Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO LIMINAR. LEGALIDADE DAS TARIFAS E VENDA CASADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, entendendo que não havia ilegalidade nas tarifas cobradas, na contratação de seguro prestamista e na taxa de juros pactuada. O apelante alega a nulidade da sentença por indevido julgamento liminar e a abusividade das tarifas, requerendo o recálculo do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juiz poderia ter julgado a ação liminarmente, sem a fase instrutória; (ii) se as tarifas cobradas são abusivas e se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iii) o direito à restituição dos valores pagos a maior, com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento liminar é inadequado nas causas que demandam dilação probatória, sendo necessária a instrução para análise das alegações do apelante, especialmente em relação à venda casada e à legalidade das tarifas.4. A jurisprudência do STJ, em especial no tema repetitivo nº 927, estabelece que a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a ausência de opção real ao consumidor para escolha da seguradora caracteriza a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação do mérito. Tese de julgamento: “1. O julgamento liminar é inadequado quando há necessidade de dilação probatória. 2. A imposição de contratação de seguro com a instituição financeira configura venda casada, proibida pelo CDC.”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016804-85.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 16.1, que em ação revisional de contrato de financiamento, julgou liminarmente improcedentes os pedidos por entender que não há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro, avaliação e cadastro; não há caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista; e, por fim, não há abusividade na taxa de juros pactuada.Em suas razões, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o julgamento liminar foi indevido, diante da necessidade de dilação probatória, com instauração da fase instrutória e observância do contraditório. No mérito, defende a abusividade das tarifas cobradas, notadamente as referentes ao registro de contrato, avaliação do bem e seguro, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, onerosidade excessiva e ocorrência de venda casada no tocante ao seguro. Afirma que tais encargos alteraram substancialmente o valor financiado, elevando indevidamente as parcelas. Aduz, ainda, que a exclusão das tarifas impugnadas impõe o recálculo das prestações, sob pena de manutenção indireta dos valores indevidos no contrato, bem como pugna pela restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, sua reforma, com o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas, recálculo do contrato e condenação da ré à repetição do indébito.Contrarrazões ao mov. 48.1.Manifestação ministerial, ao mov. 12.1, pela não intervenção no feito.É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente, e, no mérito, merece prosperar conforme a seguinte fundamentação.Inicialmente é importante observar o disposto no artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Pois bem.Verifica-se que a sentença enfrentou a alegação de venda casada, da seguinte forma: Quanto ao seguro, o Fiduciante tem o dever contratual de zelar pelo veículo e optou pela contratação de seguro. O formulário de adesão evidencia que poderia recusar a oferta, mas optou pela contratação:(...)Nesse contexto duas indagações merecem resposta. A primeira diz respeito à possibilidade de recusa à oferta. A segunda, à possibilidade de escolha da Seguradora.Na cláusula supratranscritos é possível aferir que o “sim” foi preenchido, corroborando a livre opção ou, ao menos, a expressa alternativa de não aderir.Ademais, consta expressamente do contrato que a adesão é facultativa:(...)Veda-se, portanto, coagir o aderente à contratação:(...)De conseguinte, não há que se falar em potestividade em adesão, uma vez que o próprio instrumento faz prova da facultatividade na contratação, tampouco se insere nas práticas comerciais a gestão de interesse de concorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, firmou tese acerca do objeto do presente recurso. A tese nº 927 da referida Corte Superior consolidou que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Dos recursos repetitivos, extrai-se que a abusividade advém da impossibilidade de escolha de seguradora, sendo que “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.No presente caso, nota-se que, a contratação do seguro não ocorreu por meio instrumento apartado, apenas com o preenchimento do “sim” com um “x” na clausula de adesão ao seguro, inexistindo indicativo nos autos de que a contratação do seguro seria facultativa ou de que poderia o requerente contratá-lo por meio de uma seguradora de sua escolha.Sendo assim, considerando que a r. sentença, vai de encontro com o entendimento exarado no tema repetitivo nº 927 do STJ, a anulação da sentença é a medida que se impõe.Por essas razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos e determinar o retorno dos autos para o devido prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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