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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. Acórdão mov. 34.1 – projudi, proferido pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou por conhecer e negar provimento ao apelo, retificando-se, de ofício, erro material constante da sentença quanto à indicação numérica dos autos que resultaram na valoração negativa dos antecedentes do réu, ora embargante.Alega o embargante em síntese, que há contradição no Acórdão, uma vez que a “decisão prolatada vai de encontro com a legislação atualmente vigente acerca do tema, qual seja: art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, disposições legais que não autorizam valoração de pena base do delito de tráfico de drogas de maneira dobrada para qualquer circunstância negativa reconhecida na espécie.” Traz ainda o prequestionamento para que haja a devida apreciação do Recurso Especial e/ou Extraordinário.Por fim, requer seja sanada contradição no acórdão, no que toca o quantum de exasperação da pena base pela desvaloração da quantidade de droga apreendida, em relação ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06.A Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mov. 10.1 – projudi. É o relatório.
VOTOOs embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse), mas no mérito não comporta acolhimento.DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia” (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). E Guilherme de Souza Nucci acrescenta: “Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270). Ainda, os embargos declaratórios somente são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, bem como o embargante indique no requerimento específico ponto a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente, corrigido. MAGALHÃES NORONHA ao conceituar estes vícios assim os esclarece: “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª ed., 1992, pág. 377). Consoante adiantado, o embargante aduz que o referido acórdão incorre em contradição no que toca o quantum de exasperação da penabase pela desvaloração da quantidade de droga apreendida, em relação ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06.Contudo, sem razão o embargante.Inicialmente, cabe ressaltar que o referido acórdão de mov. 34.1 – projudi, restou assim ementado, na parte que interessa:[...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO IMPLEMENTADOS - NÃO ACOLHIMENTO – MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DIVERSA DA COMPUTADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – VETORIAL PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS) – AUMENTOS DIVERSOS JUSTIFICADOS NA SENTENÇA EM ASPECTOS IDÔNEOS E CONCRETOS - OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM COMO DA PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE – PATAMAR DE ELEVAÇÃO QUE ATENDE AS DIRETRIZES DA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES [...] sem destaques no original.Ainda, cabe destacar o que fora consignado no acórdão impugnado autos nº 0001831-39.2021.8.16.0095 de mov. 34.1 – projudi, quanto as impugnações:“(...) Pois bem. A realidade dos autos e da sentença recorrida evidencia que nenhuma das pretensões defensivas devem prosperar, pois não se trata de caso em que a redução da reprimenda basilar se faz imperiosa, inexistindo bis in idem – até porque cada circunstância judicial foi sopesada como desfavorável na sentença uma única vez, recebendo cada qual pesos de recrudescimento diversos e justificados a incidir sobre o piso legal, tendo sido observados os precedentes jurisprudenciais a esse respeito –, e restando ausente omissão ou inidoneidade na sentença quanto à fundamentação relacionada à avaliação das duas vetoriais negativadas (antecedentes e quantidade da droga), sendo uma delas preponderante, como cediço.Ainda, é certo que a sentença recorrida encontra total amparo no art. 42 da Lei de Drogas e também no princípio da proporcionalidade, além de estar respaldada no princípio da individualização da pena, diversamente do que pontua o apelante, não havendo que se falar em qualquer cenário de arbitrariedade na espécie. Ademais, não se pode ignorar que os aumentos realizados na primeira etapa da respectiva cominação de pena respeitaram as balizas legais e diretrizes jurisprudenciais, não sendo o caso de modificação dos parâmetros adotados na origem tão somente para atender os anseios da defesa, sem que tenha o Juízo singular incorrido em qualquer equívoco. Vale dizer, deve ser mantida a sentença condenatória, notadamente quanto à reprimenda basilar estabelecida ao ora apelante.Em maior detalhamento, registro que se afigura idôneo o fundamento empregado pelo Juiz sentenciante para os aumentos operados na pena-base, referentes à valoração negativa dos antecedentes e, ainda, da quantidade exacerbada de entorpecentes apreendidos na espécie.Nesse sentido, num primeiro momento, por cautela (porque a defesa não se insurgiu claramente contra o juízo de valor e reconhecimento desfavorável pertinente à vetorial dos antecedentes), consigno que, consoante certidão de mov. 9, o inculpado efetivamente conta com condenação prévia e consolidada por tráfico de drogas nos autos NU 0015961-43.2013.8.16.0021 (e aqui corrijo, de ofício, erro material da referida numeração que constou da sentença), cuja pena foi extinta em 25/02/2019, o que a torna apta a ser valorada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, sem prejuízo da utilização de outras condenações definitivas na 2ª fase dosimétrica (evitando-se assim o bis in idem), em atenção à Súmula 241 do STJA propósito, confira-se o seguinte extrato jurisprudencial:[...]Dito isso, também não há dúvidas de que o Juiz sentenciante valorou de forma escorreita negativamente e “em dobro”[2] (ou com “redobrado vigor”, para repisar o que dito na sentença recorrida), na primeira fase da operação dosimétrica, outra circunstância judicial, esta preponderante, a teor do art. 42 da Lei de Drogas (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”) –, qual seja, a quantidade de entorpecentes encontrados e apreendidos.De fato, a sentença condenatória não incorreu em qualquer excesso, dupla valoração indevida ou irregularidade, igualmente, nesse particular, em especial quando consignou a apreensão de uma quantidade de drogas muitíssimo vultosa, correspondente a 219 kg de maconha, fazendo menção, ainda, à extensão/repercussão de seus efeitos deletérios na sociedade. Na ocasião, repiso, o Juízo singular registrou que o carregamento de droga em comento seria suficiente “para confeccionar entre 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos) e 439.800,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e oitocentos) cigarros de maconha, tomando como referência a prática forense de considerar que, para cada cigarro, se utiliza entre 1g (um grama) e 0,5 g (meio grama) do produto)”](mov. 174).Tem-se, portanto, que a pena-base do recorrente restou fixada acima do mínimo legal, com fulcro em motivação concreta, idônea e proporcional ao caso, sem qualquer equívoco ou irregularidade a ser retificada por este Juízo ad quem, sendo certo que a alegação de violação ao princípio ne bis in idem, sob qualquer perspectiva, não se sustenta.Tecidas essas considerações, no mais, verifica-se que a pena-base foi aumentada em 03 (três) anos no total, sendo destes, 02 (dois) para exasperar a sanção em razão da grande quantidade da droga (quase ¼ de tonelada) e, 01 (um) ano, para recrudescer a sanção por conta da negativação dos antecedentes.Sobre o parâmetro matemático ref. ao quantum de aumento implementado na sentença, vale salientar que, muito embora seja até possível dizer que existe uma tendência (nada uníssona), com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores[3], em aplicar, quando do aumento ou diminuição da pena-base, a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, a verdade é que não há qualquer padrão, patamar ideal ou estanque – ao menos pelo que previsto em lei - a ser aplicado quando da valoração negativa ou favorável das circunstâncias judiciais, podendo, por evidente, a critério do julgador, haver emprego fundamentado de quantum diferenciado para cada vetorial.Como se sabe, o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da reprimenda na primeira etapa da cominação, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, a quem incumbe a avaliação das particularidades do autor e do fato criminoso, de forma a se delimitar uma carga penal proporcional e justa - o qual, para tanto, deve se guiar pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, além dos elementos concretos dos autos e das diretrizes da lei (STF – Primeira Turma – RHC 118.196 – Rel. Ministra ROSA WEBER – Julg. 26/11/2013). Sendo assim, na espécie, tendo-se em conta, justamente, a discricionariedade do Juiz sentenciante, impossível se falar em violação ao princípio da proporcionalidade pelo que estabelecido na sentença ou, ainda, de preponderância entre uma fração de aumento ou outra como pretende a defesa.Aliás, nesse sentido, resta visível que o Juízo singular se valeu de recomendação jurisprudencial que caminha no sentido de se aplicar a fração de 1/10 sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima prevista ao tipo, pois dez (e não, oito) as circunstâncias judiciais a serem valoradas no tráfico de drogas – oito do Código Penal e mais duas previstas no art. 42 da legislação especial acima referido –, sendo certo que tal recomendação deve estar vinculada ao princípio da individualização da pena, não se podendo empregar um mesmo critério majorante ao traficante que tem sua conduta ligada a exorbitante quantidade de drogas, e ao traficante ligado a uma diminuta quantidade de entorpecentes, sob violação, aí sim, da razoabilidade/proporcionalidade - vide STJ - HC: 722352 MS 2022/0034063-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 13/05/2022.Em outras palavras, em se tratando de tráfico de grande quantidade de drogas, o Julgador não está preso à aplicação de um critério linear na primeira fase da dosimetria (pelo qual cada moduladora negativada poderia receber, por exemplo, o acréscimo de 1/10 incidindo sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito), evitando-se, assim, que aquele que trafica grande quantidade seja punido com a mesma severidade que o pequeno traficante. Nesses casos, a discricionariedade de que o julgador é dotado deve atender aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena, o que, a meu sentir, ocorreu na espécie.Sobre o tema, aliás, veja-se:[...]Desse modo, tendo o Juiz singular observado o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais, nenhuma alteração deve ser operada quanto à reprimenda estabelecida ao inculpado.(...)” Desse modo, não resta caracterizado nenhuma contradição como aponta o embargante.Logo, verifica-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses, não se constituindo os embargos de declaração, a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida em grau recursal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial das cortes superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, LIV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 710327 AgR-ED, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, Processo Eletrônico DJe-086 Divulg 03-05-2018 Public 04-05-2018) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215- A DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, em relação à possibilidade da desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela incidência da Súmula 283/STF. Dessa forma, no ponto, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. O surgimento de nova prova, consistente na suposta retratação das vítimas do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, não resulta, por si só, na absolvição do envolvido, tendo sido considerado, inclusive, frágil pela Corte de origem, estando a condenação, pela leitura do trecho acima, baseada em um conjunto probatório robusto. Assim, tendo as instâncias de origem, com apoio nas provas dos autos, concluído pela presença de elementos de convicção suficientes para embasar a condenação do acusado, apreciar a alegada retratação em cotejo com os demais elementos carreados aos autos, para se concluir pela absolvição, como requer a defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.053/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) Esta, aliás, é a compreensão uníssona desta Câmara Criminal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – vícios não configurados – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – inadequação da via eleita – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REJEIÇÃO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001259-18.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.04.2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016084-26.2017.8.16.0013 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.04.2022) (Destaquei)
Portanto, uma vez que o mero inconformismo do embargante não pode ensejar o reconhecimento de omissão nem tampouco contradição apontada e, considerando que a matéria ventilada nestes embargos restou satisfatoriamente enfrentada na decisão hostilizada, a rejeição dos embargos é medida que se impõem. PrequestionamentoDesse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera irresignação com o julgado, não é possível acolher os presentes embargos. Ademais, os embargos de declaração para fins de prequestionamento, somente são admitidos nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, já que a matéria arguida pelo embargante foi devidamente enfrentada pelo acórdão.Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerra o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida, o que ocorreu neste caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 309 G DE CRACK ACONDICIONADOS EM 36 INVÓLUCROS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA NEGATIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018). Ainda, é o entendimento dessa Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 1. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE BEM AVALIOU E APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DO OBJETIVO DO EMBARGANTE DE UNICAMENTE REDISCUTIR A MATÉRIA. INSATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0019532-16.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.04.2022) (Destaquei) Portanto, a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos.Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício no julgado, bem como levando em consideração a possibilidade de prequestionamento implícito, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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