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Acórdão
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RELATÓRIO1. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava suscitou Conflito de competência nº 0015060-25.2025.8.16.0031 nos autos da Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031, fundada em contrato de locação, ajuizada por Odontotop Guarapuava Ltda. em face de 59.530040 Ltda. e Gelinski Hotéis e Turismo Ltda.O suscitante alega, em síntese, que não há conexão da presente demanda com carta precatória extraída de processo que tramita em juízo diverso, pois não se discute consequência do julgamento da ação principal, relativa ao pagamento da dívida ou negócio jurídico celebrado entre as partes, mas ato judicial realizado na carta precatória, que expropriou o bem de devedor locador do imóvel expropriado, devendo a presente ação prosseguir independentemente do objeto da carta precatória; logo, constata-se a ausência de conexão entre a ação judicial e a carta precatória extraída de autos que tramitam em juízo diverso e que tem como objeto a avaliação e alienação do imóvel matriculado sob n. 7.797, do 1º SRI de Guarapuava/PR, que foi penhorado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 22.1 – autos de origem). Recebido o incidente neste Tribunal de Justiça, determinou-se a notificação dos juízos conflitantes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações pertinentes para o julgamento deste conflito; e determinou-se que o Juízo Suscitante ficaria designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 9.1 – TJ).O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava afirma, em síntese, que a arrematação do imóvel procedida pelo juízo suscitante trouxe dúvida ao consignante, dependendo da deliberação dos autos que tramitam naquele juízo para dar destino aos valores consignados; a tramitação dos autos junto ao juízo suscitante é medida que se impõe, não apenas para evitar decisões contraditórias, mas também para prestigiar a econômica processual e garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas (mov. 12.1 - TJ). O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava se manifestou nos autos recursais para aduzir, em síntese, que não existe pertinência entre o que está sendo praticado nos autos da carta precatória com o julgamento previsto para ser proferido na demanda de consignação em pagamento, pois na precatória está em debate a expropriação de bens e aferição da respectiva higidez de atos expropriatórios, estando sob encargo do Juízo Deprecante o julgamento da satisfação da obrigação em execução (mov. 13.1 – TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Régis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (mov. 16.1 – TJ).
VOTO2. Trata-se de Conflito de Competência n. 0015060-25.2025.8.16.0031 CC, em que é suscitante Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava. O objetivo do incidente é estabelecer a competência para processar e julgar a Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031, fundada em contrato de locação, ajuizada por Odontotop Guarapuava Ltda. em face de 59.530040 Ltda. e Gelinski Hotéis e Turismo Ltda. 2.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal é necessário esclarecer os contornos dos autos de Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031.Odontotop Guarapuava Ltda. ajuizou a Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031 em face de 59.530040 Ltda. e Gelinski Hotéis e Turismo Ltda. Afirmou-se, em síntese, o seguinte: i) a autora é locatária do imóvel comercial situado na Rua XV de Novembro, n. 7636, Centro, Guarapuava/PR, conforme contrato de locação firmado originalmente com Gelinski Hotéis e Turismo Ltda., com prazo de 10 (dez) anos e que estabelece o valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser pago até o dia 15 de cada mês, com término em 2032; ii) recentemente, foi notificada pela empresa requerida de que teria se tornado a nova proprietária do imóvel em decorrência de arrematação judicial nos autos n. 0017694- 72.2017.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR; iii) até o momento o processo de arrematação judicial mencionado na notificação não teve seus embargos de arrematação transitados em julgado, razão pela qual se encontra em dúvida sobre a quem efetuar o pagamento do aluguel. Requereu-se a consignação em juízo do valor a título de aluguel do mês de julho de 2025 (mov. 1.1 – autos de origem).O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava declinou a competência para julgamento dos autos ao reconhecer a existência de conexão entre a presente demanda e os autos n. 0017694-72.2017.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, com a seguinte fundamentação (mov. 11.1 – autos de origem):“(...) 2. Conforme disposto no artigo 55 do CPC, as ações serão conexas quando possuírem o mesmo pedido ou a causa de pedir. No entanto, o § 3º, do mesmo artigo, prevê a possibilidade de reunião dos processos mesmo sem conexão entre eles, desde que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. De acordo com a orientação doutrinária acerca da matéria: (...)No caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia tratada nesta demanda está diretamente relacionada ao processo em que ocorreu a arrematação judicial em curso - ainda pendente de trânsito em julgado - é inequívoco que todos os incidentes e ações conexas devem ser analisados pelo juízo que primeiramente conheceu da matéria, no caso, a 3ª Vara Cível de Guarapuava, juízo natural e prevento para a análise da presente questão. A manutenção da presente ação em vara diversa violaria o princípio do juiz natural, gerando risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e sujeitos processuais. Assim sendo, considerando a necessidade de reunião, deverá ser observada a prevenção do juízo dos autos n. 0017694-72.2017.8.16.0031, da 3ª Vara Cível, conforme determinado nos artigos 58 e 59, ambos do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a existência de conexão entre a presente demanda e os autos n. 0017694-72.2017.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR. Assim, declino da competência em favor do referido juízo, determinando a remessa dos autos para que este feito seja devidamente apensado àquele processo. (...)”Os autos foram redistribuídos para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava suscitou o conflito negativo de competência, com a seguinte fundamentação (mov. 22.1 – autos de origem): “Conflito Negativo de Competência 1. Por meio da decisão de mov. 11, o Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Guarapuava reconheceu conexão dos presentes autos de consignação em pagamento com a carta precatória n. 17694-72.2017.8.16.0031, extraída dos autos de execução de título extrajudicial n. 686- 91.2002.8.16.0031. Porém, não há conexão da presente demanda com carta precatória extraída de processo que tramita em juízo diverso, uma vez que após o cumprimento do objeto da deprecata os atos serão encaminhados ao juízo deprecante, que é competente para julgamento da ação principal. Assim sendo, não há que se reconhecer competência do juízo deprecado, que possui competência limitada ao objeto da carta precatória, para conhecer de ação conexa com a ação principal. Ademais, constata-se que não há conexão entre a presente demanda e o objeto da carta precatória, posto que não se discute consequência do julgamento da ação principal, relativa ao pagamento da dívida ou negócio jurídico celebrado entre as partes, mas sim de ato judicial realizado na carta precatória, que expropriou o bem de devedor que era locador do imóvel expropriado, devendo a presente ação prosseguir independentemente do objeto da carta precatória. Com efeito, entendo que deve ser suscitado o conflito de competência entre este Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Guarapuava e o Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Guarapuava, ante a ausência de conexão entre ação judicial e a carta precatória extraída de autos que tramitam em juízo diverso e que tem como objeto a avaliação e alienação do imóvel matriculado sob n. 7.797, do 1º SRI de Guarapuava/PR, que foi penhorado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. 1.1. Destarte, SUSCITO o conflito negativo de competência entre os Juízos da 3ª Vara de Cível e da Fazenda Pública (suscitante)da Comarca de Guarapuava/PRe da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR (suscitado). (...)”No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a existência de conexão entre a Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031, ajuizada por Odontotop Guarapuava Ltda. em face de 59.530040 Ltda. e Gelinski Hotéis e Turismo Ltda. e a Carta precatória cível n. 17694-72.2017.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que 59.530040 Ltda. figura como arrematante do imóvel locado para Odontotop Guarapuava Ltda.O artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte sobre a distribuição por dependência:Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Sobre a modificação da competência, o artigo 55, caput e §§1º e 3º do Código de Processo Civil disciplina o seguinte:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Extrai-se do conjunto normativo que a distribuição pode ocorrer, por dependência, quando existir (i) a conexão entre as duas (ou mais) ações ou (ii) o risco de decisões conflitantes caso os processos sejam decididos separadamente, independentemente de conexão.Como afirma Fredie Didier Júnior, “a conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas”[1]. A conexão, para o fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (pois a atividade processual de uma causa pode servir a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias, sendo a reunião das causas em um único juízo o efeito principal e almejado. [2]Conforme Fredie Didier Junior, “o § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível; (...) a conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade”[3].No entanto, como afirma Humberto Theodoro Júnior, a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas não é suficiente para a modificação de competência, sendo “sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado” [4]. Isso porque a conexão não é a reunião dos processos, mas sim um fato jurídico que pode ter essa consequência: “pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos”. [5] Assim, “a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas”.[6]Por fim, não se há falar em conexão, quando uma das ações já tiver sido julgada, a teor do que dispõe o art. 55, §1º do CPC e a súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça[7].O Código de Processo Civil dispõe que a competência para a análise de vícios da penhora, avaliação e alienação de bens na execução é do juízo deprecado; confira-se:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: Súmula n. 46: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. As matérias vinculadas à decisão do juízo deprecado dizem respeito exclusivamente aos atos expropriatórios objeto da carta precatória, relativos aos “vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.No caso em exame, os autos principais de Execução de título extrajudicial n. 0000686-91.2002.8.16.0004 tramitam perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, tendo sido expedida a Carta precatória cível n. 0017694-72.2017.8.16.0031 para a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, com o objetivo de proceder a avaliação e alienação do imóvel penhorado na execução, matriculado sob o nº 7.797 no 1º CRI de Guarapuava/PR do requerido GELINSKI & CIA LTDA e outros e favor do requerente BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO (mov. 1.1 – autos de Carta precatória cível n. 0017694-72.2017.8.16.0031).59.530.040 Ltda. consta como arrematante do bem (mov. 317.1 – autos de Carta precatória cível n. 0017694-72.2017.8.16.0031); com isso, Odontotop Guarapuava Ltda., enquanto locatária do imóvel arrematado, ajuizou a presente ação para consignar em juízo os pagamentos relativos à locação até esclarecimentos acerca de quem deve receber os respectivos valores (mov. 1.1 – autos de origem).No caso em análise, não se configura a existência de conexão entre as demandas. Isso porque a controvérsia relativa à consignação de valores de aluguel, em face da incerteza sobre o credor legítimo após a arrematação do imóvel, não se confunde com a finalidade da carta precatória, restrita à prática de atos expropriatórios, como avaliação, alienação e arrematação do bem. A carta precatória, portanto, não se relaciona com a definição sobre a quem devem ser pagos os aluguéis, matéria autônoma e de natureza obrigacional, distinta da execução que lhe deu origem.Desse modo, não se verifica a incidência de conexão apta a ensejar a distribuição por dependência, uma vez que não há identidade de causa de pedir nem risco concreto de decisões conflitantes entre as ações. Apesar de ambas envolverem o mesmo imóvel, tratam de questões jurídicas diversas: de um lado, os atos expropriatórios do imóvel decorrente de processo executivo; de outro, a definição do credor legítimo para o recebimento da contraprestação locatícia.De consequência, a carta precatória cível não atrai a reunião processual com a ação de consignação em pagamento, pois não se constata a ocorrência dos pressupostos legais do art. 286 do CPC, dado que as demandas possuem natureza e finalidade distintas, não havendo conexão ou prejudicialidade que vincule a ação de consignação ao mesmo juízo responsável pelo processamento da carta precatória. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se:CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ – AÇÃO DE DESPEJO Nº 0007981-85.2023.8.16.0056 – CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE EMPRESA TITULAR DE CONCESSÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CAMBÉ COM TERCEIRA EMPRESA - AÇÃO DISTRIBUIDA POR SORTEIO PARA A 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO CUMULADA COM REVERSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0006999-71.2023.8.16.0056 AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMBÉ QUE TRATA DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO DECORRENTE DE CONCESSÃO DO IMÓVEL PARA PROMOÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO – JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO POIS AS DEMANDAS TEM POR OBJETO CAUSA DE PEDIR DISTINTA, INEXISTINDO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS – SITUAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE TRATA DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO ATINGE A ESFERA DE INTERESSES DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ QUE NÃO INTEGRA DO CONTRATO CELEBRADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE DESPEJO Nº 0007981-85.2023.8.16.0056 PERMANECENDO A AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO CUMULADA COM REVERSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0006999-71.2023.8.16.0056 NA 1.ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMBÉ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003507-37.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.10.2024) Logo, é caso de reconhecer a competência do Juiz Suscitado do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava para apreciar e julgar a Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031, fundada em contrato de locação, ajuizada por Odontotop Guarapuava Ltda. em face de 59.530040 Ltda. e Gelinski Hotéis e Turismo Ltda.De consequência, o conflito de competência deve ser julgado procedente. Vota-se, portanto, para JULGAR PROCEDENTE o Conflito de Competência Cível em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava para FIXAR a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava para processar e julgar a Ação de consignação em pagamento n. 0011964-02.2025.8.16.0031.
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