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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A , contra decisão de mov. 483.1/origem, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 2511-76.2016.8.16.0102, por ele ajuizado em face de Ines Ezequiel Nita Macedo e outros, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que detém em face do devedor; o deferimento da medida a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito é devido; ao indeferir o pedido de pesquisa de bens (Sniper) e determinar a suspensão do feito, a decisão afronta os direitos constitucionais do agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato. Requereu, ao fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a medida postulada. No mérito, almeja a confirmação definitiva da medida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1/origem). Intimados, os agravados deixaram de se manifestar em resposta\ ao recurso (movs. 16 a 18/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de execução de título extrajudicial nº 2511-76.2016.8.16.0102 ajuizada pelo agravante Banco do Brasil S/A em face de Aurelio Bossi Júnior e outros na qual objetiva-se a satisfação de crédito derivado de instrumento particular de aditamento a cédula rural pignoratícia nº 40/03397-X, no valor de R$ 124.628,86 (atualizado ao tempo do ajuizamento da ação). Ao longo do feito, foram realizadas algumas diligências a fim de localizar bens e ativos passíveis de satisfazer o débito. Mencione-se a título exemplificativo: Sisbajud (mov. 250/origem), Renajud (mov. 320/origem), Infojud (mov. 407/origem), penhora de imóvel (mov. 427/origem), CNIB (mov. 469.1/origem). Ao andamento. 480 da instância ordinária, a parte exequente requereu a consulta em nome dos executados pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros, pedido que foi indeferido (mov. 483/origem) e contra o qual se insurge a parte exequente. Com razão. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). [...] A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Acesso em: 03/12/2025). Do seu lançamento pelo Conselho Nacional de Justiça, em 16.08.2022, extraem-se, também, as seguintes informações:Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Para a coordenadora da Unidade de Paz e Governança do Pnud no Brasil, Moema Freire, o Sistema é uma inovação importante e estreitamente alinhada com a Agenda 2030 pactuada pelos países membros das Nações Unidas. “O Sniper favorece ganhos de efetividade na atuação da Justiça, bem como se soma aos esforços anticorrupção, representando uma importante contribuição para novos avanços rumo às metas previstas no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 16, que trata das dimensões de Paz, Justiça e Instituições Eficazes.” “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto. Segundo ressalta Barbosa Neto, a ferramenta deverá beneficiar a nota brasileira de execução de contratos, com impactos positivos em seu ambiente de negócios, medido pelo Doing Business, ranking do Banco Mundial que analisa 190 economias. (...)Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial. https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). (disponível em: ; acesso em: 03/12/2025) Cumpre salientar, ainda, que a utilização da ferramenta está incluída no Plano de Transformação Digital desta Corte (PTD-TJPR) (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/plano-de-transformacao-digital. Acesso em: 03/12/2025), que integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário e habilitou todos os magistrados no respectivo sistema (SEI nº 0108607-65.2022.8.16.6000). Tratando-se, pois, de medida voltada a subsidiar eventual constrição de bens, não se tem exigido maiores formalidades para que seja autorizada, notadamente quando infrutíferas as buscas pelos demais meios disponíveis. Afinal, tal como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo [...]” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Desta Câmara Cível, menciona-se, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. INFRUTÍFERA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099955-12.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (AI 0074986-69.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - j. 06.05.2022). (0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) No caso, não obstante a citação dos executados, (mov. 208/origem), a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional satisfativa (art. 6º do CPC), bem como o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC), verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial pelos meios tradicionais. Nesse cenário, deve ser modificada a decisão impugnada, para que seja oportunizada a pesquisa via SNIPER, antes de ser suspenso o feito, por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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