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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de NARFIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Diante do exposto, acolho a exceção de pre-executividade para declarar a prescrição intercorrente dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa objeto desta Execução Fiscal, em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, ora excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 15% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 9% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 6,5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 4% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 2% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.”O MUNICÍPIO DE CURITIBA recorreu[3] alegando que incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no Decreto n. 20.910/32, por ausência de previsão legal. Assim, requer seja afastada a prescrição intercorrente ou, ao menos, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.294/STJ.A parte apelada apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.Esta 4ª Câmara Cível julgou desprovido o recurso, nos seguintes termos:“Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pre-executividade, declarando a prescrição intercorrente dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa e extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão recorrida condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal com base no Decreto n. 20.910/32, considerando a ausência de previsão legal e a possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.294/STJ.III. Razões de decidir3. Houve paralisação superior a 5 anos entre a primeira inscrição em dívida ativa e a reabertura do procedimento administrativo, configurando a prescrição intercorrente.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente está fundamentado no princípio da duração razoável do processo, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18574-55.2020.8.16.0000.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente em casos semelhantes.6. Não é cabível a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.294/STJ, pois a recomendação se aplica apenas a recursos em tramitação no STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida em relação à prescrição intercorrente no procedimento administrativo.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em processos administrativos quando houver paralisação superior a cinco anos, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, independentemente da previsão legal específica para sua aplicação.(...)[5]”O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs Recurso Especial sustentando violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, por entender que “A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 não serve de amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo negou vigência ao dispositivo legal, atribuindo-lhe alcance que não possui e violando o princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública e a matéria prescricional”[6].O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 2002589/PR (Tema n. 1294/STJ) fixando a seguinte tese: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.A1ª Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou[7] os autos à esta Câmara Cível para que seja avaliada a necessidade do exercício de retratação.
VOTOA questão em exame cinge-se ao juízo de retratação.DO JUÍZO DE RETRATAÇÃONos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a publicação da decisão paradigma, o órgão que proferiu a decisão reexaminará a questão, podendo ou não dela se retratar:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“(...) com a publicação do acórdão paradigma, os autos dos recursos que se encontravam suspensos serão remetidos aos respectivos órgãos competentes do tribunal a quo (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Pleno), que poderão optar por uma de duas posturas possíveis: a) retratar-se e modificar o acórdão impugnado, conformando sua nova decisão ao entendimento do STF ou do STJ exposto no provimento do RE ou REsp representativo, (...); b) manter o acórdão impugnado.(...)A norma comentada permite ao tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5.º LXXVIII), pelo órgão que proferiu a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF ou o STJ tiver conhecido e provido o RE ou o REsp representativo da tese jurídica por ele acolhida. Ao invés de remeter os autos de todos os REs ou REsps que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF ou do STJ sobre a tese jurídica, o tribunal de origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF ou do STJ aos processos pendentes e então sobrestados.[8]”No caso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2002589/PR (Tema n. 1.294), fixou a seguinte tese:“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”Na ementa, ficou assim consignado:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. 3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. 6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).[9]”Na hipótese em exame, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando que “de 22.10.2005 (arquivamento do processo administrativo com a primeira inscrição em dívida ativa) até 03.11.2011 (data da reabertura do processo administrativo), houve a paralisação do procedimento por mais de 5 anos, o que acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo por violação da razoável duração do processo”[10].A Municipalidade apelou, sendo o recurso desprovido, com base no IRDR n. 18574-55.2020.8.16.0000 (Tema n. 29/TJPR), que estabeleceu que o transcurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do Processo Administrativo decorrente da inércia do impulso oficial viola o Princípio da Duração Razoável do Processo.Contudo, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.294, houve a superação do entendimento do IRDR, não sendo crível admitir-se a prescrição intercorrente com esteio no Decreto n. 20.910/1932, de maneira que voto no sentido de exercer o juízo de retratação e, consequentemente dar provimento ao recurso de apelação do Município de Curitiba, reformando-se a sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do feito executivo em face de NARFIL – Participações e Administração de Bens Ltda.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de REFORMAR a decisão colegiada, a fim de adequá-la ao Tema n. 1.294/STJ e DAR PROVIMENTO a apelação, em sede de juízo de retratação.
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