SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011270-32.2022.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação monitória. dívida de cartão de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, além de condenar o embargante ao pagamento de custas, e honorários advocatícios. O apelante sustenta a prescrição da dívida, a ofensa ao princípio da não surpresa e a improcedência da ação monitória, alegando que os documentos apresentados não comprovam a origem da dívida, questionando a legalidade das taxas de administração cobradas e pugnando pela incidência dos juros a partir da citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição dos débitos cobrados em ação monitória, se houve ofensa ao princípio da não surpresa e se a sentença que reconheceu a validade da cobrança de taxas de administração deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas de cartão de crédito é de cinco anos, iniciando-se com a data de vencimento da última fatura não quitada, e não com a primeira fatura.4. Não houve violação aos princípios da não surpresa e do contraditório e ampla defesa, pois o apelante formulou o pedido de restituição em dobro, que foi analisado e indeferido na sentença.5. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a Ação Monitória, demonstrando a evolução da dívida e a existência do contrato de adesão.6. A alegação de ilegalidade na cobrança da taxa de administração foi refutada, pois o apelante tinha conhecimento da despesa, conforme contrato assinado.7. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento da obrigação, não se aplicando a regra de incidência a partir da citação, pois a dívida é vencida e não paga. Inteligência do art. 397 do CC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 397 e 405; CPC/2015, arts. 9º, 10, 700 e 702, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00058164220228160075, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2009482 SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 00035705120228160050, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; Súmula nº 83/STJ.