SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005133-58.2022.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO APELADO EM FAVOR DA APELANTE, E INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO “AN DEBEATUR”. “QUANTUM DEBEATUR” DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da ré contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança fundada em prestação de serviços parcialmente adimplidos.II. Questão em discussão2. (i) Se a inicial é inepta, (ii) se há ilegitimidade passiva, (iii) se foi comprovada aa prestação do serviço e (iv) montante da dívida. III. Razões de decidir3. Não se verifica a apontada incongruência que causaria a inépcia da exordial. 4. A ré apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, pois há provas de que as negociações e pagamentos eram efetuados por ela.5. Há provas suficientes, outrossim, da relação negocial e da prestação do serviço bem como da existência da dívida.6. O valor exato da dívida deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.8. Tese de julgamento:“1. Diante da impossibilidade de averiguar o valor exato da dívida, comprovado o an debeatur (o que é devido), a apuração do referido montante (quantum debeatur) deve ser realizada na fase de liquidação da sentença (artigo 509, II, CPC).”