Ementa
Ementa: Direito civil. apelação cível. Ação de prorrogação de vencimento de contrato. Crédito rural. Ausência de requerimento administrativo regular e de comprovação dos requisitos do manual de crédito rural. Honorários fixados no percentual mínimo legal. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de vencimento de contratos bancários, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para o alongamento de dívida decorrente de crédito rural; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. O direito ao alongamento de dívidas rurais, previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/95 e na Súmula 298 do STJ, não é automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente requerimento administrativo prévio, devidamente instruído com laudo técnico, comprovação de dificuldade temporária e demonstração da capacidade de pagamento.4. As Cédulas de Crédito Bancário nº 5001049.2022.0287810, nº 5001049.2023.0051271 e nº 5001049-2022.004539-0 não configuram operações de crédito rural, razão pela qual não se submetem às regras do Manual de Crédito Rural.5. Embora a Cédula de Crédito Bancário nº 5001049-2023.0176268 constitua financiamento rural, não houve comprovação de requerimento administrativo regular e específico antes do vencimento, tampouco demonstração concreta dos requisitos exigidos para a prorrogação. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, inexistindo hipótese de fixação por equidade, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.850.512/SP.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; Lei nº 9.138/1995, art. 5º.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002901-93.2021.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001016-54.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos de Ação de Prorrogação de Vencimento de Contrato nº 0001016-54.2024.8.16.0057, que julgou improcedente o pedido inicial, atribuindo ao autor o ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa[1] (mov. 56.1 – processo originário). Nas razões de recurso, o apelante sustenta que por diversas vezes buscou a prorrogação dos contratos junto a apelada. Afirma que juntou aos autos diversos e-mails solicitando a negociação, bem como notificação extrajudicial acostada aos autos, comprovando que buscou a negociação da dívida. Aduz que juntou (...) todos os documentos que comprovariam sua capacidade de pagamento, documentos estes recebidos pela apelada sem qualquer protocolo ao apelante. Assevera que o juízo originário, ao prolatar a sentença, não se atentou as notificações enviadas a apelada. Por fim, argumenta que o juízo fixou honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, o que seria excessivo tendo em vista que o apelado apresentou apenas uma contestação no processo. Derradeiramente, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial (mov. 62.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 68.1 – processo originário). O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Espedito Reis do Amaral, que determinou a redistribuição da apelação (mov. 14.1 – TJ). Redistribuído o recurso para esta Câmara Cível, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia em análise restringe-se à possibilidade de alongamento das dívidas do autor, ora apelante. Pois bem. O direito à prorrogação de dívida decorrente de crédito rural encontra fundamento no art. 5º da Lei nº 9.138/95 e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995. Todavia, esse direito não é absoluto nem se opera de forma automática. Ao contrário, está condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais e regulamentares estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito original, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além da comprovação da dificuldade temporária, exige-se que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, elementos essenciais que configuram verdadeiros pressupostos de admissibilidade do direito à repactuação. Ainda, é imprescindível que o mutuário comprove a apresentação de requerimento administrativo tempestivo à instituição credora, devidamente fundamentado e instruído com documentação idônea acerca do prejuízo enfrentado no desenvolvimento da atividade econômica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível 0002901-93.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023. Sem destaque no original) A ratio legis desse regramento reside na necessidade de proteger o produtor rural diante de circunstâncias adversas que fogem ao seu controle, garantindo-lhe condições de adimplemento compatíveis com a natureza sazonal e dependente de fatores climáticos da atividade agrícola. Contudo, essa proteção não pode servir de instrumento para eternização de dívidas ou para eximir o devedor de demonstrar, de forma objetiva e documentada, que efetivamente se encontra em situação que justifique a excepcional intervenção judicial no contrato. A exigência de comprovação robusta dos requisitos legais justifica-se, ademais, pela natureza especial do crédito rural, que conta com recursos subsidiados e condições diferenciadas, impondo maior rigor na fiscalização de sua correta utilização e na verificação das hipóteses que autorizam sua prorrogação. No caso em exame, a sentença entendeu que os contratos representados pelas Cédulas de Crédito nº 5001049.2022.0287810; 5001049.2023.0051271; e 5001049-2022.004539-0 não se submetem às regras do Manual de Crédito Rural (MCR). Quanto à Cédula de Crédito nº 5001049-2023.017626-8, o juízo concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos no MCR. Em que pese os argumentos do apelante, a sentença deve ser mantida. Explico. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário nº 5001049.2022.0287810; 5001049.2023.0051271; e 5001049-2022.004539-0, verifica-se que não versam sobre operações de crédito rural. A Cédula de Crédito Bancário nº 5001049.2022.0287810 refere-se a empréstimo na modalidade de crédito pessoal, cuja fonte de recursos é da própria cooperativa, não havendo destinação vinculada à atividade rural, razão pela qual não se aplica o MCR (mov. 1.8 – processo originário). Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 5001049.2023.0051271, trata-se de empréstimo na modalidade de crédito investimento, igualmente com recursos próprios da cooperativa, inexistindo qualquer indicação de que se trate de operação de crédito rural (mov. 1.9 – processo originário). No que se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 5001049-2022.004539-0, também diz respeito a crédito pessoal, sem destinação específica à atividade rural (mov. 1.13 – processo originário). Dessa forma, não se tratando de Cédulas de Crédito Rural, não se submetem às regras do Manual de Crédito Rural, sendo inviável a pretensão de alongamento com fundamento na legislação específica. Diversamente, a Cédula de Crédito Bancário nº 5001049-2023.017626-8 configura financiamento rural, impondo-se a análise do preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida (mov. 1.10 – processo originário). Primeiro, é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a prorrogação da dívida, formulado antes do vencimento desta. No caso, consta e-mail datado de 1º de abril de 2024 com pedido de prorrogação junto a instituição financeira. A parte autora também juntou notificação que afirma ter encaminhado à instituição financeira no mencionado e-mail (mov. 1.29 – processo originário). Contudo, da análise do documento verifica-se que o pedido se refere ao contrato nº 5001049-2024.008817-2, não guardando relação com a cédula ora examinada. O mencionado contrato corresponde à renegociação de financiamentos nº 5001049-2022.004539-0 e 5001049-2023.0051271, os quais, como já exposto, não se qualificam como Cédulas de Crédito Rural. Ademais, tal renegociação sequer foi efetivada, conforme notificação da apelada acostada ao mov. 1.31 (processo originário). Observa-se, ainda, que o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo encontra-se datado de 03 de abril de 2024 (mov. 1.25 – processo originário), ao passo que o pedido administrativo foi realizado em 1º de abril de 2024 (mov. 1.28 – processo originário), evidenciando que o requerimento não foi instruído, à época, com os documentos indispensáveis à análise. Além disso, os laudos anexados foram elaborados com a finalidade de encaminhamento à Caixa Econômica Federal, sem qualquer relação com a instituição apelada.
Desse modo, não restou comprovado o requerimento administrativo regular e específico em relação à cédula de crédito rural em discussão, tampouco o efetivo atendimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Também não se demonstrou, de forma concreta, a capacidade de adimplemento futuro da obrigação, elemento igualmente indispensável à concessão da prorrogação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE SE TRATA DE DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO COM ORIGEM EM CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA EXECUTADA QUE SE REPORTA EXPRESSAMENTE A OUTRA RENEGOCIAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A CADEIA DE RENEGOCIAÇÃO ALEGADA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O CRÉDITO ORIGINÁRIO NÃO SE TRATAVA DE CRÉDITO RURAL, ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA DIANTE DA INVERSÃO DEFERIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO QUE APENAS SE REPORTA À ESTIAGEM DA ÉPOCA, COM A JUNTADA DE NOTÍCIAS SOBRE A ALTA DOS INSUMOS, SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DOS FATOS. ADEMAIS, EMBARGANTE QUE REALIZOU DUAS RENEGOCIAÇÕES DO CRÉDITO, DE MODO QUE OS MOTIVOS DOS INADIMPLEMENTOS NÃO SE RESTRIGIRAM SOMENTE À REFERIDA ESTIAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA DO CRÉDITO RURAL QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. 3[...]. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE RECURSO.RECURSO DO PROVIMENTO DO PROVIDO. (TJ-PR 00001541120228160136 Pitanga, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA AO CASO CONCRETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PEDIDO PREJUDICADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. ART. 79, DO DECRETO-LEI 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00001818320218160150 Santa Helena, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). Diante da ausência de preenchimento dos requisitos para a prorrogação de dívida rural, impõe-se a manutenção da sentença. Honorários Sucumbenciais A parte autora requer, ainda, a redução dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, que perfaz R$ 2.435.400,00. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo prevê que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. No caso, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, o juízo fixou os honorários sobre o valor da causa, no percentual mínimo de 10%, em estrita observância aos parâmetros legais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.850.512/SP, fixou a tese de que não é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 – grifos nossos) Assim, tendo sido aplicado o percentual mínimo legal e considerando a impossibilidade de fixação equitativa, não há falar em redução. Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a verba foi fixada no percentual de 10% sobre valor da causa elevado, revelando-se suficiente e adequada à remuneração do trabalho desenvolvido, inclusive nesta instância, sob pena de se tornar excessiva e desproporcional. Dessa forma, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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