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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA ré apelou da sentença[1] que julgou procedentes os pedidos iniciais da “ação de cobrança”, nos seguintes termos (M. 111.1): “Dispositivo:20. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, por sentença, com análise de mérito, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora o valor de 108.510,24 (cento e oito mil quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Tal valor deverá ser atualizado desde a data do inadimplemento pelo IPCA até a data da citação, quando então passará a incidir a SELIC, na cumulação de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento - artigo 406, §1º do Código Civil, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 405 do Código Civil.21. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA. Com o trânsito em julgado, caso os honorários não sejam pagos voluntariamente, incidirão juros de mora nos termos do artigo 406, §1º do CPC, até o efetivo pagamento”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 117.1) que:- “a Apelada não detém qualquer contrato com a Apelante. Ainda, não juntou aos autos comprovantes da prestação dos serviços para justificar o pedido de cobrança”, assim, “inexiste comprovação de prestação dos serviços. Os orçamentos e as notas foram emitidos de maneira unilateral, inexiste aceite da nota fiscal inexiste qualquer nota fiscal emitida com nome da requerida Master Temper. Com isso, prova-se a sua ilegitimidade para responder a ação, caberia a Requerente ajuizar a ação apenas contra quem contratou”;- “a inicial é inepta, pois afirma que apenas a partir de junho de 2021 que não ocorreram pagamentos. Entretanto, em junho de 2021 o Apelado recolheu as máquinas pois não foi possível consertá-las” e, ainda, “o Apelado não apresentou demonstrativo de horas trabalhadas, tampouco o que fez de manutenção nas máquinas para justificar a cobrança de R$ 108.510,24”;- “diferentemente do entendimento do Juízo primeiro, as mensagens trocadas com o suposto responsável Michael não vinculam a Apelante ao remetente”;- “a Apelante nada deve ao Apelado. E se deve não se trata do valor constante na inicial”.Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, “minorar a condenação da Apelante ao pagamento das somatórias das notas emitidas e supostamente não pagas em nomes de terceiros estranhos a lide perfazem R$ 16.513,45” ou “minorar a condenação da Apelante ao pagamento ao importe do arbitramento pelo E. Tribunal pelos serviços prestados e comprovados nos autos com valor máximo de R$ 30.000,00”.A parte ré apresentou contrarrazões no M. 123.1.
II. VotoConhecimentoA preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, deduzida pelo apelado em suas contrarrazões, não procede, pois os argumentos elencados na apelação guardam relação com a decisão recorrida e demonstram o inconformismo da recorrente. Sendo possível extrair da peça as razões e a intenção de reforma do ato impugnado, não há violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o apelo deve ser conhecido. Retrospectiva fáticaA empresa autora narrou na inicial que firmou acordo com a ré para a realização de serviços de manutenção no maquinário da requerida.A relação jurídica funcionou bem até junho de 2021, quando a ré passou a deixar de efetuar os pagamentos devidos. Mesmo após esta interrupção nos pagamentos, seguiu prestando os serviços, prezando pela boa-fé, até o momento em que sua capacidade financeira não suportou mais a inadimplência.Foram prestados serviços em 6 máquinas, porém foram interrompidos antes da finalização, justamente pela falta de pagamentos.As notas fiscais dos serviços e das peças eram emitidas em nome de outras empresas que são desmembramentos da ré, todas dirigidas pelo Sr. Michael, que intermediava as negociações.Ajuizou, assim, a presente ação, visando à cobrança dos valores não pagos, que totalizam R$ 108.510,24.Contestação ao M. 67.1 e impugnação ao M. 71.1.Foi deferida a produção de prova oral na decisão saneadora do M. 97.1.Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, proferida na audiência de instrução e julgamento. MéritoA apelante sustenta que a inicial seria inepta, pois a parte autora narra “que apenas a partir de junho de 2021 que não ocorreram pagamentos, entretanto em junho de 2021 o Apelado recolheu as máquinas pois não foi possível consertá-las”Quanto a este argumento, foi explicado na inicial que a parte autora seguiu prestando os serviços, mesmo após a interrupção dos pagamentos pela ré, o que ocorreu em junho de 2021. A requerente justificou tal fato dizendo o seguinte: “Mesmo em razão da situação de inadimplência e prezando pela boa-fé, visto que não existiam motivos plausíveis para a abrupta interrupção nos pagamentos, o requerente continuou prestando seus serviços, até o derradeiro momento em que sua capacidade financeira não conseguiu mais suportar com os pagamentos assumidos com os fornecedores de peças e demais despesas inerentes à atividade exercida”. O relatório do M. 1.20 também apresenta a listagem de serviços que foram prestados mesmo nas máquinas que foram devolvidas sem a conclusão total da manutenção.Assim, não se verifica a apontada incongruência que causaria a inépcia da exordial.A ora recorrente também defende a sua ilegitimidade passiva, já que as notas emitidas pela autora estariam em nome de outras empresas.Na inicial, a requerente explicou que as notas foram emitidas em nome de outras empresas, mas que todas elas seriam desmembramentos da ré e dirigidas pelo Sr. Michael. Narrou, também, que os “pagamentos dos serviços sempre foram prestados e capitaneados pelo departamento financeiro da requerida”.Sobre este tema, nas provas documentais há de fato diversas mensagens trocadas entre a parte autora e endereços eletrônicos do domínio “@mastertemper.com.br” (Ms. 1.64 a 1.67), nas quais são enviados orçamentos, boletos, notas fiscais e demais atos de cobrança e de relação comercial.Tais documentos infirmam a afirmação recursal de que “a apelante não negociou com o Apelado conserto de máquinas” e que “a Apelante não detém qualquer relação com a Apelada, pois não firmou contrato e nada”.Ademais, os termos de entrega dos maquinários (Ms. 1.4, 1.5 e M. 1.7 a 1.9) também estão assinados em nome da requerida e das empresas que são citadas nas notas fiscais.As mensagens dos M. 1.62 e 1.63 demonstram que a requerida reconhece a existência de “valores em aberto” que deveriam ser acertados pelas partes. Isso, somado às notas fiscais apresentadas, comprova a existência da relação jurídica e da dívida.A apelante se insurge, ainda, em relação aos valores devidos. Acerca deste tópico, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de valores a serem adimplidos, merece reforma parcial a sentença, para determinar que o valor da condenação seja apurado em sede de liquidação de sentença.Isto porque, em que pese a farta documentação apresentada pela parte autora que demonstra a prestação de serviços, não ficou devidamente esclarecido como foram feitos os cálculos para se chegar ao valor de R$ 108.510,24, nem mesmo através do relatório do M. 1.20.Veja-se que a soma das notas fiscais dos Ms. 1.24 a 1.31, 1.41 a 1.47, 1.54, 1.55 e 1.59 alcança o valor total de R$ 151.769,96. O relatório do M. 1.22 (com dados de 01/01/2021 a 07/07/2021 e que deveria representar toda a relação comercial das partes) apresenta soma de R$ 138.908,74. Já a somatória dos valores pagos e devidos do relatório do M. 1.21 é de R$ 138.225,86.Ainda, o valor indicado como pago pela requerida no relatório do M. 1.21 seria de R$ 78.770,93, enquanto o relatório do M. 1.22 indica que foi pago o montante de R$ 46.911,95.Assim, em que pese comprovado o an debeatur (o que é devido), a apuração do referido valor (quantum debeatur) deve ser realizada na fase de liquidação da sentença (artigo 509, II, CPC).Neste sentido já decidiu esta Corte: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE LINHAS MÓVEIS E AQUISIÇÃO DE APARELHOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. CONTUDO, VALORES COBRADOS PELA AUTORA NÃO FORAM DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS, COM DESTAQUE PARA O EXPRESSIVO MONTANTE REFERENTE A “PARCELAMENTO DE APARELHO”, SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE SUA ORIGEM E EVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE PROVA CLARA DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIRA autora, na qualidade de demandante, tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se cogitasse a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se justificaria no caso concreto, por tratar-se de autora em ação de cobrança. A existência da relação contratual é incontroversa, assim como a efetiva prestação de serviços e fornecimento de equipamento. Ocorre que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para justificar a totalidade do valor exigido. Destaca-se, em especial, o montante indicado sob a rubrica “parcelamento de aparelho”, no valor de R$ 611.761,43, que se revela desproporcional diante dos bens fornecidos, e sem qualquer memória de cálculo ou prova individualizada das contratações e encargos incidentes. Também não foram devidamente comprovadas as bases de cálculo de outras rubricas, como multas contratuais e encargos adicionais, tampouco se demonstrou a evolução da dívida. A autora limitou-se a juntar faturas com valores consolidados, sem demonstrar sua formação ou vínculo com os contratos existentes. Dessa forma, embora reconhecida a existência da obrigação de pagamento (an debeatur), a definição do quantum debeatur exige apuração por meio de liquidação de sentença, na qual se deverá realizar exame técnico para verificação da adequação dos valores cobrados aos serviços efetivamente prestados e equipamentos fornecidos. A distribuição da verba sucumbencial deverá ser definida oportunamente, após a liquidação. (...)”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027559-88.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 04.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. CAMINHÃO GUINCHO SINISTRADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. (...)2. LUCROS CESSANTES PELA PARALISAÇÃO DO CONJUNTO GUINCHO. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DE ATENDIMENTOS QUE GEROU PREJUÍZOS À AUTORA, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, O NÚMERO DE SERVIÇOS MENSAIS E A QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE POSSUÍA NA ÉPOCA. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005320-36.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.04.2025) A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada, exclusivamente para que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença. Mantenho a condenação da requerida nos ônus da sucumbência, inclusive honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Dos honorários recursaisParcialmente provido a apelo, descabido o arbitramento de honorários recursais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso (cód. 238), para determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença.
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