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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007616-90.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO OBSTANTE A CIÊNCIA PRÉVIA DA CREDORA QUANTO À ALTERAÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM EM PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPENSAÇÃO ADMISSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão ajuizada pela credora fiduciária em face do devedor, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, em razão de alegado inadimplemento contratual. 2. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial e, por conseguinte, a ausência de constituição em mora, determinando a restituição do veículo ou, diante da sua alienação, o ressarcimento pecuniário correspondente. 3. A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a validade da notificação enviada ao endereço contratual, à luz do Tema 1.132 do STJ, a desnecessidade de prova do recebimento, a impossibilidade de prova negativa quanto à ausência de comunicação de mudança de endereço, a consolidação da posse, a regularidade da venda do bem, a possibilidade de cumprimento alternativo, e, subsidiariamente, a extinção sem mérito, afastamento da multa e compensação de valores. 4. O réu apelou pleiteando o afastamento da compensação, por ausência de crédito líquido e exigível, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. II. Questões em discussão5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve constituição válida em mora diante do envio da notificação ao endereço contratual, embora existente endereço atualizado; (ii) definir se a ausência de mora implica improcedência ou extinção sem resolução do mérito e se é cabível a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) estabelecer o critério de indenização diante da alienação do bem; e (iv) verificar a possibilidade de compensação e a base de cálculo dos honorários. III. Razões de decidir6. A comprovação da mora é requisito essencial à ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. O Tema 1.132 do STJ firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 8. Todavia, no caso concreto, a credora já detinha conhecimento do novo endereço do devedor, evidenciado pelo envio prévio de boletos ao local atualizado. 9. Demonstrado que o devedor comunicou a alteração cadastral, e que a notificação foi enviada ao endereço antigo, não se configura a mora. 10. A ausência de constituição em mora implica falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é inaplicável, por se restringir às hipóteses de improcedência, devendo ser interpretada restritivamente. 12. Alienado o bem, inviável a restituição, impondo-se a conversão em perdas e danos, com base no valor da Tabela FIPE à época da apreensão. 13. A compensação é admitida, desde que presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 14. A Súmula 384 do STJ não impede a compensação, apenas indica via processual para cobrança. 15. Os honorários advocatícios são devidos mesmo na extinção sem mérito, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. 16. Havendo proveito econômico mensurável (venda do bem), os honorários devem incidir sobre essa base. IV. Dispositivo17. Recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito e afastar a multa. 18. Recurso de MARCOS FRANCO ALENCAR conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários sobre o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 485, IV, 487, I e 499; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS; STJ, Súmula 384; STJ, REsp 1.933.739/RS; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.326.333/SP; TJPR, AI 0077022-45.2025; TJPR, AC 0027993-96.2017; TJPR, AC 0000223-21.2024; TJPR, AC 0000449-70.2023; TJPR, AC 0014511-81.2016.