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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003256-81.2019.8.16.0092 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imbituva/PR, em que é Apelante GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e Apelados EDILSON GORTE e QUINTILHO APARECIDO PINE.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (mov. 335.1) em face da sentença de mov. 319.1, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto Mário Dittrich Bilieri, nos autos de Constituição de Servidão n° 0003256-81.2019.8.16.0092, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 330.1, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão administrativa sobre o imóvel de matrícula nº 13.152 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva, na forma do memorial descritivo que instruiu a demanda e observando que a área atingida foi de 17,1811 ha, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, no equivalente ao montante total de R$ 692.930,00 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (27/11/2023), juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado da sentença. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da condenação.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 335.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença recorrida violou o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, ao acolher integralmente o valor sugerido no laudo pericial, o qual não reflete o efetivo prejuízo suportado pela parte expropriada; b) o valor fixado de R$ 692.930,00 representa um coeficiente de servidão excessivo de 63%, que não condiz com a realidade da área afetada e das condições de uso do imóvel; c) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, conforme art. 371 e 479 do CPC, e a perícia é apenas um dos meios de prova; d) o laudo administrativo apresentado pela concessionária, que apurou o coeficiente de servidão em 42,24%, reflete melhor a natureza da servidão imposta e os impactos reais sobre a propriedade; e) a adoção do coeficiente de servidão elevado ignora a realidade do uso do imóvel e considera perdas hipotéticas não comprovadas, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) houve erros metodológicos e matemáticos no laudo pericial, como a apuração indevida do valor da terra nua, que deveria ser de R$ 30.815,10, em vez de R$ 48.912,89; g) a sentença incorreu em omissão e nulidade por ausência de fundamentação adequada, violando os deveres do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Portanto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da sentença, determinando a realização de nova perícia, conforme art. 480 do CPC ou, sucessivamente, reformá-la, fixando a indenização pelo valor indicado no laudo administrativo apresentado pela autora (mov. 184.4), no valor de R$ 196.195,28. Em contrarrazões (mov. 341.1), os requeridos EDILSON GORTE e QUINTILHO APARECIDO PINE, pugnaram pelo não provimento do recurso, sustentando, em resumo, que: a) a sentença proferida foi fundamentada de forma robusta, tendo adotado integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, que foi realizado de acordo com rigor técnico e metodológico, refletindo a justa indenização pela limitação do direito de propriedade imposta pela servidão administrativa; b) a apelante não impugnou o laudo pericial na primeira oportunidade que teve, caracterizando preclusão processual, o que conferiu ao laudo uma presunção de veracidade e acerto técnico; c) as alegações de vícios metodológicos e erros matemáticos no laudo pericial são genéricas e extemporâneas, não apresentando provas concretas que as sustentem; d) o coeficiente de servidão fixado em 63% é adequado, pois considera as características específicas do imóvel e os reais impactos da servidão, ao contrário da proposta da apelante, que se baseia em critérios inadequados e não demonstrados; e) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, uma vez que a decisão expôs claramente os motivos para a aceitação do laudo pericial, rebatendo as teses da apelante; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça é uníssona em prestigiar o laudo pericial judicial quando produzido com rigor técnico e sob o contraditório, o que se aplica ao presente caso.Requereram, ao final, o não provimento do recurso.Vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela não intervenção no feito (mov. 12.1-TJ).É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. na Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 0003256-81.2019.8.16.0092, mediante a qual a parte autora, ora apelante, pretende a instituição de servidão administrativa para a passagem da Linha de Transmissão LT 525kV Ivaiporã – Ponta Grossa C1, localizada no município de Imbituva, no Estado do Paraná, conforme mov. 1.1-origem. A apelante depositou em 11/11/2019, inicialmente, a quantia de R$ 269.458,38, conforme mov. 16.2-origem, mas no curso da instrução, juntou laudo de assistente técnico, afirmando que o valor da indenização deve ser fixado no valor de R$ 196.195,28.Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização em R$ 692.930,00 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios após o trânsito em julgado, bem como com condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da condenação.- da preliminar de nulidade da sentença Sustenta a apelante que a prova pericial foi realizada em desacordo com os critérios técnicos, vez que o coeficiente de servidão de 63% é excessivo, destoando da realidade da área afetada e das condições de uso do imóvel. Por isso, a sentença que acolheu os fundamentos do laudo pericial, ignorou os vícios da perícia e deixou “de justificar a rejeição dos fundamentos técnicos apresentados pela parte autora”, incorreu em omissão e nulidade por ausência de fundamentação adequada, violando os deveres impostos pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, impondo-se a sua anulação.Contudo não lhe assiste razão.A sentença não possui qualquer irregularidade quanto aos fundamentos expostos para sua conclusão, vez que acolheu o coeficiente de servidão utilizado na prova pericial realizada por perito técnico nomeado pelo juízo a quo, pessoa equidistante das partes, e que apurou, de maneira técnica e observando as normas técnicas pertinentes, o valor da indenização em R$ 692.930,00.Ademais, a sentença reconheceu que o laudo pericial não foi impugnado tempestivamente pelas partes, veja-se:Controverso o ponto de fato, atinente à extensão de terra a ser comprometida e, também, ao valor devido a título de indenização, produziu-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova pericial, por profissional habilitado, nomeado pelo juízo. Concluiu o laudo ofertado, não impugnado pelas partes, que o valor unitário básico do hectare do imóvel serviente correspondia a R$ 83.222,56 (mov. 291.1). Ainda, definiu que o coeficiente de servidão necessário à adequada implantação da rede de energia elétrica é de 0,63. A partir desses resultados, o perito entendeu que o valor apto a indenizar o réu pelas limitações administrativas sofridas é de R$ 692.930,00 (mov. 291.1). Ainda que, por meio das alegações finais, o autor questione as conclusões do perito, infere se que o fez de forma extemporânea, já que não se manifestou acerca do laudo pericial na primeira oportunidade que teve de fazê-lo (mov. 295). Os questionamentos sobre o coeficiente de servidão, ademais, são genéricos, não apontando especificamente quais erros técnicos teriam acarretado a conclusão equivocada do perito.O art. 370, do CPC, deixa a critério do juiz, enquanto destinatário final das provas, a determinação da produção das provas que entender necessárias, bem como o indeferimento daquelas que reputar dispensáveis. No caso dos autos, o magistrado entendeu que toda a prova pericial estava de acordo com os questionamentos levantados pela decisão saneadora, e fundamentou que a prova realizada era suficiente para a análise do caso concreto.Com efeito, não há que se falar em ausência de fundamentação, vez que o magistrado singular, o destinatário final da prova produzida, entendeu como suficiente a prova produzida para julgar o caso sob análise.Vale esclarecer que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de adoção dos critérios estabelecidos em prova pericial como fundamentos de decidir na ação de constituição de servidão:A jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível é pacífica quanto à possibilidade de utilização da Tabela de “Philippe Westin” nos laudos periciais que apuram o valor devido em indenizações por constituição de servidão, de modo que é totalmente adequada a sentença que acolhe os critérios estabelecidos em prova pericial como fundamento de decidir em ação de constituição de servidão:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. METODOLOGIA PERICIAL. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por sociedade de economia mista, julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos, para instituir servidão de passagem de caráter perpétuo sobre a área descrita na inicial. Sentença que fixou indenização em R$ 75.000,00, valor já depositado nos autos, determinando ainda custas e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando (i) equívoco no coeficiente de servidão adotado no laudo pericial; (ii) necessidade de aplicação do IPCA-E, a contar da perícia, como índice único de correção; (iii) fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iv) aplicação do mesmo índice de correção aos valores previamente depositados. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o coeficiente de servidão adotado pelo perito foi equivocado, devendo ser substituído por percentual menor; (ii) saber se devem ser ajustados os critérios de correção monetária e de incidência de juros de mora fixados na sentença, incluindo a responsabilidade pelo pagamento da correção dos valores já depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao coeficiente de servidão, não se constatou irregularidade na metodologia pericial. O perito adotou a Metodologia de Philippe Westin, reconhecida pela doutrina especializada e aplicada em avaliações de servidão de passagem para linhas de transmissão. O percentual de 0,63 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo base para adoção do percentual de 0,33 pretendido pela apelante.No que se refere aos encargos de atualização, a sentença incorreu em obscuridade, ao mencionar diferentes índices e termos iniciais. Impõe-se harmonização dos critérios, de modo a (i) fixar a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 561 do STF; (ii) fixar os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iii) reconhecer que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores já depositados é do banco depositário, incidindo igualmente o IPCA-E. Jurisprudência recente deste Tribunal confirma tais parâmetros: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173, j. 07.04.2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para harmonizar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como para reconhecer ao banco depositário a responsabilidade pela correção dos valores já depositados, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “Na ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é válida a adoção do coeficiente de servidão de 0,63 segundo metodologia pericial consolidada; os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, inclusive quanto aos valores já depositados, cuja atualização incumbe ao banco depositário”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.009CF, art. 5º, XXIV Súmula 70 do STJ Súmula 561 do STF Jurisprudência relevante citada TJPR - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078 - j. 14.07.2025TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173 - j. 07.04.2025 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001138-79.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025) destacou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo expropriado a fim de que incidam juros moratórios sobre o depósito inicial.2. Recurso adesivo do expropriante que pretende a alteração do coeficiente de servidão obtido na perícia judicial e a alteração dos honorários advocatícios da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se devem incidir juros moratórios sobre o depósito inicial, se o coeficiente de servidão foi bem apurado na perícia judicial e a forma de fixação dos honorários da sucumbência. III. Razões de decidir 4. Uma vez que o depósito inicial foi superior ao valor a ser indenizado, não há que se falar em incidência de juros moratórios, mas apenas de correção monetária, a qual deve se dar em conformidade com a remuneração da instituição financeira. 5. Quanto aos honorários da sucumbência, considerando que a sentença proferida em embargos de declaração de primeira instância exclui sua incidência, vez que eles “só cabem quando o valor da indenização for maior que o ofertado inicialmente na desapropriação”, falta ao recorrente adesivo o necessário interesse recursal. 6. A perícia realizada em juízo, para fins de apuração do coeficiente de servidão, se utilizou do método Phillippe Westin, o qual se mostra mais adequado para tais situações. 7. Uma vez que a recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de colocar em dúvida a credibilidade do exame pericial, o laudo acostado aos autos é suficiente para se obter o correto valor a ser indenizado. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação interposto por Belmiro Wieczorek conhecido e desprovido.9. Recurso adesivo de Copel Geração e Transmissão S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41; artigo 479 do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000114-02.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2025) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME MINUCIOSO E TÉCNICO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O ESTUDO DO ENGENHEIRO PHILIPPE WESTIN, APLICADO COMUMENTE NA SEARA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA PELA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA PASTAGEM E CULTIVO DE CULTURAS TEMPORÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001713-39.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.02.2025) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM LAUDO PERICIAL. SUPOSTA INDENIZAÇÃO POR CERCA QUE TERIA SIDO DANIFICADA NÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO. ERRO MATERIAL ADMITIDO PELA PERITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE VALORES DECORRENTE DE TAL FUNDAMENTO. MÉTODO PHILLIPE WESTIN. FATORES DE DEPRECIAÇÃO APLICADOS À SERVIDÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA SUA NÃO INCIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. RIGOR TÉCNICO-CIENTÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA. RAZÕES INSUFICIENTES A INFIRMAR O RESULTADO DO LAUDO. MATÉRIA ESCLARECIDA DE MANEIRA SUFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004654-27.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.12.2024) destacou-se.1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. TABELA PHILIPPE WESTIN. METODOLOGIA ADEQUADA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. DISPENSA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que adotou integralmente as conclusões de perito judicial para estabelecimento de indenização por servidão administrativa, bem como afastou as condicionantes previstas no art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para levantamento do preço. b) O laudo pericial que subsidiou a sentença, embora tenha elaborado medição adequada da servidão administrativa constituída, utilizou método de cálculo de depreciação simplista, que considera tão somente a natureza urbana do imóvel. c) É caso de substituir a metodologia pela “Tabela Philippe Westin”, que permite considerações minuciosas sobre a gravidade da supressão de uso do solo, em conformidade com áreas atingidas pela servidão. Precedentes desta Câmara. d) Para fins de levantamento do preço da indenização, é dispensável, no caso da servidão administrativa, comprovação da propriedade do imóvel atingido. É necessária, todavia, comprovação da regularidade fiscal e publicação de editais para conhecimento de terceiros. 2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013609-21.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.03.2023) destacou-se.Dito isso, não se constata a inadequação da sentença ao utilizar do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para cálculo do coeficiente de servidão e do valor da indenização.Ademais, ainda que seja possível a realização de nova perícia, como pretende a apelante, tal medida somente deve ser tomada caso estejam presentes motivos suficientes para concluir pela insuficiência ou ausência de credibilidade do laudo produzido, diante da insuficiência de esclarecimentos por parte do expert:“Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO EM PROPRIEDADE. IRRESIGNAÇÃO PARTICULAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DA QUANTIA INDICADA NO LAUDO PERICIAL, QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT E QUE REPRESENTA JUSTA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CORRETA. PEDIDO REALIZAÇÃO NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL REVISADO E COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026632-96.2011.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 24.08.2018) destacou-se.Portanto, não há que se acolher o pedido de anulação da sentença, pela falta de fundamentação, ou pela necessidade de nova prova pericial, vez que no caso dos autos esta última é desnecessária, diante da observância, pelo Sr. Perito, das normas técnicas imprescindíveis para a elaboração da avaliação do imóvel e por observado as particularidades do caso, que possibilita a devida formação do convencimento do Juízo.No tocante ao valor da indenização apurado pela perícia, a referida impugnação será analisada a seguir, em tópico específico.- do valor indenizatório apurado pelo laudo pericialSustenta a parte apelante que o valor da indenização deve ser reduzido, vez que não corresponde ao valor da “justa indenização” previsto no art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, impondo-se o acolhimento dos valores apresentados pelo parecer do assistente técnico da autora.Em ação de constituição de servidão, a produção de laudo pericial por expert de confiança do juízo se faz imprescindível para apurar o montante indenizatório de forma justa e equidistante das partes.Nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, a propriedade privada é direito fundamental, impondo à desapropriação a ocorrência de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, bem como o pagamento de indenização justa e prévia.A desapropriação e a servidão administrativa são formas de intervenção estatal na propriedade privada. É um direito fundamental do cidadão brasileiro receber justa indenização pela servidão administrativa imposta sobre sua propriedade, em conformidade com o interesse público.Esta Colenda 5ª Câmara Cível já se posicionou por diversas vezes no sentido de que o laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito de confiança do juízo, é meio de prova equidistante das partes quando elaborado observando as normas técnicas aplicáveis, podendo ser utilizado para subsidiar o livre convencimento motivado do magistrado no momento da fixação da justa indenização à parte que sofreu a intervenção estatal na propriedade. Veja-se:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DE PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. a) No caso, observa-se que a indenização da área da servidão administrativa está fixada com base em Laudo Pericial, bem como que o Perito, equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. b) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. c) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. d) Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), a sentença merece reformada, porque não são devidos os juros compensatórios ante a ausência de comprovação da perda da renda. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020051-23.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.03.2024) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. ADOÇÃO DO VALOR APURADO NA PERÍCIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DA NBR 14563-2. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS TÉCNICOS COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000268-34.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.02.2024) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU A FAIXA DE SERVIDÃO E NÃO A TOTALIDADE DA ÁREA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR A SENTENÇA E AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005323-51.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.03.2023) destacou-se.O laudo pericial foi realizado por Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA-PR 187611/D, com emissão de ART (mov. 291.2), elaborado de forma detalhada, com inúmeras fotos e levantamentos dos imóveis e apresentado num total de 32 páginas.Ainda, destaca-se que houve menção às normas constantes na NBR 14653, utilizando-se o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por fatores para se apurar o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa.Mediante análise do laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito afirma que a avaliação mercadológica para cálculo de indenização devida em virtude da faixa de servidão de passagem (LT 525 kV SE Ivaiporã – SE Ponta Grossa, C1) sobre o imóvel objeto da ação foi realizada nos termos da norma brasileira da ABNT – NBR 14.653-3/2004:Assim, o sr. perito elaborou o cálculo do montante indenizatório, tanto para a área de lavoura (produtiva), quanto para a área de preservação permanente (restrição total):Portanto, ao final, o valor total fixado a título de indenização atingiu a soma de R$ 692.930,00.Sustenta a parte apelante que o laudo apresentado por ela, no mov. 184.4, apurou corretamente que o coeficiente de servidão para o caso dos autos deve ser de 42,24%, pois seria “mais condizente com a natureza da servidão imposta, com os impactos reais sobre a propriedade e com as restrições efetivas ao uso do imóvel”, e que “a adoção do coeficiente de servidão apresentado pela autora observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.Alegou que a presença, no laudo pericial adotado pela sentença, no coeficiente de servidão, do fator de limitação de implantação de culturas de grande porte (como reflorestamento e algumas espécies frutíferas), é indevido, pois pressupõe uma perda hipotética.Afirma, portanto, que tal forma de indenização é contrária à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a indenização “deve refletir a afetação concreta da área, sem considerar hipóteses remotas ou perdas potenciais não comprovadas.”Nesse aspecto, assiste razão ao apelante.Esta Colenda 5ª Câmara Cível já se posicionou que o cálculo do coeficiente de servidão deve visualizar as limitações efetivamente impostas ao imóvel, de acordo com a situação fática presente no momento da elaboração do laudo, conforme se depreende do julgamento do recurso de apelação nº 0001180-81.2019.8.16.0093, de Relatoria do Eminente Des. Ramon de Medeiros Nogueira, do qual extrai-se o seguinte excerto:“Dessa forma, não se pode admitir a aplicação do elevado coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) indicado no laudo pericial, pois nele também foram embutidas restrições a culturas de médio e grande porte hoje inexistentes (135.1). Assim, embora possa parecer injusto que no futuro o proprietário não possa mesmo vir a mudar a aptidão da área, mesmo que se trate de uma cultura mais rentável e sustentável, é fato que para fins de indenização por interesse público, o cálculo é feito de acordo com essa fórmula. É que a compensação só leva em conta o dano efetivamente comprovado, considerando a utilização atual da propriedade. E veja-se que essa conjunção de fatores é corroborada por julgados pátrios, tanto no que toca ao fato de não poderem ser levadas em conta as culturas inexistentes - já que o interesse público deve se sobrepor ao do particular -, quanto no sentido de que, em função do que preconiza o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo pericial:(...)Assim é que se pode seguramente concluir que a propriedade, atualmente cultivada com agricultura de pequeno porte - para a qual praticamente não haverá restrições -, deve ter seu coeficiente de servidão adaptado de acordo com a realidade do terreno serviendo, admitindo-se assim que a área realmente atingida não ultrapassa 2,9% (dois inteiros e nove centésimos por cento) do total, conforme apontado na inicial e ratificado pelo Sr. Perito (Quesito 6, da apelada).” (destacou-se)Dito isso, diante da ausência de efetiva limitação de culturas de grande porte, tais como reflorestamento ou espécies frutíferas no imóvel sob análise, impõe-se a exclusão de 10% do coeficiente de servidão calculado pelo Sr. Perito no laudo pericial, restando fixado o coeficiente de servidão de 0,53 (53%).Ressalta-se que o Sr. Perito, quando da resposta aos quesitos da parte autora, afirma que a exploração econômica da área não será alterada com a implantação da servidão administrativa:Consequentemente, impõe-se o recálculo do valor total da indenização.Para chegar ao valor indenizatório da faixa de 12,2833 ha da servidão, será observado o cálculo já elaborado pelo Sr. Perito: a. utilizar o valor unitário médio do hectare do imóvel de R$ 83.222,56/ha; b. recalcular o coeficiente de servidão conforme metodologia exposta no laudo (mov. 291.1, págs. 13-14), excluindo o percentual de limitação de culturas de grande porte, passando o coeficiente a ser de 53%; c. determinar o valor da indenização da servidão administrativa mediante aplicação da metodologia exposta no laudo (mov. 291.1, págs. 15 e seguintes), qual seja, utilizar o valor unitário da avaliação por hectare (R$ 83.222,56), multiplicar pela área atingida pela faixa de servidão (12,2833 ha), incidindo sobre o produto o percentual de servidão encontrado anteriormente (53%), que atinge o montante de R$ 541.791,26 para a área de lavoura.Já o valor de indenização para a área de preservação permanente não necessita qualquer correção, vez que no seu cálculo não há a incidência do coeficiente de servidão, vez que a área já possui limitações, e, por isso, rejeito as alegações do apelante de erro quanto ao valor da indenização.Portanto, somando-se o valor da indenização da área de lavoura com a área de preservação permanente, resta fixado o valor total da indenização em R$ 590.704,15 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos).Portanto, nesse ponto, o recurso de apelação deve ser provido, alterando-se o valor da indenização para R$ 590.704,15 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), por conta da correção do índice do coeficiente da servidão em relação à limitação de culturas.Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A, para modificar o coeficiente de servidão calculado pelo sr. Perito, fixando-o em 53% e, consequentemente, minorar o valor da indenização para R$ 590.704,15 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos).3. ACÓRDÃONesse sentido, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A, para modificar o coeficiente de servidão calculado pelo sr. Perito e, consequentemente, minorar o valor da indenização para R$ 590.704,15 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos), nos termos da fundamentação.
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