Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em face de Município, fundada em suposta falha no atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, em razão de lesão perfurocortante evoluída para infecção por tétano, culminando em internação em UTI.2. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público à reparação por danos morais.3. Interposição de apelação cível pelo Município de Paranavaí, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o agravamento do quadro clínico do autor.4. Apresentação de contrarrazões pelo autor, com arguição preliminar de ausência de dialeticidade recursal, posteriormente afastada.5. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o atendimento prestado na rede pública de saúde configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que o recurso enfrentou de modo suficiente os fundamentos da sentença, conforme exigência do art. 1.010, III, do CPC, não sendo portanto hipótese do art. 932, III, CPC.8. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado (CF, art. 37, §6º).9. A prova pericial atestou que, no primeiro atendimento, houve conduta médica compatível com os protocolos clínicos, incluindo administração de vacina antitetânica e anti-inflamatório, e que, no segundo atendimento, embora ausente detalhamento do prontuário, não se pode inferir que conduta diversa teria evitado o agravamento do quadro.10. A omissão estatal deve ser específica, vinculada à inobservância de um dever jurídico concreto, o que não restou comprovado nos autos.11. Não demonstrado o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente público, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.12. Jurisprudência do TJPR reafirma a necessidade de prova inequívoca do nexo causal em casos de omissão estatal, o que não se verificou no caso concreto.13. Reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido, com reforma integral da sentença e improcedência da ação indenizatória, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o benefício da justiça gratuita ao autor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde exige a demonstração de nexo causal direto e imediato entre a conduta estatal e o dano alegado, não se admitindo responsabilização com base em meras conjecturas ou hipóteses.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009423-87.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por roseli f. s. em face da decisão de mov. 32.1, complementada pela decisão de mov. 53.1, proferida na ação de reintegração de posse de bem imóvel nº 0001502-11.2026.8.16.0173, com trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Alto Piquiri, por meio da qual o Juízo singular deferiu, em sede liminar, o pedido do Agravado de expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel.A agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação prévia, bem como a existência de posse legítima e situação de vulnerabilidade, postulando a sua reintegração no imóvel. Requer, assim, seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada, para que sejam acolhidas as teses de nulidade processual e violação de direitos fundamentais, com a consequente determinação de retorno da Agravante ao imóvel e o indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela parte contrária, diante da ausência de citação válida e da posse legítima da Agravante.Contrarrazões apresentadas, nas quais se defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Contrarrazões - alegações de inadmissibilidade recursal.Em contrarrazões, sustenta o Agravado o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de dialeticidade e inadequação da via eleita, por se insurgir a Agravante contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.Todavia, a argumentação não prospera.Isso porque, embora haja menção à decisão que indeferiu pedido de reconsideração, verifica-se que a insurgência recursal também se dirige, em essência, contra os efeitos da tutela possessória concedida anteriormente (mov. 32.1), especialmente no que tange à alegada nulidade e à retirada do imóvel.Além disso, na decisão de mov. 53.1 o Juízo de origem reapreciou a questão envolvendo a concessão da liminar, acrescendo novos fundamentos, dando margem para a insurgência recursal.No mais, verifica-se que a recorrente foi citada no dia 17.03.2026, e o recurso foi interposto no dia 07.04.2026, sendo, portanto, tempestivo o recurso.Afastada, portanto, as arguições aventadas em contrarrazões.Agravo de InstrumentoPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento.Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade absoluta dos atos processuais, ao argumento de que a desocupação do imóvel ocorreu sem prévia citação, em violação aos arts. 239 e 280 do CPC.A tese, contudo, não merece acolhida.Nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída com prova da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, é cabível a concessão de liminar de reintegração inaudita altera pars, como expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o Juízo de origem consignou a presença dos requisitos legais, destacando: (i) a posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel que servia de residência do casal; (ii) o esbulho ocorrido em janeiro de 2026; (iii) a existência de elementos probatórios, inclusive anúncios de venda e mensagens; e (iv) o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Assim, a concessão da tutela liminar sem a prévia oitiva da parte contrária não configura nulidade, mas sim aplicação da técnica do contraditório diferido, admitida expressamente pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, de forma que o contraditório não é suprimido, mas apenas postergado, sendo assegurado após a efetivação da medida, inclusive com previsão de citação da parte requerida no próprio mandado.No mais, também sem razão a Agravante ao mencionar que não há qualquer registro de citação válida da Agravante, inexistindo mandado cumprido ou tentativa frustrada, o que evidencia a inexistência de formação válida da relação processual, ao passo que, ao reverso do que alega, infere-se da mov. 51.1 a juntada do referido mandado, devidamente cumprido, no qual consta a assinatura da recorrente.Dessa forma, não há falar em violação ao devido processo legal, pelo que resta afastada a nulidade arguida, passando-se à análise do mérito.No mérito, aduz a recorrente que exerce posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel há anos, com autorização da genitora, antiga proprietária, situação que se manteve após o falecimento, na condição de herdeira, inexistindo qualquer ato de esbulho que justificasse a medida extrema adotada. Salienta que tal situação fática demonstra o seu direito, bem como a decisão recorrida falhou em considerar a gravidade da sua retirada forçada e de seu filho menor do imóvel, e que se encontram em situação de completo desamparo, sem moradia, com seus pertences pessoais e materiais escolares do adolescente deixados à mercê das intempéries.Requerem, assim, seja determinado o retorno da Agravante ao imóvel e o indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela parte contrária.Primeiramente, saliente-se que, em que pese a recorrente alegue possuir direitos hereditários sobre o imóvel, tal fato não serve a afastar a decisão de primeiro grau, ao passo que não se está discutindo direitos sucessórios, mas tão somente o direito de posse sobre o imóvel em questão. E no caso dos autos, diante dos elementos que se teve conhecimento, entendeu o Juízo por acolher o pleito liminar formulado pelo autor, haja vista que tais provas apontaram a possível prática de esbulho possessório cometido pela ora Agravante em face do recorrido, já idoso, que foi impedido de retornar ao lar que dividia com sua cônjuge – agora falecida.Desta forma, ainda que a recorrente aduza que também estava residindo no imóvel, é possível concluir que agora almeja o direito de permanecer na residência, o mesmo direito que entendeu, conforme apontam as provas, poder retirar do Agravado idoso que lá habitava, e que teria apenas se ausentado do lar por poucos dias, a pedido da própria recorrente – segundo os elementos colhidos em sede inicial.No mais, conforme apontado pelo Juízo singular, a tese de prejuízo à moradia não se sustenta, tendo em vista os indícios de que a requerida teria ofertado o imóvel à venda.Neste tocante, vislumbra-se que a tutela de urgência foi deferida em prol do recorrido, considerando que o print de anúncio de venda demonstrou risco concreto de frustração da tutela possessória, intensificando o periculum in mora, salientando-se na decisão agravada que à luz dos elementos probatórios já colacionados (posse anterior; esbulho recente com data certa; anúncio de venda; ajuizamento em 06/02/2026), formam-se o juízo de probabilidade e o perigo de dano suficientes à reintegração liminar de posse, com comandos de efetividade (abstenção de atos de disposição e averbação no CRI), sem prejuízo do contraditório subsequente.Conclui-se, portanto, que a medida tomada pelo Juízo primevo, longe de afastar direitos hereditários sobre o imóvel em questão, se deu em conformidade aos preceitos de direito real de habitação, e do perigo na demora caso não fosse concedida a tutela almejada, haja vista as informações acima elencadas.No mais, também não prospera a afirmação da Agravante no sentido de que estão com seus pertences pessoais e materiais escolares do adolescente deixados à mercê das intempéries, haja vista que, conforme explicitado pelo Juízo da origem à mov. 62.1, o deferimento da reintegração da posse do imóvel ao autor não obsta que a parte requerida retire seus pertences pessoais da residência.Entretanto, mesmo assim, diante do pedido explícito da parte ré/Agravante para a retirada, entendeu o Magistrado a quo por determinar a expedição de alvará de autorização de retirada de pertences pessoais de Roseli junto ao imóvel descrito na peça inicial, ainda esclarecendo que caso houvesse qualquer insurgência ao cumprimento do alvará, restava deferido o acompanhamento pelo Sr. Oficial de Justiça ou pelas autoridades policiais.Ou seja, não se vislumbrou qualquer óbice à retirada dos pertences pessoais da recorrente, ou mesmo que estivessem à mercê das intempéries – conforme por ela alegado -, verificando-se, na origem, a informação de que inclusive já foi cumprida a retirada de seus pertences conforme as determinações judiciais e do prazo fixado para cumprimento (mov. 73.1). Desta forma, ante a inexistência de elementos hábeis à desconstituição da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|