Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. OMISSÃO CONSTATADA E SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de Melquisedeque dos Anjos, no qual o embargante alega omissão, requerendo a fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa, referentes à apresentação de razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa pela apresentação de razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos, reconhecendo-se a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios referente à apresentação de razões recursais. 3.2. O pedido de remuneração pela atividade do advogado foi formulado expressamente nas razões apresentadas. 3.3. Os honorários advocatícios foram fixados considerando a necessidade de uma remuneração justa e equitativa pelo trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, arbitrando honorários advocatícios à defensora dativa em R$ 700,00. Tese de julgamento: É assegurado ao defensor nomeado o direito à fixação de honorários advocatícios em razões recursais, devendo o valor ser equitativo e proporcional ao trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.15.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0058863-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. º 0080999-37.2024.8.16.0014, por meio do qual está 5ª Câmara Criminal conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por Melquisedeque Dos Anjos. Em síntese, o embargante alega omissão no julgado, pugnando seja sanada, com fixação de honorários advocatícios em favor da defesa dativa (mov. 1.1), referente à apresentação de razões recursais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à defesa, tendo em vista que os honorários advocatícios relacionados às razões recursais não foram arbitrados. Restou evidenciado que nas razões apresentadas pela advogada nomeada ao acusado fora formulado pedido expresso de remuneração pela atividade realizada (mov. 173.1, fls. 20 – Autos nº 0080999-37.2024.8.16.0014). Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais). Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios, relativamente ao desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais) para a defensora nomeada, Dra. Iracele Galli de Souza. Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos, arbitrando os honorários à defensora dativa, nos termos da fundamentação.
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