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Acórdão
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RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094361-17.2025.8.16.00001.1 Marcio Josias Bertoli interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 165.1 complementada pela decisão de mov. 190.1 proferida nos autos de Ação de usucapião especial constitucional n° 0022301-82.2021.8.16.0001, de imóvel urbano, que deferiu tutela de urgência para manutenção dos autores/agravados na posse do imóvel localizado na Rua Maria Antonieta dos Santos, n°. 705, bairro Maria Antonieta, CEP 83331-000, em Pinhais/PR, que foi objeto de arrematação judicial anterior nos autos da Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003, expedida em Ação de execução de título extrajudicial.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito dos agravados sem fundamentação suficiente, sem indicar quais documentos justificariam a concessão da liminar; ii) o imóvel foi objeto de arresto (1999), penhora (2017), conversão de arresto em penhora (2018) e arrematação judicial (2021), circunstâncias que afastam a posse mansa e pacífica; iii) a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo vínculos anteriores e interrompendo eventual prazo de usucapião; iv) a ocupação dos agravados decorre de mera tolerância do arrematante sem animus domini, pois quem ocupava a área até o ano de 2022 era o pai da requerente/agravada; v) o pai da requerente/agravada (Darci João Santos Spelier) é o executado no processo de execução originário, que resultou na arrematação do imóvel objeto da usucapião; vi) o agravante está impedido de exercer a posse do imóvel, mesmo após o pagamento integral do preço e a expedição do mandado de imissão na posse. Requereu-se a concessão de liminar para reformar a decisão agravada com a finalidade de viabilizar a imissão na posse estabelecida nos autos de arrematação do bem; e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).O recurso foi distribuído por sorteio à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da matéria, para este Relator (mov. 3.1 - autos recursais).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 - autos recursais).Debora de Souza Spelier e Outros, após intimados, deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 17 a 20 – autos recursais). RELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO Nº 0114220-19.2025.8.16.0001.2 Marcio Josias Bertoli interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão de mov. 8.1 proferida nos autos de Agravo de instrumento nº 0094361-17.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravante adquiriu a propriedade do imóvel mediante arrematação em leilão judicial ocorrido em 19/03/2021; ii) a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que rompe vínculos anteriores e ônus que gravavam o bem; iii) a ação de usucapião movida pelos ocupantes foi ajuizada apenas em 25/10/2021, em data posterior à arrematação; iv) o ato da arrematação judicial interrompe a contagem do tempo de posse para fins de usucapião; v) a propriedade do bem está comprovada pela matrícula n.º 1.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais (mov. 169.7 - autos de origem); vi) o imóvel encontra-se devidamente individualizado pelo levantamento topográfico e memorial descritivo (mov. 122.1 e 122.2 - autos de origem); vii) o esbulho possessório está configurado pela resistência dos filhos do antigo proprietário em desocupar o local; viii) o Boletim de Ocorrência n.º 2025/443071 registra ameaças proferidas pelos ocupantes contra o arrematante (mov. 169.3 - autos de origem); ix) a pretensão de usucapião restringe-se a uma área delimitada de 156,03 m², não justificando a retenção da área total de 368,50m²; x) o perigo de dano decorre da impossibilidade de fruição do patrimônio quitado e do risco de deterioração do imóvel; xi) o Juízo de Pinhais já havia deferido a imissão na posse em decisão anterior (mov. 751.1 dos autos n.º 012596-42.2013.8.16.0033), a qual restou não cumprida. Requereu-se a reforma da decisão monocrática para determinar a imediata imissão do agravante na posse do imóvel ou, subsidiariamente, da área remanescente não abrangida pela ação de usucapião.
ADMISSIBILIDADE2.1. O recurso de Agravo de instrumento é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 30/07/2025, (mov. 192 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 20/08/2025, (mov. 193.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu tutela provisória de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 09/09/2025 (mov. 14 – Agravo de Instrumento) e de interposição do recurso, em 30/09/2025 (mov. 1.1 – Agravo Interno), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A interposição de Agravo Interno dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 172, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de instrumento nº 0094361-17.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar para imissão na posse do imóvel objeto da Ação de usucapião na origem, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0094361-17.2025.8.16.0000, em que é agravante Marcio Josias Bertoli e agravados Debora de Souza Spelier e Outros.O recurso busca a reforma da decisão agravada proferida na Ação de usucapião especial urbana nº 0022301-82.2021.8.16.0001 que deferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção dos agravados na posse do imóvel objeto de arrematação judicial nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Debora de Souza Spelier e Willerson Pereira dos Santos ajuizaram em 25/10/2021 a Ação de usucapião especial urbana n° 0022301-82.2021.8.16.0001 em face de Maria Edenir do Amaral, Maria Zenira de Souza, Marcio Josias Bertoli e Darci João dos Santos Spelier.Os agravados/requerentes alegaram na petição inicial que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre parte ideal do imóvel desde 2015, utilizando-o como moradia habitual e requereram a declaração de propriedade por usucapião especial urbana.A petição inicial está instruída com documentos pessoais (mov. 1.2 a 1.8 – autos de origem), comprovantes de residência (mov. 1.9 a 1.14 – autos de origem), matrícula do imóvel (mov. 1.15 – autos de origem), memorial descritivo (mov. 1.16 – autos de origem), ART (mov. 1.17 – autos de origem).Marcio Josias Bertoli apresentou contestação, que foi instruída com auto de arrematação, carta de arrematação (mov. 62.6 – autos de origem), matrícula (mov. 62.8 – autos de origem), termo de penhora (mov. 62.9 – autos de origem), certidão positiva de penhora (mov. 62.10 – autos de origem), edital de leilão (mov. 62.11 – autos de origem).Maria Edenir do Amaral apresentou contestação e requereu a improcedência da ação (mov. 85.1 – autos de origem).Decretou-se a revelia do requerido Darci João dos Santos Spelier (mov. 92.1 – autos de origem).Em paralelo, nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003, que foi expedida em Ação de execução de título extrajudicial movida por Maria Edenir Amaral em face de Darci João Santos Spelier (pai da agravada), o imóvel objeto do presente recurso foi arrematado. Constou do auto de arrematação (mov. 642.2 – autos nº 0012596-42.2013.8.16.0033), naquilo que é significativo, o seguinte:Márcio Josias Bertoli, em seguida, requereu a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor (mov. 730.1 – autos nº 0012596-42.2013.8.16.0033).Determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.0033 (movs. 751.1 e 809.1 – autos de Carta precatória), nos seguintes termos:3. DEFIRO também o pedido do arrematante. Expeça-se mandado intimação para que o atual ocupante do imóvel desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de desocupação forçada. Para o cumprimento da intimação, expeça-se competente mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de imissão de posse. Promovam-se as diligências necessárias. Debora de Souza Spelier e Outro, nos autos de Ação de usucapião nº 0022301-82.2021.8.16.0001 requereram a concessão de tutela de urgência antecipada incidental em caráter liminar para determinar a manutenção na posse do imóvel objeto da demanda (mov. 135.1 – autos de usucapião).A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 165.1 – autos de origem): “2. Considerando a urgência decorrente da expedição do mandado de imissão na posse (#138.3), entendo prudente acolher o pleito liminar de #135, determinando a manutenção da autora na posse, até que melhor se esclareça a qualidade de sua posse e os demais elementos envolvendo a aquisição, pelos requeridos, e demais elementos próprios do pleito de usucapião. Há probabilidade do direito a partir da documentação juntada, com suficiente demonstração de que a autora exerce a posse por longo período, ao menos desde o ano de 2021, quando ajuizada a presente demanda. O perigo da demora é evidente diante da iminência do cumprimento do mandado de imissão na posse. Feitas tais considerações, defiro o pedido incidental de tutela provisória de urgência, a fim de manter a autora na posse do imóvel, até que sobrevenha decisão final neste processo.”Márcio Josias Bertoli opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes para alegar obscuridade na decisão (mov. 169.1 – autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 190.1 – autos de origem). 3.2. Márcio Josias Bertoli busca a reforma da decisão agravada para reestabelecer os efeitos da decisão de mov. 809.1, dos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003, que determinou a imissão na posse do arrematante no imóvel. Em relação ao direito material vindicado, verifica-se que a pretensão do agravante nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003 tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento no direito de propriedade. O artigo 1.228, caput e §§1º e 3º, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Por sua vez, o artigo 1.245, do Código Civil, §1º, prevê o seguinte:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Desta forma, são requisitos para concessão de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse da parte requerida.Conforme afirma Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse deve existir três pressupostos[1]:a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse. b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva). c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. No caso em exame, o cerne da controvérsia está em verificar se deve subsistir a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, que mantém os agravados na posse do imóvel objeto da Ação de usucapião especial urbana nº 0022301-82.2021.8.16.0001, face a arrematação judicial anterior e à ordem de imissão na posse em favor do arrematante, no caso o agravante, nos autos Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003. Assim, o agravante busca, ainda que de modo transverso, a análise dos requisitos para a imissão na posse.A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência e, assim, foi proferida em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são a probabilidade de direito e o perigo de dano. Assim, não se trata de julgamento definitivo do mérito, mas de medida provisória destinada a evitar dano irreparável até a instrução completa. Nesse quadro, o juízo entendeu que a desocupação imediata dos agravados, que residem no imóvel com sua família, com a imissão na posse do agravante, representaria risco concreto de desabrigo.Verifica-se que o agravante Márcio Josias Bertoli arrematou, em 19/03/2021, o imóvel matriculado sob nº 13.511 (368,50 m²), na 4ª praça da hasta pública ocorrida nos autos da execução nº 0000945-37.1998.8.16.0001, tendo quitado integralmente o preço e obtido a expedição da carta de arrematação. Em decorrência do fato, o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba e, posteriormente, o Juízo deprecado de Pinhais determinaram a imissão do arrematante na posse, com expedição de mandado (decisões de 10/08/2022, mov. 751.1, e 19/05/2025, mov. 809.1 – autos 0012596-42.2013.8.16.003), face a resistência dos ocupantes.Por outro lado, Débora de Souza Spelier e Outro ajuizaram, em 25/10/2021, a Ação de usucapião especial urbana nº 0022301-82.2021.8.16.0001, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2015 sobre área de 156,03 m² do mesmo lote, utilizada para moradia; em 05/06/2025, o Juízo de Pinhais deferiu tutela de urgência (mov. 165.1 – autos 0022301-82.2021.8.16.0001) para mantê-los na posse do imóvel até decisão final.Extrai-se dos autos de origem os seguintes documentos juntados com a finalidade de comprovar a propriedade do imóvel: o auto de arrematação (mov. 62.6 – autos de origem), a carta de arrematação (mov. 62.7 – autos de origem) e a matrícula º 1.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, com o registro da arrematação no nome do agravante (mov. 169.7 – autos de origem); veja-se, naquilo que é significativo: Da análise dos documentos acima destacados, infere-se que o agravante/requerido Marcio Josias Bertoli é o atual proprietário do imóvel, pois já foi expedida Carta de Arrematação em seu favor, que é instrumento hábil para efetivar a transferência da titularidade proprietária; e a própria Carta já foi registrada na matrícula do imóvel, consolidando a propriedade em nome do agravante Sobre os efeitos da transferência de propriedade pela Carta de Arrematação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE . 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 3. A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4 . Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1238502 MG 2011/0006672-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)Com efeito, constata-se que a propriedade do autor está comprovada nos autos, considerando que já foi expedida Carta de Arrematação em seu favor, o que, por si só, já se mostra suficiente para comprovar a transferência da propriedade do imóvel, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Observa-se também que imóvel está devidamente individualizado nos autos, como se extrai do levantamento topográfico (mov. 122.1 – autos de origem), do memorial descritivo (mov. 122.2 – autos de origem), inclusive com a indicação da área usucapienda; veja-se:Em razão desses fatos jurídicos (comprovação da propriedade por carta de arrematação e individualização do imóvel), sobreveio a seguinte decisão que determinou a imissão na posse (mov. 751.1 – autos 0012596-42.2013.8.16.0033): 3. DEFIRO também o pedido do arrematante. Expeça-se mandado intimação para que o atual ocupante do imóvel desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de desocupação forçada. Para o cumprimento da intimação, expeça-se competente mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de imissão de posse. Promovam-se as diligências necessárias.O mesmo efeito foi reiterado pela seguinte decisão subsequente (mov. 809.1 – autos 0012596-42.2013.8.16.0033):1. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que os requeridos desocupassem voluntariamente o imóvel, cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de #751. Expeça-se mandado de imissão na posse. 2. Com o cumprimento, arquivem-se os autos.Desse modo, no dia 22 de maio de 2025, expediu-se o mandado de imissão na posse em favor de Marcio Josias Bertoli em relação ao imóvel localizado na Avenida Maria Antonieta dos Santos, 705, Pinhais/PR (mov. 819.2 – autos 0012596-42.2013.8.16.0033).Entretanto, os agravados alegam exercer posse mansa desde 2015 sobre área de 156,03 m² do mesmo lote, mediante utilização do imóvel como moradia habitual tendo edificado benfeitorias – isto é, desde momento anterior à arrematação judicial do bem. Para comprovar as alegações de exercício de posse, a parte agravada juntou comprovantes de endereço que indicam o recebimento de correspondência no endereço referente ao imóvel objeto da usucapião desde pelo menos 26/09/2015 (mov. 1.9 a 1.14 – autos de origem).Por outro lado, o agravante argumenta que a agravada Debora de Souza Spelier é filha de Darci João dos Santos Spelier e que sua posse era exercida em conjunto ao tempo da execução, pois Darci João Santos Spelier foi devidamente intimado da ordem de desocupação no dia 19/09/2022, conforme mov. 777.1, dos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003; veja-se:A relação de filiação está comprovada nos autos, como é possível extrair do documento de identificação juntada nos autos pela própria Débora de Souza Spelier, na qual consta Darci João dos Santos Spelier como seu pai (mov. 1.2 – autos de origem).Assim, segundo o deduzido pelo agravante, a posse da agravada/requerente é injusta e, por essa razão, busca-se a imissão na posse do imóvel.Com efeito, impõe-se, neste momento recursal, a análise da qualificação jurídica da posse da agravada a partir dos elementos constantes nos autos.Da análise dos autos da Carta precatória, extrai-se que o edital de leilão e avaliação do imóvel descreve que existem as seguintes edificações no imóvel objeto da ação: a) casa de alvenaria na frente (40m²); b) Casa de madeira no meio do terreno (30 m²), com uma edificação de alvenaria anexa (21 m²); c) Casa de alvenaria nos fundos (117 m²), em formato “U” (mov. 642.2 – autos nº 0012596-42.2013.8.16.0033).Nesse quadro fático, é certo que os agravados ocupam o imóvel na área de 156,03 m² dentro do lote de 368,50 m² e que edificaram uma casa entre 2014 e 2015; como é possível extrair das fotografias e dos comprovantes de endereço juntados os autos (mov. 1.1, 1.9 a 1.14 – autos de origem); veja-se a seguinte fotografia da casa edificada, na qual é possível identificar outras edificações no imóvel: Em face desses elementos probatórios, denota-se um contexto fático em que existem várias residências no local, com Ação de execução em face do pai de um dos residentes no imóvel (de que resultou a arrematação). Assim, ainda que exista controvérsia sobre se, efetivamente, os agravados comprovaram, com os documentos já juntados aos autos, o exercício de posse qualificada “ad usucapionem”, a qualificação jurídica da posse exercida por eles no imóvel demanda instrução probatória. Não seria o caso, portanto, de admitir liminarmente a imissão na posse da área de 156,03m2, em que fixada residência, sem a devida apuração do caráter da posse exercida pela agravada, que ainda não depende de prova.Embora existam indícios de que a ocupação tenha se iniciado com o pai e de que a execução publicizou oposição não existem elementos suficientes nos autos para confirmar, de forma indene de dúvidas, em cognição sumária, que a posse exercida pela agravada é injusta de plano. De consequência, em relação a área de 156,03m2 não está configurada a probabilidade do direito de imissão na posse invocada pelo agravante.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AMPLA DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO A OCORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. DÚVIDAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Existindo ampla controvérsia acerca do efetivo inadimplemento contratual, a justificar a concessão da tutela de urgência para imissão da cooperativa autora na posse do imóvel discutido, mostra-se prudente, como orienta a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, se aguardar a abertura de dilação probatória, para posterior análise mais aprofundada dos fatos e provas a serem produzidas pelas partes, a fim de se decidir com maior segurança acerca da pretensão liminar, imperando-se, portanto, a revogação da decisão agravada.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081419-84.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. INJUSTIÇA DA POSSE DOS AGRAVANTES NÃO SUFICIENTE DEMONSTRADA. DÚVIDAS A RESPEITO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017837-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2021)Logo, o recurso não prospera, no particular. 3.3. Márcio Josias Bertoli busca, subsidiariamente, a imissão na posse da área remanescente não abrangida pela área usucapienda de 156,03m2.Ao analisar os autos de origem, extrai-se do levantamento topográfico e do memorial descritivo o imóvel objeto da arrematação pode ser dividido em três áreas de ocupação: a) a área usucapienda de 156,03 m²; b) a servidão de passagem de 42,98m² que dá acesso à área posterior; c) a área remanescente; veja-se (mov. 122.1 e 122.2 – autos de origem):Assim, verifica-se que, em relação à área remanescente, os requisitos para a imissão na posse encontram-se devidamente preenchidos, observados os seguintes elementos: i) a propriedade está comprovada, por meio da matrícula º 1.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais (mov. 169.7 – autos de origem); ii) o imóvel está devidamente individualizado, com sua área delimitada e fracionamento indicado (mov. 122.1 e 122.2 – autos de origem); iii) o agravante não obteve acesso ao bem que tem propriedade, conforme se extrai do Boletim de ocorrência nº 2025/443071 (mov. 169.3 – autos de origem).Destaca-se o que constou o seguinte do Boletim de ocorrência nº 2025/443071:DECLARA QUE É PROPRIETÁRIO LEGAL DE UM IMÓVEL SITUADO NA RUA MARIA ANTONIETA DOS SANTOS, Nº 705, BAIRRO MARIA ANTONIETA, MUNICÍPIO DE PINAIS-PR, DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 01363 E DEVIDAMENTE REGISTRADO R-6/01.363 NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PINHAIS – PR, ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL, CONFORME CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022 PELA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. INFORMA AINDA QUE O JUÍZO COMPETENTE EXPEDIU IMISSÃO NA POSSE. DESDE ENTÃO ESTE DECLARANTE ESTÁ SENDO IMPEDIDO DE ACESSAR E USUFRUIR DO BEM ACIMA DESCRITO, POIS TAL PROPRIEDADE SE ENCONTRA INVADIDA E OCUPADA CLANDESTINAMENTE POR PESSOAS ALI RESIDINDO. NA DATA DE 06/04/2025, ESTE DECLARANTE, EM VISITA AO IMÓVEL, COM INTUITO DE REALIZAR MANUTENÇÃO, SE DEPAROU COM A OCUPAÇÃO DO LOCAL E FOI IMPEDIDO DE ACESSAR O IMÓVEL, QUE TINHA AGENDADO COM UM CORRETOR DE IMÓVEIS O QUAL NÃO CONSEGUIU SE APROXIMAR DO LOCAL. ESTE DECLARANTE FOI EXPULSO PELA PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO DIEGO E SE DENOMINOU RESPONSÁVEL PELA PROPRIEDADE E QUE SERIA FILHO DE DARCI, DIEGO DECLAROU QUE “NINGUÉM MANDA OU ENTRA AQUI, PAGO PRA VER… E PODE SAIR DAQUI, QUALQUER COISA FALE COM A MINHA ADVOGADA”. MEDIANTE IMINENTE RISCO A MINHA INTEGRIDADE FÍSICA, DADO O HOSTIL ATENDIMENTO DE TAL DIEGO, ESTE DECLARANTE SE RETIROU DO LOCAL E ORA REGISTRA TAL FATO PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Ao observar a comprovação de propriedade, a devida individualização do imóvel objeto da imissão e a injusta posse na área (considerando que o agravante foi impedido de adentrar no local não disputado na Ação de usucapião), constata-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores para imissão do agravante na área do lote que sobejar aos 156,03m2, objeto da ação de usucapião.Destaca-se, ainda, que inexiste perigo de dano inverso no que diz respeito à parcela do imóvel não abrangida pela Ação de usucapião, pois a área remanescente não é objeto de disputa e existe servidão aparente de passagem que permite o acesso à parte posterior do imóvel, que não está ocupada pelos agravados – como pode-se extrair do próprio Boletim de ocorrência apresentado e dos pedidos da usucapião, ainda considerando que eles não apresentaram contrarrazões em sentido contrário. Em que pese o pedido liminar do presente recurso de Agravo de instrumento tenha sido indeferido em razão da ausência de demonstração de perigo de dano para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, verifica-se que neste momento processual, em cognição exauriente recursal, o suporte fático necessário à concessão da imissão na posse parcial para alcançar a área excedente aos 156,03m2 objeto da ação de usucapião.Em casos análogos já decidiu esta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTE URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE EXPEDIDA EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE QUE ARREMATOU O BEM NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA IMPEDIR QUALQUER ATO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de usucapião, deferiu tutela de urgência para suspender a ordem de imissão de posse expedida em execução fiscal, impedindo a desocupação do imóvel até decisão definitiva a respeito do pleito de usucapião. O agravante sustenta que arrematou o imóvel em leilão judicial realizado dos autos de execução fiscal, de modo que deve ser imitido na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que concedeu a tutela antecipada para suspender a imissão de posse deve ser mantida, considerando: (i) a consolidação do direito de propriedade do arrematante em razão da arrematação judicial realizada em autos de execução fiscal; (ii) a alegação da agravada de existência de posse qualificada para fins de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que o agravante arrematou o bem objeto da ação de usucapião em leilão judicial realizado em 24.01.2023 em Execução Fiscal movida pelo município, em razão da ausência de pagamento dos débitos de IPTU do imóvel. 4. A agravada permitiu que o inadimplemento dos impostos incidentes sobre o imóvel resultasse na arrematação do bem, o que fragiliza a existência do alegado ânimo de dono e inviabiliza a pretensão de se manter na posse do imóvel. 5. A possuidora que deu ensejo à execução e à arrematação do imóvel em razão de débitos de IPTU não pode esgrimir a posse que eventualmente tenha em face da pessoa que adquiriu a propriedade da coisa.6. A tutela de urgência que determinou a suspensão da ordem de imissão de posse expedida nos autos de Execução Fiscal, impedindo qualquer ato de desocupação até decisão definitiva na ação de usucapião deve ser revogada, sobrestado o cumprimento pelo prazo de sessenta dias, de modo a resguardar os direitos da família, de modo a permitir assistência social para alojamento digno, em termos de aplicação do direito com perspectiva de gênero, ficando autorizado o cumprimento da ordem judicial findo o prazo estipulado.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063105-56.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.11.2025) Logo, deve ser provido parcialmente o recurso para revogar parcialmente a tutela de urgência concedida em benefício da agravada e reestabelecer o mandado de imissão na posse expedido nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003, em relação à área remanescente aos 156,03m2, que não é objeto de discussão na Ação de usucapião n° 0022301-82.2021.8.16.0001. 3.4. Marcio Josias Bertoli interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0094361-17.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse.Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte:Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado. Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento nº 0094361-17.2025.8.16.0000 para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REVOGAR PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida em benefício da agravada e reestabelecer o mandado de imissão na posse expedido nos autos de Carta precatória nº 0012596-42.2013.8.16.003 somente em relação à área remanescente aos 156,03m2, que não é objeto de discussão na Ação de usucapião n° 0022301-82.2021.8.16.0001, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0114220-19.2025.8.16.0000.
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