SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094479-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se ordenara a conversão do bloqueio em penhora, e autorizara o desbloqueio do valor excedente ao saldo devedor, em Execução, na qual a parte agravante alegara impenhorabilidade de valores bloqueados, sem exibir comprovação do alegado. Parte agravante que interpusera AI, pedindo priorização da penhora em dinheiro, em relação à do veículo indicado pela parte executada, dizendo que honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, com prioridade ao recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se penhora deve recair, prioritariamente, em valores bloqueados via SISBAJUD, em relação a veículo, considerando-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a não comprovação da alegada impenhorabilidade dos numerários bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que pedira reforma da decisão na qual se priorizara penhora de veículo à de valores em dinheiro, bloqueados via SISBAJUD. III.2. No Juízo a quo concluíra-se não ter sido comprovada aventada impenhorabilidade de valores bloqueados, procedendo-se, por isso, conversão do bloqueio em penhora. III.3. No decisum no qual se priorizara a penhora de veículo ofertado, à de dinheiro, contrariara-se ordem legal que confere preferência a esta, no art. 835, inc. I, do CPC, sem que tivesse particularidade, no caso, ao incremento da mitigação dessa regra, cogitada no seu § 1º. III.4. Priorizar a penhora do veículo, em detrimento dos valores já bloqueados, levaria ao descumprimento da regra da garantia integral do Juízo, a par dos contratempos ao processo executivo e piora nas condições processuais da parte exequente. III.5. No caso, a substituição da penhora seria descabida, porque, pelo da obrigação exequenda, só a contrição dos valores ou só a do veículo seria insuficiente à garantia integral do Juízo. E caso fosse possível implicaria prejuízo processual à parte exequente, ao curso processual, aos nortes da economicidade, da celeridade etc. Constrição do veículo aqui tida coo complementar à prioritária, de dinheiro, mas só esta também insuficiente, por si, para a garantia da cobrança. III.6. Acolhe-se o pedido da parte agravante para determinar que a penhora a prioridade constritiva recaia no valor bloqueado via SISBAJUD, mas mantendo-se a constrição do veículo, de maneira complementar, porque à garantia do Juízo ambas se pões admissíveis, necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Execução que deve se desenvolver no interesse da parte exequente, nos termos postos no art. 797, do CPC, assegurando a satisfação célere e eficaz do crédito, sem desrespeitar os direitos da parte executada. A ordem de penhora prevista no art. 835, do CPC é preferencial, não absoluta, podendo ser flexibilizada quando a substituição do bem a ser penhorado causar prejuízo à parte exequente. Referência essa, à parte exequente, que não implica qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade, porque a pretensão desta, na prática, implica piora ou prejuízo à condição da parte exequente, o que, por si, inviabiliza falar-se em menor onerosidade, já que não há opções que, em termos de prestígio à Execução, à parte exequente, sejam iguais ou equivalentes, mas pior a esse fim, a sugerida pela parte executada._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805 e 835, do CPC; art. 1º, inc. III, da Lei n. 15.109/25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0050110-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 5.12.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002019-31.2018.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 23.8.18. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a penhora deve recair prioritariamente sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, em vez de priorizar a penhora de veículo, o qual fora mantida apenas como medida complementar. A parte apelante argumentara que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência e que a penhora em dinheiro deveria ser a primeira opção, conforme a lei. A decisão anterior não considerara a falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores, e a Juíza a quo decidira de forma a priorizar o veículo, o que poderia prejudicar a parte apelante. Assim, se entendera que a penhora em dinheiro é mais eficaz e menos onerosa, garantindo o direito da parte credora de receber o que lhe é devido de forma mais rápida e segura.