SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012183-74.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário. Apelação cível. Cobrança de ITBI e nulidade de procedimento administrativo. Apelação do Dewes Instituto de Beleza Ltda. Provida e condenação do Município de Curitiba em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo Dewes Instituto de Beleza Ltda., em face do Município de Curitiba, visando a declaração de decadência e prescrição do crédito tributário referente ao ITBI, além da nulidade do procedimento administrativo e da base de cálculo utilizada para a cobrança do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI foi corretamente apurada pela administração pública, considerando a necessidade de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. III. Razões de decidir 3. A prescrição do crédito tributário não se aplica, pois a execução fiscal foi ajuizada na mesma data em que o crédito foi constituído. 4. A notificação do contribuinte foi realizada corretamente, pois enviada ao endereço da sede da empresa, conforme cadastro na Receita Federal. 5. A base de cálculo do ITBI deve ser apurada em processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em questão. 6. A administração pública não pode majorar a base de cálculo do ITBI sem a participação do contribuinte em procedimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para extinguir a execução fiscal, reconhecendo vício na base de cálculo do ITBI e condenando a administração pública em custas e honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve observar o valor declarado na escritura pública, dotado de presunção de veracidade, e somente pode ser alterada mediante regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.