SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094466-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1.011/STF. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE TEM INTERESSE EM TRÊS CONTRATOS DEBATIDOS NOS AUTOS. INTERESSE PARCIAL DA EMPRESA PÚBLICA QUE JUSTIFICA O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA ESTATUAL QUANTO ÀS DEMAIS AUTORAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos pela agravada contra Acórdão que exerceu parcialmente juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar o desmembramento do processo para a Justiça Federal em relação a três autoras, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual para as demais autoras. 1.2. Alegação de omissão no julgamento, diante da necessidade de expedição de Ofício à COHAB-CT e à desnecessidade de manifestação expressa de interesse da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que justifique a revisão do entendimento adotado, para determinar a remessa integral do processo, com remessa parcial à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão embargada justificou o desmembramento do processo na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a três autoras, de modo que estavam preenchidos os requisitos da tese 1.1) do Tema nº 1.011/STF. 3.2. Foi expedido Ofício para a COHAB-CT, com o intuito de averiguar o efetivo interesse da CEF na demanda, mas, ainda assim, foi manifestado interesse apenas parcial na demanda. 3.3. Inexistem as omissões arguidas pela parte embargante, pois foram realizadas as diligências necessárias e oportunizado o contraditório à empresa pública federal. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração REJEITADOS.