SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094481-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS OU PROVENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. A MERA PESQUISA NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Ação de cumprimento de sentença em que o juízo de origem indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD para identificação de eventual vínculo empregatício, verbas ou proventos do executado. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, sustentando que a medida tem caráter meramente informativo, sem implicar constrição automática, e que as diligências anteriores para localização de bens restaram infrutíferas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculo empregatício, verbas ou proventos do executado, quando já esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da execução. Já o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.2. A consulta ao PREVJUD constitui diligência meramente investigativa, que não implica, por si só, violação à regra da impenhorabilidade salarial e previdenciária prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Eventual constrição patrimonial dependerá de posterior decisão judicial, em caso de pedido específico de penhora. 3. Restando infrutíferas as tentativas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se razoável a adoção da medida para assegurar a efetividade da execução, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.4. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, bem como a utilização do PREVJUD como medida preliminar de investigação patrimonial, sem ofensa ao disposto no artigo 833, IV, do CPC.5. Precedentes do TJPR reconhecem a legalidade da consulta ao PREVJUD como medida proporcional diante da improficuidade de diligências ordinárias (TJPR - 7ª C.Cível - 0077324-74.2025.8.16.0000; TJPR - 15ª C.Cível - 0084791-07.2025.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para deferir a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido pelo exequente.Tese de julgamento: A consulta ao sistema PREVJUD, quando esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, constitui medida meramente informativa e proporcional, não implicando constrição automática de verbas salariais ou previdenciárias, tampouco violação à regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.