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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por um dos réus contra decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em que foi indeferido o pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens decretada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da indisponibilidade de bens do agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.492/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo cumulada com a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.4. A constrição patrimonial reclama elementos objetivos e individualizados que evidenciem comportamento do próprio réu apto a comprometer eventual reparação do dano, seja pela ocultação ou pela dilapidação de bens. 5. A gravidade do fato imputado e a alegada reiteração de condutas ilícitas integram o juízo de mérito da demanda e não guardam correspondência com o risco atual de esvaziamento patrimonial exigido pela norma. 6. No caso, não há demonstração de movimentações atípicas, atos de desfazimento, ocultação ou dissimulação patrimonial imputáveis ao agravante, daí porque impositivo o levantamento da constrição. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da indisponibilidade de bens em relação ao agravante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119731-32.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -
J. 12.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011901-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti -
Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA -
J. 18.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0094497-14.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Isaias Guedes contra decisão prolatada na seq. 174.1 dos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002789-05.2021.8.16.0134, em que restou assim consignado: (...). 2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar autorizada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 16), com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de ressarcimento ao erário e/ou recomposição do enriquecimento ilícito, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, a medida somente pode ser decretada ou mantida mediante a demonstração, no caso concreto, da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da LIA, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com extratos bancários que indicam, a princípio, a realização de 14 transferências bancárias, no valor total de R$ 59.346,68, em favor do requerido Isaias Guedes, sem qualquer contraprestação ao ente público, tampouco vínculo funcional com o Município de Reserva do Iguaçu/PR.A descrição minuciosa dos valores e a ausência de justificativas evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e a presença de dolo específico na conduta imputada ao réu. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, as investigações da chamada “Operação Gasto Livre” revelam um padrão de repasses irregulares e dificuldades na recuperação dos valores desviados em processos similares, o que corrobora a existência do risco de frustração da futura tutela jurisdicional. Tais circunstâncias concretas atendem à exigência legal de demonstração do periculum in mora , sendo suficientes à manutenção da medida. A alegação de excesso temporal e de inviabilidade prática do uso de bens bloqueados, como veículo e imóvel residencial, não afasta a necessidade da constrição patrimonial, mormente quando não demonstrada, de forma objetiva, a incompatibilidade da medida com o caráter cautelar ou a ausência de risco à efetividade da jurisdição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens formulado por Isaias Guedes. (...). Em suas razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustentou, em suma, que: i) não detém recursos financeiros para arcar com as custas processuais; ii) aguardar o normal trâmite do processo não confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo; iii) para concessão da indisponibilidade, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no caso; iv) não há qualquer elemento que evidencie qualquer dilapidação do patrimônio ou risco de inacessibilidade de bens para suprir eventual prejuízo; v) não há elemento concreto que evidencie algum ato doloso a enquadrar sua conduta em improbidade administrativa.Requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a ordem de indisponibilidade de bens.O pedido de concessão de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinada a intimação do agravante para realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 16.1). Interposto o Agravo Interno nº 0117109-43.2025.8.16.0000 contra tal decisão, este relator manteve o indeferimento da benesse, todavia, exerceu o juízo de retratação para admitir o processamento do Agravo de Instrumento por força do disposto no art. 23-B da Lei nº 8.249/1992[1]. Contrarrazões à seq. 32.1. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 36.1). Vieram os autos conclusos (seq. 38).
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento. No mérito, a insurgência prospera.Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo cumulada com a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Confira-se: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...). § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Assim, a constrição patrimonial somente é devida se existirem elementos objetivos que evidenciem comportamento do réu apto a comprometer eventual reparação do dano, seja pela ocultação ou pela dilapidação de bens. Com base nisso, conclui-se que não há no caso demonstração efetiva de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque não há indícios de que o agravante tenha praticado atos de desfazimento, ocultação ou dissimulação patrimonial, tampouco notícia de movimentações atípicas ou demais condutas voltadas à frustação de eventual constrição. Nesse contexto, a insuficiência patrimonial dos outros réus, verificada em outros feitos derivados da mesma operação, não é suficiente para exibir o risco exigido pela norma, cuja aferição deve ser feita à luz de atos concretos e individualizados de dilapidação ou ocultação. No mais, a alegada reiteração das condutas ilícitas e a gravidade do fato imputado integram o juízo de mérito da demanda, sem guardar relação com o risco atual de esvaziamento patrimonial. Por fim, a tese de que o levantamento da medida abriria margem à livre disposição do patrimônio traduz conjectura genérica, aplicável indistintamente a qualquer réu em ação de improbidade e, por isso, também incapaz de satisfazer a exigência legal quanto ao perigo de dano. Deste modo, inexistindo demonstração de atos concretos do agravante hábeis a comprometer o resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento da indisponibilidade de bens em relação a ele. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DA LEI 14.230/21 – FALTA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – PERICULUM IN MORA QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER EVIDÊNCIA CONCRETA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119731-32.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.(...). III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens é medida cautelar excepcional, que exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 300 do CPC.4. A nova redação da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.257.5. A mera alegação de prática de ato doloso não é suficiente para justificar a medida, sendo imprescindível a demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco efetivo ao ressarcimento ao erário.6. No caso, não há elementos que indiquem esvaziamento de contas, alienação de bens ou ocultação patrimonial por parte dos agravados. (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011901-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2026) (sem grifos no original) Isto posto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da indisponibilidade de bens em relação ao agravante.
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