Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS OU PROVENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. A MERA PESQUISA NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.
Ação de cumprimento de sentença em que o juízo de origem indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD para identificação de eventual vínculo empregatício, verbas ou proventos do executado.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente, sustentando que a medida tem caráter meramente informativo, sem implicar constrição automática, e que as diligências anteriores para localização de bens restaram infrutíferas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculo empregatício, verbas ou proventos do executado, quando já esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da execução. Já o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.2. A consulta ao PREVJUD constitui diligência meramente investigativa, que não implica, por si só, violação à regra da impenhorabilidade salarial e previdenciária prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Eventual constrição patrimonial dependerá de posterior decisão judicial, em caso de pedido específico de penhora. 3. Restando infrutíferas as tentativas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se razoável a adoção da medida para assegurar a efetividade da execução, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.4. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, bem como a utilização do PREVJUD como medida preliminar de investigação patrimonial, sem ofensa ao disposto no artigo 833, IV, do CPC.5. Precedentes do TJPR reconhecem a legalidade da consulta ao PREVJUD como medida proporcional diante da improficuidade de diligências ordinárias (TJPR - 7ª C.Cível - 0077324-74.2025.8.16.0000; TJPR - 15ª C.Cível - 0084791-07.2025.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para deferir a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido pelo exequente.Tese de julgamento: A consulta ao sistema PREVJUD, quando esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, constitui medida meramente informativa e proporcional, não implicando constrição automática de verbas salariais ou previdenciárias, tampouco violação à regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094481-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob o n° 0093763-63.2025.8.16.0000 interpostos por Banco do Brasil S/A nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. º 0000966-28.2024.8.16.0154, em face da decisão de mov. 92.1, que indeferiu a consulta junto ao sistema CNIB.
Inconformado com a decisão, alega o agravante, em síntese, que; a) já foram esgotados todos os meios típicos a execução; e que; b) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto ao deferimento de consulta junto ao CNIB, quando esgotados os meios de buscas típicos.
Ao final, o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido em mov. 9.1. Renúncia do prazo para resposta ao recurso pelos agravados em movs. 14 e 15. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO. Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizado pelo agravante em face dos agravados, objetivando a cobrança do valor de R$ 334.151,56 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) fruto do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – contrato de Abertura de Crédito – Giro Empresa nº 808.521.703. Ao mov. 87.1, tendo em vista a ineficácia das diligências efetuadas, o agravante requereu a consulta ao sistema CNIB.
Sobreveio, ao mov. 92.1, decisão que indeferiu referido pedido, nos seguintes termos:
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema instituído com a finalidade de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas que determinam a indisponibilidade de bens, mediante sua divulgação a Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e demais usuários habilitados. Trata-se de ferramenta voltada à publicidade e à integração das ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade competente, impedindo a alienação ou oneração dos bens atingidos e resguardando terceiros de boa-fé. Importa salientar que a CNIB não tem por escopo a localização ou busca de bens pertencentes à parte, mas apenas a averbação de indisponibilidade patrimonial previamente decretada, razão pela qual não se presta aos fins perseguidos na presente solicitação.
2. Diante disso, o pedido não comporta deferimento.
Cinge-se a controvérsia recursal, acerca da possibilidade, ou não, do uso da ferramenta CNIB no caso em apreço.
Primeiramente, frisa-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é uma ferramenta judicial e administrativa que tem por seu objetivo principal, quando acionada judicialmente, decretar a indisponibilidade de bens do devedor, assim evitando a alienação onerosa de bens do devedor, inviabilizando possíveis fraudes. Desse modo, tal ferramenta não encontra seu proposito em garantir execução cíveis, mas sim em propiciar maior segurança nas transações imobiliárias. Contudo o STJ, vem entendo ser possível a utilização da CNIB, como diligência atípica à execução, no entato, para tanto, é necessário que todos os meios típicos de buscas tenham se mostrados ineficazes. Aproposito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifei)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta 15° Câmara Cível. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DOS AGRAVADOS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. 2. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073820-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2024) (grifei)
In casu, considerando os esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial (Sisbajud mov. 37.1, Renajud mov. 46.1 e Infojud mov. 53), sem sucesso, possível é o deferimento da medida ora perseguida.
Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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