SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027129-92.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível apenas para reconhecer o direito à devolução da reserva técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado se encontra eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente de contradição, obscuridade e/ou omissão. No mais, examina-se a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. No caso, ao tempo em que o acórdão examinou satisfatoriamente os elementos probatórios para a formação do convencimento do Colegiado; justificou extensamente o resultado do julgamento e que a parte não comprovou a existências de enunciados contraditórios ou que prejudiquem a certeza jurídica, conclui-se pela inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC.5. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não é possível o acolhimento de Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, ainda que a parte objetive o prequestionamento de matérias, podendo-se aplicar, todavia, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025;EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.