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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: I. GILBERTO STALL agravou da decisão da Juíza da 6ª Vara Cível de Curitiba que, no cumprimento de sentença nº 0032367-92.2019.8.16.0001, ajuizada por ROSANGELA DA ROSA CORREA, indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado, ora agravante, bem como rejeitou a impugnação (mov. 242.1 dos autos de origem). Sustenta, em síntese: - que “a decisão interlocutória agravada rejeitou a impugnação a penhora apresentada ante ausência de provas sobre a impenhorabilidade de valores e, ainda, indeferiu também a intimação pessoal da parte para juntada de novos de documentos”;
- que “a Defensoria Pública buscou contato com seu assistido e, ante a impossibilidade de o fazer, solicitou a intimação pessoal do mesmo para que apresentasse a documentação pertinente”;
- que o art. 186, §2º do CPC prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte patrocinada quando depender de informações que somente ela pode prestar;
- que “tal previsão existe exatamente porque determinadas atividades processuais dependem da parte assistida e por vezes há dificuldades de ordem prática que obstam o contato entre assistidos e a Defensoria Pública, sendo necessária e indispensável a intimação pessoal dos assistidos em certos casos”;
- que a intimação pessoal do executado é necessária para que este forneça informações para apresentar impugnação à penhora; - que deve ser concedido o efeito suspensivo para suspender os atos constritivos até o julgamento final do recurso;
- que o recurso deve ser provido para determinar a intimação pessoal do executado para que lhe seja possível demonstrar a impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1).
Intimada, a agravada deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 16).
II. FUNDAMENTAÇÃO: Prospera o agravo. Explico.
O art. 186, §2º do CPC dispõe sobre a intimação pessoal xxxxxxx:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
(...)
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto. Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: quem representa a parte é o órgão público Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado – 2 e.d. em e-book).
No caso, se trata de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a penhora de valores nas contas de titularidade da parte executada, o que foi deferido pelo Juízo (movs. 228.1 e 228.2). Após, a Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora e alegou a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, VI do CPC (mov. 234.1). Não obstante, o Juízo determinou a intimação do executado para que comprovasse a natureza dos valores constritos (mov. 237.1). Na ocasião, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do executado para a juntada dos documentos (mov. 240.1).
Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu o pedido (mov. 242.1). Ora, tratando-se de hipótese em que o próprio Juízo determinou que o executado comprovasse a natureza dos valores constritos (elemento indispensável para aferir eventual impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do CPC) é evidente que a prática do ato depende exclusivamente da parte assistida. Ademais, a Defensoria Pública não dispõe de acesso direto a extratos bancários, comprovantes de origem de depósitos ou demais documentos financeiros do executado, os quais, pela sua natureza, somente podem ser fornecidos pelo próprio titular da conta. Além disso, é notório que a atuação da Defensoria, por razões estruturais, nem sempre permite contato imediato com todos os assistidos, circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação judicial sem a prévia intimação pessoal. Negar a intimação, portanto, além de inviabilizar o exercício regular da defesa, frustra a própria ordem judicial de comprovação da origem dos valores penhorados, restringindo o direito do executado de demonstrar a impenhorabilidade. Assim, o caso se amolda exatamente à hipótese prevista no art. 186, §2º, do CPC, razão pela qual a decisão não pode subsistir. Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento da Defensoria Pública para intimação pessoal da parte Exequente, a fim de que esta informe seus dados bancários para a transferência de valores devidos decorrentes de verba alimentar.II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia está calcada na pretensão de ser determinada a intimação pessoal da parte Exequente para que informe seus dados bancários atuais.III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da parte Exequente é necessária pois cabe somente a si informação requerida, na forma do artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil.4. Há urgência no deferimento da medida, pois em se tratando de débito alimentar, entende-se que o mesmo é prioritário e urgente, pois se destina a subsistência de quem o recebe.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para determinar a intimação pessoal da parte para que informe seus dados bancários atualizados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 2º; CPC/2015, art. 77, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031548-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cv., j. 06.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043526- 93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª C.Cv., j. 29.09.2023” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078787-85.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.07.2025) (destaquei)
“Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que rejeitou o pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para assegurar o direito de defesa. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é imprescindível quando o ato processual depende de providência ou informação que somente ela possa oferecer, conforme art. 186, §2º do CPC. No caso, como a defesa a ser prestada pela defensoria clama por informações prévias da parte assistida – relacionadas à veículos penhorados - necessária a intimação pessoal desta. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é imprescindível quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa oferecer”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, § 2º, e 841, § 2º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0103502-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AgR no AI 0020328-61.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 11.07.2022”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126125-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.06.2025) (destaquei) A decisão atacada, portanto, merece ajuste. Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à intimação pessoal do executado, por meio adequado, para que este apresente os documentos necessários à comprovação da natureza dos valores constritos, viabilizando a análise da alegada impenhorabilidade.
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