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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nicole Raquel Ott da Silva em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese que: a) O banco deve ser responsabilizado pela fraude, aplicando-se a Súmula 479/STJ (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”); b) Houve falha de segurança, pois o fraudador possuía dados sigilosos, como número de conta e CPF; c) O banco não forneceu suporte adequado, negou estorno e até sugeriu contratação de novo empréstimo; d) O consumidor é vulnerável, devendo-se aplicar o CDC e a teoria do risco do empreendimento; e) O golpe decorreu da fragilidade dos mecanismos de segurança do banco, não de culpa exclusiva da vítima. Ao final requer: (i) reconhecimento da inexigibilidade dos débitos; (ii) devolução dos valores; (iii) indenização por danos morais. É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoCinge-se a discussão à responsabilização dos bancos requeridos pelos danos materiais e morais que o apelante teria sofrido com a transferência de valores para a conta de terceiros, mantidas pelos réus, decorrente de golpe via aplicativo de mensagens WhatsApp, no qual um terceiro, passando-se por seu filho, induziu-o a realizar diversas transferências bancárias. Pois bem. A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, e no art. 14, do CDC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante se extrai do disposto no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva e, assim sendo, para que não tenha o dever de indenizar, cabe a ele fazer prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que as rés/apeladas sejam obrigadas a indenizar, impõe-se aferir se houve defeito na prestação de seus serviços e/ou ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Por outro lado, para se eximir de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante disposto no §3° art. 14 do CDC. Comentando o referido § 3º, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." ("Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717). No caso concreto, verifica-se que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, induzindo-a a realizar procedimentos em seu dispositivo eletrônico e possibilitando a contratação de operações bancárias e transferência de valores.A apelante sustenta, contudo, que não agiu de forma negligente, pois, ao desconfiar da ligação recebida, buscou confirmar a autenticidade das orientações mediante contato com seu gerente, utilizando o número que possuía salvo em seu aparelho celular, tendo recebido retorno desse mesmo contato.Alega, ainda, que somente posteriormente teria sido informada de que o gerente havia alterado o telefone de atendimento, sem comunicação prévia aos clientes.Embora a circunstância apresentada pela apelante mereça consideração, ela não é suficiente para modificar a conclusão adotada na sentença.Isso porque, ainda que se reconheça que a existência de contato aparentemente vinculado ao gerente tenha contribuído para aumentar a confiança da consumidora na abordagem realizada pelos fraudadores, permanece incontroverso que a concretização da fraude ocorreu mediante atuação determinante da própria autora, que forneceu informações sensíveis e realizou os procedimentos indicados pelos criminosos.Não houve, portanto, demonstração de invasão dos sistemas da instituição financeira, acesso indevido à conta bancária ou vulnerabilidade dos mecanismos de autenticação disponibilizados pelo banco.As operações questionadas foram realizadas mediante utilização das credenciais da própria correntista, após o fornecimento voluntário de informações de segurança, circunstância que rompe o nexo causal entre a atividade bancária e os prejuízos suportados.A alegada alteração do telefone do gerente, por sua vez, não evidencia, por si só, defeito na prestação do serviço bancário.Embora seja possível reconhecer que a manutenção de canais de comunicação entre gerente e cliente integra a relação de atendimento bancário, não se pode concluir que a ausência de comunicação acerca da alteração do número telefônico tenha sido causa direta e suficiente para a fraude praticada por terceiros.A instituição financeira não criou o ardil empregado pelos fraudadores, tampouco forneceu autorização para que terceiros acessassem ou movimentassem a conta da autora.Também não prospera a alegação de que a realização de operações supostamente incompatíveis com o perfil da correntista caracterizaria falha automática do sistema antifraude.É certo que as instituições financeiras possuem o dever de desenvolver mecanismos capazes de prevenir operações suspeitas e identificar movimentações destoantes do padrão de utilização da conta, especialmente diante do risco inerente à atividade bancária.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, que a falha dos mecanismos de segurança pode caracterizar fortuito interno e atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que a fraude decorreu de deficiência atribuível ao próprio serviço bancário, situação que não se verifica no presente caso.Na hipótese dos autos, as operações foram realizadas mediante autenticação regular, utilizando-se os meios de segurança disponibilizados ao cliente, inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados imputável ao banco ou acesso não autorizado à conta.O fato de terem sido contratados empréstimo e realizadas transferências em sequência não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito no serviço, sobretudo quando a movimentação foi viabilizada pela própria consumidora, que, induzida pelos fraudadores, forneceu os elementos necessários à execução das operações.Nesse contexto, a fraude praticada por terceiros configura fortuito externo, pois decorreu de atuação criminosa alheia à atividade desenvolvida pela instituição financeira, sem demonstração de participação ou falha específica do banco.A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não afasta a necessidade de análise do nexo causal, tampouco impede o reconhecimento da excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:ude praticada por terceiros. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e repetição de indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços relacionados a um empréstimo que não foi liberado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, considerando a culpa exclusiva da vítima na realização das transações fraudulentas. III. Razões de decidir 3. Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois a autora foi vítima de golpe de terceiros. 4. Culpa exclusiva da vítima, que não adotou as devidas cautelas ao realizar o pagamento.5. Ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso, caracterizando fortuito externo. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica quando a fraude é perpetrada por terceiros e a conduta do consumidor contribui para a ocorrência da fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para declarar improcedentes os pedidos iniciais da autora, invertendo a sucumbência. Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsabilizadas por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando se comprova a culpa exclusiva do consumidor na realização de transações fraudulentas_________ Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.010; 14, § 3º, II; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.786.157/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031271-52.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003485-64.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0061402-87.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 20.07.2022; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Creditas Soluções Financeiras Ltda. não é responsável pelos problemas que a autora enfrentou ao tentar contratar um empréstimo, pois ela foi vítima de um golpe de terceiros. A autora fez pagamentos a pessoas que não eram representantes da empresa e não tomou os cuidados necessários, o que levou à conclusão de que a culpa foi dela. Assim, o pedido dela para receber de volta o dinheiro e ser indenizada por danos morais foi negado, e a decisão anterior que a favorecia foi mudada. A autora agora deve arcar com as custas do processo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000893-54.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe via PIX. Apelação cível não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em decorrência de transferências realizadas pela autora a terceiros fraudulentos via PIX, após ter sido induzida a erro. A decisão recorrida entendeu que a autora não adotou as cautelas necessárias antes das transferências e que não havia nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prestação de serviços da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência de golpe do PIX, considerando a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na realização das transferências.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva apenas em casos de fortuito interno, não se aplicando quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. A apelante não adotou as cautelas necessárias antes de realizar as transferências via PIX, o que caracteriza sua culpa exclusiva.5. As transferências via PIX são instantâneas, impossibilitando a reversão após a efetivação, e a Resolução nº 103/2021 do BACEN não se aplica ao caso, pois entrou em vigor após os fatos.6. Inexistem indícios de falha na prestação dos serviços bancários, pois o dano decorreu da conduta da apelante e de terceiros, sem nexo de causalidade com a instituição financeira.7. A manutenção da sentença implica na condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsabilizadas por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na realização das transações financeiras, caracterizando fortuito externo que exclui o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviços da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incs. I e II; CPC, art. 85, § 2º; Resolução nº 103/2021 do BACEN, art. 41-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037162-63.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038866-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001932-41.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 19.06.2023; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007611-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025)Assim, correta a sentença que entendeu pela ausência de responsabilização da instituições financeira pelos danos sofridos pelo apelante no presente caso, circunstância que não obsta a perseguição do pleito em face dos verdadeiros causadores do dano. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixo definitivamente em 11% do valor atualizado da causa. 3.Diante do exposto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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