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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GABRIEL SIMÕES LOPES contra a r. sentença prolatada no mov. 132.1 dos autos originários, na qual o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial descrito na inicial. Ainda, condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Inconformado, o requerido apresenta recurso de apelação no mov. 136.1, em que busca a reforma da sentença, arguindo as seguintes matérias:O Apelante alega que a r. sentença se equivocou ao afastar a prescrição. Sustenta que a origem dos débitos se deu em 13 de outubro de 2017, conforme a fatura de mov. 1.6, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a prescrição teria se consumado em 13 de outubro de 2022, sendo que a ação apenas foi ajuizada em 06 de dezembro de 2022, ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal. Assim, requer a extinção do processo com o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487 do CPC.Argui, ainda, em preliminar, violação ao princípio da não surpresa (Art. 9º e 10 do CPC) e ao contraditório e ampla defesa (Art. 5.º LV, da CF). Isso porque o Juiz indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de administração, sob o fundamento de ausência de apresentação do valor que entende devido, contudo, o Magistrado deveria ter intimado previamente as partes para se manifestarem sobre esse argumento, permitindo a juntada da planilha de cálculo. Por esta inobservância, requer a nulificação/cassação da sentença.No mérito, o Apelante reitera a impugnação aos documentos que instruem a inicial, alegando que nenhum deles traduz a verdade real da relação, tendo em vista que os documentos apresentados pela COOPER CARD (apenas faturas) não são aptos para embasar a Ação Monitória, por não comprovarem a origem e a evolução da dívida. Segue afirmando que nos autos de origem se insurgiu quanto às cobranças indevidas denominadas taxas de administração, entretanto, na r. sentença, o MM Juiz induzido a erro afastou o pedido por entender que a parte deveria apresentar planilha do valor devido. Contudo, o juízo deveria ter se limitado ao reconhecimento da ilegalidade ou não, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a ilegalidade/irregularidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor, além do que o abatimento do valor cobrado.Ainda, assevera que a decisão foi omissa em relação ao tópico dos embargos que pleiteou a correção e juros a partir da citação, quando o art. 405 do CCB c/c o art. 219 do CPC, dispõem que os juros moratórios somente passam a incidir a partir da citação do suposto devedor, de modo que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tal encargo acessório anteriormente a tal data.Assim, requer a reforma da decisão recorrida, e, sucessivamente, caso seja acolhida, ainda que parcialmente, a pretensão da requer o reconhecimento da dívida no valor de R$ 1.058,43 (mil e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), com o abatimento das cobranças a título de administração, o qual deverá ser calculado em dobro.Contrarrazões no mov. 140.1.Subiram os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos a este relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOObservados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1 Preliminar – Prescrição Examinando a preliminar aventada pela parte apelante, verifica-se que razão não lhe assiste, vejamos:Inicialmente, consigna-se que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas de cartão de crédito é de cinco anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código CivilA despeito de o apelante alegar que o início do prazo prescricional seria em 13.10.2017 (mov. 1.6) data de vencimento da primeira fatura, verifica-se que o inadimplemento daqueles valores (R$ 1.058,43), culminou no parcelamento da dívida, com os valores constantes na fatura do mês seguinte (mov. 1.7), que, também inadimplidos, resultaram em nova fatura no valor total de R$ 2.246,06, com vencimento em 13.12.2007.Destarte, não se pode considerar a data de vencimento da primeira fatura como termo a quo para a contagem do prazo prescricional, pois em se tratando de cobrança oriunda de contrato de cartão de crédito, que configura relação jurídica de trato sucessivo ou prestação continuada, a fluência do prazo prescricional quinquenal não se inicia com o inadimplemento da primeira parcela, mas sim com a data da rescisão contratual, a qual, na ausência de termo expresso, é usualmente compreendida como a data de vencimento da última fatura não quitada, in casu, 13 de dezembro de 2017.Neste sentido é o entendimento desta Corte. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. COBRANÇA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CC, ART. 206, § 5º, I . CONTAGEM QUE TEM INÍCIO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA INADIMPLIDA, ASSIM COMPREENDIDA A QUE CONSOLIDA A DÍVIDA EM ABERTO. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00058164220228160075 Cornélio Procópio, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)Portanto, pelos fundamentos acima aventados, afasta-se a preliminar de prescrição. 2.2. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Não Surpresa (Necessidade de Cassação da Sentença)A alegação do apelante de que a decisão violou o princípio da não surpresa (Art. 9º e 10 do CPC) e do contraditório e ampla defesa (Art. 5.º LV, da CF), por não ter havido prévia intimação do requerido para apresentação do valor que entende indevido, não merece prosperar.Isso porque O artigo 10 do Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tal disposição constitui vedação da “decisão surpresa”, a qual estabelece meio de garantir aos litigantes que não sejam surpreendidos com decisões que sejam capazes de modificar a situação processual ou mesmo que lhes prejudique direito de defesa. Em complemento ao acima discorrido está o disposto no artigo 9 do mesmo diploma legal: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E, no caso em tela, observa-se até mesmo uma incongruência em relação à alegação ora apresentada, tendo em vista que foi o próprio apelante que formulou o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de administração, os quais foram devidamente rechaçados na sentença, por expressa existência de previsão contratual de sua incidência no contrato firmado entre as partes, ou seja, a alegação trazida pelo embargante, foi analisada e refutada pela sentença, não havendo nenhum indício quando a existência de qualquer surpresa, mas sim, indeferimento dos pedidos formulados. Quanto à alegada violação ao contraditório e ampla defesa, melhor sorte não socorre ao apelante, tendo em vista que o fato de o juízo entender que para a alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória, a parte deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e juntar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, trata-se de clara disposição legal prevista no art. 702, §3.º do CPC e de entendimento jurisprudencial consolidado, e, portanto, não há como se defender qualquer ofensa aos princípios constitucionais. Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). 2.3 Do mérito recursal. O Apelante reitera a impugnação aos documentos que instruem a inicial, alegando que nenhum deles traduz a verdade real da relação, tendo em vista que os documentos apresentados pela COOPER CARD (apenas faturas) não são aptos para embasar a Ação Monitória, por não comprovarem a origem e a evolução da dívida. Pois bem.É cediço que a ação monitória é um procedimento a ser utilizado, por alguém que não possui título executivo, a fim de se obter a prestação de qualquer interesse (consistente em pagar, entregar coisa ou fazer ou não fazer) que poderia sujeitar-se ao processo de execução, tratando-se, portanto, de ação de conhecimento com rito especial.Para seu ajuizamento, o credor deve apresentar prova escrita que corrobore seu direito de exigir i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).Isso significa que a prova pode ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e formar a convicção do julgador, pois não é a adequação formal que interessa nessa hipótese.In casu, extrai-se da última fatura do cartão de crédito, com vencimento em 13/12/2017 (mov. 1.9), que o saldo devedor era de R$2.246,06, no qual contém de forma suficiente a evolução da dívida relativa aos inadimplementos das faturas anteriores. Ainda, na inicial da ação, o credor apresentou a planilha de débitos com os encargos previstos no contrato. Além disso, foi apresentado o aceite da ré à proposta de adesão ao cartão (mov. 1.5).Em contrapartida, não houve impugnação fundamentada à idoneidade do documento contendo o valor do débito ou da assinatura do contrato firmado entre as partes, muito menos negativa de utilização do produto pela ré, limitando-se a arguir apenas que o documento não é suficiente a embasar a ação.Todavia, os elementos constantes nos autos se mostram aptos a chancelar a pretensão monitória, não merecendo reformas a sentença.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CONSTITUINDO A REQUERIDA EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA ‘EX RE’ QUE INDEPENDE DE ATO DO CREDOR. MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA RÉ E PELAS FATURAS DO CARTÃO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELAS FATURAS. DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003570-51.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024) - Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INCONTROVERSO. FATURAS ANEXADAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA ART. 701 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005958-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2024) - Sem destaque no original.No mais, o apelante assevera que em relação às denominadas taxas de administração, a sentença afastou o pedido por entender que a parte deveria apresentar planilha do valor devido, quando deveria ter se limitado ao reconhecimento da ilegalidade ou não, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a ilegalidade/irregularidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor, além do que o abatimento do valor cobrado.Em que pese a insurgência do apelante, na sentença recorrida constou de forma clara e suficiente que: “em relação a alegada cobrança indevida – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – observa-se que a parte embargada/autora ao apresentar o contrato de cartão de crédito, demonstrou que a parte embargante/requerida tinha conhecimento da despesa cobrada, inclusive assinou o referido contrato, conforme se verifica em mov. 1.5. Assim, inexiste ilicitude na conduta da parte embargada/autora e, portanto, ausente está o dever de restituição material dos valores cobrados a título de tarifa “taxa de administração Portanto, a exigência dos pagamentos na forma pactuada não viola a função social do contrato ou a boa-fé objetiva.”Ora, o apelante afirma que a sentença deveria ter se limitado ao reconhecimento da ilegalidade ou não da referida cobrança, sendo que foi exatamente isso que a sentença ponderou ao decidir pela inexistência da ilicitude da cobrança.Assim, considerando que o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos para a reforma da decisão é do apelante, e que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida neste tópico, torna-se inviável a sua análise, pois o objeto do recurso não está delimitado. Ainda, o pedido de reforma da decisão para o reconhecimento da ilegalidade/irregularidade da cobrança, trata-se de pedido genérico e destituído de qualquer fundamento que justifique sua análise, restando, novamente, impossível a sua apreciação por esta Corte. Por fim, a parte apelante assevera que o juízo foi omisso em relação ao tópico dos embargos que pleiteou a correção e juros a partir da citação, quando o art. 405 do CCB c/c o art. 219 do CPC, dispõem que os juros moratórios somente passam a incidir a partir da citação do suposto devedor, de modo que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tal encargo acessório anteriormente a tal data.De fato, o apelante requereu em sede de embargos monitórios (mov. 87.1) que a incidência dos juros moratórios se desse tão somente a partir da citação, o que não analisado pela sentença.Contudo, também não assiste razão ao apelante nesta insurgência tendo em vista que a dívida ora perseguida se trata de débito vencido e não pago, hipótese em que os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, o qual dispõe que, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 405 do mesmo codex. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CONSTITUINDO A REQUERIDA EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA ‘EX RE’ QUE INDEPENDE DE ATO DO CREDOR. MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA RÉ E PELAS FATURAS DO CARTÃO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELAS FATURAS. DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. (TJ-PR 00035705120228160050 Bandeirantes, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024).Neste diapasão, a omissão apontada deve ser sanada, e, apesar de se reconhecer e corrigir a omissão, mesmo com a análise do ponto omitido, o pedido do apelante não merece provimento. Por tudo que restou exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece reformas, devendo ser desprovido o recurso do requerido, ora apelante. Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso interposto, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, a somar com percentual já fixado em sentença, devidos pelo recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
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