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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível 0012183-74.2022.8.16.0013, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Apelante, Dewes Instituto de Beleza Ltda. e Apelado, Município de Curitiba. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante. O Município foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insurge-se Dewes Instituto de Beleza Ltda. Suscitando a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário, ao argumento de que o fato gerador do tributo ocorreu em 29/11/2016 e o despacho do juiz ordenando a citação da ora embargante ocorreu em 14/12/2021, ocasião em que já se perfectibilizou o período da prescrição ocorrido em 29/11/2021. Ademais, alega irregularidade da notificação do sujeito passivo tributário e, portanto, nulidade do procedimento. Também, ataca a ausência de processo administrativo municipal para aferição da base de cálculo do tributo, e que a Fazenda Municipal tomou como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel sem qualquer adoção de medidas que garantissem o contraditório por parte do contribuinte. Por fim, arguiu excesso de execução, pois não havendo notificação do contribuinte na esfera administrativa para pagar o imposto, não deverá haver incidência de correção monetária, juros ou multa (mov. 56.1). Oferecidas contrarrazões (mov. 60.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise conjunta do mérito. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face da ora apelante, escorada na Certidão de Dívida Ativa n.º 28.943/2021, relativa ao tributo ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, indicando o valor originário de R$ 1.483,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos). O débito fiscal tem como origem a integralização de vaga de garagem atrelada a outro imóvel, qual seja o de matrícula 62.220 da 5.ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, cujo valor total foi de R$ 370.016,77 (trezentos e setenta mil, dezesseis reais e setenta e sete centavos). O contrato social foi alterado em 29/11/2016. A execução fiscal foi ajuizada em 09/12/2021 visando a cobrança de crédito tributário de ITBI do exercício de 2021, tendo sido constituído definitivamente em 09/12/2021, conforme CDA n° 28.943/2021.
Pois bem, o termo inicial para o lançamento do ITBI, no caso, se conta a partir do primeiro dia exercício seguinte àquele em que poderia ser efetuado.
Isso porque, não houve o pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte, ainda que parcial, o que afasta a incidência da contagem do prazo decadencial para lançar a partir do fato gerador. Diante disso, a situação em concreto atrai a regra do artigo 173, I do Código Tributário Nacional: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
No caso, uma vez que se trata de tributo cujo fato gerador é a transferência de propriedade imobiliária, sujeita a registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 19/06/2017 (R.6-62.220 da matrícula - Ref. mov. 20.3), o prazo decadencial se iniciou um ano após o exercício no qual deveria ser lançado o ITBI, ou seja, a contar de 19/06/2018, tendo como termo final 19/06/2023. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. FATO GERADOR QUE SE CONSOLIDA COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO A QUE SE REFERE O TEMA 1.124. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015655-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025) Por sua vez, suscita a apelante tese de prescrição entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. É a disciplina legal: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nota-se que constituído o crédito tributário em 09/12/2021 (mov. 20.4), enquanto a execução foi proposta na mesma data, 09/12/2021 (mov. 1.1 da execução fiscal). Portanto, afasto a tese de prescrição do crédito tributário. Instaurado processo administrativo para averiguar se o contribuinte atendia aos requisitos da imunidade tributária, encaminhada notificação no endereço da pessoa jurídica, a qual foi recebida, conforme AR em 12/07/2021 (mov. 20.3 - fls. 11). O endereço no qual foi enviada a notificação administrativa está vinculado ao cadastro da sócia NAIARA TAN DEWES junto à Receita Federal, conforme dados do SERPRO anexos ao processo administrativo (Ref. mov. 20.3 – fls. 2 e 10). Além disso, conforme contrato social acostado aos autos, o mesmo endereço é sede da pessoa jurídica (mov. 1.3). Após decisão no processo administrativo, enviada notificação ao mesmo endereço sede da empresa (mov. 20.4 - fls. 71). De fato, ambas as notificações foram recebidas por terceiros, o que não contamina o ato, na medida em que enviadas ao endereço sede da empresa. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.). Vale dizer, tanto houve a notificação da empresa, que apresentou prova documental pertinente em sede de procedimento administrativo (mov. 20.3). Quanto à base de cálculo do ITBI, alega a apelante que é o valor de mercado e, eventual discordância do Fisco, deve ser apurada em procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos, na medida em que o procedimento administrativo apurou exclusivamente a imunidade tributária. O Ministro Relator, em seu voto no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, esclarece o seguinte: “Constata-se, dessa forma, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado.” É fato que a quantia estipulada pelo contribuinte está defasada, pois corresponde ao valor pelo qual o bem foi integralizado no ano de 2017. No entanto, o arbitramento efetuado pelo Município depende da instauração de processo administrativo próprio, no qual reste assegurado o contraditório e a ampla defesa, apurando as peculiaridades do imóvel, como suas benfeitorias e estado de conservação, conforme decidido no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Em precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.II - TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POR MEIO DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA IMPETRANTE.III - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, 2º, I DA CF QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO STF.IV - EXIGÊNCIA DO ITBI INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADAMENTE INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL FIXADO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. TEMA 1113 DO STJ.V - PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL CORRESPONDE AO VALOR DA TRANSAÇÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO FISCO MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.VI - SENTENÇA REFORMADA, NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO.VII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002815-28.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.04.2024) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE ITBI. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PERMUTA. COBRANÇA DE ITBI COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. IMPOSTO INDEVIDO NA FORMA COMO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007358-02.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO EM ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança do ITBI pelo Município de Cambé sobre valor superior ao declarado na escritura pública, com fundamento em processo administrativo de avaliação do imóvel. O recorrente pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da majoração da base de cálculo e a restituição dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode majorar a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência fixado unilateralmente, sem participação do contribuinte; (ii) estabelecer se, constatada a ilegalidade da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo o valor declarado pelo contribuinte dotado de presunção de veracidade.4. O afastamento da presunção de veracidade exige a instauração de processo administrativo regular, com notificação do contribuinte e respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CTN, art. 148).5. A simples existência de protocolo ou parecer interno não supre a ausência de participação do contribuinte, o que torna inválido o procedimento administrativo instaurado e impede a majoração unilateral da base de cálculo.6. A jurisprudência do STJ, em regime de repetitivos (Tema 1.113, REsp 1.937.821/SP), veda o arbitramento prévio do ITBI por valor de referência fixado unilateralmente pelo Município.7. Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição do valor pago a maior, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. A base de cálculo do ITBI deve observar o valor declarado na escritura pública, dotado de presunção de veracidade.2. O Município somente pode afastar o valor declarado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.3. É ilegal a majoração unilateral da base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência fixado pela Administração sem participação do contribuinte.4. Reconhecida a cobrança indevida do ITBI, é devida a restituição do indébito com correção monetária e juros de mora, nos termos do CTN.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 148, 165 e 168; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 03.03.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0045693-22.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 07.05.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000549-44.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025) Portanto, a existência do procedimento administrativo em que se discutiu exclusivamente a imunidade não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do valor declarado. É imprescindível que se dê ciência ao contribuinte e se assegure o contraditório e a ampla defesa, no tocante à base de cálculo do imposto (CF, art. 5º, LV). Veja-se que a notificação enviada à empresa solicitava a documentação pertinente referente à imunidade tributária, sem expressa referência ao valor declarado do imóvel. Portanto, não foi oportunizada a amplitude do direito de defesa ao contribuinte. Nesse ponto, voto pela extinção do presente feito, porquanto constatado vício na base de cálculo apurada unilateralmente pela administração pública. Diante disso, condeno a administração pública em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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