SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094345-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores recebidos por empresa em contrato com a Administração Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores a serem pagos à empresa devedora pelo Município de Saudade do Iguaçu/PR, em razão de contrato administrativo para fornecimento de combustíveis, visando garantir a satisfação de crédito em execução de título extrajudicial movida por credor em face do posto de gasolina. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores e o risco ao funcionamento de sua atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores a serem recebidos pela empresa executada em razão de contrato administrativo com o Município de Saudade do Iguaçu/PR, considerando a alegação de impenhorabilidade desses valores e o risco ao funcionamento da atividade empresarial do devedor.III. Razões de decidir3. O bloqueio de 15% dos valores a serem pagos à empresa executada não compromete a totalidade dos valores, mas apenas uma fração, permitindo a continuidade da atividade empresarial.4. O agravante não apresentou meio executivo alternativo que seja menos gravoso, conforme exigido pelo art. 805 do CPC.5. A decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios e proficientes argumentos, garantindo a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.Tese de julgamento: A imposição de menor onerosidade ao devedor depende, obrigatoriamente, da apresentação, por parte deste último, de meios eficazes e alternativos à execução e que lhe causem menos prejuízo, sob pena de a condução do processo executivo ser pautado pela máxima efetividade na satisfação do crédito do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 805, p.u., e 833; REsp 1802748/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1802748/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.08.2019; DJe 26.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do posto de gasolina para desbloquear os valores que estavam sendo retidos para pagar uma dívida não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo que o posto precise desse dinheiro para funcionar, a retenção de apenas 15% dos valores que ele receberá do município é uma medida justa para garantir que a dívida seja paga. O posto não conseguiu mostrar que essa retenção comprometeria sua atividade de forma grave, e não apresentou alternativas menos prejudiciais para a execução da dívida. Portanto, a decisão de manter a retenção dos valores foi mantida.