SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000887-61.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo em execução. pedido de Comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o agravante não cumpriu os requisitos legais, especialmente em relação ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado crime impeditivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação de pena ao agravante, considerando o não cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão da condenação por crime considerado impeditivo.III. Razões de decidir3. O agravante não cumpriu os requisitos necessários para a comutação da pena, pois não atingiu os 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023.4. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data da publicação do Decreto n. 11.846/2023, o que impede a concessão da comutação.5. A análise da natureza do crime deve ser feita com base na legislação vigente na data da edição do decreto, e não na data da prática do delito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessário que o apenado cumpra individualmente dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo para a concessão de comutação de pena, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, 3º, 4º e 9º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000697-37.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 31.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000112-69.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Constantinov, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.986/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de comutação de pena feito por um apenado foi negado porque ele não cumpriu os requisitos necessários. A lei exige que, para conseguir a comutação, a pessoa deve ter cumprido dois terços da pena de um crime considerado impeditivo, que no caso é o roubo majorado. Como o apenado só cumpriu 8% da pena desse crime até a data limite, não pôde receber o benefício. A decisão também explicou que a análise deve ser feita com base na lei vigente na data do decreto, e não na época em que o crime foi cometido. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi desconsiderado.