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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028627-33.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO REPASSADOS AO FISCO. MASSA FALIDA. COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores formulado pela União Federal – Fazenda Nacional.2. A parte apelante alega, em síntese: (i) ausência de interesse de agir da União, pois já havia ajuizado execuções fiscais para cobrança do mesmo crédito; (ii) impossibilidade de coexistência de dois pedidos relativos ao mesmo crédito; e (iii) necessidade de limitação da atualização monetária dos valores até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui interesse de agir para ajuizar pedido de restituição concomitantemente às execuções fiscais já em curso, sem caracterizar bis in idem ou dupla garantia; e (ii) saber se a correção monetária dos valores deve ser limitada até a data da decretação da falência ou se deve incidir até a data do efetivo pagamento.III. Razões de decidir4. A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 e positivou expressamente no art. 86, IV a possibilidade de restituição em dinheiro às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte e não recolhidos aos cofres públicos.5. A estrutura normativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020 pressupõe a coexistência da execução fiscal com o pedido de restituição, conforme evidencia o art. 7º-A, §4º, da Lei nº 11.101/2005, que estabeleceu divisão de competências entre o juízo da execução fiscal e o juízo falimentar.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.872.759/SP (Tema 1092), firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, não havendo risco de duplo recebimento, pois os valores eventualmente restituídos serão descontados do montante cobrado nas execuções fiscais.7. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 refere-se exclusivamente aos créditos concursais, ou seja, aqueles submetidos ao concurso de credores. Os créditos objeto de restituição em dinheiro possuem natureza extraconcursal (art. 84, I-C, da Lei nº 11.101/2005) e não se sujeitam à limitação temporal prevista para os créditos concursais.8. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Negar a atualização monetária implicaria enriquecimento sem causa da massa falida em detrimento do credor titular do direito de restituição.9. Os tributos retidos na fonte e não repassados jamais integraram o patrimônio da empresa, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a correção monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento.IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido