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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0000541-37.2019.8.16.0037 (mov. 234.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, afastando a hipótese de erro médico.Pela sucumbência, na lide principal, condenou-se os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça em seu favor.Na lide secundária, condenou-se o Hospital denunciante ao pagamento de honorários à seguradora denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Inconformados, os autores e o hospital interpuseram apelações cíveis.Em suas razões recursais (mov. 239.1), sustentam os autores a existência de erro médico, diante da conduta supostamente irresponsável, negligente e imprudente dos apelados.Ressalta o mau procedimento do médico que atuou junto ao hospital, ao optar pelo parto natural, sem que tenha havido, em seu entender, certificação das condições clínicas da gestante, o que ocasionou rotura do útero, anoxia uterina e óbito do nascituro.Cita trechos da perícia realizada nos autos, apontando ter havido séria intercorrência no trabalho de parto.Salienta que o feto era saudável e que faleceu, ainda no útero da mãe, por suposta negligência e imprudência do corpo médico.Argumenta que se tratava de uma gestante de alto risco, devido à doença hipertensiva específica da gestação (DHEG), ao hipotireoidismo e ao histórico de cesárea.Sublinha que a ruptura uterina se deu na região da cicatriz da cesárea anterior, restando evidente, a seu ver, que a equipe médica errou ao não realizar, de pronto, o procedimento de cesárea.Pondera que, tendo a gestante apresentado sinais de que estaria se encaminhando para uma possível rotura uterina, a vitalidade fetal deveria ter sido observada com rigor, de modo a evitar o óbito do feto, depois de uma fase expulsiva prolongada.Defende, assim, ter havido dano moral, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, diante do extremo sofrimento emocional da família, além da perda, pela gestante, do útero e de um ovário, o que fulminou, de forma precoce, a possibilidade de futura gestação.Requer, assim, o provimento do recurso, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Por sua vez, o HOSPITAL ANGELINA CARON, em seu apelo (mov. 273.1), insurge-se exclusivamente quanto à sua condenação ao pagamento de honorários na lide secundária. Alega que a denunciação à lide era obrigatória, por contrato e que a seguradora anuiu com a intervenção e atuou em conjunto na defesa de mérito, sem oferecer resistência.Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária, por apreciação equitativa.Pleiteia, assim, o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 254.1, 260.1, 263.1, 279.1 e 281.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento dos recursos (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO De modo a conferir melhor didática ao voto, passa-se ao exame individualizado de cada uma das apelações cíveis, primeiramente, relativas à lide principal e, depois, examina-se o recurso interposto pelo hospital, na lide secundária. a) Do recurso interposto pelos autores Cinge-se a controvérsia em se reconhecer ou afastar a responsabilidade civil dos réus pelo óbito do nascituro e pelas sequelas físicas suportadas pela autora – perda do útero e de um dos ovários -, decorrentes de ruptura uterina durante o trabalho de parto.Os autores imputam à equipe médica negligência e imprudência pela escolha do parto normal em detrimento da cesariana, considerando o histórico de cesárea e o quadro de gravidez de risco da autora (portadora de doença hipertensiva específica da gestação (DHEG) e de hipotireoidismo)Contudo, da detida análise do conjunto probatório, em especial da prova pericial produzida nos autos, entende-se que a pretensão indenizatória não merece acolhimento.A disciplina da responsabilidade civil do Estado encontra-se regulamentada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 37.(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do texto constitucional, é possível extrair o entendimento de que o Estado responde pelos danos que causar, seja no caso de ação, seja no caso de omissão, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva.Contudo, para a responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos legitimadores da sua configuração, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, bem como a ausência de excludentes da responsabilidade civil do Estado, tais como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.Uma vez que HOSPITAL ANGELINA CARON se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ela também está sujeita ao disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.Porém, a responsabilidade da entidade no que toca à atuação técnico-profissional de seu preposto é subjetiva, de modo que depende da aferição de conduta culposa do médico que trabalha no nosocômio.Desta forma, necessário que o autor demonstre a culpa ou dolo do agente público, sendo a compensação do prejuízo autorizada ante a existência de dano indenizável, conduta negligente, imprudente ou imperita, e nexo de causalidade.No presente caso, o ponto crucial a ser dirimido é se houve conduta comissiva do hospital e se foram realizados os procedimentos adequados no atendimento da parturiente, à luz dos protocolos médicos existentes e dos recursos disponíveis aos prestadores do serviço público de saúde.A resposta é positiva.Como bem delineado na sentença, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, cabendo à parte autora demonstrar a culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal com o dano.No caso em tela, foi realizada perícia médica (mov. 196.1), submetida ao crivo do contraditório, cujas conclusões são taxativas ao afastar a má prática médica. É certo que o Juízo é o destinatário final das provas, devendo cotejar, de forma analítica, a prova pericial com as demais provas produzidas nos autos, podendo, inclusive, seguir entendimento diverso da conclusão da expert, desde que lastreado em provas contundentes e de maneira fundamentada.Ocorre que, no caso em exame, a perita Dra. Tânia Andrade Decoussau Machado, em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, concluiu não haver qualquer falha técnica na atuação médica, nem qualquer indício de imprudência, imperícia ou negligência dos profissionais de saúde.Nesse contexto, a expert entendeu que a conduta da equipe médica respeitou os protocolos recomendados pela literatura obstétrica, ressaltando que a ocorrência de rotura uterina é uma complicação imprevisível e inerente ao trabalho de parto, pois, em se tratando de gestante com apenas uma cesárea anterior, trata-se de evento muito raro.No que pertine à opção pelo parto normal, conclui a perita que não havia contraindicação para a condução do trabalho de parto, pois a gestante – que estava com 38 semanas e 3 dias - apresentava antecedente de apenas uma cesariana e estava em fase de pródromos – fase que antecede o trabalho de parto ativo -, com a pressão arterial normal (normotensa – PA 130x80), e com o feto em condições normais, conforme exame de cardiotocografia realizado às 4h20.Portanto, segundo a perícia realizada nos autos, não havia a indicação para a realização da cesárea no momento da internação.Ademais, sobre a alegação de realização da "Manobra de Kristeller" (pressão no fundo do útero), a perita esclareceu que tal manobra não é recomendada, contudo, pontuou que "não há nos autos, em verdade, a comprovação que tal manobra foi realizada".Portanto, o infortúnio ocorrido — a ruptura uterina — foi diagnosticado como uma intercorrência súbita e fatal, não decorrente de desídia da equipe, que interveio com a cirurgia de emergência - cesárea, seguida de retirada do útero e de um ovário - visando salvar a vida da parturiente.Neste ponto, cite-se o art. 8º, §8º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que “A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.” A excepcionalidade da intervenção cirúrgica, portanto, deve estar lastreada em indicação médica, o que não era o caso da autora, apesar de seu histórico clínico.Invoque-se, ainda, como reforço argumentativo, o art. 2º da Resolução CFM n. 2.144/2016: “Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.” Há que se respeitar, assim, a autonomia técnica do profissional de saúde.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO PELO PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE CESAREA IMEDIATA NA SANTA CASA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RISCO MATERNO-FETAL E DAS DIRETRIZES QUE DETERMINAM A PREVALÊNCIA DO PARTO NATURAL EM RELAÇÃO À CESAREA. INDUÇÃO AO PARTO NATURAL QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. CESAREA ELETIVA QUE DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA 39ª SEMANA DE GESTAÇÃO, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 2.284/2020. ADIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CESARIANA PELO NOSOCÔMIO QUE SE MOSTROU PERTINENTE À SITUAÇÃO APRESENTADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O ATENDIMENTO MÉDICO OCORREU DE FORMA ADEQUADA, INEXISTINDO ATO ILÍCITO. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO IMPLEMENTADOS, DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004056-17.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SOFRIDAS PELO AUTOR, RECÉM NASCIDO, FORAM CAUSADAS EM RAZÃO DA DEMORA DA REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL E/OU AUSÊNCIA DO PARTO CESÁREO. PARTURIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES GESTACIONAL. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA CESARIANA. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO CONCLUIR QUE AS INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NAS QUAIS SE ENCONTRAM O MENOR (PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A VIA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS QUE OBEDECERAM AOS PROTOCOLOS RECOMENDADOS PELA LITERATURA MÉDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0065674-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.04.2025) Assim, é de se manter a sentença de improcedência, negando-se provimento ao recurso interposto pelos autores, com a majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência, em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. b) Do recurso interposto pelo Hospital Angelina Caron O Hospital insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à seguradora litisdenunciada (Chubb Seguros), fixados em 10% sobre o valor da causa.Isso porque a denunciação à lide seria obrigatória, por previsão contratual, tendo a seguradora anuído com a intervenção e atuado em conjunto na defesa de mérito, sem oferecer resistência.Neste ponto, com razão o apelante.Embora a regra geral do art. 129, parágrafo único, do CPC, estabeleça que o denunciante deve arcar com os honorários se a ação principal for julgada improcedente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal condenação não é devida quando a denunciada aceita a denunciação e não opõe resistência à lide secundária.Analisando a contestação apresentada pela Seguradora Chubb (mov. 64.1), verifica-se que ela aceitou a denunciação, confirmou a existência da apólice e aceitou a cobertura, limitando-se a apontar as franquias e os limites contratuais, o que não configura resistência, mas mero exercício do direito contratual.Com efeito, a litisdenuciada atuou como efetiva litisconsorte, pois integrou o polo passivo e defendeu veementemente a improcedência da ação principal, argumentando a inexistência de erro médico e aderindo à tese defensiva do hospital.Nestes casos, a seguradora assume a posição de litisconsorte passivo, e, sendo a ação julgada improcedente, não há sucumbência entre denunciante e denunciada, pois ambos saíram vencedores em face do autor.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no Ag n. 1.226.809/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.) Entendimento que encontra eco na jurisprudência recente desta Egrégia Corte de Justiça estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE INDICADO PELO CORRÉU COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DENUNCIANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA (ART. 129, CPC). HARMONIZAÇÃO PRÁTICA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §º 10, CPC). AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LIDE NA AÇÃO SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIANTE QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE. ATORES PROCESSUAIS POSTULANDO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO (ART. 128, I, CPC). MOVIMENTAÇÃO INFUNDADA DO JUDICIÁRIO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO EM DENUNCIAR A LIDE A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PARALELA ONDE NÃO HÁ PRETENSÃO RESITIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão do óbito da genitora dos autores, supostamente em decorrência de erro médico, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na lide principal e o denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da seguradora na lide secundária. Bis in idem incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o litisdenunciante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, considerando a improcedência da ação principal e a ausência de conflito de interesses entre o segurado e a seguradora na denunciação da lide quando o contrato de seguro determina a denunciação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária não devida, pois o réu não deu causa ao processo ou a denunciação, eis que a demanda foi provocada pelos autores e a denunciação exigida contratualmente, inexistindo, na lide secundária, pretensão resistida. 4. A denunciação da lide foi imposta contratualmente ao segurado, o que não configura um conflito de interesses entre o segurado e a seguradora. 5. O autor da demanda é quem realmente deu causa à movimentação da máquina judiciária, e não o réu, que apenas exerceu seu direito de defesa.6. Ao denunciante não foi oferecida possibilidade de denunciar ou não a seguradora à lide, uma vez que havia cláusula contratual obrigando a denunciação sob pena de perda do direito de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida para reformar a sentença, afastando a condenação do médico corréu ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária. Tese de julgamento: Na hipótese de denunciação da lide imposta contratualmente ao segurado, a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária deve ser atribuída ao autor da demanda principal, que deu causa ao processo, e não ao réu litisdenunciante que atuou em cumprimento à obrigação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10º, 125, II, 128, I, e 129, p.u. Jurisprudência relevante citada: N/A."(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001206-35.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.07.2025) “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. SEGURADORA APELANTE LITISDENUNCIADA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA SEM OPOR RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE, APENAS ENDOSSANDO A TESE DE DEFESA DA LITISDENUNCIANTE E RESSALTANDO OS LIMITES DA COBERTURA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ “não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034862-49.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024) Dessa forma, considerando que a seguradora não resistiu à denunciação e atuou em conjunto com o Hospital para afastar a pretensão dos autores, deve ser afastada a condenação do Hospital ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.Dá-se, pois, provimento ao recurso, carreando-se o ônus de sucumbência, na lide secundária, aos autores da ação principal, observada a gratuidade da justiça em seu favor.
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