SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058863-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. OMISSÃO CONSTATADA E SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de Melquisedeque dos Anjos, no qual o embargante alega omissão, requerendo a fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa, referentes à apresentação de razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa pela apresentação de razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos, reconhecendo-se a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios referente à apresentação de razões recursais. 3.2. O pedido de remuneração pela atividade do advogado foi formulado expressamente nas razões apresentadas. 3.3. Os honorários advocatícios foram fixados considerando a necessidade de uma remuneração justa e equitativa pelo trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, arbitrando honorários advocatícios à defensora dativa em R$ 700,00. Tese de julgamento: É assegurado ao defensor nomeado o direito à fixação de honorários advocatícios em razões recursais, devendo o valor ser equitativo e proporcional ao trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.15.