SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026500-61.2013.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal e aplicação do Decreto 20.910/1932. Tema n. 1.294/STJ. Juízo de retratação exercido.recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal, com condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Município requereu o afastamento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.294/STJ. O apelo foi inicialmente desprovido, sendo interposto Recurso Especial e julgado o Tema n. 1.294/STJ, oportunidade em que os autos retornaram a esta Câmara para o exercício do juízo retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal com base no Decreto 20.910/1932, diante da ausência de previsão legal específica e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.294 sobre a impossibilidade de aplicação do referido decreto para esse fim.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294/STJ, firmou que o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser usado como base para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, nem por analogia.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no Decreto 20.910/1932 viola o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e a matéria prescricional.5. O entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Paraná, baseado no IRDR n. 29, foi superado pelo Tema 1.294/STJ, que impede a aplicação da prescrição intercorrente com base no referido decreto.6. Diante da tese firmada pelo STJ, é necessário o juízo de retratação para reformar a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido, para reformar a decisão colegiada, dando provimento ao recurso do Município de Curitiba e determinando o prosseguimento da execução fiscal contra a parte apelada.Tese de julgamento: O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia, sendo vedado o reconhecimento da prescrição intercorrente com base nesse decreto.