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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME, APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079229-17.2025.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DA ANOTAÇÃO DA RESERVA DE DOMÍNIO NO REGISTRO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. AGRAVO INTERNO Nº 0094319-65.2025.8.16.0000 PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, homologou transação entre as partes e determinou a baixa do gravame de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O recorrente pede a suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a reforma da decisão para afastar a multa ou ampliar o prazo para cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da multa cominatória imposta à Instituição Financeira pela não baixa do gravame do veículo alienado fiduciariamente, considerando a alegação de prazo exíguo e o valor excessivo da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 15 dias para a baixa do gravame não é exíguo ou desproporcional, sendo superior ao requerido pelo mutuário e ao previsto na legislação.4. A multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é considerada razoável e não excessiva, considerando o valor do contrato e a natureza da obrigação.5. A multa cominatória é cabível, pois visa garantir o cumprimento da decisão homologatória do acordo, não tendo caráter punitivo, mas coercitivo.6. A obrigação de baixa do gravame é um mero requerimento administrativo, não se configurando como ato complexo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a baixa do gravame do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A instituição financeira deve promover a baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo de 10 dias após a quitação do contrato, sob pena de multa cominatória, sendo o valor e o prazo da multa passíveis de revisão apenas em casos de excessividade ou desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", 1.015, § único, 218, § 1º, 537, § 1º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 9º, §§ 2º e 3º, e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0010835-31.2021.8.16.0021, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0005208-98.2020.8.16.0112, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094319-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A., em face de César Augusto Araújo, voltado à decisão do Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos nº 0033492-22.2024.8.16.0001, de ação de busca e apreensão, extinta com resolução do mérito, por homologação de transação (art. 487, III, “b” do CPC), determinou a baixa do gravame do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária por atraso, nos seguintes termos:“1. Nos termos do acordo firmado entre as partes, homologado ao mov. 39.1, após a liquidação do contrato, o gravame de alienação fiduciária seria baixado.2. Assim, considerando que a parte requerida comprovou o pagamento ao mov. 43.3, DETERMINO à parte autora a realização da baixa do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o cumprimento da medida, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).Intimações e diligências necessárias. (...)” (mov. 511 – grifos no original).A pretensão recursal consiste (mov. 1.1-AI):(i) liminarmente, na concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da multa até o julgamento do agravo;(ii) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o afastamento em definitivo da multa imposta. Subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, ou, ainda, reduzir o valor da multa diária e/ou seu teto máximo.Na decisão que recepcionou o recurso, não foi atribuído o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 9.1-AI).Dessa decisão inaugural houve a interposição de agravo interno (mov. 1.1-Ag), visando a concessão do pleiteado efeito suspensivo.Para a parte agravada decorreu o prazo para apresentação de resposta (cf. mov. 18).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094319-65.2025.8.16.0000O recurso de agravo de instrumento é tempestivo; houve o recolhimento do preparo (mov. 1.3); e se enquadra na hipótese do art. 1.015, § único do CPC, merecendo, assim, ser conhecido.A Instituição Financeira recorrente busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 51.1-orig.) que, em razão da homologação da transação havida na ação de busca e apreensão (mov. 39.1), com a liquidação do contrato garantido por alienação fiduciária e comprovação do pagamento pela parte requerida (mov. 43.3), determinou que a autora promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa do gravame instituído nos registros do veículo, sob pena de incidência de multa cominatória no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Argumenta, em suma, que o prazo fixado é exíguo e desproporcional, considerando a complexidade do procedimento de baixa do gravame, que envolve trâmites administrativos e operacionais. Invoca o art. 218, § 1º do CPC, que permite ao juiz fixar prazos conforme a complexidade do ato.Sustenta, ainda, que a multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 é excessiva e desnecessária. Cita o art. 537, §1º do CPC, que permite a revisão da multa quando esta se mostra excessiva ou insuficiente. Destaca que a multa não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa e deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Alega mais, que a multa diária (astreinte) não se aplica ao caso concreto, pois não há trânsito em julgado da decisão e a obrigação de fazer ainda não é definitiva. Defende que a multa só poderia ser aplicada após o trânsito em julgado e no curso da execução da sentença.Requer o provimento do recurso para afastar definitivamente a multa imposta. Subsidiariamente, pugna por ampliar o prazo para cumprimento da obrigação ou, ainda, a redução do valor da multa diária e/ou seu teto máximo.Pois bem.Conforme adiantado, a ação de busca e apreensão foi extinta por acordo homologado (mov. 39.1), com a comprovação do pagamento realizado pelo requerido (mov. 43.3), ensejando o pronunciamento judicial ora agravado (mov. 51.1), que deferiu o pedido de baixa do gravame (mov. 43.1), determinando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, e fixado, desde logo, multa cominatória no importe diário de R$ 500,00, em caso de renitência, até o limite de R$ 10.000,00.Entretanto, contrariamente ao que foi articulado pelo Banco recorrente, o prazo não se afigura exíguo ou desproporcional. Aliás, é superior ao requerido pelo mutuário (5 dias) e, também, ao previsto na legislação de regência (10 dias).No ponto da baixa do gravame, dispõem os arts. 9º, §§ 2º e 3º; e 16, ambos da Resolução do CONTRAN nº 689/2017, in verbis:“Art. 9º (omissis)§ 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.§ 3º A instituição credora deverá informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no Contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros.(...);Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame” (grifei).Resta claro, portanto, o dever de a instituição financeira solicitar o registo do contrato e eventuais alterações. E, na específica hipótese de baixa do gravame, pela quitação do contrato pelo devedor, como no caso em apreço, igualmente, cabe à instituição credora, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a baixa do gravame registrado junto ao sistema do DETRAN, cuja providência, ademais, não pode ser conceituada como complexa, sendo mero requerimento administrativo.Neste sentido, os seguintes precedentes:“PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a baixa do gravame do veículo, condenando o banco réu ao pagamento dos danos materiais, consistentes em eventuais tributos vencidos e não pagos, desde a data da quitação do financiamento até o afastamento da restrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, acerca das quais é preciso averiguar: (i) se é devida a baixa do gravame (alienação fiduciária); (ii) se o requerido deve ser condenado ao pagamento de eventuais tributos e encargos, lançados após a quitação do financiamento pela seguradora.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme o disposto nos artigos 9, §2º e 16, ambos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, ocorrendo a quitação do contrato, cabe à instituição financeira credora, no prazo de 10 (dez) dias, promover a baixa do gravame registrado junto ao sistema do DETRAN. Contudo, não há qualquer comprovação de que tal providência tenha sido adotada, de modo que a determinação de baixa do gravame (alienação fiduciária) é medida que se impõe. 4. Em razão da demora em baixar a referida anotação, deve ser mantida a condenação do banco requerido ao pagamento dos danos materiais, consistentes em tributos vencidos e não pagos a título de DPVAT, Licenciamento e IPVA, desde a data da quitação do contrato de financiamento até a baixa do gravame.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 324, §1º, II e III, e art. 1.012; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 9, §2º, e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0010835-31.2021.8.16.0021, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0005208-98.2020.8.16.0112, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 15.08.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005052-87.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO – DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO Nº 689/2017 DO CONTRAN – DANOS MORAIS – TEMA REPETITIVO 1078 DO STJ, SEGUNDO O QUAL ‘O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA’ –COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DO DANO – ABALO QUE ULTRAPASSOU O DISSABOR COTIDIANO – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A LESÃO, AS CONDIÇÕES DO OFENDIDO DO RÉU, O GRAU DE CULPA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005208-98.2020.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2023 – destaques não no original).E quanto à multa cominatória fixada, em R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00, não se mostra excessiva ou desproporcional, se considerado o valor financiado de R$ 75.064,93, no contrato firmado em 11.05.2023, relativamente ao veículo Volkswagen Virtus 1.6 MSI Flex, ano/modelo: 2018/2019, placa BCU-0608 (mov. 1.7-orig.).Ademais, se trata de obrigação oriunda de sentença homologatória de acordo, que julgou extinto o processo de busca e apreensão, com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC).Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a fixação da multa cominatória. Aliás, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (REsp 1.538.251/SC, Rel. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 08.06.2021, DJe 21.06.2021), que, em outras palavras, visa dar efetividade à jurisdição.Sendo assim, é de se conhecer do recurso para negar-lhe provimento. 2.2 – DO AGRAVO INTERNO Nº 0094319-65.2025.8.16.0000Em razão do não provimento do agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado em sua análise, voltado que era à não atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS SUSCITADOS, SÓCIOS DA EXECUTADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (I). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONSTRITIVA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ABUSO NO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, QUE CONTINUA A EXERCER A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULARMENTE E APRESENTOU PROPOSTA PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, EM VALOR CONSIDERÁVEL. PRETENSÃO CAUTELAR INVIÁVEL NESSE MOMENTO DO PROCESSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CONFIRMADA. (II). AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071040-21.2023.8.16.0000 [0022039-67.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2023 - destaques).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU TOMOU CONHECIMENTO DA AÇÃO E AINDA ASSIM SE MANTEVE INERTE. REVELIA RECONHECIDA. DECISÃO ACERTADA, RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060788-90.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.05.2023 - destaquei).Encaminha-se, assim, o voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A., porém negando-lhe provimento, mantida a conclusão da decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, restando, de consequência, prejudicada a análise do agravo interno, nos termos da fundamentação acima.
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