SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094319-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME, APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079229-17.2025.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DA ANOTAÇÃO DA RESERVA DE DOMÍNIO NO REGISTRO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. AGRAVO INTERNO Nº 0094319-65.2025.8.16.0000 PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, homologou transação entre as partes e determinou a baixa do gravame de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O recorrente pede a suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a reforma da decisão para afastar a multa ou ampliar o prazo para cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da multa cominatória imposta à Instituição Financeira pela não baixa do gravame do veículo alienado fiduciariamente, considerando a alegação de prazo exíguo e o valor excessivo da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 15 dias para a baixa do gravame não é exíguo ou desproporcional, sendo superior ao requerido pelo mutuário e ao previsto na legislação.4. A multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é considerada razoável e não excessiva, considerando o valor do contrato e a natureza da obrigação.5. A multa cominatória é cabível, pois visa garantir o cumprimento da decisão homologatória do acordo, não tendo caráter punitivo, mas coercitivo.6. A obrigação de baixa do gravame é um mero requerimento administrativo, não se configurando como ato complexo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a baixa do gravame do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A instituição financeira deve promover a baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo de 10 dias após a quitação do contrato, sob pena de multa cominatória, sendo o valor e o prazo da multa passíveis de revisão apenas em casos de excessividade ou desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", 1.015, § único, 218, § 1º, 537, § 1º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 9º, §§ 2º e 3º, e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0010835-31.2021.8.16.0021, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0005208-98.2020.8.16.0112, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.