Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial movida por Luiz Antoninho Cemim em desfavor de posto de gasolina, fundada em cheques emitidos pelo antigo proprietário do posto e não pagos até o momento da distribuição da demanda. No trâmite do feito, o credor solicitou a busca de patrimônio do posto de forma a tornar viável a satisfação de seu crédito, sempre tendo qualquer diligência um resultado de constrição negativo.Neste ínterim, teve-se notícia de valores que seriam pagos à empresa devedora pelo Município de Saudade do Iguaçu/PR em virtude de procedimento licitatório realizado para viabilizar o fornecimento de combustível para a municipalidade. Assim sendo, o credor solicitou o bloqueio desse valor pago pela Administração Pública, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (seq. 62): 2. Conforme documento acostado ao mov. 59.2, verifica-se que a empresa executada foi vencedora em procedimento licitatório promovido pelo Município de Saudade do Iguaçu, firmando contrato administrativo referente ao fornecimento de combustíveis à frota municipal.Tal circunstância revela a existência de crédito certo e futuro em favor da executada, o que, diante da sua inércia processual, autoriza a adoção de medidas atípicas, de natureza coercitiva e sub-rogatória, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir o insucesso da presente execução. Diante do exposto, entendo que a pretensão da parte executada merece prosperar. 3. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 59.1.4. Expeça-se a secretaria ofício ao Município de Saudade do Iguaçu/PR para proceder à penhora dos valores que forem pagos à empresa executada em razão do contrato administrativo firmado, até o limite necessário para a integral quitação do débito exequendo, com o posterior repasse dos valores retidos a este juízo, mediante depósito judicial vinculado a estes autos. É contra esta decisão que o devedor se insurge por meio do presente recurso de agravo. Alega que são valores pagos pela Administração Pública de modo a tornar viável a prestação de serviço público (de sorte que seria valor impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil); também alega que depende desse valor para honrar seus compromissos e que, caso permaneça a constrição, fica em risco o funcionamento do único posto de gasolina do município. Pugna pelo provimento do agravo, com o reestabelecimento dos valores bloqueados e com a determinação de nova busca de ativos financeiros do devedor.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 10, através da qual foi concedida medida liminar ao recurso de agravo de instrumento. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo este juntado sua resposta na seq. 16 dos autos. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.O agravante defende a absoluta impenhorabilidade de valores recebidos como contraprestação por serviços prestados ao Município de Saudade do Iguaçu/PR; reforça que o comprometimento da totalidade do valor decorrente do contrato de licitação irá colocar em risco o funcionamento de sua atividade empresarial – podendo inclusive gerar a quebra de contrato com a própria administração pública. Extrai-se de suas razões recursais: Conforme consta dos autos, os valores a receber perfazem o montante de R$ 25.722,35, valor insuficiente ao pagamento da dívida, mas que compromete gravemente o funcionamento da empresa. Ademais, caso os valores sejam constritos até o limite do valor executado, a Agravada sequer vai ter condições de continuar fornecendo de maneira contínua combustíveis a administração pública, que implicará em quebra de contrato. Munido deste argumento, o devedor alega que a decisão de piso não obedeceu ordem de penhora do art. 833 do CPC e que a viabilidade da penhora (nos termos solicitados pelo recorrido) coloca em xeque a continuidade não só da atividade empresarial (com os empregos e renda que ela gera), mas também o da própria prestação de serviço público.A leitura feita pelo recorrente e defendida em suas razões recursais, como bem expôs o recorrido, não é apenas uma hipérbole, como também tenta implementar conclusão que decorre de falsa simetria. O bloqueio especificado pelo primeiro grau não compromete a totalidade dos valores pagos em virtude de contrato de licitação, mas sim apenas pequena fração desse mesmo numerário (15%): A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Município de Saudade do Iguaçu a fim de que proceda com a retenção de 15% dos valores que forem pagos à executada em razão do contrato administrativo firmado, até o limite necessário para a integral satisfação do crédito exequendo (mov. 59.1). Ainda, restou exposto na decisão que concedeu a medida liminar que a construção de pedido do recorrente é problemática, como tomo a liberdade de colacionar aqui novamente: Paralelamente a isto, preocupa este juízo a afirmação do devedor de que deve simplesmente ser determinado o desbloqueio de valores constritos a título de penhora, com o reestabelecimento de busca de ativos patrimoniais do executado. Isto porque, num primeiro momento, as buscas convencionais via Sisbajud não encontraram patrimônio do executado que pudesse arcar com a dívida executada – condição que o próprio recorrente reconhece em sua peça de agravo. O que o recorrente está solicitando literalmente é o retorno do implemento de busca de patrimônio que até o presente momento se mostrou ineficiente dentro dos autos.Ademais, também faz menção à pretensão de adimplir sua dívida, contudo, não explica como pretende fazê-lo e tampouco aponta bens, valores ou patrimônio que podem vir a ser executados nos autos de piso. Na mesma medida em que existe fumus boni juris e periculum in mora em favor do devedor, os requisitos mencionados também podem ser vislumbrados em defesa dos interesses do credor – lembrando que qualquer feito executivo sempre é norteado pelo princípio da máxima efetividade da execução. Assim, além de o recorrente solicitar expressamente o implemento, novamente, de medida de busca patrimonial que se mostrou ineficiente (e que tornará a ser ineficiente, dado o amplo número de dívidas constituídas em desfavor do agravante), é importante reforçar aqui que o devedor não apresenta outro meio de execução que venha a ser eficiente e, ao mesmo tempo, menos gravoso para si.Há aqui, então, ofensa ao comando constante do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Dito isto, uma vez que o agravante deixa de apresentar meio executivo alternativo que seja menos gravoso, a rejeição das teses do recorrente é medida que se impõe. Ao avaliar situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já reforçou a necessidade de observância desse ônus processual, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia vertida no recurso especial consiste em saber se o Tribunal de origem, ao manter a realização de uma segunda penhora sobre os rendimentos mensais auferidos pelos executados, em virtude de contrato de parceria agrícola firmado com terceiros, no percentual de 30% (trinta por cento), a despeito da existência de anterior constrição judicial sobre imóveis rurais dos executados cujo valor da avaliação supera (em muito) o valor atualizado da execução observou, ou não, o princípio da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo. 2. Sem descurar da finalidade precípua do processo executivo, que se destina, basicamente, à plena satisfação da obrigação inadimplida o que se dará, a partir da incursão no patrimônio do devedor, com detida observância aos mecanismos estabelecidos na lei adjetiva civil , desenvolvendo, por isso, segundo o interesse exclusivo do credor, a execução, ainda assim, há de ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (quando houver, naturalmente, mais de um meio), mas igualmente eficaz, devidamente comprovado pelo executado. 3. Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento. 3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindose à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua. 4. O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora. 4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado. 4.2 Das decisões proferidas na origem, não se antevê, inclusive, nenhuma ilação quanto a uma suposta inidoneidade dos bens penhorados a satisfazerem o débito exequendo, aventando-se, por exemplo, eventual dificuldade de alienação dos bens constritos judicialmente, caso hipotético que ensejaria, quando muito, a substituição da penhora já realizada, e não a realização de uma segunda constrição, como se deu na espécie. Aliás, como sugere o nome, a substituição da penhora, que também possui expressa previsão legal, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem constrito, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor, nas hipóteses dos arts. 847 e 848 do CPC/2015. 5. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular. 6. Conclui-se, assim, que essa segunda constrição, mantida a anterior, que recaiu sobre créditos (prestações periódicas) que os executados auferem em contrato de arrendamento rural, especificamente em 30% do correlato rendimento, refoge, a toda evidência, do princípio da menor onerosidade que deve nortear a execução. 7. Recurso especial provido. (REsp 1802748/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019) Portanto, revogo a liminar de seq. 10 e libero o levantamento em favor do credor de valores constritos nos autos a quo, bem como mantenho a decisão de primeiro grau em sua integralidade, pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
|