Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0016411-65.2021.8.16.0001 (mov. 185.1), que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, pois “a ferramenta CCS-BACEN na modalidade ‘relacionamento’ não apresenta quebra no sigilo bancário, mas apenas consulta de interação bancária do devedor com ‘laranjas’”; b) “inúmeras foram as investidas para localizar bens passíveis de penhora do executado, através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, CNIB, DOI, INFOSEG, entre outros, porém, todas as diligências restaram infrutíferas, insuficientes, ou ainda, indeferidas pelo Magistrado a quo”; c) “chamar o CCS-BACEN de ‘medida inócua’ ou dizer que ela traz os mesmos resultados do BACENJUD revela grave desconhecimento do alcance de cada ferramenta e prejudica a busca (já tão árdua) de ativos penhoráveis”; d) “conforme é cediço, o SISBAJUD não traz o relacionamento bancário eventualmente existente entre o devedor e ‘laranjas’ que possam estar disponibilizando contas bancárias para movimentação financeira às margens do alcance regular da ‘penhora online’, o que somente é evidenciado pelo ‘módulo relacionamento’ da ferramenta CCS-BACEN”; e) “o fato da suspensão do trâmite em primeiro grau não ser automática faz com que tenha que dar impulsos menos relevantes ao processo até que a medida mais importante ao deslinde do feito seja deferida em sede recursal, o que carece de sentido, tendo em vista o acúmulo de serviço a que todos os operadores de direito estão sujeitos atualmente”; f) “urge a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, até que se obtenha a tutela recursal em definitivo”. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim que de se reconheça a necessidade “de utilização da ferramenta CCS-BACEN na modalidade “relacionamento”, para que traga aos autos se o Devedor movimenta valores em nome de terceiros”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) houve preparo (mov. 1.5); g) a representação processual é regular (mov. 19.2). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao mérito, a insurgência da parte agravante refere-se ao indeferimento da consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Pois bem. Segundo se extrai do site do BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações, de natureza cadastral, que contém informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento; e informações detalhadas, relativas à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do SISBAJUD. Este Tribunal de Justiça passou a admitir a utilização do aludido sistema a partir de uma análise casuística, pautada na necessidade do caso concreto, com a finalidade de garantir a efetividade da execução, como ocorre no presente caso, em que diversos instrumentos disponíveis para a satisfação do crédito perseguido foram utilizados, sem, contudo, terem sido capazes de encontrar bens suficientes em nome da parte executada. Nesse sentido, recentes precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS ADEQUADAS E ESSENCIAIS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099919-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações como no presente, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090512-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS” (REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Dos autos extrai-se que diversas medidas para buscas de bens passíveis de penhora foram realizadas, as quais restaram infrutíferas, a saber: SISBAJUD (mov. 73.1 - 73.4; 125.1 e 125.2), RENAJUD (mov. 83.1 - 83.3; 138.1 e 138.3), INFOJUD (mov. 87.1 - 87.6; 172.1 e 172.3), INFOSEG (mov. 99.1), CNIB (mov. 174.1) e CENSEC (mov. 179.1). Sendo assim, em aproximadamente 4 (quatro) anos de tramitação, não houve qualquer medida satisfativa do débito. Com base nesse contexto, justifica-se a utilização do sistema CCS-BACEN, a fim de possibilitar a colheita de informações que possam contribuir para a localização de bens em nome da parte devedora. Destarte, comporta acolhida o presente recurso, reformando-se, de consequência, a decisão agravada, para o fim de determinar ao juízo de primeiro grau que promova a consulta ao Sistema CCS-BACEN. VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar ao juízo de primeiro grau que promova a pesquisa de bens da parte executada via Sistema CCS-BACEN, nos termos da fundamentação.
|