Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1.011/STF.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE TEM INTERESSE
EM
TRÊS CONTRATOS
DEBATIDOS NOS AUTOS. INTERESSE PARCIAL DA EMPRESA PÚBLICA QUE JUSTIFICA O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA ESTATUAL QUANTO
ÀS DEMAIS
AUTORAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÕES
NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de
Declaração
opostos
pela agravada
contra
Acórdão que exerceu parcialmente juízo de retratação para
dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento
e
determinar o desmembramento
do processo
para a Justiça Federal
em relação
a três autoras, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual para as demais autoras.
1.2. Alegação de omissão no julgamento, diante da necessidade de expedição de Ofício
à COHAB-CT e
à
desnecessidade de manifestação expressa de interesse da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
Acórdão
que justifique a revisão do entendimento adotado, para determinar a remessa integral do processo, com remessa parcial à
Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão embargada justificou o desmembramento do processo
na manifestação de
interesse da Caixa Econômica Federal
em relação a três autoras, de modo que estavam preenchidos os requisitos da tese 1.1) do Tema nº 1.011/STF.
3.2.
Foi expedido Ofício para a
COHAB-CT, com o intuito de averiguar o
efetivo interesse da CEF na demanda, mas, ainda assim, foi manifestado
interesse
apenas
parcial na demanda.
3.3. Inexistem as omissões arguidas pela parte embargante,
pois foram realizadas as diligências necessárias e oportunizado o contraditório
à empresa pública federal.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração
REJEITADOS.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094466-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010663-79.2026.8.16.0194 Recurso: 0010663-79.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PATRÍCIA GAIARDO CAVEANHA CUNHA Requerido(s): BANCO PAN S.A. I – Patrícia Gaiardo Caveanha Cunha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou que o acórdão, embora tenha concluído que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, teria aplicado de maneira inflexível a distribuição estática desse encargo. Argumentou que a exigência de documento formal da Caixa Econômica Federal demonstrando que a elevação da taxa de juros decorreu da negativação configuraria prova de excessiva dificuldade para a consumidora, devendo ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova diante da assimetria técnica e informacional entre as partes. b) art. 344 do CPC: alegou que, embora relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia, seus efeitos não poderiam ser desconsiderados, pois deveriam corroborar os indícios probatórios e conferir maior peso à narrativa e aos documentos iniciais, de modo que a exigência de prova robusta teria esvaziado os efeitos do instituto. c) arts. 402 e 403 do Código Civil: sustentou que o prejuízo não seria hipotético, porque os e- mails e as simulações, associados à revelia, demonstrariam o nexo causal entre a manutenção indevida da negativação e a perda da condição mais vantajosa de financiamento. Argumentou, ainda, que a controvérsia sobre o valor exato do prejuízo diria respeito apenas à sua quantificação, passível de apuração em liquidação, e não à própria existência do dano. II – Sobre a tese dos efeitos da revelia, o Órgão Colegiado fundamentou que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, devendo as alegações da parte autora ser examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos. O acórdão também considerou o art. 349 do CPC, que permite ao réu revel produzir provas quando comparece aos autos a tempo de praticar os atos processuais pertinentes. Para fundamentar essa compreensão, adotou expressamente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem questões de direito e não acarretam automaticamente a procedência do pedido. Constou do acórdão: “Logo, por ser relativa a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, não decorre automaticamente na procedência dos seus pedidos. Isso porque tais alegações dependem da análise pelo magistrado frente aos demais elementos constantes nos autos, de modo a evidenciar ou não essa presunção de veracidade.” A alteração dessa conclusão, nos termos em que proposta pela Recorrente, pressupõe confrontar novamente os efeitos da revelia com o conjunto probatório considerado pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ. Além disso, como o entendimento adotado quanto ao caráter relativo da presunção decorrente da revelia foi expressamente fundamentado em jurisprudência do STJ, aplica-se também a Súmula 83 do STJ. Sobre a tese da distribuição dinâmica do ônus da prova e da demonstração do nexo causal, o Órgão Colegiado concluiu que os documentos apresentados não comprovavam que a demora na exclusão da restrição cadastral mantida pelo Banco Pan tivesse provocado atraso na conclusão do financiamento imobiliário, elevação da taxa de juros ou aumento das prestações. Considerou insuficientes o e-mail do consultor imobiliário, as simulações e a conversa apresentada, destacando a inexistência de documento da Caixa Econômica Federal comprovando a relação causal. Examinou, ainda, o contrato efetivamente celebrado e concluiu que suas particularidades infirmavam a tese sustentada pela autora: “Ao ajuizar a demanda em comento, a Autora não trouxe documento algum emitido pela própria Caixa Econômica Federal, a fim de respaldar os danos materiais alegados. Aliás, se o nome dela foi verificado pela referida instituição para fins de concessão do financiamento imobiliário solicitado, tal comprovação dependia de documento da referida instituição, com a juntada de cópia do respectivo processo administrativo, o que não ocorreu.” A Recorrente pretende afastar essa conclusão afirmando que os documentos já apresentados seriam suficientes e que a exigência probatória efetuada pelo Tribunal configuraria prova de excessiva dificuldade, circunstância que justificaria a aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Todavia, no caso concreto, reconhecer a premissa defendida no recurso pressupõe revisar a conclusão do acórdão quanto à suficiência das provas, à demonstração da relação causal e às circunstâncias evidenciadas pelo contrato de financiamento. Incidem, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que as instruções de admissibilidade preveem a aplicação conjunta desses óbices quando a conclusão recorrida decorre da análise do contrato e do conjunto fático-probatório. Sobre a tese da existência e comprovação do dano material, o Órgão Colegiado concluiu que não havia prova concreta de que a demora na exclusão da restrição tenha causado a onerosidade alegada. O acórdão considerou que o e-mail apresentado não comprovava adequadamente o acréscimo mensal indicado, examinou as divergências entre os valores das simulações e o financiamento efetivamente contratado e concluiu que as particularidades do contrato contrariavam a tese da autora. Também assentou que a indenização por dano material deve corresponder ao dano efetivamente demonstrado, não sendo cabível ressarcimento fundado em perdas hipotéticas ou incertas: “Portanto, ante a inexistência de documento hábil a demonstrar que ocorreu a suposta onerosidade no financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal, porque o Banco/réu não baixou a restrição cadastral logo depois que a demandante quitou o débito inscrito, tampouco o prejuízo alegado, não podendo ocorrer ressarcimento de perdas hipotéticas e incertas, é de rigor a improcedência da demanda indenizatória, na medida que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o art. 373, I, do CPC.” A tese recursal fundada nos arts. 402 e 403 do Código Civil parte de premissa oposta à estabelecida pelo acórdão, pois afirma que o dano e o nexo causal foram comprovados pelos e-mails e simulações e que existiria apenas controvérsia sobre a quantificação do prejuízo. Acolher essa argumentação demandaria nova apreciação da idoneidade e suficiência dos documentos, das simulações e das condições constantes do contrato de financiamento, justamente para substituir a conclusão de inexistência de dano comprovado pela premissa de que o dano existiu e apenas seu valor permanece controvertido. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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