SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003256-81.2019.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a servidão de passagem para instalação de linha de transmissão de energia elétrica mediante pagamento de indenização de R$ 692.930,00. 1.2 O apelante requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia, alegando inconsistências no laudo pericial, bem como a redução do valor indenizatório fixado.1.3. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do laudo, a adequação do valor da indenização e a inexistência de irregularidades na sentença.1.4. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada; (ii) se o laudo pericial apresenta vícios capazes de justificar sua anulação ou modificação, em especial quanto ao coeficiente de servidão. 2.2 Adequação do valor de indenização fixado em sentença com base em laudo pericial que teria seguido as normas técnicas aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a sentença que adota o valor apurado em laudo pericial que observou as normas técnicas da NBR 14.653-3/2019, descrevendo adequadamente os elementos amostrais, a metodologia e as fontes consultadas, e que não foi impugnado pelas partes, restou devidamente fundamentada.3.2 O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, é meio de prova idôneo e equidistante das partes, sendo apto para subsidiar o livre convencimento motivado do magistrado. 3.3 Embora a metodologia empregada para cálculo do coeficiente de servidão seja válida, mediante a utilização dos índices de depreciação de Philippe Westin, a fixação do percentual de limitação de culturas no limite máximo de 10% mostrou-se inadequado, pois o cálculo do coeficiente de servidão deve visualizar as limitações efetivamente impostas ao imóvel, de acordo com a situação fática presente no momento da elaboração do laudo. No caso, o perito constatou a ausência de modificação das culturas exploradas no imóvel, o que justifica a exclusão do referido percentual, mantendo-se os demais termos da metodologia utilizada. 3.4. Com a alteração do coeficiente de servidão para 53%, o valor da indenização é fixado em R$ 590.704,15, mantidos os demais termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para modificar o coeficiente de servidão calculado pelo sr. Perito, fixando-o em 53% e, consequentemente, minorar o valor da indenização para R$ 590.704,15 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quatro reais e quinze centavos).. 4.2. Tese de julgamento: "A realização de nova perícia judicial somente se justifica quando o laudo pericial existente não atende aos requisitos técnicos ou não esclarece suficientemente as questões relevantes do caso, sendo o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, meio de prova idôneo para fundamentar a decisão judicial. Em ação de constituição de servidão administrativa, é possível a revisão do percentual de desvalorização do remanescente quando demonstrada a inadequação da justificativa técnica, ainda que mantida a metodologia adotada pelo perito judicial, ajustando-se o coeficiente à realidade fática do imóvel ".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 480; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001138-79.2016.8.16.0079; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000114-02.2018.8.16.0061; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001713-39.2019.8.16.0061; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013609-21.2013.8.16.0019; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020051-23.2020.8.16.0030; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000268-34.2015.8.16.0058; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001180-81.2019.8.16.0093.