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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009423-87.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em face de Município, fundada em suposta falha no atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, em razão de lesão perfurocortante evoluída para infecção por tétano, culminando em internação em UTI.2. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público à reparação por danos morais.3. Interposição de apelação cível pelo Município de Paranavaí, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o agravamento do quadro clínico do autor.4. Apresentação de contrarrazões pelo autor, com arguição preliminar de ausência de dialeticidade recursal, posteriormente afastada.5. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o atendimento prestado na rede pública de saúde configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que o recurso enfrentou de modo suficiente os fundamentos da sentença, conforme exigência do art. 1.010, III, do CPC, não sendo portanto hipótese do art. 932, III, CPC.8. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado (CF, art. 37, §6º).9. A prova pericial atestou que, no primeiro atendimento, houve conduta médica compatível com os protocolos clínicos, incluindo administração de vacina antitetânica e anti-inflamatório, e que, no segundo atendimento, embora ausente detalhamento do prontuário, não se pode inferir que conduta diversa teria evitado o agravamento do quadro.10. A omissão estatal deve ser específica, vinculada à inobservância de um dever jurídico concreto, o que não restou comprovado nos autos.11. Não demonstrado o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente público, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.12. Jurisprudência do TJPR reafirma a necessidade de prova inequívoca do nexo causal em casos de omissão estatal, o que não se verificou no caso concreto.13. Reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, com reforma integral da sentença e improcedência da ação indenizatória, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o benefício da justiça gratuita ao autor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde exige a demonstração de nexo causal direto e imediato entre a conduta estatal e o dano alegado, não se admitindo responsabilização com base em meras conjecturas ou hipóteses.