SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094497-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por um dos réus contra decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em que foi indeferido o pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens decretada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da indisponibilidade de bens do agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.492/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo cumulada com a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.4. A constrição patrimonial reclama elementos objetivos e individualizados que evidenciem comportamento do próprio réu apto a comprometer eventual reparação do dano, seja pela ocultação ou pela dilapidação de bens. 5. A gravidade do fato imputado e a alegada reiteração de condutas ilícitas integram o juízo de mérito da demanda e não guardam correspondência com o risco atual de esvaziamento patrimonial exigido pela norma. 6. No caso, não há demonstração de movimentações atípicas, atos de desfazimento, ocultação ou dissimulação patrimonial imputáveis ao agravante, daí porque impositivo o levantamento da constrição. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da indisponibilidade de bens em relação ao agravante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119731-32.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011901-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2026.