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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa (mov. 16.1 – recurso originário):
Apelação cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença de Procedência. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não configuração. Limitação dos juros à média de mercado. Restituição de valores. Acolhimento do pedido subsidiário. Correção de erro material. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar os juros à média de mercado divulgada pelo Bacen, condenar a ré a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação; c) são abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos, autorizando a revisão das taxas e a restituição dos valores pagos a maior; d) existe erro material na sentença.III. Razões de decidir3.1. A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.3.2. A sentença foi devidamente fundamentada, com indicação de contratos, taxas pactuadas e dispositivos legais aplicáveis, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).3.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.3.4. É possível que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média de mercado divulgada pelo Bacen quando as taxas pactuadas excederem uma vez e meia esse parâmetro, o que se vislumbra no caso concreto.3.5. Há erro material na sentença quanto às datas de contratação e, consequentemente, às taxas médias de mercado aplicáveis ao caso e divulgadas pelo Bacen, impondo-se sua correção.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. (...)
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial; b) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; c) fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade; d) pugna pela manifestação do Colegiado sobre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1).
Devidamente intimada, a embargada permaneceu inerte (mov. 13.0).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
Sustenta, a embargante, que o acórdão é contraditório ao utilizar a taxa média de mercado para o período da contratação como parâmetro para substituição da taxa de juros remuneratórios, bem como para aferir se existe abusividade na referida taxa, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, decidiu que a taxa média de mercado não pode ser o limite já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada caso a caso.
Pois bem.
Da análise do ato judicial embargado, todavia, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as questões analisadas.
Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, a suposta inaplicabilidade da taxa média do mercado quando verificada abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato:
(...) Cumpre ressaltar, por outro lado, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do vem sofrendopacta sunt servanda mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) Com relação aos juros remuneratórios, é sabido que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar superior a 12% (doze por cento)ao ano, devendo ser revista somente em casos excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Registre-se, ademais, que a “taxa média de mercado” serve como parâmetro de análise, e não um limite que, ultrapassado minimamente, indica, desde logo, abusividade. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, verifica-se que as taxas contratadas são muito superiores ao que o mercado estava aplicando no momento da contratação, o que acarreta, de fato, o reconhecimento da abusividade no contrato firmado entre as partes. Assim, não há que se falar em manutenção das taxas de juros remuneratórios inicialmente contratadas, impondo-se manter o entendimento adotado quanto a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. (...)
Ressalta-se, as taxas fixas praticadas nos contratos variaram entre 435,03% e 987,22%, sendo nitidamente superiores à taxa média do mercado na época da contratação, que, por sua vez, variaram entre 80,30% e 129,76%.
Conclui-se, portanto, que a taxa média de juros remuneratórias divulgada pelo Banco Central, de fato, é apenas uma média, no entanto, deve ser aplicada nos casos em que restar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS é no sentido de que as taxas praticadas não podem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apenas por superarem referida média, mas sim quando estiver robustamente demonstrado nos autos a abusividade dos juros contratados.
Confira-se trecho do acórdão do REsp nº 1.821.182/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti:
(...) Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. (...) Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. (...). Sem destaque no original.
Registre-se, não obstante a alegação da instituição financeira embargante de que fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não há elementos que justifiquem a cobrança de juros tão divergentes com as taxas praticadas pelas demais instituições.
Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta contradição, nota-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via.
Nesse sentido:
Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não verificada a existência do vício de omissão e de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão que também se revelou claro quando rejeitou a tese de cerceamento de defesa fundamentada no indeferimento de prova pericial contábil, entendendo que não se revela pertinente e relevante à solução da controvérsia (matéria unicamente de direito que permitiu a análise meramente documental). Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078944-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). Destaquei.
Além disso, a embargante almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida.
Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil:
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: (...) 3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados consideram-se prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007545-35.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025). Destaquei.
Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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