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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ELISEU BRAND em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível (mov. 29.1-TJ), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Roberto Brand, para reformar a decisão de primeiro grau que havia revogado o benefício da gratuidade da justiça, restabelecendo-o integralmente em favor do agravante.No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que não havia perda superveniente do objeto recursal, uma vez que, embora superveniente a sentença nos autos originários, a discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça permanecia atual e relevante, sobretudo em razão de seus reflexos diretos sobre a admissibilidade da apelação interposta por Roberto Brand, a qual foi apresentada sem preparo, amparada na decisão liminar que havia suspendido os efeitos da revogação do benefício. No mérito, reconheceu-se a hipossuficiência econômica do agravante, com base nos documentos juntados aos autos, reformando-se a decisão agravada, para conceder o benefício integral da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.Em suas razões (mov. 1.1-ED), o embargante sustenta que o acórdão é obscuro quanto à análise do pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, formulado no mov. 22. Argumenta que o julgamento do recurso teria se tornado prejudicado em virtude da prolação de sentença nos autos principais, a qual teria suprido a decisão interlocutória impugnada. Afirma, ainda, que o efeito suspensivo deferido liminarmente ao agravo de instrumento (mov. 9-TJ) não implicou na concessão de efeito ativo, de modo que o recolhimento das custas processuais teria sido apenas postergado, e não dispensado. Alega que o acórdão embargado teria desconsiderado essa distinção, mantendo indevidamente a discussão sobre a gratuidade após a sentença, motivo pelo qual requer o saneamento da obscuridade, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração por Roberto Brand (mov. 12.1-ED), nas quais defende o não acolhimento do recurso. Sustenta, o embargado, que não há obscuridade a ser sanada, pois o acórdão analisou expressamente a questão relativa à perda superveniente do objeto, fundamentando de forma clara a subsistência do interesse recursal. Aduz, ainda, que o efeito suspensivo concedido visava justamente suspender os efeitos da decisão que revogara a gratuidade da justiça até o julgamento colegiado do agravo, o que abrange todas as fases processuais, inclusive a recursal. Argumenta, por fim, que o embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.No caso concreto, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria obscuro quanto à análise da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença nos autos originários. Alega, ainda, que a decisão liminar proferida por esta Relatoria teria concedido apenas efeito suspensivo, e não efeito ativo, razão pela qual o recolhimento das custas processuais teria sido apenas postergado, e não dispensado. Assim, entende que o acórdão incorreu em vício, ao afastar a perda do objeto e ao reconhecer a pertinência da análise do agravo após a sentença.A alegação, contudo, não procede. O acórdão embargado examinou de maneira expressa, minuciosa e coerente a questão relativa à alegada perda superveniente do objeto. Consta, de forma clara, do voto condutor que não se configurou a perda do objeto recursal, uma vez que a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça continuava a produzir efeitos práticos relevantes, especialmente quanto à admissibilidade da apelação interposta por Roberto Brand. O colegiado consignou, de modo inequívoco, que o agravante deixou de recolher o preparo recursal amparado na decisão liminar proferida neste agravo, que suspendeu os efeitos da decisão que lhe retirava a gratuidade. Assim, a definição acerca da validade ou não dessa revogação impacta diretamente no conhecimento do recurso de apelação, o que revela o interesse jurídico remanescente na apreciação do agravo, mesmo após a prolação de sentença.Portanto, não há qualquer obscuridade na motivação do acórdão. A tese da subsistência do interesse recursal foi expressamente enfrentada e fundamentada, com base em entendimento consolidado, de que o advento da sentença não acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu ou revogou a gratuidade da justiça, sobretudo quando tal decisão repercute nas fases subsequentes do processo, inclusive na recursal.Da mesma forma, não há contradição quanto à natureza do efeito suspensivo concedido liminarmente. O acórdão embargado destacou que o efeito suspensivo foi deferido para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado, de modo que a eficácia da decisão que revogava a gratuidade foi suspensa, garantindo a tramitação do processo originário sem o recolhimento das custas até a apreciação do mérito do agravo. A distinção feita pelo embargante entre “efeito suspensivo” e “efeito ativo”, portanto, não altera o alcance da decisão liminar e tampouco demonstra vício a ser sanado. Ainda que formalmente não tenha sido conferido efeito ativo, o deferimento do efeito suspensivo produziu, na prática, a manutenção provisória da gratuidade anteriormente concedida, justamente o que impediu a extinção do feito e assegurou a continuidade da demanda até o julgamento do agravo.Ademais, a argumentação do embargante, ao sustentar que o agravo teria perdido seu objeto após a sentença, revela mero inconformismo com a conclusão do colegiado, e não a existência de qualquer vício interno. O julgado foi categórico ao afirmar que o exame do pedido de justiça gratuita é pertinente em todas as fases processuais e que sua definição influi diretamente no regular desenvolvimento do processo, inclusive no cumprimento de sentença ou eventual interposição de recursos. Assim, o fato de a sentença ter sido prolatada não elimina o interesse jurídico do agravante em ver reconhecida sua hipossuficiência e, por conseguinte, o direito à gratuidade.Não se pode olvidar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A insurgência deduzida pelo embargante busca, em essência, reverter o entendimento adotado quanto à ausência de perda de objeto e quanto ao alcance da decisão liminar, providência que extrapola os limites da via integrativa. Eventual inconformismo com o resultado deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não sendo possível, pela via dos aclaratórios, provocar novo julgamento da matéria já apreciada.A impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada pelo STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019).No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio TJPR:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001042- 53.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023).Destarte, não se constata qualquer erro material ou omissão relevante a justificar a integração do acórdão. A decisão embargada apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, em consonância com os elementos dos autos e com o entendimento desta Corte.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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