Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se ordenara a conversão do bloqueio em penhora, e autorizara o desbloqueio do valor excedente ao saldo devedor, em Execução, na qual a parte agravante alegara impenhorabilidade de valores bloqueados, sem exibir comprovação do alegado. Parte agravante que interpusera AI, pedindo priorização da penhora em dinheiro, em relação à do veículo indicado pela parte executada, dizendo que honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, com prioridade ao recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se penhora deve recair, prioritariamente, em valores bloqueados via SISBAJUD, em relação a veículo, considerando-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a não comprovação da alegada impenhorabilidade dos numerários bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que pedira reforma da decisão na qual se priorizara penhora de veículo à de valores em dinheiro, bloqueados via SISBAJUD.
III.2. No Juízo a quo concluíra-se não ter sido comprovada aventada impenhorabilidade de valores bloqueados, procedendo-se, por isso, conversão do bloqueio em penhora.
III.3. No decisum no qual se priorizara a penhora de veículo ofertado, à de dinheiro, contrariara-se ordem legal que confere preferência a esta, no art. 835, inc. I, do CPC, sem que tivesse particularidade, no caso, ao incremento da mitigação dessa regra, cogitada no seu § 1º.
III.4. Priorizar a penhora do veículo, em detrimento dos valores já bloqueados, levaria ao descumprimento da regra da garantia integral do Juízo, a par dos contratempos ao processo executivo e piora nas condições processuais da parte exequente.
III.5. No caso, a substituição da penhora seria descabida, porque, pelo da obrigação exequenda, só a contrição dos valores ou só a do veículo seria insuficiente à garantia integral do Juízo. E caso fosse possível implicaria prejuízo processual à parte exequente, ao curso processual, aos nortes da economicidade, da celeridade etc. Constrição do veículo aqui tida coo complementar à prioritária, de dinheiro, mas só esta também insuficiente, por si, para a garantia da cobrança.
III.6. Acolhe-se o pedido da parte agravante para determinar que a penhora a prioridade constritiva recaia no valor bloqueado via SISBAJUD, mas mantendo-se a constrição do veículo, de maneira complementar, porque à garantia do Juízo ambas se pões admissíveis, necessárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Execução que deve se desenvolver no interesse da parte exequente, nos termos postos no art. 797, do CPC, assegurando a satisfação célere e eficaz do crédito, sem desrespeitar os direitos da parte executada. A ordem de penhora prevista no art. 835, do CPC é preferencial, não absoluta, podendo ser flexibilizada quando a substituição do bem a ser penhorado causar prejuízo à parte exequente. Referência essa, à parte exequente, que não implica qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade, porque a pretensão desta, na prática, implica piora ou prejuízo à condição da parte exequente, o que, por si, inviabiliza falar-se em menor onerosidade, já que não há opções que, em termos de prestígio à Execução, à parte exequente, sejam iguais ou equivalentes, mas pior a esse fim, a sugerida pela parte executada._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805 e 835, do CPC; art. 1º, inc. III, da Lei n. 15.109/25.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0050110-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 5.12.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002019-31.2018.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 23.8.18.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a penhora deve recair prioritariamente sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, em vez de priorizar a penhora de veículo, o qual fora mantida apenas como medida complementar. A parte apelante argumentara que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência e que a penhora em dinheiro deveria ser a primeira opção, conforme a lei. A decisão anterior não considerara a falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores, e a Juíza a quo decidira de forma a priorizar o veículo, o que poderia prejudicar a parte apelante. Assim, se entendera que a penhora em dinheiro é mais eficaz e menos onerosa, garantindo o direito da parte credora de receber o que lhe é devido de forma mais rápida e segura.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094479-90.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0081951-55.2020.8.16.0014 Recurso: 0081951-55.2020.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PEDRO GARCIA LOPES JUNIOR Requerido(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. I - Pedro Garcia Lopes Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou “o provimento do presente recurso, com escopo de reformar o acórdão ora guerreado, somente no critério do arbitramento dos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada a regra geral e obrigatória disposta no § 2º do art. 85 do CPC, que diz que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, que, neste caso, engloba o dano moral e o proveito econômico obtido” (fl. 25, mov. 1.1). II - Inicialmente, considerando que o Supremo Tribunal Federal esclareceu em sessão virtual de 28.2.2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso. Pois bem. Consignou a Câmara julgadora, em sede de juízo de retratação: “Assim, após analisar presentes autos, verifico ser necessário o exercício de retração por este Colegiado, alinhando o resultado deste recurso com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1.076. Na situação em apreço, como não se verifica nenhuma dessas excepcionalidades (inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa seja muito baixo), os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação em indenização por danos morais e do medicamento objeto da obrigação de fazer), qual seja de R$ 1.473.328,93 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como o serviço foi prestado na mesma Comarca daquela em que se encontra a sede do escritório do procurador da demandada, a natureza da causa e sua complexidade são baixas, não havendo instrução probatória, e, tendo o causídico despendido tempo razoável na presente demanda, necessário o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, já considerando os honorários recursais diante do não provimento do apelo interposto pela operadora do plano de saúde. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação sobre o Acórdão de mov.52.1-TJ, para adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido” (fls. 5 e 6, mov. 96.1, 0069591-93.2017.8.16.0014 Ap). Portanto, verifica-se que o entendimento está de acordo com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo nº 1.906.623/SP, Tema nº 1.076. O referido tema está assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus cúria e COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3 /2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus cúria e Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá- la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657 /1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022). Aplica-se, assim, o contido no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Do exposto, no que diz respeito ao critério utilizado na fixação da verba honorária, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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