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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4000887-61.2025.8.16.0019, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa, em que é agravante: LUIZ HENRIQUE MULLER MOREIRA e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo em execução interposto por LUIZ HENRIQUE MULLER MOREIRA em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0003604-11.2018.8.16.0165 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de comutação de pena pelo não preenchimento dos requisitos legais do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Inconformado com a decisão, a Defensoria Pública do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2), no qual fora recebido pelo juízo a quo (mov. 1.3). Em síntese, alega que é cabível a comutação da pena, para tanto, sustenta que o apenado cumpriu os pressupostos legais previstos no Decreto n. 11.846/2023 para concessão da comutação, sobretudo, que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não era considerado crime impeditivo à época da sua prática, não podendo haver aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, pois, tal situação se caracteriza em novatio legis in pejus, afrontando, o dispostos no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ademais, ressalta que houve violação ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.Ao seu turno, o Ministério Público, nas contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (mov. 1.4).A despeito do juízo de retratação, fora mantido a decisão (mov. 1.5).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandao, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.A defesa almeja a reforma da decisão agravada, para tanto, argumentou que a decisão do juízo da execução afrontou o esculpido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, devido a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, pois, tal situação se amolda em novatio legis in pejus, ainda, ressaltou que houve violação ao princípio da segurança jurídica e legalidade. No mais, aduziu que é cabível a comutação da pena, uma vez que o apenado cumpriu os pressupostos legais previstos no Decreto n. 11.846/2023 para concessão da comutação.Pois bem.Inicialmente, é importante consignar que o indulto constitui ato privativo do Presidente da República, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Consta a seguinte fundamentação na decisão agravada (mov. 1.1):1. Formulado pedido de comutação com fulcro no Decreto 11.846/23, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, tendo dito que o sentenciado não cumpriu a fração exigida em relação ao delito impeditivo. 2. Dispõe o Decreto 11.826/23: Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se , e que não preencham os requisitos estabelecidos reincidentes neste Decreto para receber o indulto. [...] Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena dos benefícios. correspondente ao crime impeditivo.2.1. O sentenciado foi condenado nos autos 0006968-25.2017.8.16.0165 à pena de 06 anos de reclusão por delito impeditivo. 2.2. De acordo com o Decreto, para que seja possível a comutação das penas em relação aos delitos comuns, o sentenciado necessitaria cumprir, ao menos, 2/3 da pena imposta pelo delito hediondo. 2.3. Em consulta à linha do tempo, observa-se que o sentenciado, em 25.12.23, havia cumprido apenas 8% da pena deste delito, não atingindo os 2/3 exigidos. 2.4. Desta forma, incabível a comutação requerida. 3. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito In casu, percebe-se, que, com a somatória das reprimendas, o apenado comporta uma pena de 26 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, tendo cumprido 07 meses, 01 mês e 14 dias, vale dizer, o equivalente de 26%, remanescendo, portanto, 74 % da pena, ou seja, 19 anos, 07 meses e 01 dia. Acerca da temática, o art. 1º, inciso I, art. 9º, parágrafo único, art. 3º e art. 4º, todos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 dispõem que: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Desse modo, apesar de ter cumprido mais de 1/4 da pena atinente aos crimes comuns, o sentenciado não cumpriu os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, na medida que fora condenado por crime impeditivo (roubo majorado) à pena de 06 anos (autos n. 0006968-25.2017.8.16.0165). Ocorre que para que haja comutação dos crimes comuns, é forçoso o cumprimento de 2/3 do crime impeditivo e, na via em testilha, o sentenciado, na data de 25 de dezembro de 2023 (marco temporal para aferir os requisitos), havia cumprido somente 8%, em miúdos, o agravante não galgou os 2/3 exigidos, sendo assim, na data crucial, o sentenciado tinha cumprido somente 05 meses e 26 dias, sendo que era indispensável o cumprimento de 04 anos.Ademais, não merece amparo a tese arguida que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo a época da sua prática não era considerado hediondo, pois, os requisitos são perquiridos levando em consideração a legislação vigente na data da publicação do decreto presidencial. Logo, não há violação ao princípio da irretroatividade, tampouco, da segurança jurídica, sequer, da legalidade, isso porque, na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, em 22 de dezembro de 2023, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado hediondo ante as alterações advindas da Lei n. 13.964/2019,Inclusive, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:É entendimento consolidado dos tribunais superiores que nos casos de comutação, se observa apenas a data do decreto para reger o aspecto temporal que deve prevalecer. No caso dos autos, o decreto em questão é o de 2023, devendo-se utilizar, portanto, as leis vigentes neste ano. Nesse sentido, no ano de 2023, quando o presidente editou o decreto ele vedou expressamente no art. 1º, inciso I, a comutação aos delitos hediondos. Temos que analisar o que o legislador pensou quando quis vedar esse tipo de crime. Ele quis vedar todos os crimes hediondos da lei 8.072, naquele momento, e não só alguns.Dessa forma, deve-se prevalecer o entendimento da lei vigente à data do decreto, pois está se falando do decreto de benesse executória, e não da data do delito. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal da Cidadania e este Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor da apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a pena imposta.1.2 Em suas razões, o Parquet sustenta a inaplicabilidade do benefício executório e persegue sua revogação, ao argumento de que a concessão do indulto deveria considerar a data da recaptura da sentenciada para fins de análise do requisito subjetivo, porquanto foragida até 27/01/2023, e não a data de cometimento da falta grave, em 08/07/2022. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, sob distinto fundamento, vez que a recorrida suporta condenação pelo delito de roubo majorado pela restrição
de liberdade da vítima, tido como hediondo, sendo que a análise da natureza do crime para fins de indulto deve ser feita com base na data de edição do decreto presidencia. l.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pela sentenciada.2.2 Definir qual o momento adequado para aferição da hediondez do delito: se na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o indulto coletivo não se aplica a condenados por crimes hediondos .3.2O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019.3.3 A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que, para fins de concessão de indulto e da comutação de pena, a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial. 3.4A sentenciada ostentava condenação definitiva pela prática de crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (25/12/2023), o que impede a concessão do indulto natalino. IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido. [...]( TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000697-37.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025). DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO N° 11.846/2023. PLEITO CONCESSÓRIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE RESGATE DE PENA EM CRIME IMPEDITIVO NÃO ALCANÇADA. OPERAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO ISOLADAMENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama, que indeferiu o pedido de comutação de pena, sob a alegação de que o agravante não havia cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n° 11.846/2023, sob a alegação de que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que o agravante não possui faltas graves e já realizou o resgate de 2/3 da pena, considerando o somatório total das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, analisando, para tanto, se para a concessão do benefício, deve ser considerada a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.III. Razões de decidir3. Para a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, na hipótese de existir concurso de crime impeditivo, é necessário que o apenado cumpra individualmente dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, individualmente, não sendo permitida a soma das penas de crimes diversos para fins de cálculo.4. No presente caso, o agravante não cumpriu 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n° 11.846/2023, de modo que não preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício.5. A interpretação do art. 9°, parágrafo único, do Decreto n° 11.846/2023 exige o cumprimento individual da pena do crime impeditivo, não sendo possível a soma das penas para fins de comutação.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. (TJPR - Nº 4000112-69.2025.8.16.0173. Relator: Des. Constantinov. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 14/07/2025). Grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023. 4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito. 6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação. 7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão de comutação prevista em decreto presidencial aplica-se aos condenados por crime que seja considerado hediondo na data da edição do decreto, independentemente da classificação legal vigente à época da prática do delito. 2. A data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto. (AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
grifei Ora, no referido decreto, é cristalino que o Presidente da República, optou por exigir o cumprimento de 2/3 da pena atinente aos crimes impeditivos, assim, totalmente inviável atribuir uma interpretação ampliativa, sob pena de afrontar a competência do Presidente da República acerca do indulto.Desta feita, diante o exposto, é forçoso a manutenção da decisão agravada que refutou o pedido de comutação da pena.
II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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