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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016804-85.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO LIMINAR. LEGALIDADE DAS TARIFAS E VENDA CASADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, entendendo que não havia ilegalidade nas tarifas cobradas, na contratação de seguro prestamista e na taxa de juros pactuada. O apelante alega a nulidade da sentença por indevido julgamento liminar e a abusividade das tarifas, requerendo o recálculo do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juiz poderia ter julgado a ação liminarmente, sem a fase instrutória; (ii) se as tarifas cobradas são abusivas e se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iii) o direito à restituição dos valores pagos a maior, com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento liminar é inadequado nas causas que demandam dilação probatória, sendo necessária a instrução para análise das alegações do apelante, especialmente em relação à venda casada e à legalidade das tarifas.4. A jurisprudência do STJ, em especial no tema repetitivo nº 927, estabelece que a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a ausência de opção real ao consumidor para escolha da seguradora caracteriza a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação do mérito. Tese de julgamento: “1. O julgamento liminar é inadequado quando há necessidade de dilação probatória. 2. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira configura venda casada, proibida pelo CDC.”