de Lourival ter débitos pendentes com o mesmo (...)” (mov. 1.8).Agregue-se, ainda, que, em sede de contrarrazões deste recurso, o agravado Samuka Motors refutou veementemente as alegações, afirmando não restarem provados quaisquer dos argumentos trazidos nas razões recursais, sustentando, ainda, que diante dos documentos juntados em contestação, a transação se deu de forma lícita e transparente, afastando a alegação de fraude e evidenciando a boa-fé do agravado, o que demonstra ainda mais a necessidade de dilação probatória para análise dos fatos, conforme bem pontuado quando da análise da liminar na origem:“1. Trata-se de reiteração de pedido de bloqueio de circulação do veículo I/M.Benz GLC250 4MATIC, placa BBY-8359, formulado por Lourival Erivaldo Batista Transportes Ltda, no mov. 34.1. Contudo, não se verifica a apresentação de fato novo que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida no mov. 34, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na ausência de verossimilhança quanto à efetiva realização do negócio jurídico entre as partes. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que os elementos constantes nos autos não eram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano iminente que justificasse a concessão da medida excepcional pleiteada. Assim, diante da ausência de novos elementos fáticos ou probatórios que alterem o convencimento anteriormente firmado, mantenho a decisão de indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração do pedido de bloqueio de circulação do veículo”. (mov. 86.1)Desta forma, encaminha-se voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto por Lourival Erivaldo Batista Transportes e, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso.
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