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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO recurso de Apelação Cível foi interposto pela ré, Copel Distribuição S.A., contra sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 52.1).Na petição inicial (mov. 1.1), a autora narra que, por meio da apólice nº 5177202361160035448, realizou contrato de seguro com Condomínio Residencial Colina Park, localizado na Rua Dr. Sátilas do A. Camargo, 790, Tingui – Curitiba/PR. Relata que, devido à oscilação no fornecimento de energia da unidade consumidora segurada ocorrida no dia 27/02/2024, indenizou o segurado de acordo com os termos do contrato firmado entre eles, considerando os prejuízos causados. Assim, requereu o ressarcimento dos valores indenizados ao segurado.Junto com a contestação (mov. 22.1), a ré apresentou documentos referentes ao fornecimento de energia na unidade consumidora.Em sentença (mov. 52.1), a MM. Juíza de origem julgou os pedidos iniciais procedentes, nestes termos:- a responsabilidade da Copel é objetiva, porque ainda se trata de concessionária de serviço público;- os documentos apresentados pela autora comprova a relação de causa e efeito entre os danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré;- as notas técnicas apresentadas nos autos demonstram que os danos nos equipamentos segurados ocorreram em razão de distúrbios na rede externa de energia, consequência das descargas atmosféricas demonstradas nos documentos;- os danos decorrentes da descarga atmosférica no presente caso caracterizam um fortuito interno, pois são eventos previsíveis e evitáveis, que fazem parte do risco da atividade desenvolvida pela fornecedora de serviços demandada;- portanto, não há qualquer tipo de excludente de responsabilidade, e o nexo causal entre os danos suportados pela requerente e a conduta da requerida restam evidenciados.Assim:III – DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 17.502,66, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 29/08/2024 deve incidir juros mensais na forma do art. 406 do código civil, nos termos da fundamentação.Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.A ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 66.1), sustentando, em síntese, que: a) não foram observadas as normas específicas que regem o setor elétrico para indenização de eventuais danos em equipamentos eletrônicos; b) os laudos apresentados pela parte autor não foram emitidos por oficina credenciada; c) não foi respeitado o Módulo 9 do PRODIST; d) a descarga atmosférica é caso fortuito/força maior, pois os desligamentos foram realizados com finalidade de segurança e proteção à vida e ao patrimônio, sendo causa de excludente de responsabilidade; e) não ficou comprovado que a unidade consumidora cumpriu com sua responsabilidade de proteger as instalações elétricas internas. Por isso, requer a reforma da sentença.A autora apresentou contrarrazões (mov. 68.1), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1 – Exame de admissibilidadeDentre as razões recursais desenvolvidas, a companhia apelante defende que a interrupção de longa duração do serviço de fornecimento de energia no dia do evento ocorreu por necessidade de manutenção da rede, em “dia crítico” e que ela ocorreu em “situação de emergência”, o que é autorizado pelas normas regulamentadoras da ANEEL e não afetam os indicadores de qualidade do serviço fornecido. Nesta linha, defende que não está caracterizada a interrupção de serviço público, sendo que o desligamento ocorreu com a finalidade de proteção à vida e ao patrimônio.Entretanto, analisando os autos de Origem, observa-se que além de o tempo de interrupção da energia não ser objeto desta ação, mas sim a respeito de danos a elevador por alegado fato do serviço, tem-se que estes argumentos não foram desenvolvidos pela parte ré em sua contestação (mov. 22).Portanto, os argumentos relativos à inexistência de afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos e da razoabilidade do tempo da interrupção realizada no dia do sinistro, não comportam conhecimento por inovação recursal e inobservância da dialeticidade.Nos demais pontos, o recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade. 2 – MéritoDebate-se no feito a existência de responsabilidade da ré por danos que o segurado da demandante teria sofrido a seu elevador por alegadas oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela companhia apelante (mov. 1.1, p. 03).2.1 – Procedimento estabelecido pela ANEEL para apuração de danos a consumidores A seguradora ré inicia suas razões defendendo que não foram observados os procedimentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras editadas pela ANEEL para a apuração de danos eventualmente causados a usuários pelo serviço de distribuição de energia. Nesta linha, afirma que os reparos ao equipamento foram realizados pela autora e seu segurado sem possibilitar que a companhia investigasse as causas do dano.Sem razão. É bem verdade que que nos termos do art. 206, §3º da Resolução 414/2010 e art. 621, III da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a impossibilidade de acesso da concessionária de fornecimento de energia aos equipamentos alegadamente avariados constitui causa excludente do dever de indenizar.Contudo, no presente caso, o argumento desenvolvido pela companhia, embora também tenha sido suscitado em sua contestação (mov. 22.1, p. 16 – item 3.7) é contraditório em relação à própria narrativa fática apresentada pela parte em sua peça defensiva, uma vez que, naquela oportunidade, a Apelante reconheceu que o condomínio-segurado, antes de iniciar o pedido de indenização securitária, abriu procedimento administrativo de ressarcimento junto a COPEL, o qual teria sido negado em razão da ausência de danos à fonte do equipamento avariado.Confira-se (mov. 22.1, p. 04 – item 2.2):“[...]. No caso em questão houve pedido de ressarcimento administrativo por parte do segurado, em face da COPEL, antes do ajuizamento da ação e com fundamento em ocorrência no sistema elétrico da concessionária, porém, tal requerimento foi devidamente analisado e indeferido, pois a concessionária constatou inexistir qualquer dano à fonte do aparelho. [...].”. Destaques no original.Portanto, não há o que se falar em descumprimento das normas regulamentares da ANEEL que concedem às companhias de energia o direito de vistoriar equipamentos supostamente danificados pelos serviços por si prestados, uma vez que a própria apelante reconhece que este procedimento administrativo foi aberto pelo condomínio e que o aparelho danificado foi por si analisado.2.2 – Danos ao equipamento e nexo de causalidade com serviços prestados pela réAfirma a apelante que não há o que se falar em nexo de causalidade entre o serviço por si prestado e os danos constatados no equipamento, pois o laudo formulado pela oficina de assistência técnica não efetuou o exame da fonte do aparelho, evento sem o qual não há o que se falar em responsabilização das concessionárias de energia de acordo com o módulo 9 do PRODIST da Resolução da 414/2010 da ANEEL. Apesar de a companhia ter identificado em sua inspeção que o não houve danos à fonte de alimentação do equipamento (mov. 22.7, p. 02), constatação não impugnada pela demandante (mov. 25), tem-se que neste caso estão presentes elementos que materializam o nexo de causalidade entre as avarias ao elevador e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Isto porque consta no laudo técnico emitido pela Apelante que, na abertura da solicitação administrativa para ressarcimento formulado pelo condomínio segurado, este informou que o sinistro ocorreu entre as 11h e as 15h do dia 27.02.2024 (mov. 22.3, p. 02), ou seja, em período semelhante ao qual se constatou um evento de interrupção de energia àquela unidade consumidora em razão da queima de uma chave fusível na rede administrada pela ré decorrente de uma descarga atmosférica (mov. 22.4). Note-se que o referido evento também ocorreu em 27.02.2024, com início às 12h30 e com uma duração de 2h49m.Portanto, conclui-se que a queima do equipamento do segurado da autora ocorreu durante a interrupção provocada pela queima da chave fusível na rede administrada pela ré, materializando nexo de causalidade entre ambos os eventos. Compare-se:Acrescente-se a isto que o laudo emitido pela assistência técnica, subscrito pelo Engenheiro Mecânico Denilson Pan, CREA-PR 27.223/D (mov. 1.8), atestou que a causa do dano foi a variação de energia elétrica no equipamento, indicando que a provável origem na rede de abastecimento. Não se ignora que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a simples apresentação de laudo de assistência técnica não é suficiente para a demonstração do nexo de causalidade, porém, no presente caso, o documento foi subscrito por engenheiro e apenas corrobora com o nexo constatado a partir da coincidência entre o horário do sinistro e da queima da chave fusível da ré.Necessário considerar também que inexiste nos autos elementos que demonstrem que os danos ao equipamento tiveram origem outra que não os serviços prestados pela ré. Ademais, é bem verdade que o módulo 9 do PRODIST dispõe que: “havendo registro de perturbação, considera-se que a perturbação efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: [...]. b) o dano ocorrer em componente eletrônico do equipamento, e a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37”.Porém, a regra da ANEEL deve ser interpretada em consonância com as demais normas de responsabilidade civil aplicáveis, em especial o disposto no art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual detém conteúdo de natureza de direito material. CDC – Art. 14.: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.Ora, constatado que o dano teve origem no serviço prestado pela concessionária de energia, não há como isentá-la da sua reparação, sob pena de que os defeitos na prestação de seus serviços não estejam sujeitos à responsabilização. Quando, apesar da ausência de avarias à fonte de alimentação do equipamento, existirem outros elementos que demonstrem a o nexo entre os danos e o serviço de fornecimento de energia, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Também destaco que, apesar de as intempéries climáticas serem eventos da natureza, trata-se, na verdade, de fortuito interno, pois tais ocorrências são previsíveis e ligadas ao risco inerente à própria atividade desenvolvida pela Copel.Sobre isso, este é o entendimento deste 9ª Câmara Cível em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS SEGURADOS.[...] 2. REFORMA DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001529-74.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2024) – grifeiPortanto, estando evidenciada a existência de interrupções não justificadas no fornecimento de energia à unidade consumidora em questão, possível constatar o nexo causal com os danos materiais causados ao segurado da autora, a qual deverá ser ressarcida pela indenização paga no valor de R$ 17.502,66, assim como entendeu a sentença.Por fim, apesar de a concessionária argumentar pode ter havido culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do segurado por não possuir dispositivos de proteção em sua rede interna, o faz citando diversos dispositivos de proteção de forma genérica e abstrata, sem especificar qual protegeria o equipamento danificado no caso concreto. Importante recordar, como já expresso, que no presente feito o condomínio segurado abriu processo administrativo junto a COPEL buscando o ressarcimento dos danos, no qual o equipamento e as instalações do condomínio foram inspecionados pela ré. Todavia, no relatório elaborado pela ré (mov. 22.7, p. 02) não consta qualquer registro de instalações inadequadas ou a falta de dispositivos de segurança. Nestes termos, impõe-se reconhecer que os danos no elevador do segurado da autora foram causados pela falha na prestação de serviços da ré, materializando o dever de indenizar. Portanto, o recurso da ré deve ser desprovido, e a sentença, mantida.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de Apelação Cível interposto pela ré, Copel Distribuição S.A., e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença de mov. 52.1 ser mantida.Por fim, como consequência do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade da justiça concedida na origem.
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