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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Meri Elisete Schmidt em face do acórdão de mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n° 0021666-51.2023.8.16.0030, desta 8ª Câmara Cível, que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso somente para reconhecer o direito à devolução da reserva técnica.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (i) o contrato de seguro celebrado entre o segurado e a requerida iniciou-se em 01/05/2021, tendo o beneficiado falecido em 14/09/2022 e a proposta à empresa contratante apresentada em 18/03/2021; (ii) embora a aplicação do art. 120, §4° da Lei n° 15.040/2024 tenha sido afastada pelo Colegiado na decisão embargada, compreende-se que o acórdão incorreu em omissão quanto ao previsto nos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) apesar do prazo de carência buscar distanciar a premeditação da contratação de seguro seguido de suicídio, esse não foi o caso dos autos, visto que o contrato do seguro de vida do de cujus foi firmado muito antes do prazo de 02 anos, restando demonstrado nos autos que a empresa empregadora do falecido já mantinha um contrato de seguro de vida, imediatamente anterior, com a Seguradora Itaú; (iv) o documento colacionado aos autos em 1° grau demonstra que a embargada assumiu os riscos, e as vidas, que já estavam acobertados na apólice anterior então vigente, o que comprova a inexistência de insegurança jurídica à seguradora; (v) a legislação vigente sobre a contratação de seguro de vida prevê que o contrato deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé, que as divergências de interpretação devem ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado e que no caso de transferência entre seguradoras não haverá novo prazo de carência; (vi) o não recebimento do capital segurado pelo suicídio ocorrido no prazo de 02 anos continuará valendo com a Lei n 15.040/2024, apenas ressalvando-se que esse prazo não se reinicia no caso de transferência entre seguradoras; (vii) o acórdão também incorreu em omissão quanto à jurisprudência de outros Tribunais apresentadas em favor dos interesses do embargante; (viii) a decisão incorreu em contradição e obscuridade pois supôs que a cláusula excludente do direito do consumidor foi redigida com o devido destaque, mas inexistem nos autos quaisquer provas da ciência do segurado e/ou da estipulante acerca da referida cláusula.Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes a fim de reconhecer o direito autoral à indenização do seguro de vida coletivo e condenar a seguradora recorrida a efetuar o pagamento conforme valores expressos na apólice, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. No mais, requer o prequestionamento de artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos em decorrência da designação da Presidência deste e. Tribunal de Justiça para atuar no feito (mov. 15.1 – SEI n° 090926-77.2025.8.16.6000, Portaria n° 1763/2026)É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.A insurgência recursal volta-se contra o acórdão de mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n° 0024666-51.2023.8.16.0030, de relatoria originária do Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso, restando assim ementado:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgouimprocedentes os pedidos de indenização de seguro de vida em decorrência do falecimento do segurado, ocorrido por asfixia em incêndio, sob a alegação de que a cobertura para suicídio foi negada em razão do não cumprimento do período de carência de dois anos, conforme cláusula contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao recebimento de indenização de seguro de vida em decorrência do falecimento do segurado ou, subsidiariamente, à restituição da reserva técnica na forma do artigo 797 do Código Civil.II. Razões de decidir3. O suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos, o que exclui a cobertura securitária conforme o artigo 798 do Código Civil e a Súmula 610 do STJ.4. A cláusula de exclusão de cobertura por suicídio foi devidamente informada ao segurado e está em conformidade com a legislação vigente.5. A seguradora deve restituir a reserva técnica formada, pois a legislação não faz distinção entre seguro de vida individual ou de grupo.6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi necessária, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente em seus pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à devolução da reserva técnica.Tese de julgamento: A exclusão de cobertura por suicídio em contratos de seguro de vida é válida quando ocorre dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, assegurando ao beneficiário apenas o direito à devolução da reserva técnica formada. [...]
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em examinar se o acórdão embargado está eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente de contradição, obscuridade e/ou omissão. No mais, examina-se a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o decisium deixa de se manifestar sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior:
Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se.(...)Decorre diretamente da garantia do devido processo legal (CR/1988, art. 5º, LIV) a obrigatoriedade de que a motivação da decisão judicial (CR/1988, art. 93, IX) tenha extensão e profundidade para “justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado à causa”. [1]
No caso em apreço, fundamenta o Embargante que a decisão teria sido omissa quanto as jurisprudências de outros tribunais que corroborariam a tese autoral e quanto a aplicabilidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, os quais garantem uma interpretação mais favorável ao segurado.A despeito da relevante argumentação recursal, compreende-se que a insurgência recursal, ao menos neste ponto, configura-se como mera irresignação do apelante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado.Veja-se que o acórdão embargado não somente examinou o contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, como fundamentou devidamente a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido da impossibilidade da condenação da seguradora à indenização pela morte do segurado na jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
[...]É cediço na jurisprudência pátria que os contratos de seguro devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, além de a atividade securitária envolver uma relação de consumo, o contrato é típico de adesão, pois suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela seguradora sem que o segurado possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.O suicídio como exclusão da cobertura securitária, quando ocorrido dentro do período de carência, está adequado à previsão do art. 798, do Código Civil. Confira-se: [...]A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.334.005-GO (julgamento em 08.04.2015), adotou o entendimento de que, o artigo 798 do Código Civil estabeleceu critério, de natureza temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado em caso de seguro de vida, adotando, portanto, a interpretação literal do dispositivo.Inclusive, esse passou a ser o entendimento das turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...]Tal entendimento, ademais, foi pacificado com a edição da Súmula 610 do STJ, a qual dispõe: [...]Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações assemelhadas: [...]Ademais, destaca-se que a Súmula nº 105 do STF, embora não cancelada, não deve prevalecer em face do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que aquela foi editada em 13.12.1963, ou seja, antes da entrada em vigor do Código Civil.Portanto, de acordo com a atual orientação jurisprudencial, na hipótese de o suicídio ocorrer durante o período de carência de dois anos, como no caso dos autos, a indenização securitária não será devida, sendo desnecessária a prova da premeditação (premeditação que sequer é questão controvertida).No que se refere a aplicação do artigo 120, §4º, da Lei 15.040/2024, que veda a fixação de novo prazo de carência em caso de renovação ou substituição do contrato, ainda que com outra seguradora, deve ser aplicada a fatos e contratos posteriores, pois geram obrigações às seguradoras que não estavam sujeitas no momento da contratação do seguro e da formalização da proposta, a fim de garantir a segurança jurídica, uma vez que a apólice foi firmada, perdeu vigência e o fato que enseja o pedido de indenização securitária ocorreram antes da entrada em vigor da mencionada Lei.Deste movo, aplicável o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que válida a interrupção por troca de seguradora: [...] – Destaquei.
Embora não se desconheça que, de fato, o acórdão originário não abordou expressamente a aplicabilidade do art. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e tampouco se manifestou acerca das jurisprudências colacionadas pela parte, inconteste que a decisão Colegiada encontra-se bem fundamentada na jurisprudência pátria, expondo de forma clara os motivos que levaram a formação do convencimento dos Magistrados e examinando o contrato sob o prisma da boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não subsiste o vício indicado pela parte.No mais, em conformidade com jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente quando em sua análise já houver elementos suficientes para confirmar seu entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) – Destaquei.
Por sua vez, a contradição e a obscuridade são vícios de decisões judiciais que, embora previstos no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015 de maneira conjunta, não se confundem.O vício da obscuridade envolve uma ausência de clareza existente em uma decisão, que acaba por impactar e trazer prejuízos a certeza jurídica. Conforme preceitua Bondioli:
(...) Decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas[2].
Já o vício da contradição engloba uma incongruência entre conclusões e premissas utilizadas na decisão judicial, caracterizando-se quando o julgador apresenta proposições incompatíveis e inconciliáveis entre si, o que ocasiona a ineficácia do julgamento porque, consoante as lições de Humberto T. Júnior, as proposições contraditórias reciprocamente se neutralizam e se eliminam[3].Todavia, para a configuração da contradição, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos Embargos de Declaração somente se mostra possível quando restar demonstrado no decisium postulados incompatíveis entre si, e não somente incompatíveis aos interesses da parte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF, no Tema 339.5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) – Destaquei.
Na espécie, argumenta o recorrente que o acórdão teria incorrido em contradição e obscuridade ao indicar que o contrato de seguro de vida previa cláusula de exclusão de indenização na hipótese de suicídio expressamente e de forma destacada, apontando inexistirem provas nos autos da efetiva ciência do segurado ou da incorporadora acerca da exclusão contratual.Nada obstante a fundamentação acima discriminada, inconteste que a insurgência recursal neste ponto também denota mero inconformismo da parte com a solução jurídica declarada pelo Colegiado, limitando-se a embargante a apresentar argumentos pela reforma do julgamento e deixando de indicar, por outro lado, efetivos vícios observados na decisão recorrida.Outrossim, em atenciosa leitura do acórdão embargado, não é possível a identificação de proposições contraditórias internas ao julgado e/ou que comprometam a certa jurídica desse.Em realidade, expôs o acórdão de modo claro, lógico e bem fundamentado a inaplicabilidade da legislação superveniente ao caso e a hipótese excludente da indenização do contrato de seguro de vida:
Assim, considerando que a cláusula excludente do direito do consumidor foi redigida com o devido destaque (mov. 44.6, p. 12), além de estar em consonância com a legislação, jurisprudência e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em abusividade, sendo lícita a exclusão de cobertura em questão. Entretanto, observa-se que o pedido subsidiário merece acolhimento, pelo que deve a seguradora restituir a reserva técnica, conforme artigos 797 e 798 do Código Civil e súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça [...]Assim, deve a seguradora restituir os valores referentes à reserva técnica, pois a legislação não faz distinção entre seguro de vida individual ou de grupo. Ademais, não se há falar em inovação recursal, porquanto a devolução da reserva técnica decorre de expressa previsão legal. Imperiosa a reforma parcial da sentença para garantir o direito a devolução da reserva técnica. Portanto, vez que foi parcialmente sucumbente em seus pedidos iniciais, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim cabe à autora o pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, bem como honoráriosadvocatícios e à requerida 10% (dez por cento). Os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa.POR TODO O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela autora somente para reconhecer o direito à devolução da reserva técnica. É como voto.
Em síntese, infere-se das razões recursais que a parte se limita a utilizar argumentos que não se configuram de fato como omissão, obscuridade e/ou contradição, restando evidente que o acórdão analisou de maneira satisfatória os elementos colacionados aos autos e justificou o resultado do julgamento, pelo que ausente quaisquer dos vícios apontados. A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) – Destaquei. Por fim, no que diz respeito à pretensão da parte Embargante de prequestionamento das matérias discutidas nos aclaratórios, insta consignar que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC/2015, ainda que um dos objetivos fosse o prequestionamento de matérias[4].Ainda, poder-se-ia falar em aplicação ao caso do previsto no art.1.025 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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