SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015060-25.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS. REMESSA AO JUÍZO SUSCITANTE EM RAZÃO DO TRÂMITE DE CARTA PRECATÓRIA ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. JUÍZO SUSCITADO QUE ALEGA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E A CARTA PRECATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre dois juízos cíveis da mesma Comarca decorrente da ação de consignação em pagamento fundada em contrato de locação. A controvérsia surgiu após a arrematação judicial do imóvel locado, gerando dúvida sobre a quem deve ser efetuado o pagamento dos aluguéis. A decisão reconheceu conexão entre a ação de consignação e a carta precatória relativa à arrematação, determinando a redistribuição dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação de consignação em pagamento e a carta precatória que trata da arrematação do imóvel locado, de modo a justificar a modificação da competência entre os juízos envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica identidade de causa de pedir entre as demandas, tampouco risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que a carta precatória trata exclusivamente de atos expropriatórios, enquanto a ação de consignação discute a legitimidade do credor locatício.4. A ausência de conexão entre as ações impede a distribuição por dependência, conforme os requisitos legais do Código de Processo Civil.5. A competência deve permanecer com o juízo originalmente designado para decidir a ação de consignação.IV. DISPOSITIVO6. Conflito de competência julgado procedente.