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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006782-97.2018.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO § 1º, INCISO I, DO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DEVIDAMENTE COMPROVADA – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, CORROBORADO PELA CONFIRMAÇÃO DA RÉ DE QUE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE IMPÕE – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, CONSIDERANDO QUE JÁ APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – PRECEDENTES. 2) EX OFFICIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE REFORMA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – PRECEDENTES – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) MESES DE PROIBIÇÃO DO DIREITO OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, resultando na pena de 02 anos e 08 meses de detenção e 02 anos e 08 meses de suspensão do direito de dirigir, em razão de colisão que causou a morte de uma vítima. A defesa requereu a exclusão ou redução da causa de aumento de pena relacionada à ausência de habilitação, alegando que não foi comprovada sua influência no acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de habilitação da ré, e se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.III. Razões de decidir3. A causa especial de aumento de pena, prevista no § 1º, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, foi devidamente comprovada, pois a ré conduzia veículo sem habilitação.4. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, necessitando de reforma para garantir proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios foram fixados considerando a complexidade do trabalho e a atuação da defensora dativa, em conformidade com a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, com redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir e arbitramento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor configura causa especial de aumento de pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo, sendo a aplicação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir proporcional à pena privativa de liberdade imposta._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 293; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 00011932320228160175, Rel. Min. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJ-PR, 00051241020248160031, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação de uma mulher condenada por homicídio culposo na direção de um veículo, onde ela dirigia sem habilitação e causou a morte de outra pessoa. A defesa pediu para diminuir a pena, mas o tribunal decidiu que a causa de aumento da pena, por ela não ter habilitação, estava correta e não seria retirada. No entanto, o tribunal percebeu que a pena de suspensão do direito de dirigir estava desproporcional em relação à pena de detenção e decidiu reduzir essa suspensão para 10 meses. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 800,00 para a defensora que a representou. Assim, o recurso foi negado, mas a pena acessória foi ajustada.