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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civel nº 0003199-78.2025.8.16.0019, da 2ª vara da Fazenda Pública da comarca de Ponta Grossa/PR, em que são Agravantes a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) e o DIRETOR ADMINISTRATIVO DE GRADUAÇÃO DA UEPG, e Agravada a MARIANA DE CAPOS OLIVEIRA. 1– Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e o Diretor Administrativo de graduação da UEPG, contra a sentença de Mov. 56.1, proferida[1] nos autos de Mandado de Segurança sob nº 0003199-78.2025.8.16.0019, que concedeu a segurança confirmando a liminar almejada pela parte Impetrante, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade coatora promova a transferência ex officio da impetrante para o curso de medicina da Universidade Estadual de Ponta Grossa.” (grifo nosso)............................................................................................................................................. Irresignados, os impetrados interpuseram o presente recurso de Apelação (Mov. 59.1-Origem), sustentando, em apertada síntese: (i) afronta à coisa julgada, sob o argumento de que a parte Apelada já teria impetrado mandado de segurança anterior versando sobre a mesma matéria, instruído com os mesmos documentos, no qual foi denegada a segurança; (ii) impossibilidade de retroação do lapso temporal do reconhecimento da união estável para fins de concessão do benefício pleiteado; (iii) ausência de prova inequívoca da dependência econômica da agravada em relação ao militar à época da remoção; (iv) alegação de inviabilidade técnica quanto à efetivação da transferência solicitada. Pleiteou ao final pelo conhecimento e provimento da Apelação. Contrarrazões apresentadas (seq. 64.1-Origem). [1] Pela MM. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar.
...2– Inicialmente, requer o Apelante a antecipação da tutela recursal. Ocorre que o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil3, possibilita que o Relator atribua efeito suspensivo ao recurso, desde comprovada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante apresentou pedido de antecipação da tutela diretamente nas razões do recurso, o que não é admitido pelo art. 1.012, §3º, do CPC e pelo art. 335 do Regimento Interno do TJPR4. Em consonância, é o entendimento deste e. TJPR, como se vê do recente precedente de relatoria do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VAGA EM CMEI) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA FINS DE CONCEDER VAGA EM CRECHE PARA A AUTORA EM PERÍODO REGULAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.012, §3º, DO CPC E ART. 335, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. NÃO CONHECIMENTO.(...) SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027507-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.04.2025) – Destaquei.............................................................................................................................................. Portanto, o pedido de antecipação da tutela deveria ter sido apresentado em autos apartados, o que não ocorreu, razão pela qual esse pleito não pode ser conhecido. Quanto aos demais pontos, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. 3- Preliminarmente, este Egrégio Tribunal se depara com alegações de afronta à coisa julgada e a segurança jurídica, em razão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0019800-96.2024.8.16.0019. Naquela oportunidade, a segurança foi denegada sob o fundamento da ausência de elementos fático-probatórios suficientes a comprovar a existência de união estável e a condição de dependência econômica da parte impetrante em relação ao militar, requisitos essenciais para a concessão do benefício educacional previsto no parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96. Dessa forma, verifica-se que o vício anteriormente apontado foi devidamente sanado, tendo em vista que restou comprovada a existência da união estável entre Mariana de Campos Oliveira e Leonardo Lemos Dill por meio de escritura pública, bem como pela sentença homologatória proferida nos autos nº 0036073-53.2024.8.16.0019, que sanou o vício, todavia, não gerou direito líquido e certo. Conforme reconhecido judicialmente, a convivência passou a se configurar como união estável a partir de 04/01/2023, razão pela qual os efeitos jurídicos decorrentes dessa entidade familiar somente podem ser reconhecidos a partir dessa data, não sendo admissível a retroatividade para fins de concessão de benefício anterior a este marco temporal. No que tange ao pedido formulado, observa-se que este guarda evidente identidade com aquele anteriormente deduzido: trata-se, novamente, de pleito voltado à concessão de segurança para garantir à Impetrante o direito de cursar Medicina na Universidade Estadual de Ponta Grossa, com fundamento na transferência ex officio de seu cônjuge militar e em sua suposta condição de dependente do mesmo. Ocorre que a causa de pedir nesta demanda diverge daquela constante no mandado de segurança anteriormente impetrado, uma vez que o fundamento do ato coator é distinto. Assim entendeu, inclusive, o MM. Juízo a quo na decisão de mov. 25.1, ao reconhecer que se tratam de atos coatores diversos. E razão assiste à Apelada: na presente demanda, a negativa de matrícula baseou-se na alegação de "limitação técnica de natureza insanável", não havendo qualquer menção, no ato coator ora impugnado, à união estável ou à condição de dependência, o que afasta a identidade entre os fundamentos jurídicos discutidos. Assim sendo, não se verifica afronta à segurança jurídica ou à coisa julgada. Quanto a ausência de direito líquido e certo, isto está diretamente ligada ao mérito da demanda, razão pela qual passo a julgar esta questão. 4 – A decisão apelada, ao conceder a segurança à impetrante, não explicitou de forma suficiente todos os fundamentos que poderiam justificar a eventual concessão do benefício, razão pela qual passo a expô-los. A impetrante fundamentou seu pedido com base no art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, c/c o art. 1º da Lei nº 9.536/97. A partir disso, passa-se à análise do conteúdo normativo dessas disposições legais: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (grifo nosso).............................................................................................................................................Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (grifo nosso)............................................................................................................................................. Por essa razão, evidencia-se que o direito líquido e certo à matrícula por transferência ex officio é conferido aos servidores públicos federais civis ou militares e a seus dependentes, conforme previsto na legislação de regência. Assim, impõe-se a análise da condição de dependência da Apelada no momento da remoção ex officio do militar, circunstância esta já examinada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0019800-96.2024.8.16.0019. O qual evidenciou a existência de vício que somente poderia ser sanado por meio de ação cognitiva, a fim de que a demanda pudesse ser analisada em sua integralidade. “(...) Não se pode ignorar, ainda, que a presunção de veracidade foi impugnada pela autoridade impetrada, que contestou o tempo de duração, a ausência de coabitação, e a situação de dependência. Assim, a controvérsia – que é uma questão incidental que deve ser resolvida – somente pode ser dirimida em ação de conhecimento.” (mov. 1.6) (grifo nosso)............................................................................................................................................. Nesse mesmo sentido, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0073542-93.2024.8.16.0000, também restou evidenciada a referida questão, confirmando a necessidade de prévia regularização da situação jurídica para a apreciação do pedido: “Particularmente quanto à união estável, por consistir em instituto equiparável ao casamento e, como tal, potencialmente hábil a atingir direitos de terceiros das mais variadas naturezas (patrimoniais, previdenciários, securitários, administrativos, etc), não se mostra possível admitir sua oponibilidade erga omnes, notadamente no que diz respeito à data de início da convivência, quando declarada pelos conviventes com pretenso efeito retroativo, como no caso dos autos.” (mov. 1.6) (grifo nosso)............................................................................................................................................. Visando sanar o vício, a impetrante, juntamente com seu cônjuge, conforme já demonstrado, conseguiu, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, a homologação de sua escritura pública de união estável, fazendo com que os efeitos jurídicos surjam a partir da data de 04/01/2023. Consequentemente, após todo o trâmite realizado junto à UEPG, que culminou no suposto ato coator, competia ao juízo de primeiro grau e a este Tribunal analisar a eventual condição de dependência da Apelada no período da transferência. Assim, evidenciam-se os seguintes pontos a serem observados: (i) o momento em que se considera a transferência e (ii) a qualidade de dependente da Apelada. Logo, há de se observar que essa modalidade de transferência tem por objetivo a proteção da família, cuja tutela decorre da própria Constituição Federal, em seu art. 226: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”............................................................................................................................................. Assim, verifica-se que a união estável reconhecida pelas partes goza de proteção estatal, de modo que a transferência do militar repercute diretamente sobre o núcleo familiar por elas constituído. No que se refere ao fato de a designação do militar ter ocorrido em momento anterior à constituição da união estável, impende recorrer à orientação jurisprudencial, segundo a qual o ato de designação possui natureza meramente preparatória à transferência, sendo a efetiva remoção o marco relevante para fins de pleitear a transferência ex officio. A proteção a instituição familiar, nos casos de transferência ex officio, se deu a partir da presunção de dependência econômica em favor do cônjuge e companheiro, a qual decorreu de evidência capturada a partir de análise histórico-retrospectiva das relações familiares. Em cada associação conjugal, historicamente se estabeleceu a figura de um arrimo de família — geralmente vinculado ao papel masculino — e outro cônjuge voltado às tarefas domésticas e ao cuidado com a prole — geralmente associado ao papel feminino. Tal construção ideológica remonta ao século XVIII, período em que o sexo biológico passou a ser utilizado como critério delimitador das distinções de gênero, atribuindo papéis sociais e econômicos específicos aos homens e às mulheres. Contudo, com o avanço da igualdade de gênero, tornou-se praticamente consensual, na literatura especializada, que o modelo tradicional de família — baseado em uma ordem simbólica estática, em que o pai exerce o papel de provedor, a mãe dedica-se exclusivamente às tarefas domésticas e os filhos assumem posições subordinadas — não mais corresponde à realidade predominante nas sociedades contemporâneas, especialmente nos países industrializados. Diante dessa transformação nas estruturas familiares, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de adaptar o ordenamento jurídico às mudanças sociais constatadas no mundo fático. Por essa razão, mostra-se adequada a adoção da teoria doutrinária da presunção relativa de dependência econômica. Neste sentido afirma IGOR AJOUZ: “Cumpre mencionar, entretanto, a existência de seção doutrinária que advoga a tese de que a presunção fixada no §4°, do art. 16, da Lei n. 8.213/91 seria relativa (presunção iuris tantum), aberta, pois, ao ataque por prova em contrário. Integram essa corrente autores como Hermes Arrais Alencar, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior.” 2(Grifo nosso)............................................................................................................................................. Dessa forma, o ato institucional de designação para transferência, invocado pela Apelante para sustentar a ausência de constituição familiar apta a justificar o pleito de transferência, configura-se como ato meramente preparatório. Para fins de análise da transferência ex officio, considera-se o momento da efetiva remoção do servidor, a qual ocorreu em 28/01/2023:Ademais, conforme se extrai dos autos, a Apelada já frequentava o curso de Medicina em instituição de ensino superior privada desde o ano de 2021, o que evidencia que, no momento da transferência, havia a necessidade de continuidade dos estudos, sob pena de perda dos anos acadêmicos já concluídos. No que se refere à transferência de instituião de ensino superior privada para universidade pública (instituições não congêneres) cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria, reconhecendo a possibilidade de transferência entre universidades de naturezas distintas. Diante disso, invoca-se o entendimento firmado pela Corte Suprema, à luz do tema n. 57, de relatoria do i. Ministro EDSON FACHIM: “Tema 57 - Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem” (Grifo nosso)............................................................................................................................................. O que se aplica completamente no presente caso, visto que inexiste universidade privada que oferte o curso de medicina em Ponta Grossa. Em suma, observo presente no caso em apreço: (i) dependência econômica da Apelada ao servidor militar; (ii) no momento da remoção do militar ambos estavam em união estável; (iii) ausência de universidade privada que oferte o curso de medicina no momento da transferência. 5– A Apelante suscitou questões relativas à autonomia universitária, ao princípio da isonomia e à moralidade administrativa. Ocorre, contudo, que o Poder Judiciário brasileiro já se deparou com essa problemática, tendo o Supremo Tribunal Federal enfrentado diretamente a matéria no julgamento da ADI 3.324-7, bem como ao fixar tese em sede de Repercussão Geral no RE 601.580. Para tanto, invoco os precedentes supramencionados para afastar a alegação de afronta a autonomia universitária e o princípio da isonomia. Nota-se o posicionamento da Suprema Corte, sob à luz do julgado de relatoria do e. Ministro EDSON FACHIN: “Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(RE 601580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020) (Grifo nosso)............................................................................................................................................. 6– Quanto ao ato que denegou a transferência a Apelada, em relação ao seu fundamento, esclarece-se que os argumentos relacionados à estrutura da instituição de ensino e à lotação do curso carecem de força probatória e relevância jurídica. Os documentos colacionados aos autos nesse sentido não afastam a incidência da norma invocada, a qual possui finalidade reparatória, voltada à proteção dos agentes públicos e seus dependentes. Para elucidar a questão, impende demonstrar que não se ignoram as dificuldades técnicas e orçamentárias enfrentadas pela Apelante. Todavia, no caso em apreço, deve prevalecer a proteção conferida à educação e à entidade familiar, por se tratarem de valores juridicamente tutelados com maior intensidade pelo ordenamento constitucional. E se tratando das transferências ex officio, estas devem seguir a forma da lei, conforme o parágrafo único do artigo 49. A Lei nº 9.536/97 estabelece que a transferência ex officio é efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, independentemente da existência de vaga, quando se trata de servidor público federal civil ou militar, ou seu dependente, e se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício. Portanto, inexiste margem na lei para negativa prevista no ato coator, devendo este ser anulado por falta de fundamentação. 7– No que se refere à manutenção dos efeitos da liminar, esta também merece ser preservada, sobretudo diante da aplicação da teoria do fato consumado, teoria consolidada no entendimento jurisprudencial. Tal teoria visa resguardar situações jurídicas já consolidadas e impedir a anulação de atos regularmente praticados sob amparo de decisão judicial, ainda que posteriormente revista, em especial quando o cumprimento da medida antecipatória resultou na efetiva colação de grau da Impetrante, produzindo efeitos concretos e irreversíveis. Neste sentido, segue entendimento desta C. Corte, sob julgado de minha relatoria: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – IMPETRANTE MATRICULADO EM CURSO MATUTINO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE TURNO PARA CONCILIAR OS ESTUDOS E O TRABALHO – PLEITO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO NO DECORRER DO TERCEIRO ANO DO CURSO, ALTERANDO O PERÍODO PARA O NOTURNO – POSTERIOR OBSTRUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM MANTER O ESTUDANTE NO PERÍODO NOTURNO EM SEU ÚLTIMO ANO DE GRADUAÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA GARANTIR O ACESSO AO ESTUDO NOTURNO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AUTORIZAR O IMPETRANTE A CURSAR NO PERÍODO NOTURNO – REEXAME NECESSÁRIO – DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA UNIVERSIDADE QUE HAVIA AUTORIZADO A PERMUTA DE TURNO – DECISÕES DE LIMINAR E SENTENÇA QUE DETERMINARAM A PERMISSÃO PARA ESTUDO À NOITE – DIREITO ADQUIRIDO PELO ESTUDANTE – ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER A DECISÃO, SOB PENA DE RETROCEDER O DIREITO ADQUIRIDO – LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE RESGUARDA OS DIREITOS AO TRABALHO E EDUCAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AMBOS À REALIDADE DO IMPETRANTE – TRABALHO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA QUE NÃO PODE IMPEDI-LO DE FREQUENTAR A UNIVERSIDADE – DETERMINAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO NOTURNO QUE É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA E MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005310-75.2023.8.16.0190 [0009310-89.2021.8.16.0190/0] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.10.2023) (Grifo nosso)............................................................................................................................Sendo assim, reforço que a teoria é aplicada no caso concreto, e que ainda que esta tenha condão para afastar os efeitos de uma decisão judicial que possa prejudicar direito adquirido, ela não traz em seu conteúdo, força para alterar a decisão, que cria um precedente aplicável a outros casos. Para evidenciar isso, recorremos a Doutrina, que, conforme lecionado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7: “Não se resolve com a simples noção de irretroatividade de lei, pois não se coloca a questão de seu retorno sobre o pretérito. Trata-se, isto sim, da sobrevivência dos efeitos da lei antiga, vale dizer, da persistência de seus efeitos em casos concretos, durante o império da nova lei. Cogita-se de hipótese em que situação produzida no passado, sem consumação nele, deve ter efeitos perduráveis no tempo, permitindo que eles atravessem incólumes o domínio das leis posteriores. Não há, pois, a rigor, questão de retroatividade. Pelo contrário: há sustação dos efeitos, isto é, da incidência da nova lei sobre situações concretas dantes ocorridas, cujos efeitos se deseja pôr a salvo, a fim de que não sejam perturbados pela sucessão normativa.” (grifo nosso)................................................................................................................................. Extrai-se deste ensinamento, no caso concreto, que se trata de efeitos. No que se lê na doutrina como “lei”, no presente caso, lê-se “decisão”, pois a alteração do precedente causaria, diretamente, uma instabilidade na esfera jurídica. Isso porque uma teoria teria o condão de alterar um entendimento oriundo de lei, que possui força normativa superior. Em suma, o mantimento da liminar, não está necessariamente ligado ao resultado do julgamento, ainda que no caso em apreço o ato coator seja anulado.
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