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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato movida por GERALDO JOSÉ MENDES e outra em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BASSOLI LTDA.Para elucidar os fatos narrados na demanda, reproduzo o relatado em sentença (mov.42.1): “1. RelatórioTrata-se de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito proposta por GERALDO JOSÉ MENDES e ELIANA ESTEVAM MENDES em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BASSOLI LTDA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou, em 12.05.2020, contrato de compra e venda com a ré referente ao lote nº 125, quadra 01, do Residencial Nitta, situado na Rua Foz do Iguaçu, nº 652, Fazenda Rio Grande, pelo preço de R$ 58.630,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta reais); b) a taxa de juros foi pactuada em 0,9489% ao mês ou 12% ao ano, pela tabela Price e correção monetária pelo IGPM sobre as parcelas; c) os juros foram indevidamente capitalizados mensalmente de forma composta; d) após o recálculo dos valores, verificou-se a cobrança indevida de R$ 34.260,77 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos); e) é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; f) a parte ré não tem autorização para atuar pelo sistema financeiro de habitação e financeiro imobiliário e, por isso, não pode aplicar encargos contratuais a prazo como se fosse instituição financeira; g) a utilização da Tabela Price, como ocorre no contrato das partes, é ilegal por significar que os juros estão sendo capitalizados; h) o índice de correção monetária adotado para o reajuste das parcelas, qual seja, o índice IGPM, não reflete a realidade econômica atual, além de ter mostrado alta elevada comparado aos outros indicadores. Requer: a) o depósito das obrigações incontroversas em parcelas mensais; b) a declaração de ilegalidade da capitalização composta de juros; c) a declaração de ilegalidade do reajuste da correção monetária em periodicidade mensal; d) a aplicação do IPCA ao invés do IGPM; e) a condenação da parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 39.047,28 (trinta e nove mil quarenta e sete reais e vinte e oito centavos); f) subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 29.369,08 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos); g) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Na decisão de mov. 8.1 os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), alegando, em síntese, que: a) a aplicação da Tabela Price não configura anatocismo, pois as parcelas se mantiveram fixas em R$ 673,60 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) durante as 144 parcelas do financiamento, e que a variação das parcelas se deve à aplicação anual do índice IGP-M e aos juros de mora por atraso no pagamento; b) a correção monetária pelo IGP-M é legal e não abusiva, refletindo a inflação desde o preço pago no atacado até o valor pago pelo consumidor final; c) a utilização do Método de Gauss para revisão das parcelas é inadequada, pois resulta em parcelas reduzidas que ficam abaixo do saldo devedor inicial, impossibilitando o pagamento integral da dívida principal. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.O pedido de depósito das parcelas incontroversas não foi conhecido em mov. 24.1.Impugnação à contestação em mov. 27.Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 31.1) e a parte ré pugnou pela produção de prova documental já anexada aos autos e prova pericial (mov. 33.1).Em mov. 36.1 foi indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento antecipado do feito.É o relatório necessário”. Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “3. DispositivoDiante de todo o exposto, julgo os pedidos iniciais, parcialmente procedentes nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a aplicação do índice IPCA-E no contrato formulado entre as partes, apenas nos anos de 2020 e 2021; e b) condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24.Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno os litigantes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (ante a sucumbência recíproca, deixo de considerar o valor da condenação), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento. A partir do trânsito em julgado, devem incidir juros de mora, momento a partir do qual não deve mais incidir o IPCA-e, mas apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que dispensou a dilação probatória e tramitou por menos de um ano. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. Todavia, o ônus de sucumbência da parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I.. Irresignada, a Ré interpôs o recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença em reiteração ao argumento de que o índice de correção monetária, pelo IGP-M/FGV, está contratualmente prevista e é legítimo, sendo que sua simples variação não justifica, por si, sua modificação e a aplicação da teoria da imprevisão, até porque ausente demonstração efetiva do desequilíbrio contratual capaz de autorizar a modificação judicial do contrato. Acrescentou que tampouco aplicou ao contrato a totalidade da variação do índice no período da pandemia COVID-19, limitando à correção das parcelas em 15% no período, para além de que o contrato foi celebrado em maio de 2020, quando já deflagrada a pandemia, o que afasta a hipótese de imprevisibilidade. Ainda, pontuou a impossibilidade da repetição de valores, seja pela legalidade das cobranças, seja porque ausente má-fé no seu comportamento e, ao fim, postulou, subsidiariamente, pela readequação dos ônus sucumbenciais por entender que restou minimamente sucumbente.Com as contrarrazões (mov. 52.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, e diante da manifesta ausência de interesse recursal, deixo de conhecer do apelo em relação ao pleito de afastamento da repetição dobrada, uma vez que a sentença determinou a repetição simples dos valores cobrados a maior.Nos demais temas, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões se cingem, enquanto pleito principal, em ver julgada improcedente a demanda, afastando-se a substituição do índice de correção monetária previsto em contrato.Com acerto. É inegável que a pandemia de COVID-19 pôs o mundo em estado de emergência e em flagrante insegurança, sendo certo que também trouxe prejuízos econômicos nas relações jurídicas privadas, o que ensejou indagações com relação à possibilidade de, a partir dela, e com a aplicação da Teoria da Imprevisão, buscar-se a revisão dessas relações nas hipóteses que passaram a se mostrar desproporcionais.Não obstante, considerando que a pandemia atingiu a sociedade em seu conjunto e não apenas determinada parcela, a atuação jurisdicional deve ser cautelosa, a fim de evitar que a revisão do contrato em favor de uma parte venha em detrimento da outra, interferindo indevidamente no equilíbrio do contrato. Demais disso, há de se considerar que a incidência dos efeitos da Teoria da Imprevisão está condicionada à concreta demonstração do surgimento, no curso do contrato, de situação nova e extraordinária capaz de efetivamente colocar uma das partes em extrema desvantagem, causando, assim, claro desequilíbrio contratual.E, justamente a partir daí é que o STJ já definiu que a pandemia, de fato, foi evento justificador da revisão contratual, com fundamento nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, ressalvando, no entanto, a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais para sua deflagração, consistentes na superveniência do fato e na onerosidade excessiva. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. (...) 9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil (REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual. 12. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 2070354/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 20.06.2023, original sem destaque). Ocorre que, na realidade fática, e ao contrário do aduzido na sentença, nenhum dos aludidos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão se mostrou presente.Primeiro porque o contrato foi pactuado em maio de 2020, quando já se estava com o reconhecimento mundial da pandemia, assim reconhecida pela OMS em março de 2020, o que afasta qualquer possível discussão relativa à imprevisão.Segundo, e com maior destaque, é que não é possível perceber efetiva desproporcionalidade na relação jurídica em discussão, especialmente no que concerne ao índice da e atualização monetária durante o período da pandemia COVID-19, porque os cálculos unilateralmente trazidos pelos Autores, ainda que capazes de demonstrar possível eventual distinção nas parcelas contratuais se adotado o IPCA, deixa, entretanto, de demonstrar outros importantes elementos que poderiam afastar a tese de desproporcionalidade do índice, como a certa valorização do imóvel, justamente porque os preços dos empreendimentos imobiliários seguem, todos, como regra, atualização habitual pelo mesmo IGP-M, que se buscou excluir.Outrossim, limitaram-se os Autores a trazer recálculos que não trouxeram, de modo discriminado, apenas a aplicação de índice de correção monetária distinto, mas somado com o afastamento da suposta capitalização de juros, tese rejeitada em sentença em sem qualquer irresignação recursal.Não bastasse, cumpre observar que o referido índice fora pactuado livremente entre as partes, não havendo sequer qualquer alegação de ilícita imposição aos Autores ou de que a Ré-Apelante teria se utilizado de outros meios para obstar o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, conforme preceitua art. 6º, inciso III, do CDC. Por isso, deve ser acolhida a pretensão recursal que busca a improcedência do pleito de substituição do índice de correção monetária previsto no contrato, conforme, inclusive, em casos semelhantes, vem compreendendo este Colegiado: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO IGP-M/FGV PARA O IPCA-E, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA: (I) CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA; (II) ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; (III) EXTREMA DESVANTAGEM DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMA DESVANTAGEM DOS COMPRADORES EM FACE AOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL ADQUIRIDO QUE TAMBÉM SE VALORIZOU NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a alteração do índice de correção monetária de IGP-M/FGV para IPCA, sob a alegação de onerosidade excessiva em decorrência da pandemia de COVID-19. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão, destacando que não havia evidências de extrema desvantagem para uma das partes em relação à outra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do índice de correção monetária de contrato de compra e venda de imóvel, substituindo o IGP-M/FGV pelo IPCA-E, devido à alegação de onerosidade excessiva causada pela pandemia de COVID-19.III. Razões de decidir3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi afastada, pois não houve comprovação de alteração da situação econômica da parte.4. Os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão não foram preenchidos, uma vez que não se evidenciou onerosidade excessiva ou extrema desvantagem entre as partes.5. O imóvel adquirido valorizou durante o período, o que inviabiliza a revisão do índice de correção monetária pactuado.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de contratos em razão da pandemia não é automática e deve considerar a natureza do contrato e a conduta das partes.7. Honorários recursais fixados em 1% sobre a verba da sentença, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A revisão de contratos de compra e venda de imóveis com base na teoria da imprevisão exige a comprovação cumulativa de onerosidade excessiva, acontecimento extraordinário e imprevisível, e extrema desvantagem de uma parte em relação à outra, não sendo suficiente a alegação de aumento de índices de correção monetária durante a pandemia para justificar a alteração do contrato.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 317, 478, 479 e 480; CC/2002, arts. 317, 478 e 479; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0039603-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 31.03.2023; TJPR, Apelação Cível, 0000605-73.2021.8.16.0038, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação Cível, 0007115-64.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a solicitação de alteração do índice de correção do contrato de compra de um imóvel, de IGP-M para IPCA-E, deveria ser rejeitada. A decisão considerou que não foram apresentadas provas suficientes de que a situação do comprador se tornou extremamente difícil devido à pandemia, e que o imóvel até se valorizou durante esse período. Portanto, a decisão anterior, que já havia negado o pedido, foi mantida, e o comprador deverá arcar com os custos do processo e os honorários do advogado da outra parte.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006970-82.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025) Assim, e por estas razões, deve o recurso ser conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, o que impõe, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais que, observadas as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC, serão devidos exclusivamente pelos Autores, a quem ainda recai a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, em favor do patrono da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo que se justifica pelo tema em discussão, cujo entendimento já se encontra há muito sedimentado nesta Corte.É como voto.
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