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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO § 1º, INCISO I, DO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DEVIDAMENTE COMPROVADA – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, CORROBORADO PELA CONFIRMAÇÃO DA RÉ DE QUE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE IMPÕE – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, CONSIDERANDO QUE JÁ APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – PRECEDENTES. 2) EX OFFICIO,
REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA
– PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE REFORMA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – PRECEDENTES – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) MESES DE PROIBIÇÃO DO DIREITO OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, resultando na pena de 02 anos e 08 meses de detenção e 02 anos e 08 meses de suspensão do direito de dirigir, em razão de colisão que causou a morte de uma vítima. A defesa requereu a exclusão ou redução da causa de aumento de pena relacionada à ausência de habilitação, alegando que não foi comprovada sua influência no acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de habilitação da ré, e se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.III. Razões de decidir3. A causa especial de aumento de pena, prevista no § 1º, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, foi devidamente comprovada, pois a ré conduzia veículo sem habilitação.4. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, necessitando de reforma para garantir proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios foram fixados considerando a complexidade do trabalho e a atuação da defensora dativa, em conformidade com a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, com redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir e arbitramento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor configura causa especial de aumento de pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo, sendo a aplicação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir proporcional à pena privativa de liberdade imposta._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 293; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, 00011932320228160175, Rel. Min. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJ-PR, 00051241020248160031, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação de uma mulher condenada por homicídio culposo na direção de um veículo, onde ela dirigia sem habilitação e causou a morte de outra pessoa. A defesa pediu para diminuir a pena, mas o tribunal decidiu que a causa de aumento da pena, por ela não ter habilitação, estava correta e não seria retirada. No entanto, o tribunal percebeu que a pena de suspensão do direito de dirigir estava desproporcional em relação à pena de detenção e decidiu reduzir essa suspensão para 10 meses. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 800,00 para a defensora que a representou. Assim, o recurso foi negado, mas a pena acessória foi ajustada.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006782-97.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por PRISCILA PIRES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de proibição do direito obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para ser cumprida em regime inicial aberto.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de junho de 2018, por volta das 07h10min, em via pública, na Avenida das Cerejeiras, próximo ao nº 100, bairro Capela Velha, neste Município e Comarca de Araucária/PR, a denunciada PRISCILA PIRES DOS SANTOS, agindo culposamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo carro marca FORD, modelo FOCUS, cor branca, ano 2014, de placas IVL-0144 (Curitiba/PR), com manifesta IMPRUDÊNCIA, vez que, conduzia veículo automotor sem possuir Carteira de Habilitação e realizando conversão sem a devida atenção, quando colidiu com a motocicleta HONDA/CG 150, cor vermelha, ano 2004, placa ALS-6541, conduzida pela vítima ROSNEI MARQUES DE SOUZA, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte, conforme certidão de óbito de fls. 45-IP e laudo do exame de necropsia de fls. 77-IP. Segundo apurado (mov. 4.13), a denunciada PRISCILA PIRES DOS SANTOS instantes antes à colisão, realizou uma conversão para adentrar na via onde ocorreram os fatos, de modo imprudente, vez que sem a devida atenção, não teria percebido a aproximação da motocicleta conduzida pela vítima, que vinha na pista em sentido contrário, provocando a colisão”. O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 6.2 – 1º Grau de Jurisd.), imputou à ré a prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/1997.A denúncia foi recebida em 17/06/2019 (mov. 18.1 – 1º Grau de Juirsd.). A sentença condenatória foi prolatada em 06/08/2024 (mov. 211.1 – 1º Grau de Jurisd.).A ré foi intimada pessoalmente (mov. 227.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de PRISCILA PIRES DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação (mov. 224.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 50.1 – 2º Grau de Jurisd.), requerendo, em síntese, a exclusão ou redução da causa de aumento prevista no § 1º, inciso I (dirigir sem habilitação), aduzindo que não restou comprovado que esta foi a causa determinante para o acidente.No mais, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas contrarrazões (mov. 53.1 – 2º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, desprovimento do recurso (mov. 57.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) MÉRITO: De plano, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, insta salientar que, compulsando os autos, conclui-se como escorreita a condenação da ré PRISCILA PIRES DOS SANTOS, pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelos bem lançados fundamentos constantes no objurgado, destacando-se a exaustiva análise do conjunto probatório efetuado no decisum, tornando como certas a materialidade e autoria delitiva que recaem sobre a ré, devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), Certidão de Óbito (mov. 4.17), Laudo de Exame de Necropsia (mov. 4.24), Imagens e Vídeos (mov. 4.13 a 4.15), Prontuário Médico (mov. 4.22), além da prova oral colhida durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - DA DOSIMETRIA A defesa da acusada, em suas razões recursais, pugna pela exclusão ou redução da causa de aumento prevista no § 1º, inciso I (dirigir sem habilitação), aduzindo que não restou comprovado que esta foi a causa determinante para o acidente.Razão não lhe assiste.A causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se se o agente “não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação”. Isso restou comprovado, tendo em vista que o Policial Militar Rafael Plotz, relatou em seu depoimento, prestado em Juízo, que a ré não era habilitada.Tal depoimento foi corroborado pelas palavras da acusada, a qual confirmou, em Juízo, que dirigia sem habilitação.Desta forma, não há que se falar em afastamento da majorante.Nesse sentido: TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.º, INCISOS I E II, DO CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) ANOS, SEIS (6) MESES E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR QUATRO (4) MESES. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, ATROPELOU O OFENDIDO, QUE ATRAVESSAVA A PISTA NA FAIXA DE PEDESTRES, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÕES, SEQUELAS OU SOFRIMENTO MORAL GRAVE CAPAZ DE TORNAR DESNECESSÁRIA A PENA. 3) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA RELATIVOS À AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DELITO PRATICADO EM FAIXA DE PEDESTRES. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENCONTRAM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 4) PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA UMA, DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADAS EM SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REJEIÇÃO. QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00011932320228160175 Uraí, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifei) Ainda, não há que se falar em alteração do quantum de aumento utilizado pelo Juízo de origem, tendo em vista que aplicou a fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço).Desta forma, resta mantida inalterada a pena privativa de liberdade. - DA PENA ACESSÓRIA Em que pese não tenha sido objeto do presente recurso, entendo que a pena acessória merece reparos, ex officio.Isso porque, a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e a pena acessória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Ocorre que, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, consoante entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...). (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383 /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014) (grifei) Ao analisar a descrição da dosimetria supracitada, verifica-se que o Juízo a quo estabeleceu para a acusada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses acima do mínimo legal.O artigo 293, da Lei nº 9.503/97 dispõe que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade. Logo, partindo-se do mínimo deve ser aumentada em também 08 (oito) meses.Desta forma, verifica-se que a pena de suspensão do direito de dirigir foi aplicada de forma desproporcional com a reprimenda corporal, merecendo reparos. Segue, nesse sentido, o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. 3) ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA CONFIGURA TÃO SOMENTE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 165, CTB. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULATIVO COM A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. 5) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (...). 7. A pena de suspensão do direito de dirigir foi redimensionada de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. (...) (TJ-PR 00051241020248160031 Guarapuava, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 21/07/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2025) (grifei) Portanto, reduzo a pena acessória fixada pelo Juízo de origem para o importe de 10 (dez) meses de suspensão do direito de dirigir, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, mantendo-se as demais determinações contidas na r. sentença. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios à defensora dativa nomeada por este Magistrado para o acompanhamento processual da ré (mov. 46.1 - 1º Grau de Jurisd.).Saliente-se que, tendo em vista a impossibilidade financeira da apelante, foi nomeado Defensor Dativo para a apresentação das razões recursais, fazendo jus aos honorários a serem arbitrados por esta Câmara neste sentido tão somente. Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais), pela interposição do recurso.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, Dra. JANICE ALVES – OAB/PR 87.841, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PRISCILA PIRES DOS SANTOS.DE OFÍCIO, voto pela redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, para o fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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