SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001016-54.2024.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. apelação cível. Ação de prorrogação de vencimento de contrato. Crédito rural. Ausência de requerimento administrativo regular e de comprovação dos requisitos do manual de crédito rural. Honorários fixados no percentual mínimo legal. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de vencimento de contratos bancários, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para o alongamento de dívida decorrente de crédito rural; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. O direito ao alongamento de dívidas rurais, previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/95 e na Súmula 298 do STJ, não é automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente requerimento administrativo prévio, devidamente instruído com laudo técnico, comprovação de dificuldade temporária e demonstração da capacidade de pagamento.4. As Cédulas de Crédito Bancário nº 5001049.2022.0287810, nº 5001049.2023.0051271 e nº 5001049-2022.004539-0 não configuram operações de crédito rural, razão pela qual não se submetem às regras do Manual de Crédito Rural.5. Embora a Cédula de Crédito Bancário nº 5001049-2023.0176268 constitua financiamento rural, não houve comprovação de requerimento administrativo regular e específico antes do vencimento, tampouco demonstração concreta dos requisitos exigidos para a prorrogação. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, inexistindo hipótese de fixação por equidade, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.850.512/SP.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; Lei nº 9.138/1995, art. 5º.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002901-93.2021.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.