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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Chubb Seguros Brasil S/A (1) e TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A (2) contra a r. sentença (mov. 378.1, 393.1, 408.1 e 421.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0013341-88.2014.8.16.0129, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 1.792.982,26, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (mov. 408.1).Ainda, julgou procedente a pretensão na lide secundária, condenando a seguradora denunciada ao pagamento da indenização de forma solidária, descontada a franquia de US$ 35.000,00, convertidos em moeda nacional e corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (mov. 408.1), aplicada a “cada um dos eventos de cada contrato de armazenamento” (mov. 421.1).Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 393.1).Chubb Seguros Brasil S/A interpôs apelação cível (mov. 425.1), sustentando, em suma, a ausência de responsabilidade do requerido diante do mau acondicionamento da carga no interior dos contêineres e de problemas nas máquinas de refrigeração deles. Argumentou que coube ao operador portuário apenas manter os contêineres armazenados e sinalizar à consignatária eventuais irregularidades, o que foi cumprido. Acrescentou que a orientação sobre a necessidade de abertura das janelas de ventilação se restringiu a apenas quatro dos vinte contêineres que armazenavam o alho. No caso de manutenção da condenação, pleiteou que o ressarcimento seja restrito aos mencionados quatro contêineres. Aduziu, ainda, que a perda foi de 218.400 kg de alho, já que não foi descontado o peso de 2.000 kg de cada contêiner, resultando no montante de R$ 1.427.868,00. Em relação aos lucros cessantes, alegou que não houve prova do efetivo prejuízo, requerendo, subsidiariamente, a adoção do valor de R$ 68.913,00, considerando a dedução dos custos de distribuição, impostos, frete e armazenagem do produto.TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A também aviou apelação cível (mov. 430.1), aduzindo, em síntese, que os danos na mercadoria não decorreram da alegada inadequação do armazenamento no terminal portuário, mas da irregularidade na estufagem do alho dentro dos contêineres, o que é imputável ao embarcador no exterior. Enfatizou que as caixas de papelão estavam posicionadas encostadas umas sobre as outras, impedindo a correta circulação de ar, conforme demonstrado por fotografias e pelo laudo do assistente técnico, de modo que eventual abertura total ou parcial dos respiradores dos contêineres é irrelevante. Ainda, sustentou que os problemas no sistema de refrigeração são de responsabilidade exclusiva do proprietário do contêiner, ressaltando que, tão logo constatado o aumento da temperatura, comunicou ao armador. Por tais razões, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. No tocante à lide secundária, apontou que a franquia contratual deve ser incidir apenas uma vez, na medida em que, apesar de as mercadorias terem chegado nas dependências do TCP em datas distintas, integram o mesmo contrato de armazenamento, compondo sinistro único.Foram apresentadas contrarrazões pela demandante (mov. 437.1 e 438.1) e pela litisdenunciada (mov. 440.1).Os autos foram distribuídos para a 6ª Câmara Cível como matéria relativa a prestação de serviços (mov. 3.1-TJ), sendo declinada a competência para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 12.1-TJ).Na sequência, o requerido foi intimado para apresentar resposta ao apelo da denunciada (mov. 24.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 27.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço ambos os recursos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 378.1, p. 01/03): Trata-se de Ação Indenizatória por perdas e danos ajuizada por COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA em face de TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ – TCP. Em síntese, sustentou a autora na inicial que: a) o armazenamento de cargas importadas por contêiner é compulsório junto à ré – TCP; b) existem tipos de cargas que necessitam cuidados e armazenamento especial, como no caso em tela, alho in natura, armazenagem em contêiner refrigerado, com manutenção rígida de controle de temperatura; c) a inobservância das ordens do exportador, levaram a perda do produto; d) diante do descaso, da negligência, da ausência de qualidade na armazenagem e monitoramento, vez que as temperaturas variaram demais; e) importou da China, 20 contêineres de alho "in natura", em duas remessas de 10 contêineres cada; f) os 10 (dez) primeiros, chegaram no Porto de Paranaguá, no navio MOL GARLAND, descarregados, em 10/11/2013; g) os 10 (dez) contêineres seguintes, chegaram no Porto de Paranaguá, no navio "CAP. SAN LORENZO", descarregados, em 24/11/2013 e permaneceram alocados no TCP e lá permaneceram até sua retirada; h) recebidos os seis primeiros contêineres, verificou que se repetiam as avarias de janeiro de 2013; i) informou seu despachante, que lhe orientou então, a contratar empresa e pessoas especializadas, para verificar a condição dos seus produtos; j) providenciou que os demais contêineres tivessem "vistoria física", por Comissária de Avarias credenciada junto à FENASEG, bem como demais providências, afim de verificar o que e o porquê seu produto estava chegando em seu armazém, impróprio para venda e consumo; h) ao receber a carga o importador verificou (através de registro em ata notarial): "todos os vegetais apresentavam “mofo” (fungos), ou estavam “brotando” (germinando), ou as duas situações conjuntas.; i ) Em seu parecer final, a ENCLASS - Empresa Nacional de Certificação e Análise Ltda., órgão oficial para classificação no Estado de Goiás, concluiu que houve perda de 235.200 quilos de alho, aproximadamente, que os principais motivos se deram, em razão da "oscilação de temperatura no interior dos contêineres", "alto teor de umidade", "pela falta de cuidados na armazenagem". Diante dos fatos requereu procedência da ação para condenar a ré a efetuar o pagamento ao autor na importância de R$ 1.792.982,26, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 1.2/1.240).A exordial foi recebida em mov. 14.1. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em mov. 28.1, requerendo preliminarmente a denunciação à lide da seguradora sociedade ITAÚ SEGUROS S.A e no mérito e fundamentando que: a) a suposta análise de regularidade “por amostras” (quando da “chegada do alho em Paranaguá”), realizada pela empresa CODAPAR, das 14 unidades é impugnada (e sempre o foi) pois as “amostras” nada provam pois foram realizadas unilateralmente não são significativas em relação à carga total do contêiner (porque foram todas tiradas de áreas próximas à porta); b) as unidades que apresentaram problema de refrigeração (que se vinculam exclusivamente à aparelhagem interna da unidade – contêiner – de responsabilidade do armador foram comunicadas; c) restou comprovado, por documentos que o próprio autor junta (documento de mov. 1.6) em que o armador verifica que o problema não seria da máquina (equipamentos internos de refrigeração) e sim da estufagem interna das mercadorias (de responsabilidade do exportador) – que está impediu a correta circulação de ar dentro da unidade e ocasionou as avarias alegadas. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos (mov. 28.2/28.8). Impugnação à contestação (mov. 35.1). As partes apresentaram as provas que pretendiam produzir em mov. mov. 41.1 e 43.1. Em mov. 45.1 foi deferida a denunciação à lide formulada pela ré TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A no mov. 28.1, em face da seguradora ITAÚ SEGUROS S/A. Citada, a seguradora contestou a inicial requerendo liminarmente a correção do polo passivo, diante da cissão da Itaú Seguros S.A. com a ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. e, no mérito: a) de fato, a ré denunciante TCP contratou com a litisdenunciada, ora contestante, seguro de Responsabilidade Civil; b) a responsabilidade da ora denunciada é estritamente contratual, estando limitada aos riscos efetivamente assumidos, ou seja, tecnicamente cobertos pela Apólice contratada, não respondendo por outros; c) prescrição do direito autoral diante do Decreto n° 1.102/1903; d) a responsabilidade pela perda das mercadorias somente pode ser imputada a terceiro, uma vez que a carga foi acondicionada de forma inadequada; e) o mau acondicionamento da carga equivale a vício da própria coisa; f) ausente o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo operador portuário e os danos alegados na exordial, uma vez que o embarque da carga foi realizado por terceiro (exportador ou armador), que não participa da operação da ré denunciante. Ao final pugnou pela improcedência da ação, e, por decorrência, seja a lide secundária julgada prejudicada. Juntou documentos (mov. 64.2/64.9). Impugnação à contestação (mov. 68.1). As partes se manifestaram sobre a produção de provas (mov. 76.1/78.1/79.1). A parte autora juntou novos documentos (mov. 84.1, 85.2/85.43, 87.1/87.46, 88.1/88.34, 89.1 /8989.59, 90.1/90.18). Sobre os referidos documentos a parte ré se manifestou em mov. 94.1 A parte autora juntou documentos traduzidos (mov. 99.1/99.7). O feito foi saneado em mov. 110.1, afastada a preliminar de prescrição e deferidas provas periciais e orais.Da decisão, a denunciada interpôs agravo de instrumento (mov. 126.1), o qual teve a tutela antecipada indeferida. As partes apresentaram assistentes e quesitos técnicos (mov. 127.1/128.1). Nomeada perita (mov. 147.1). Proposta de honorários periciais apresentada em mov. 161.1. Manifestação do perito em mov. 185.1. Juntado o acórdão do agravo de instrumento interposto pela denunciada, ao qual foi negado provimento (mov. 197.1). Os honorários periciais foram homologados em mov. 198.1. O laudo pericial foi juntado em mov. 239.1 e o parecer técnico juntado pelo assistente técnico indicado pela TCP foi juntado em mov. 249.2. Realizada audiência de instrução e julgamento, após a colheita dos depoimentos e oitivas de testemunhas, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (mov. 284.1). A denunciada requereu a retificação do polo passivo (mov. 290.1/290.9). O feito foi convertido em diligência (mov. 292.1). O laudo pericial e sua complementação foi homologado em mov. 319.1. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 378.1, 393.1, 408.1 e 421.1), daí advindo os recursos (mov. 425.1 e 430.1). Responsabilidade civil À partida, consoante o art. 26, II, da Lei nº 12.815/2013, o operador portuário responde perante o proprietário ou consignatário da mercadoria “pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas”.Ademais, de acordo com o art. 629 do Código Civil, “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.Desse modo, o depositário somente se exime de responsabilidade pelos prejuízos à coisa dada em depósito caso comprove a ocorrência de força maior (art. 642 do Código Civil[1]).No caso, a demandante importou da China vinte contêineres contendo alho “in natura”, armazenados em caixas de papelão e enviados ao Brasil via transporte marítimo em dois lotes de dez contêineres cada.O primeiro lote saiu do porto de Qingdao no dia 05.10.2013 e chegou no porto de Paranaguá em 10.11.2013 por meio do navio “MOL GARLAND” (mov. 1.35, p. 03/04 e 99.2).O segundo lote, por sua vez, foi embarcado na China em 12.10.2013, tendo o navio “CAP SAN LORENZO” atracado nas dependências do requerido em 02.12.2013 (mov. 1.37, p. 05).O Ministério da Agricultura emitiu laudos sobre cada lote, nas datas de 13.11.2013 e 06.12.2013, atestando a presença de 18% (mov. 1.81) e 19% (mov. 1.79) de defeitos gerais agregados, respectivamente.Os contêineres do tipo “reefer” permaneceram armazenados no terminal portuário até que, em razão de problemas pretéritos de guarda, a autora optou por realizar vistoria do produto, contratando a empresa LPerna Comissária de Avarias, que foi até o local nos dias 08 e 16.01.2014, acompanhada de escrevente (mov. 1.30/1.31).Na ocasião, foram constatadas irregularidades, dentre elas, temperaturas acima da recomendada e janelas para o controle de umidade parcialmente abertas, o que gerou mau cheiro, mofo e brotos (mov. 1.22/1.23).À vista disso, alguns contêineres foram enviados à sede da importadora, no Município de Nerópolis/GO, sendo realizadas vistorias em 31.01.2014 (mov. 1.40/1.42) e em 26.02.2014 (mov. 1.43/1.46), também na presença de escrevente, com aferição do histórico de temperatura dos “reefers”. Na sequência, a mercadoria foi avaliada pela CODAPAR (Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná) (mov. 1.83/1.127) e, na chegada ao destino, pela empresa Enclass (mov. 1.128/1.147), que indicou perda superior a 70% (mov. 1.148/1.150), alcançando cerca de 235.200 kg do total adquirido de 336.000 kg (mov. 1.148).A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nerópolis, então, atestou que o produto se encontrava impróprio para a comercialização/consumo (mov. 1.151/1.153), sendo destinado ao aterro municipal nos dias 14 e 23 de maio (mov. 1.154).Pois bem.A tese defensiva consiste na ausência de responsabilidade do operador portuário diante da suposta irregularidade na estufagem do alho, o que seria imputável ao embarcador, bem como em razão de problemas de refrigeração dos próprios contêineres. A denunciada, de seu turno, acrescentou que não houve a devida orientação acerca da armazenagem da carga.Analisando os conhecimentos de transporte traduzidos (“Bill of Lading”), emitidos pela empresa Hamburg Süd, verifica-se que o alho fresco deveria ser mantido em temperatura constante de menos dois graus Celsius (mov. 1.35, p. 05/06, 1.39, p. 03/04 e 99.4).Além disso, nos dias seguintes às chegadas das mercadorias[2], o despachante aduaneiro da requerente, Sr. Claudinir dos Santos, enviou e-mails ao setor de “reefer” do demandado, com a orientação de abertura de 100% das janelas de ventilação para os dez contêineres de cada lote (mov. 1.12/1.13).Todavia, apesar de o monitor de operações do réu ter respondido que as unidades estariam “com abertura de acordo 100%” (sic – mov. 1.14, p. 01), não foi o que se constatou nas vistorias realizadas nos dias 08 e 16.01.2014 pela Comissária de Avarias (mov. 1.22/1.23).No laudo técnico, foi assinalado o seguinte (mov. 1.22, p. 16): (...)Em resumo, as irregularidades verificadas, tais como, ausência de abertura 100% do respiro, oscilação e ausência de registro de temperaturas (suplay e return), temperaturas acima do exigido nos conhecimentos marítimos, qual seja, "-2ºC", devidamente verificadas e, fotografadas no equipamento que as registra; presença de água em alguns contêineres, provavelmente causaram avarias na mercadoria, como, mau cheiro, mofo e broto, tornado-as a principio, impróprias para consumo humano, por se tratar de alimento "in natura". (sic) Como se denota, além da ausência de ventilação, também foram constatadas temperaturas superiores a -2ºC, o que foi confirmado pela aferição do histórico de temperatura dos equipamentos[3] presentes nos contêineres (mov. 1.40/1.46), bem como pelos relatórios fornecidos pelo requerido (1.50/1.70).Neste contexto, diversamente do sustentado pela litisdenunciada, o operador portuário foi devidamente avisado sobre as regras de estocagem, tendo descumprido seu dever de guarda ao deixar de abrir a ventilação total das unidades, acarretando a elevação da temperatura e da umidade.Na perícia judicial, a irregular abertura dos respiros e a falta de refrigeração adequada foram apontadas como causas das avarias, já que ocasionaram o descontrole da temperatura e da umidade, senão vejamos (mov. 239.1, p. 09): (...)Conclui a perita através de perícia indireta que; Não existem documentos nos autos que atestem o correto funcionamento da refrigeração dos containers. Existem nos autos constatação por ocasião da vistoria realizada pela Comissária de Avarias, que apontam que os respiros dos contanires não foram mantidos 100% abertos. Ressalta ainda a perita que o conjunto dos fatos, falta de refrigeração adequada dos containers e descontrole da abertura de respiros, ocasionaram as avarias apresentadas. Houve degradação da carga de alho, por perda de controle de umidade e inadequação de temperatura. Para a presente perícia fica prejudicada a prova de quantificação devido ao laspso temporal e inexistência de objeto. O descontrole dos fatores temperatura e umidade ocasionaram a perda de qualidade do produto importado alho. (sic) Na mesma linha, o laudo técnico emitido pela empresa Rural Geoagroambiental (mov. 1.72/1.73) confirma que a temperatura elevada e a má circulação do ar ocasionam a germinação do alho. Confira-se (mov. 1.73, p. 04): (...)O alho é um produto perecível, que murcha e deteriora com facilidade. Por esta razão, deve ser armazenado em temperatura entre – 2 e 0°C. temperaturas acima de 3°C são consideradas altas e prejudiciais. Neste tipo de armazenamento, a perda de água e o chochamento são as principais causas de perdas (Luengo et al., 1996).O alho é uma das poucas hortaliças que deve ser armazenada sob umidade relativa do ar baixa (70 a 85%). Umidade relativa inferior a 70% causa excessiva perda de água e umidade maior que 85% pode favorecer o apodrecimento dos bulbos, mesmo que não ocorra condensação de água na superfície deste produto.A alternância, com picos de temperatura aliado a má circulação de ar faz com que ocorra a quebra de dormência, forçando a germinação que ocorre num período de 10 a 15 dias no máximo. (sic) Cabe assinalar que a testemunha Kayo Zaiats Szatkovski em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto somente começou a trabalhar no terminal portuário em julho de 2014 (mov. 283.1 – 09m12s).Desse modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do demandado e os danos causados na mercadoria por ele estocada.Por outro lado, a alegação de que as avarias decorreram de problemas no sistema de refrigeração dos próprios contêineres, o que seria imputável à proprietária deles, a empresa Hamburg Süd, não foi suficientemente comprovada.Com efeito, a tese defensiva foi embasada no e-mail enviado pelo TCP ao armador, noticiando que, dentre os vinte contêineres, apenas a unidade SUDU5136600 não estava atingindo o setpoint (mov. 1.6 e 1.17).Ocorre que, realizada a verificação, a empresa Hamburg Süd informou que a unidade “não apresenta problema algum no funcionamento do seu maquinário, porém assim mesmo a temperatura não está atingindo o set point, o que nos faz chegar a conclusão que alguma obstrução interna na unidade (ex: caixas de carga encostadas na porta ou no teto, air baffle plate fora do lugar, T-florr bloqueado, etc), está impedindo a correta circulação de ar dentro da unidade” (sic – mov. 1.6, p. 01).Em relação à suposta irregularidade no acondicionamento da carga dentro do contêiner, a ausência de prova foi constatada pela perita, nos seguintes termos (mov. 239.1, p. 04 – grifei): (...)(ii) Deverá o perito averiguar, ainda, se o acondicionamento da carga se deu de forma adequada, considerando o produto que estava sendo transportado. Existem fotografias no processo acerca do acondicionamento da carga, bem como as orientações de armazenagem no contêiner, de modo que deverá o perito buscar informações que indiquem a sua adequação; Conforme imagem e documentos acostados aos autos, o produto vegetal alho foi acondicionado em caixas de papelão. Sobre a armazenagem no container, conforme fotos em anexo na movimentação 88.21 dos autos, pode-se verificar que as caixas de papelão estavam empilhadas dentro de containers. Relatório de Avarias elaborado por L. Perna, em 24 de Janeiro de 2014- Evento. 85.18. – verificou que a carga estava estufada (acondicionada) no limite marcado em vermelho nas paredes laterais do contêiner. Não havendo ressalvas de que o acondicionamento estava inadequado. Não existem nos autos fotos acerca do acondicionamento da carga que sejam elucidativas sobre o modo de acondicionamento dentro dos containers. (sic) Aliás, deve-se considerar que, ao deixar a China, o produto foi fiscalizado, sendo emitidos certificados fitossanitário (mov. 99.5) e de fumigação/desinfecção (mov. 99.7), chegando ao Brasil com somente 18% e 19% de defeito (mov. 1.79 e 1.81).A propósito, a expert esclareceu que, para o alho ser classificado como do tipo comercial, “é necessário apresentar até 20% de avarias” (sic – mov. 239.1, p. 07), de modo que, ao chegar em território nacional, a carga estava apta à comercialização, tendo evoluído para 70% de perda durante o período em que ficou armazenada nas dependências do demandado (mov. 1.148/1.150), resultando no descarte total (mov. 1.151/1.154).A higidez do produto no desembarque foi corroborada pela perita, ao assinalar, na complementação do laudo pericial, que “com amparo nos documentos de sequências 86.31/86.33, é possível se atestar se o produto desembarcado atendia aos padrões de qualidade esperados, digo, próprios para comercialização e futuro consumo” (sic – mov. 300.1).Sendo assim, se, nas viagens marítimas com duração de mais de um mês, a mercadoria não foi danificada, restam descartadas as hipóteses de que problemas de refrigeração dos próprios contêineres ou a estufagem causaram as avarias, sobretudo considerando que a germinação do alho ocorre no período máximo de quinze dias, como apontado no laudo técnico (mov. 1.73, p. 04).Confira-se o entendimento deste Colegiado em situações assemelhadas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (...). FURTO DE CARGA ACONDICIONADA EM CONTÊINER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TERMINAL PORTUÁRIO. PRECEDENTES. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE APONTAM PARA A DIVERGÊNCIA DE LACRES ENTRE A ENTRADA E A SAÍDA DA CARGA DO PORTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003194-51.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.10.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL E DE IMPROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA. (...).3. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA OCORRÊNCIA DE DANOS NA MERCADORIA DA DEMANDANTE, QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE CONTÊINERES QUE FORAM ILEGALMENTE RETIDOS NO TERMINAL PORTUÁRIO DE PARANAGUÁ. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE AS AVARIAS NOS VIDROS OCORRERAM DEVIDO AO BINÔMIO TEMPO DE ARMAZENAGEM E UMIDADE MARÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. TOTALIDADE DA MERCADORIA QUE FOI AVARIADA DEVIDO AO PROCESSO DE IRISAÇÃO E AO FATO DE ESTAR MOLHADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.4. LIDE SECUNDÁRIA. CONSTATAÇÃO DOS DANOS QUANDO JÁ VIGENTE A APÓLICE FIRMADA COM A LITISDENUNCIADA. HIPÓTESE DOS AUTOS, PORÉM, QUE SE ENQUADRA EM SITUAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE COBERTURA INEXISTENTE.5. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011005-72.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.05.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO RECURSO DA OPERADORA DO TERMINAL PORTUÁRIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA ORAL INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 151 DO STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. MOMENTO EM QUE SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO. 3. DEVER DE INDENIZAR DO CAUSADOR DO SINISTRO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA A NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO CONTÊINER CONTENDO CAIXAS DE VINHO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO EM ESPECIFICAR AS EXATAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA A COISA DADA EM DEPÓSITO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 630 DO CÓDIGO CIVIL. RECIBO/TERMO DE AVARIA ASSINADO PELA OPERADORA PORTUÁRIA QUE SOMENTE INFORMA VIOLAÇÃO DO LACRE DE ORIGEM. TERMO DE VISTORIA ADUANEIRA QUE TAMBÉM NÃO RELATA A EXISTÊNCIA DE FURO NO CONTÊINER, LIMITANDO-SE A TRATAR DA VIOLAÇÃO DO LACRE DE ORIGEM. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELAS AVARIAS OBSERVADAS NAS 94 CAIXAS DEVINHO, AS QUAIS ACABARAM MOLHADAS EM DECORRÊNCIA DO FURO NO CONTÊINER. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002526-27.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.06.2022) (grifei) Destarte, resta configurada a falha do operador portuário, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto. Danos materiais Em razão da perda total da carga, destinada ao aterro sanitário (mov. 1.154), o requerido foi condenado ao ressarcimento de R$ 1.792.982,26, sendo R$ 1.528.800,00 referentes ao custo da importação de 235.200 kg de alho (mov. 1.1, p. 24).O cálculo realizado pela demandante, que apontou o valor de R$ 6,50 por quilo do alho importado, não foi impugnado pela parte contrária em sede recursal, tendo a seguradora denunciada se insurgido somente em relação à quantidade do produto avariado.Em seu apelo, ela aduziu que a perda foi de 218.400 kg de alho, já que não foi descontado o peso de 2.000 kg de cada contêiner, o que resultaria no montante de R$ 1.427.868,00 (mov. 425.1, p. 11).Sem razão, contudo.Isso porque, conforme romaneio da carga, a autora importou 26.000 caixas de alho de 10 kg cada, resultando na quantia total de 260.000 kg, já descontado o peso dos contêineres, tanto que houve indicação do peso bruto de 280.000kg (mov. 99.3).Aliás, o extrato de declaração de importação emitido pela Receita Federal corrobora o peso bruto de 280.000 kg e o líquido de 260.000 kg (mov. 1.34, p. 02).Portanto, tendo em vista que é garantida a reparação integral do dano, conforme preconiza o art. 944, caput, do Código Civil[4], deve ser mantida a r. sentença também neste tópico, cabendo registrar que não houve insurgência com relação aos consectários legais.Cabe registrar que foram incluídas na condenação as despesas com a contratação de “profissionais, como, Comissária de Avarias, Empresas de classificação, oficial de cartório notarial, engenheiro agrônomo (perito)” (mov. 1.1, p. 24), que alcançaram a quantia de R$ 26.630,26, contra a qual não houve irresignação, de modo que deve ser mantida. Lucros cessantes O dano patrimonial compreende duas categorias: os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do Código Civil). Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão do ilícito. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho explica: O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha de Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. (...) Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 106) Assim, exige-se prova apenas do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação quando inviável a determinação durante a fase cognitiva.Na espécie, a requerente sustentou que deixou de ganhar R$ 237.552,00 pela venda do alho danificado, apontando como preço médio o valor de R$ 7,51 por quilo (mov. 1.1, p. 26), conforme notas fiscais (mov. 1.162/1.165).A seguradora, em contrapartida, alegou que, além da ausência de prova do prejuízo, não foram descontados os gastos com impostos e frete, indicando como devido o importe de R$ 68.913,00, apurado em laudo acostado à contestação (mov. 64.6).Considerando que a vasta documentação acostada pela autora, em relação ao custo de mercado do alho (1.162/1.165), da desova (mov. 1.206), dos fretes (mov. 1.223/1.231) e de armazenagem (mov. 1.189/1.190 e 1.208/1.214), não foi analisada na origem, já que o MM. Juiz não distinguiu o pedido de lucros cessantes, acatando o valor total indicado na petição inicial[5] (mov. 378.1), entendo que a questão deve ser dirimida na fase de liquidação.Com efeito, apesar de comprovada a impossibilidade de comercialização da mercadoria avariada (an debeatur), não é possível, neste momento, quantificar o quantum debeatur de forma segura.Assim, o montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, através da apresentação de documentos capazes de demonstrar o montante que efetivamente deixou de ser recebido pela venda do alho, observado o desconto dos valores inerentes ao desempenho da atividade, como, por exemplo, impostos, fretes, armazenagem etc.Confira-se a orientação deste Colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES (...) LUCROS CESSANTES. CONJUNTO TRANSPORTADOR (CAVALO MECÂNICO E CARRETA) APREENDIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA RÉ, POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. CONJUNTO TRANSPORTADOR EM CONDIÇÕES OPERACIONAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SUA UTILIZAÇÃO QUE GEROU LUCROS CESSANTES PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. DEMONSTRADO O AN DEBEATUR, A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SENDO POSSÍVEL SUA APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EVIDENCIADA A PERDA DE RECEITA PELA EMPRESA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO, IMPÕE-SE O DEVER DE REPARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DE 40% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO, A TÍTULO DE CUSTOS OPERACIONAIS, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020559-20.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.10.2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEFEITO DO PRODUTO – CARRETA GRANELEIRA ADQUIRIDA PARA O TRANSPORTE DE CARGA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DAS RÉS, FABRICANTE E REVENDEDORA (...) LUCROS CESSANTES – PREJUÍZOS GERADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A CARRETA NOVA, ADQUIRIDA PARA O TRANSPORTE DE CARGA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO AUFERIDO COM BASE NO FATURAMENTO DOS MESES ANTERIORES, INCLUSIVE COM O DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO – (5) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelações conhecidas e desprovidas.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001502-16.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.09.2025) (grifei) Destarte, o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença – respeitado o limite máximo indicado na petição inicial (R$ 237.552,00), em atenção ao princípio da congruência, e deduzidos os custos operacionais –, mantidos os consectários legais delineados na origem, dada a ausência de insurgência pelos litigantes. Lide secundária No tocante à lide secundária, o denunciante requereu a incidência da franquia contratual apenas uma vez, argumentando que, apesar de as mercadorias terem chegado no terminal portuário em datas distintas, integram o mesmo contrato de armazenamento, compondo sinistro único.Na apólice do seguro de responsabilidade civil firmado com a litisdenunciada, foi estipulada franquia de “US$ 35.000,00 por evento e por ocorrência” (sic – mov. 64.2, p. 08).Ainda, nas condições gerais da avença, consta que a franquia seria aplicada por sinistro, senão vejamos (mov. 64.5, p. 06): 5 – FRANQUIA DEDUTÍVEL Aplica-se a esta Cobertura uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos prejuízos reembolsáveis ao segurado, conforme estipulado na apólice. Sendo assim, embora a chegada do produto nas dependências do TCP tenha ocorrido em duas etapas, a falha no armazenamento ensejou apenas um evento danoso, sendo necessária a regulação de somente um sinistro.Destarte, comportam acolhimento os argumentos do requerido neste ponto para determinar a incidência da franquia contratual de forma única. Honorários recursais Por fim, diante do parcial provimento de ambos os recursos, é descabida a fixação de honorários recursais, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: a) conhecimento e parcial provimento da apelação cível (1) interposta pela seguradora denunciada para relegar a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação de sentença, descontados os custos operacionais; b) conhecimento e parcial provimento da apelação cível (2) aviada pelo réu para determinar a incidência da franquia contratual de forma única, nos termos da fundamentação.
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